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O CONTROLE DE CONTRATOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Assegurar que o objeto contratado seja efetivamente realizado, no tempo e modo devidos, com o.

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1 O CONTROLE DE CONTRATOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Assegurar que o objeto contratado seja efetivamente realizado, no tempo e modo devidos, com o padrão de qualidade definido pela Administração. Rosemary Zucareli Inocêncio

2 FISCAL GESTOR SUPERVISOR CO-GESTOR REPRESENTANTE

3 Decreto nº 2.271/1997 ( Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências ) Art. 6º A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.

4 IN 02/2008 - Disciplina a contratação de serviços, continuados ou não, por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG - ANEXO I - DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA XVIII - FISCAL OU GESTOR DO CONTRATO é o representante da Administração, especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93 e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97, para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, devendo informar a Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor as soluções e as sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados, conforme o disposto nesta Instrução Normativa;

5 MODELO: NORMA OPERACIONAL/SPOA Nº 07, DE 24 DE JULHO DE 2006. (Dispõe sobre procedimentos relativos à supervisão, fiscalização e a gestão dos contratos, convênios e outros ajustes de natureza financeira celebrados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP.) Art. 2º Para os fins desta NO considera-se: I - supervisor de contrato – servidor designado pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração como responsável pela gestão e acompanhamento de contratos, desde a contratação até o término de sua vigência ou do termo equivalente; II - fiscal de contrato - servidor com conhecimento técnico do assunto, indicado pelo chefe da área requisitante dos serviços/produtos e designado pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração para ser encarregado pelo ateste das faturas/notas fiscais e conferência do fornecimento prestado pela contratada, desde o início da contratação até o término da vigência do contrato;

6 NÃO IMPORTA O NOME UTILIZADO! AGENTE 67 FISCALGESTORSUPERVISOR CO-GESTORREPRESENTANTE Pode haver a nomeação de mais de um AGENTE para FISCALIZAR o mesmo contrato? Quantos forem necessários. É preciso explicitar as atribuições de cada agente nomeado

7 As atribuições dos vários responsáveis pelo acompanhamento devem ser explicitadas: responsável por atestar a execução dos serviços; atribuições de cada um no acompanhamento da execução dos serviços; responsável pela interlocução com o preposto da contratada; responsável pelo encaminhamento da nota fiscal para pagamento; responsável por manter o processo de fiscalização e pagamento; etc. ATRIBUIÇÕES DO AGENTES 67

8 Como explicitar as atribuições dos vários responsáveis pelo acompanhamento do contrato? NORMA OPERACIONAL/SPOA Nº 07/2006. CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES Seção I - Do supervisor de Contrato Art. 9º Constituem atribuições do supervisor de contrato: Seção II - Do Fiscal de Contrato Art. 10. Constituem atribuições do fiscal de contrato:

9 MANUAL DE ORIENTAÇÕES PARA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS, ACORDOS, PROTOCOLOS DE INTENÇÕES E CONTRATOS da UFMS CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS DOS GESTORES 6.1 - Os gestores designados... deverão: a) realizar o acompanhamento da execução do objeto do... Como explicitar as atribuições dos vários responsáveis pelo acompanhamento do contrato?

10 Qual é o documento a ser utilizado para a nomeação do fiscal do contrato? Qual a vigência da nomeação do fiscal do contrato? Acórdão 670/2008 – Plenário 9.2.17. Em atenção aos arts. 67 da Lei nº 8.666/1993 e 6º do Decreto nº 2.271/1997, mantenha fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade. DESIGNAÇÃO DO AGENTE 67

11 Acórdão nº 859/2006 – Plenário A negligência de fiscal da Administração na fiscalização de obra ou acompanhamento de contrato atrai para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ter sido evitados, bem como às penas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.443/92. QUANDO O FISCAL DE CONTRATO É RESPONSABILIZADO POR EVENTUAIS DANOS AO ERÁRIO?

