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PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE As eventualidades maternidade, paternidade e adopção Lei n.º 4/2009, de 29/01 Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 Lei n.º 7/2009,

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1 PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE As eventualidades maternidade, paternidade e adopção Lei n.º 4/2009, de 29/01 Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 Lei n.º 7/2009, de 12/02

2 2 1.Regimes de Protecção Social 2.Regime Convergente Aspectos marcantes Ausências - Licenças, Faltas e Dispensas Cálculo do Subsídio Parental Inicial 3. Regime Geral da Segurança Social Procedimentos Taxas a aplicar a partir de 01/01/2009 4. Horários de Trabalho PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02 Programa

3 3 CONVERGENTE trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público foi constituída até 31/12/2005 (e que então não se encontrassem englobados no regime geral da segurança social). GERAL da SEGURANÇA SOCIAL trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público (seja nomeação, seja contrato) constitui-se a partir de 1 de Janeiro de 2006, ou outros trabalhadores que, mesmo tendo celebrado vínculo contratual com a administração pública até 31/12/2005, já estivessem englobados no regime geral da segurança social. 1.REGIMES DE PROTECÇÃO SOCIAL Trabalhadores em funções públicas PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

4 4 1.Regimes de Protecção Social 2.Regime Convergente Aspectos marcantes Ausências - Licenças, Faltas e Dispensas Cálculo do Subsídio Parental Inicial 3. Regime Geral da Segurança Social Procedimentos Taxas a aplicar a partir de 01/01/2009 4. Horários de Trabalho PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02 Programa

5 5 2. REGIME CONVERGENTE Aspectos marcantes Imprescindibilidade de um prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com prestação de trabalho efectivo ou equivalente. Os trabalhadores deixam de auferir remuneração quando gozam licença relativa à parentalidade, passando a auferir subsídio. No regime de protecção social convergente, o subsídio é suportado pela entidade patronal. Sobre os subsídios não incidem descontos, designadamente para a CGA (mercê deste facto, o trabalhador poderá auferir nalguns casos um subsídio de valor mais elevado ao que auferia quando percebia remuneração). Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9/04 PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

6 6 2. REGIME CONVERGENTE Aspectos marcantes Os subsídios são pagos mensalmente pela entidade patronal, na data de pagamento das remunerações dos trabalhadores, com referência expressa aos dias e mês a que corresponde o impedimento para o trabalho. remuneração de referência.Cálculo tendo por base o conceito basilar de remuneração de referência. Desconto de 1,5% para a ADSE ou outras taxas para outros subsistemas de saúde. Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9/04 PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

7 7 IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SUBSÍDIO E REGIME Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 VALOR / % REM. DE REFERÊNCIA Licença por gravidez de risco Artigo 37.º Lei n.º7/2009/12/02 Subsídio por gravidez de risco Durante o tempo necessário para prevenir o risco para a grávida ou nascituro. Comprovado por médico especialista e mediante certificado. Trabalhadora informa empregador com 10 dias de antecedência. 100% Artigo 23.º Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 2. REGIME CONVERGENTE Análise das Ausências - Licenças, Faltas e Dispensas PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

8 8 IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SUBSÍDIO E REGIME Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 VALOR / % REM. DE REFERÊNCIA Licença por interrupção de gravidez Artigo 38.º Lei 7/2009, de 12/02 Subsídio por interrupção de gravidez Durante um período entre 14 e 30 dias consecutivos, mediante certificação médica. Trabalhadora informa empregador e apresenta atestado médico logo que possível. 100% Artigo 23.º Decreto-Lei n.º89/2009, de 09/04 2. REGIME CONVERGENTE Análise das Ausências - Licenças, Faltas e Dispensas PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

