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Levantamento da Distribuição de CCT e CLN ANS 05/04/2012.

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Apresentação em tema: "Levantamento da Distribuição de CCT e CLN ANS 05/04/2012."— Transcrição da apresentação:

1 Levantamento da Distribuição de CCT e CLN ANS 05/04/2012

2 Normativos que tratam de cargos comissionados (CCT e CLN) A Lei nº 9986/2000 estabeleceu o quantitativo de cargos comissionados (CCT e CLN) para a ANS. A Lei nº 11526/2007 atualizou os valores dos cargos comissionados (CCT e CLN). O Decreto nº 5.497/2005 definiu como deve ser o provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, por servidores de carreira, no âmbito da administração pública federal. A Portaria MP nº 186/2000 estabeleceu a comparação entre os cargos DAS e os cargos comissionados das agencias reguladoras. O art. 33 da Lei nº 10.871/2004, cuja redação é a seguinte, in verbis: “Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Específico e do Quadro de Pessoal em Extinção das Agências Reguladoras”.

3 Quadro Comparativo da Portaria MP nº 186/200 para aplicação do Decreto nº 5497/2005 Cargos DASCargos das Agências ReguladorasDecreto 5497/2005 NECD I e CD IISem percentual mínimo DAS 6CGE ISem percentual mínimo DAS 5CGE II, CGE III, CA I, CA II CCT V Sem percentual mínimo DAS 4CGE IV CCT IV 50% do total de cargos DAS 3CA III CCT III 75% do total de cargos DAS 2CAS I CCT II 75% do total de cargos DAS 1CAS II CCT I 75% do total de cargos

4 Cálculo dos Valores de CLN com base na Lei 9986/2000 c/c Lei 11526/2007

5 Cálculo dos Valores de CCT com base na Lei 9986/2000 c/c Lei 11526/2007

6 Cálculo dos Valores de CLN com base na Lei 9986/2000 c/c Lei 11526/2007 Cálculo dos valores mínimos de CLN - Decreto 5497/2005

7 Cálculo dos Valores de CCT com base na Lei 9986/2000 c/c Lei 11526/2007 Cálculo dos valores mínimos de CCT - Decreto 5497/2005

8 Quantidade CLN e CCT em diversas medições Lei 9986/2000 até 05/04/2012

9 Quantidade de Cargos Comissionados (CLN e CCT) Lei 9986/2000 à 05/04/2012

10 Levantamento em 05/04/2012 de Cargos Comissionados (CLN e CCT) ocupados por Servidores Efetivos

11 Levantamento em 05/04/2012 de Cargos Comissionados (CLN e CCT) ocupados por Outros Vínculos

12 Quantidade de Cargos Comissionados (CLN e CCT) por tipo de vinculo em 05/04/2012

13 Cálculo dos Valores cargos comissionados (CLN) Pela Lei 9986/2000 e em 05/04/2012

14 CLN – Distribuição por vínculo – 05/04/2012

15 Conforme observamos na tabela anterior o Valor total CLN em 05/04/2012 é R$ 40.540,55 maior que o valor estabelecido pela Lei 9986/2000 c/c Lei 11526/2007. Logo a ANS, deverá desaglutinar os CLN criando CCT para atender ao patamar estabelecido pela Lei 9986/2000, pois o valor para o Grupo 1 (CLN) está a maior.

16 Cálculo dos Valores cargos comissionados (CCT) Pela Lei 9986/2000 e em 05/04/2012

17 CCT – Distribuição por vínculo – 05/04/2012

18 Conforme observamos na tabela anterior o Valor total CCT em 05/04/2012 é R$ 125.345,43 menor que o valor estabelecido pela Lei 9986/2000 c/c Lei 11526/2007. Logo, a ANS deverá desaglutinar os cargos comissionados do tipo CLN para restabelecer os CCT até o patarmar estabelecido pela Lei 9986/2000.

19 Distribuição de CLN e CCT por Servidor efetivo e Outros vínculos – 05/04/2012

20 Distribuição CLN entre Servidor Efetivo e outros vínculos 05/04/2012

21 Distribuição CCT entre Servidor Efetivo e outros vínculos 05/04/2012

22 Distribuição CCT em relação a Lei 9986/2000 c/c Lei 11.526/2007 x Distribuição em 05/04/2012

23 Diferença a maior do Valor CLN em 05/04/2012 x Valor CLN Lei 9986/2000 c/c Lei 11526/2007

24 Diferença em R$ de CLN Valor Atual 05/04/2012 x Valor mínimo Decreto (Servidor efetivo)

25 Conforme observamos na tabela anterior de acordo com o Decreto 5497/2005 se calcularmos os valores dos % mínimos para CLN e compararmos com o valor em 05/04/2012 identificaremos que este está a menor em R$ 66.704,62. Logo, a ANS deverá nomear servidores efetivos em cargos comissionados CLN do tipo CGE IV, CA III, CAS II e CAS I até atingir o patamar mínimo R$ 94.881,60.