12 Irregularidade: Inexecução parcial de Contrato (Pago). O fiscal comprovou que levou ao conhecimento do seu superior todas as suas dificuldades e carência e solicitou, reiteradas vezes, auxílio, que nunca lhe fora dado. O superior não tomou nenhuma providência em relação às reiteradas solicitações do fiscal QUANDO O FISCAL DE CONTRATO NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO POR EVENTUAIS DANOS AO ERÁRIO? CASO:

13 Acórdão nº 468/2007 – Plenário [Voto] 31. [...] Aduzo ter ficado patente que o responsável atuou com imprudência e negligência, existindo um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano sofrido pelo erário. (...) Posteriormente, designou como executor técnico um servidor que não dispunha de tempo suficiente para bem desempenhar suas funções e não disponibilizou os recursos materiais e humanos necessários ao exercício eficaz das atribuições cometidas a esse servidor. Ressalto que o executor técnico desempenhava um papel de vital importância para o sucesso do PEQ, pois respondia pela fiscalização das atividades de treinamento. Assim sendo, se ele tivesse executado adequadamente suas atribuições, os pagamentos indevidos poderiam ter sido evitados ou, na pior das hipóteses, minimizados.

14 A Administração pode contratar terceiros e nomeá-los como agente fiscalizador de seus contratos? Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. (Lei nº 8.666/93)

15 Acórdão nº 1.930/2006 – Plenário O Art. 67 da Lei nº 8.666/1993 exige a designação, pela Administração, de representante para acompanhar e fiscalizar a execução, facultando-se a contratação de empresa supervisora para assisti-lo. Assim, parece-me claro que o contrato de supervisão tem natureza eminentemente assistencial ou subsidiária, no sentido de que a responsabilidade última pela fiscalização da execução não se altera com sua presença, permanecendo com a Administração Pública.

16 O órgão contratante não deve possuir pessoal especializado no conhecimento técnico exigido para acompanhar o contrato. A contratação de Terceiros para dar assistência ao fiscal do contrato: Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços. O contrato referente aos serviços de terceiros assistentes da fiscalização deve, por óbvio, ser também fiscalizado (essa tarefa não deverá ser exercida pelo fiscal assistido). Atenção:

17 Cabe ao fiscal promover ações com intuito de evitar a indesejável contratação direta, com fundamento em situação emergencial (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93). A quem cabe o controle da vigência do Contrato? O FISCAL DE CONTRATO O fiscal deve manter um controle da vigência do contrato para que possa representar tempestivamente pela prorrogação ou pela realização de nova licitação.

18 Acórdão nº 1.378/2008 – 1ª Câmara - TCU 9.4.1. Realize o controle da vigência dos contratos, possibilitando o planejamento dos procedimentos licitatórios visando diminuir a possibilidade de realizar contratações emergenciais e com extrapolação temporal (Lei 8.666/1993, art. 24, inciso IV). O FISCAL DE CONTRATO

19 Muitas dificuldades na fiscalização decorrem de: O agente 67 - DIFICULDADES desconhecimento do fiscal a respeito do conteúdo do contrato e do projeto básico ou termo de referência, ou seja, do objeto contratado com todas as suas especificações. ausência de definição das atribuições do fiscal; ausência de mecanismos de aferição da qualidade da prestação dos serviços; especificações técnicas deficientes;

20 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONTROLE Registros x Evidências Parte do Processo de Prestação de Contas da Execução do Contrato

21 Lei 8.666/93 - Art. 67. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Obrigatoriedade dos Registros do Controle

22 Evidências da LIQUIDAÇÃO DA DESPESA O que significa “regular liquidação”? Lei 4.320/64 Art. 62 - “O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.” Art. 63, § 2º “A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”

23 Evidências da LIQUIDAÇÃO DA DESPESA Quem é responsável pela liquidação? Quem deve atestar as notas fiscais? O TCU determinou a um Ministério, quanto à gestão de contratos, que (item 4.4, TC-006.993/2005-7, Acórdão nº 1.442/2006-TCU-1ª Câmara) : “orientasse o gestor do contrato, a que se refere o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, sobre a importância do atesto das notas fiscais, contemporaneamente à execução do contrato, evitando-se o atesto de serviços não concluídos ou com data retroativa”

24 IN/MPOG nº 02/2008 - TERCEIRIZAÇÃO Art. 34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I – os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada. II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas. Nível de Detalhamento do Controle

25 IN/MPOG nº 02/2008 - TERCEIRIZAÇÃO III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados. IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida. VI - a satisfação do público usuário. V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato.

26 O AGENTE 67


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