9 9 IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SUBSÍDIO E REGIME Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 VALOR / % REM. REFERÊNCIA Licença parental Lei n.º 7/2009, de 12/02 Inicial Artigos. 39. º e 40. º Subsidio Parental inicial 120/150 dias consecutivos partilhados livremente pelos pais, sem prejuízo dos 30 dias antes do parto ou das 6 semanas pós parto que a mãe tem direito. Podem acrescer 30 dias no caso de partilha em que cada um goze em exclusivo 30 dias consecutivos ou 2 períodos de 15 dias consecutivos, após as 6 semanas obrigatórias da mãe. Depende de declaração conjunta, a apresentar em 7 dias após o parto, com menção dos períodos a gozar, de modo exclusivo ou partilhado. Não se apresentando declaração, o subsídio parental inicial é atribuído ao progenitor que justifique, perante o empregador, o gozo da respectiva licença, desde que o outro exerça actividade profissional e não a tenha gozado. Se não for apresentado declaração de partilha e o pai não justifique o gozo da licença, o subsídio parental inicial é reconhecido à mãe. 120 dias - 100% 150 dias - 80% ou 100% 180 dias - 83% Artigo 23.º Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 2. REGIME CONVERGENTE Análise das Ausências - Licenças, Faltas e Dispensas PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

10 10 IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SUBSÍDIO E REGIME Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 VALOR / % REM. REFERÊNCIA Licença Parental Lei n.º 7/2009, de 12/02 Inicial exclusiva da mãe Artigos. 39.º e 41.º Subsídio Parental Exclusivo Um período até 30 dias antes do parto e obrigatoriamente seis semanas após o parto, os quais se integram na atribuição do subsídio parental inicial (art. 12.º). 100% Inicial exclusiva do pai Artigos. 39.º e 43.º Subsídio Parental Exclusivo 10 dias úteis obrigatórios, a gozar nos 30 dias após o nascimento do filho, 5 dos quais imediatamente a seguir a este. Pode gozar mais 10 dias facultativos, seguidos ou interpolados, cujo gozo tem de coincidir com a licença parental inicial gozada pela mãe. No caso de gémeos, 2 dias por cada além do primeiro. 100% 2. REGIME CONVERGENTE Análise das Ausências - Licenças, Faltas e Dispensas PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

11 11 IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SUBSÍDIO E REGIME Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 VALOR / % REM. REFERÊNCIA Licença Parental Lei n.º 7/2009, de 12/02 Inicial de um progenitor por impossibilidade do outro Artigo 42.º Subsídio parental inicial de um progenitor por impossibilidade do outro Gozo por um progenitor do tempo remanescente da licença parental inicial não gozada por incapacidade física/psíquica ou morte do outro. O acréscimo dos 30 dias (aos 120 ou 150) só é atribuível se, à data da impossibilidade do progenitor, estiverem preenchidos os requisitos legais (13.º). Em caso de morte ou incapacidade da mãe, o pai tem direito a um mínimo de 30 dias. 120 dias - 100% 150 dias - 80% ou 100% 180 dias -83% Artigo 23.º Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 Mais 30 dias por cada gémeo, em caso de nascimentos duplos Artigo 40.º, n.º 3 Subsídio parental inicial (independentemente da modalidade) Mais 30 dias por cada gémeo, para além do primeiro. 100% Artigo 23.º Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 2. REGIME CONVERGENTE Análise das Ausências - Licenças, Faltas e Dispensas PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

12 12 IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SUBSÍDIO E REGIME Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 VALOR / % REM. REFERÊNCIA Licença por adopção Artigo 44.º Lei n.º 7/2009, de 12/02 Subsídio por adopção Adopção de crianças menores de 15 anos (nos moldes da licença parental inicial). 120 dias - 100% 150 dias - 80% ou 100% 180 dias - 83% Artigo 23.º Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 2. REGIME CONVERGENTE Análise das Ausências - Licenças, Faltas e Dispensas PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

13 13 IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SUBSÍDIO E REGIME Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 VALOR / % REM. REFERÊNCIA Licença parental complementar (filho com idade inferior a 6 anos) Artigo 51.º Lei n.º 7/2009, de 12/02 Alargada n.º 1, a) Subsídio parental alargado Até 3 meses, para assistência a filho integrado no agregado familiar, a qualquer um ou a ambos os progenitores ou adoptantes, alternadamente, desde que imediatamente a seguir ao período de atribuição de subsídio parental inicial ou subsídio parental alargado do outro cônjuge (art. 16.º). 25% Artigo 23.º Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 Tempo parcial n.º 1, b) Durante 12 meses, com períodos de trabalho igual a metade do tempo completo. Sem subsídio Alargada e tempo parcial alternadamente n.º 1, c) Gozo alternado de licença parental alargada e a do tempo parcial até ao limite de 3 meses. 25% e Sem subsídio Artigo 23.º Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 2. REGIME CONVERGENTE Análise das Ausências - Licenças, Faltas e Dispensas PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

