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Polícia Militar do Pará Assessoria Técnica Convênios

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Apresentação em tema: "Polícia Militar do Pará Assessoria Técnica Convênios"— Transcrição da apresentação:

1 Polícia Militar do Pará Assessoria Técnica Convênios
AS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO FISCAL DO CONVÊNIO

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Convênio: “São acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos participes". Hely Lopes Meirelles (2008, pag. 407).

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NATUREZA JURIDICA DOS CONVÊNIOS: Os convênios, apesar de serem instrumentos pelo qual a administração pública se utiliza para fazer associações com outras entidades, não constitui modalidade contratual. Tem em comum com os contratos somente o fato de ser um “acordo de vontades”, mas de características próprias que não se confundem.

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A discussão resulta do que dispõe o art. 116 “caput” da Lei Federal 8.666/93: “Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.”

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“Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I II III - fiscalizar-lhes a execução; IV V

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“Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.”

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DESIGNAÇÃO DO FISCAL: A designação do fiscal é OBRIGATÓRIA E recairá sobre o titular da unidade que tenha conhecimento técnico do objeto do contrato, ou em servidor capacitado para tal, sendo necessária a sua indicação no próprio instrumento ou formalizada por meio de portaria.

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PERFIL DO FISCAL: A Lei nº 8.666/93 não faz referência expressa ao perfil do fiscal do convênio. Todavia, em face da relevância do encargo, é importante que o servidor designado seja dotado de certas qualificações, tais como:

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a) gozar de boa reputação ética-profissional; b) possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado; c) não estar respondendo a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar; d) não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo;

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e) não haver sido responsabilizado por irregularidades junto ao Tribunal de Contas; f) não haver sido condenado em processo criminal por crimes contra a Administração Pública.

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ATRIBUIÇÕES DO FISCAL: As atribuições do fiscal dos convênios encontram- se genericamente previstas no próprio art. 67 da Lei nº 8.666/93, sendo certo que as atribuições específicas deverão constar no organograma ou na regulamentação interna da Administração ou ainda nas cláusulas do convênio.

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O Fiscal do convênio deve conhecer detalhadamente o instrumento de convênio e seu plano de trabalho, sanando qualquer dúvida com os demais setores competentes da Administração para o fiel cumprimento das cláusulas neles estabelecidas. *Resumidamente, podemos citar como atribuições do fiscal do convênio:

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a) acompanhar a execução do convênio, em seus aspectos quantitativos e qualitativos; b) registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto; c) Sugerir a reformulação do plano de trabalho caso observe questões que dificultem a execução do convênio;

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d) rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com as cláusulas do convênio e seu plano de trabalho; e) aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no plano de trabalho (o fiscal jamais deve atestar a conclusão de serviços que não foram totalmente executados);

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f) exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos; g) liberar as faturas; h) comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;

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i) receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes; j) emitir atestados de avaliação dos serviços prestados (certidões ou atestados)

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* O fiscal, a fim de se resguardar, deve protocolar, junto à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis.

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DA RESPONSABILIDADE DO FISCAL: “Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.” (Lei nº 8.666/93)

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Assim, vemos que o fiscal de convênios, em razão dos atos que praticar, pode ser responsabilizado nas esferas administrativa (inclusive perante os órgãos de controle externo), civil e penal.

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* A responsabilidade penal decorre da prática de um ilícito penal, definido expressamente como tal pela lei. * Já a responsabilidade civil é de ordem patrimonial e assenta-se na regra segundo a qual todo aquele que causa dano a outrem, em razão de ato ilícito, é obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil brasileiro). * O agente ainda responde administrativamente pelos ilícitos que cometer, sujeitando-se a sanções que vão da advertência à demissão.

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IMPORTÂNCIA DO FISCAL: É assegurar a perfeita execução do convênio, ou seja, a exata correspondência dos trabalhos com o projeto ou com as exigências previamente estabelecidas pela Administração, tanto nos seus aspectos técnicos quanto nos prazos de realização, e, por isso mesmo, há de pautar-se pelas cláusulas do ajuste e pelo plano de trabalho aprovado visando a correta e eficiente execução do convênio.

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“Não é a vontade de vencer que importa – todo mundo tem isso. O que importa é a vontade de se preparar para vencer.” Paul Bear Bryant (Técnico de futebol americano)

23 OBRIGADA!


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