26 Diferença em R$ de CCT Valor Atual 05/04/2012 x Valor mínimo Decreto (Servidor efetivo)

27 Conforme observamos na tabela anterior diferença entre o valor do % mínimo estabelecido para cargo comissionado (CCT) pelo Decreto 5497/2005 é de R$ 30.172,78 a menor que o valor disponibilizado em 05/04/2012 para o vinculo - servidor efetivo. Logo, a ANS deverá nomear servidores efetivos para os cargos CCT IV, CCT III, CCT II e CCT I até atingir o patamar mínimo R$ 96.181,65.

28 Distribuição total de CCT e CLN por servidores efetivos e outros vínculos

29 Distribuição dos Valores de CLN e CCT Lei 9986/2000 x situação 05/04/2012 Como podemos observar no gráfico acima 55% do valor de cargos comissionados (CCT e CLN) estão com “Outros vínculos”, 35% do valor de cargos (CCT e CLN) estão com servidores efetivos e 10% do valor de cargos (que deveriam ser CCT) não possuem nomeação.

30 Diferença em R$ de CLN Valor Atual 05/04/2012 x Valor mínimo Decreto (Servidores efetivos, exerc. desc. e requisitado) Nesta tabela, incluímos no cálculo da diferença, os Servidores em Exercício descentralizado e requisitados que possuem cargos comissionados (CLN), mesmo assim, a ANS ainda ficaria devendo nomeação de servidor efetivo no montante de R$ 41.115,33 em cargos do tipo CGE IV, CA III, CAS I e CAS II.

31 Diferença em R$ de CCT Valor Atual 05/04/2012 x Valor mínimo Decreto (Servidores efetivos, exerc. desc. e requisitado) Nesta tabela, incluímos no cálculo da diferença, os Servidores em Exercício descentralizado e requisitados que possuem cargos comissionados (CCT), mesmo assim, a ANS ainda ficaria devendo nomeação de servidor efetivo no montante de R$ 12.269,02 em cargos do tipo CCT IV, CCT III, CCT II e CCT I.

32 Concluindo a ANS deverá: Ajustar o montante financeiro para cargos comissionados no patamar estabelecido pela Lei 9986/2000 c/c Lei 11526/2007, sendo para CCT o valor de R$ 239.870,46 e para CLN o valor de R$ 640.595,10. Assegurar que servidores efetivos estejam nomeados em cargos comissionados de acordo com o que estabelece o Decreto 5497/2005 c/c a Portaria MP 186/2000 que estabelece % mínimo para nomeação de servidores efetivos sendo para CCT (CCT IV, CCT III, CCT II e CCT I) o valor mínimo de R$ 96.181,65 e para CLN (CGE IV CA III, CAS I e CAS II) o valor mínimo de R$ 94.881,60. Atender ao art. 33 da Lei nº 10.871/2004, cuja redação é a seguinte, in verbis: “Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Específico e do Quadro de Pessoal em Extinção das Agências Reguladoras”. Atender o acórdão do TCU que resumimos a seguir.

33 Pode-se aglutinar/transformar cargos comissionados (CCT e CLN) Segundo o TCU...

34 Segundo o Acórdão do TCU: AC-2550-50/07-P A transformação ou criação de cargos em comissão é vedado pela CF/1988 e pela Jurisprudência do TCU O art. 37, inciso V, da Constituição Federal/1988, que estabelece que os cargos em comissão na Administração Pública devem ser: “preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”. O art. 14 da Lei nº 9.986/2000: “Art. 14. Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados de cada Agência serão estabelecidos em lei, ficando as Agências autorizadas a efetuar a alteração dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa.”

35 Acórdão TCU: TC 017.636/2007-9 Apensos: TC 026.805/2007-2 e TC 004.745/2008 ANS. Ofício 1878/2009-TCU/Sefip, de 01/12/2009 (fl. 12 do Anexo 3) A ANS remeteu o Ofício nº 1013/ 2009/ GERH/ SEAF/ PRESI/ ANS/ MS, de 15/12/2009 (fls. 29/32 do Anexo 3) e alegou que o art. 14 da Lei 9.986/2000 estabeleceu para as agências reguladoras a prerrogativa de alterar a distribuição e os quantitativos dos cargos comissionados, desde que não acarrete aumento de despesa. Ressaltou ainda que o crescimento das ações regulatórias exigem ‘a conjugação das ações de manutenção e construção de um corpo funcional cada vez mais capacitado, para com isso executar com primazia as ações que lhe são próprias.’ A agência apresentou um quadro comparativo dos quantitativos de cargos comissionados estabelecidos pela Lei nº 9.986/2000 e aqueles definidos pela Resolução Normativa ANS nº 198, de 16 de julho de 2009. Observa-se que os Cargos Comissionados Técnicos eram 170 pela Lei e passaram para 81 à época da Resolução. Paralelamente, houve aumento dos cargos CA (12 para 21) e CGE (50 para 68).