14 14 IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SUBSÍDIO E REGIME Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 VALOR / % REM. REFERÊNCIA Licença para assistência a filho Artigo 52.º Lei n.º 7/2009, de 12/02 Depois de esgotada a licença parental complementar, os pais têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até 2 anos. No caso de 3.º filho ou mais tem o limite de 3 anos. Sem subsídio Artigo 23.º Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 2. REGIME CONVERGENTE Análise das Ausências - Licenças, Faltas e Dispensas PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

15 15 IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SUBSÍDIO E REGIME Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 VALOR / % REM. REFERÊNCIA Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica Artigo 53.º Lei n.º 7/2009, de 12/02 Assistência a filho com deficiência ou doença crónica Necessidade de prestar assistência por períodos até 6 meses, prorrogável até ao limite de 4 anos. Depende do filho viver em comunhão de mesa e habitação e o outro progenitor ter actividade profissional e não gozar (ou impossibilitado de gozar) licença pelo mesmo motivo. 65% (limite máximo 2 x IAS) Artigo 23.º Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 Faltas para assistência a filho Artigo 49.º Lei n.º 7/2009, de 12/02 Assistência a filho Se menor de 12 anos, pelo período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, ou durante o período de eventual hospitalização 65% Artigo 23.º Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 2. REGIME CONVERGENTE Análise das Ausências - Licenças, Faltas e Dispensas PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

16 16 IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SUBSÍDIO E REGIME Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 VALOR / % REM. REFERÊNCIA Faltas para assistência a neto Artigo 50.º Lei n.º 7/2009, de 12/02 Nascimento de neto filho de adolescente com idade < 16 anos, que viva em comunhão de mesa e habitação Subsídio para assistência a neto em caso de nascimento correspondente a um período de até 30 dias consecutivos 100% Artigo 23.º Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 Assistência a neto n.º 3 Subsídio para assistência a neto neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, pelos dias de faltas remanescentes não gozadas pelos pais por assistência a filho. 65% Artigo 23.º Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 2. REGIME CONVERGENTE Análise das Ausências - Licenças, Faltas e Dispensas PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

17 17 IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO Lei n.º 7/2009, de 12/02 SUBSÍDIO E REGIME Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 VALOR / % REM. REFERÊNCIA Dispensa de prestação de trabalho de grávida, puérpera ou lactante para protecção saúde e segurança Artigo 62.º, n.º 3, c) Subsídio por riscos específico Quando há risco específico. 65% Artigo 23.º Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 Dispensa de prestação de trabalho nocturno Artigo 60.º Subsídio por risco específico Trabalho entre as 20h de um dia e as 7h do dia seguinte. Durante 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo. Dispensa para avaliação para adopção Artigo 45.º Têm direito a 3 dispensas de trabalho para deslocação à SS ou para recepção de Técnicos no domicílio.Apresenta justificação ao empregador Sem subsídio Artigo 23.º Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 2. REGIME CONVERGENTE Análise das Ausências - Licenças, Faltas e Dispensas PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

18 18 IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SUBSÍDIO E REGIME Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 VALOR / % REM. REFERÊNCIA Dispensa para consulta pré-natal Artigo 46.º Lei n.º 7/2009, de 12/02 Tem direito a dispensa do trabalho pelo tempo e número de horas necessários. Sempre que possível, fora do horário de trabalho. Em horário de trabalho pode ser exigida prova. Sem Subsídio ( mas direito a remuneração art. 65.º/2 da Lei n.º 7/2009, de 12.02.) A preparação para o parto é equiparada a esta dispensa. O Pai tem direito a 3 dispensas do trabalho para acompanhamento da mãe às consultas 2. REGIME CONVERGENTE Análise das Ausências - Licenças, Faltas e Dispensas PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

19 19 IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SUBSÍDIO E REGIME Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04 VALOR / % REM. REFERÊNCIA Dispensa para amamentação ou aleitação Artigo 47.º Lei n.º 7/2009, de 12/02 A mãe tem direito a dispensa durante o tempo que durar a amamentação. Tem direito a dispensa do trabalho em 2 períodos diários com a duração máxima de uma hora cada (pode ser alterado por acordo com o empregador). Nascimentos múltiplos – acrescem 30 minutos por cada filho Caso não haja amamentação qualquer dos progenitores, ou ambos, consoante decisão conjunta, tem direito a dispensa para aleitação até ao filho perfazer 1 ano. Sem Subsídio ( mas direito a remuneração art. 65.º/2 da Lei n.º 7/2009, de 12.02.) 2. REGIME CONVERGENTE Análise das Ausências - Licenças, Faltas e Dispensas PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

20 20 2. REGIME CONVERGENTE Análise das Ausências - Licenças, Faltas e Dispensas PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02 Amamentação ou aleitação - DOCENTES N.º horas lectivas (horários diurno ou nocturno) N.º horas lectivas a reduzir por aleitação ou amamentação N.º horas lectivas a reduzir por aleitação ou amamentação - Gémeos 100 2 a 511,5 6 a 823 9 a 1234,5 13 a 1546 16 a 1957,5 20 a 2269

21 21 PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02 2. REGIME CONVERGENTE Cálculo do Subsídio Parental Inicial SITUAÇÃO FÁCTICA: Um trabalhador aufere em 2009 uma remuneração ilíquida de 1.012€, sendo que em 2008 auferia 984€. Os progenitores requerem o gozo de 150 dias (nos moldes 120+30 dias) de licença partilhada, caso em que o subsídio é calculado no valor de 100% da remuneração de referência. Nascimento do filho a 4 de Maio.

22 22 2. REGIME CONVERGENTE Cálculo do Subsídio Parental Inicial APURAMENTO DO VALOR Meses a considerar: 6 meses civis imediatamente anteriores ao 2.º mês anterior ao da data do facto determinante da protecção (pelo que, não são de considerar os meses de Abril e Março) : –Fevereiro e Janeiro de 2009 e –Dezembro, Novembro, Outubro e Setembro de 2008. PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

23 23 2. REGIME CONVERGENTE Cálculo do Subsídio Parental Inicial APURAMENTO DO VALOR Remunerações a contabilizar Fevereiro 2009 - 1012€ Janeiro 2009 - 1012 € Dezembro 2008 - 984€ Novembro 2008 - 984€ + 984€ (subsídio de Natal) Outubro 2008 - 984€ Setembro 2008 - 984€ TOTAL 6944 € PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

24 24 2. REGIME CONVERGENTE Cálculo do Subsídio Parental Inicial APURAMENTO DO VALOR Remuneração de referência: média das 7 remunerações recebidas durante 180 dias (6 meses): 6944€ : 180 dias = 38,58€ (valor diário do subsídio) 38,58€ X 30 dias = 1157,40€ Valor do subsídio: 100% de 1157,40 € = 1157,40 € Quota para a ADSE: 1,5% de 1012 € (venc. em 2009) = 15,18€ Subsídio a pagar: 1157,40 - 15,18 = 1142,22€ PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

25 25 2. REGIME CONVERGENTE Cálculo do Subsídio Parental Inicial ! Sempre que em cada caso concreto o montante de quaisquer dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 89/209 resulte inferior ao valor da remuneração líquida que seria devida pelo regime aplicável até 31 de Dezembro de 2008, a entidade empregadora atribui um benefício complementar de valor igual a essa diferença (art. 35.º). Especificidades a ter em consideração PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

26 26 2. REGIME CONVERGENTE Cálculo do Subsídio Parental Inicial Um trabalhador aufere 683,13€ de vencimento em 2009 e auferia 663,88€ em 2008. Deu 30 dias de faltas para assistência a filho menor - de 1 a 30 de Maio de 2009. Regime actual Jan. e Fev. (2 x 683,13) = 1.326,26€ Dez., Nov. ( e Sub. Natal), Out. e Set. (5 x 663,88€) = 3.319,40€ Total: 4645,66€ : 180 = 25,80€ valor diário 25,80€ X30= 774€ 774€ X 65% = 503,10€ - Valor do subsídio 1,5% (ADSE) X 683,13€ = 10,25€ 503,10€ - 10,25€ = 492,85€ subsídio a auferir EXEMPLO Especificidades a ter em consideração PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

27 27 2. REGIME CONVERGENTE Cálculo do Subsídio Parental Inicial Um trabalhador aufere 683,13€ de vencimento em 2009 e auferia 663,88€ em 2008. Deu 30 dias de faltas para assistência a filho menor - de 1 a 30 de Maio de 2009. Regime anterior (Decreto-Lei n.º 100/99, 31.03) 683,13€ : 6 = 113,86€ 683,13€ - 113,86€ = 569,27€ Descontos: 68,31 (CGA) + 10,25 (ADSE) + 2,43 (IRS) = 80,99€ 569,27€ – 80,99€ = 488,28€ EXEMPLO Especificidades a ter em consideração PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

28 28 2. REGIME CONVERGENTE Cálculo do Subsídio Parental Inicial CONCLUSÃO: Pelo actual regime aufere 492,85€ e pelo anterior (em que era descontado 1/6 do vencimento) auferiria 488,28€, pelo que não há nenhum BENEFÍCIO COMPLEMENTAR a pagar pela entidade patronal. EXEMPLO Especificidades a ter em consideração PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

29 29 2. REGIME CONVERGENTE Cálculo do Subsídio Parental Inicial O montante diário de qualquer dos subsídios previstos neste diploma não poderá ser inferior a 80% de 1/30 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (art. 24.º). Ora, estando fixado o IAS para 2009 em 419,22€, o valor diário do subsídio a atribuir não poderá ser inferior a 11,17€, calculado pela forma seguinte: 419,22€ : 30 = 13,97 13,97 X 80%=11,17€. Especificidades a ter em consideração PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

30 30 PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02 Programa 1.Regimes de Protecção Social 2.Regime Convergente Aspectos marcantes Ausências - Licenças, Faltas e Dispensas Cálculo do Subsídio Parental Inicial 3. Regime Geral da Segurança Social Procedimentos Taxas a aplicar a partir de 01/01/2009 4. Horários de Trabalho

31 31 3. REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril Em termos regimentais, é semelhante ao regime de protecção convergente. Contudo: Os subsídios são abonados pela segurança social. Quanto aos descontos para a ADSE (regime facultativo): os trabalhadores poderão entregar os descontos à entidade patronal durante os períodos de ausência ou, então, tais descontos poderão ser efectuados por iniciativa da própria entidade patronal após a retoma de funções. Os requerimentos para efeitos de gozo da protecção na parentalidade são dirigidos à Segurança Social, a quem incumbe o controle, a atribuição e o abono dos respectivos subsídios, devendo o serviço processador suspender todas as remunerações dos trabalhadores. PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

32 32 3. REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL Procedimentos As futuras Declarações de Remunerações (DR) devem ser preenchidas de acordo com as novas taxas contributivas. Devem ser preenchidas tantas DR quantas as taxas aplicáveis. As rectificações das taxas contributivas relativamente a DR já entregues são da responsabilidade do Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM). PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

33 33 3. REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL Procedimentos Tendo por base as informações existentes na CSSM esses serviços procederão às correcções no sistema informático da CSSM, após o que enviarão listagens à entidade empregadora para confirmação ou correcção. Após resposta das entidades empregadoras o CSSM dará conhecimento das DR corrigidas, com o apuramento das contribuições devidas desde Janeiro de 2009. PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

34 34 3. REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL Taxas a aplicar a partir de 01/01/2009 SITUAÇÃOTAXAS ENTIDADE PATRONAL TRABALHADORÂMBITO DA PROTECÇÃO 1- Trabalhadores que iniciaram funções após 01.01.2006, tendo sido nomeados definitivamente até 31 de Dezembro de 2008 Vide Nota 26,70% (antes 23,08%) 15,70% (antes 12,08%) 11% (mantém) Doença, maternidade, paternidade e adopção, doenças profissionais, invalidez, velhice, morte e encargos familiares da responsabilidade da Segurança Social. Desemprego a cargo da entidade patronal (art. 10.º da Lei n.º 4/2009, de 29/01 2- Trabalhadores nomeados, a partir de 01/01/2009 (carreiras previstas no art. 10.º do DL n.º 12-A/2008, de 27/02 PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

35 35 3. REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL Taxas a aplicar a partir de 01/01/2009 SITUAÇÃOTAXAS ENTIDADE PATRONAL TRABALHADORÂMBITO DA PROTECÇÃO Docentes com CAP, a descontar para a CGA e pela entidade patronal para a Seg. Social para protecção no desemprego. 4,9% Desemprego (a aguardar regulamentação) PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

36 36 3. REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL Taxas a aplicar a partir de 01/01/2009 SITUAÇÃOTAXAS ENTIDADE PATRONAL TRABALHADORÂMBITO DA PROTECÇÃO Docentes que foram inscritos na Segurança Social, a partir de 01/01/2006, para protecção na invalidez, velhice, morte e desemprego, sendo que descontavam 27,98%. Vide Nota 31,60% (antes 27,98) 20,60% (antes 16,98) 11% (mantém) Desemprego, doença, maternidade, paternidade e adopção, doenças profissionais, invalidez, velhice morte e encargos familiares da responsabilidade da Segurança Social PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

37 37 3. REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL Taxas a aplicar a partir de 01/01/2009 depende do pagamento retroactivo das contribuições, pela entidade empregadora, A estes trabalhadores é aplicável o regime constante no Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, sempre que se mostre necessário, caso ocorram as eventualidades de doença, parentalidade, desemprego e doença profissional. Assim, sempre que ocorram eventualidades e sejam necessários períodos anteriores a 1 de Janeiro de 2009 para efeitos de cumprimento do índice do prazo de garantia, ou para o apuramento da remuneração de referência, a concessão das prestações depende do pagamento retroactivo das contribuições, pela entidade empregadora, correspondente ao período de tempo considerado necessário. NOTA PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

38 38 3. REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL Taxas a aplicar a partir de 01/01/2009 Quando o CSSM detectar situações em que é necessário aplicar o regime referido, informará a entidade empregadora do período de tempo a considerar para feitos de pagamento retroactivo das contribuições e do respectivo montante (adicionais de taxas). NOTA Continuação PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02

39 39 PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02 Programa 1.Regimes de Protecção Social 2.Regime Convergente Aspectos marcantes Ausências - Licenças, Faltas e Dispensas Cálculo do Subsídio Parental Inicial 3. Regime Geral da Segurança Social Procedimentos Taxas a aplicar a partir de 01/01/2009 4. Horários de Trabalho

40 40 4. HORÁRIOS DE TRABALHO Tipos PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02 Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência crónica (Artigo 54.º) – filho deficiente ou doença crónica com idade até um ano. Redução de 5 horas semanais ou outras condições especiais. Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares (Artigo 55.º) – filho menor de 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica que vivam em comunhão de mesa e habitação. Metade do tempo praticado e, conforme opção, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde ou em três dias por semana. Pode ser prorrogado até 2 anos (ou 3 anos em caso de 3.º ou mais filhos) ou 4 anos no caso de deficiência ou doença crónica Lei n.º 7/2009, de 12/02

41 41 4. HORÁRIOS DE TRABALHO Tipos PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02 Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares (Artigo 56.º) - filho menor de 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. Trabalhador escolhe, dentro de certos limites, as horas de início e termo do trabalho diário. Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível (Artigo 57.º) Lei n.º 7/2009, de 12/02

42 PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02 PARTE PRÁTICA 1 - Uma trabalhadora gozou 150 dias de licença parental. Outra trabalhadora gozou de forma partilhada 150 dias de licença com a mesma natureza. Têm direito a subsídio parental inicial calculado tendo por base a mesma percentagem sobre a remuneração de referência? Não. O gozo seguido de 150 dias dá direito a um subsídio de 80% da remuneração de referência. O gozo partilhado (120 + 30) dá lugar a um subsídio de 100%.

43 PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02 PARTE PRÁTICA 2 – Uma trabalhadora teve um filho em Agosto de 2009. Como deverá ser calculada a remuneração de referência? Deverá ser calculado utilizando a fórmula já exposta, considerando tão-somente as remunerações auferidas nos meses em causa.

44 PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02 PARTE PRÁTICA 3 – Uma trabalhadora englobada no Regime Geral da Segurança Social esteve de gravidez de risco de Dezembro de 2008 até Fevereiro de 2009. Que procedimento deverá ser adoptado pelos serviços, sabendo-se que a partir de 01/01/2009 esta eventualidade é suportada pela Segurança Social? O subsídio relativo a este período deverá ser suportado na íntegra pela entidade patronal.

45 OBRIGADO PELA VOSSA PRESENÇA PROTECÇÃO DA PARENTALIDADE Lei n.º 4/2009, de 29/01; Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04; Lei n.º 7/2009, de 12/02


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