36 Acórdão TCU: TC 017.636/2007-9 Apensos: TC 026.805/2007-2 e TC 004.745/2008 Constata-se que a ANS, por intermédio de normativos infralegais, altera os quantitativos entre os Cargos Comissionados Técnicos e os cargos de livre nomeação e exoneração. O art. 2º da referida Resolução Normativa ANS nº 198/2009 deixa evidente a ocorrência de tal prática: “Art. 2º Ficam transformados, sem aumento de despesa, um Cargo de Gerência Executiva - II (CGE-II), um Cargo de Gerência Executiva - IV (CGE-IV) e um Cargo de Assessoria – II (CA – II) em um Cargo de Gerência Executiva – I (CGE – I), um Cargo de Gerência Executiva – III (CGE – III), dois Cargos Comissionados Técnicos - III (CCT-III), dois Cargos Comissionados Técnicos – II (CCT – II) e dois Cargos Comissionados Técnicos – I (CCT – I).”

37 Acórdão TCU: TC 017.636/2007-9 Apensos: TC 026.805/2007-2 e TC 004.745/2008 Logo, cabe para a ANS determinação similar àquelas exaradas para outras agências reguladoras no item 1.7.1 do Acórdão nº 2.305/2009 - TCU/Plenário, motivo pelo qual propõe-se, para esse caso, que a referida deliberação passe a contar com o seguinte subitem: 1.7.1.7. a ANS limite, para cada grupo a despesa pertinente à remuneração dos cargos comissionados, tomando como referência para sua fixação os quantitativos de cargos estabelecidos no Anexo I da Lei nº 9.986/2000 e a tabela remuneratória vigente: –Grupo 1 - CD, CGE, CA e CAS; –Grupo 2 – CCT.

38 Acórdão TCU: TC 017.636/2007-9 Apensos: TC 026.805/2007-2 e TC 004.745/2008 Após a realização de diligências, comprovou-se que também a ANA, a ANS e a ANCINE efetuaram, por intermédio de atos infralegais, alterações na quantidade de cargos comissionados de livre provimento e de cargos comissionados técnicos, estes últimos a serem preenchidos por servidores do quadro de pessoal da entidade, o que é repelido pela jurisprudência deste Tribunal, conforme bem assentado pela Sefip. Portanto, as determinações feitas inicialmente apenas à ANTAQ, à ANVISA, à ANEEL, à ANTT, à ANP e à ANATEL devem ser estendidas à ANA, à ANS e à ANCINE.

39 Acórdão TCU: TC 017.636/2007-9 Apensos: TC 026.805/2007-2 e TC 004.745/2008 Conforme o seguinte excerto do relatório que embasou o Acórdão nº 2.305/2009-TCU-Plenário: “A jurisprudência do TCU firmou-se no sentido de que a alteração dos quantitativos e da distribuição deve ser feita dentro de cada um dos dois grandes grupos de cargos em comissão - de um lado, os Cargos Comissionados Técnicos, ocupados apenas por servidores do quadro de pessoal, e, de outro lado, os cargos de livre nomeação e exoneração.” Assim, poderia uma agência reguladora, por exemplo, diminuir o quantitativo de um CCT I para aumentar em contrapartida o quantitativo de um CCT II. Da mesma maneira, seria possível modificar um CGE II em contrapartida de um CAS I. Porém, o artigo 14 da Lei nº 9.986/2000 não autoriza a diminuição de um CCT acompanhada de um correspondente aumento de um cargo de livre nomeação e exoneração, mesmo que tal alteração não importe aumento de despesa.”

40 ACÓRDÃO TCU Nº AC-2510-39/11-P Data da Sessão: 21/9/2011 – Ordinária. 1.7. Determinações: 1.7.1. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência desta deliberação: 1.7.1.7. a ANS limite, para cada grupo (Grupo 1 - CD, CGE, CA e CAS; e Grupo 2 - CCT), a despesa pertinente à remuneração dos cargos comissionados, tomando como referência para sua fixação os quantitativos de cargos estabelecidos no Anexo I da Lei nº 9.986/2000 e a tabela remuneratória vigente; 1.7.2. determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, a ANTAQ, a ANVISA, a ANEEL, a ANTT, a ANP, a ANA, a ANS e a ANCINE encaminhem ao TCU cronograma detalhado que especifique a forma de cumprimento das determinações exaradas neste acórdão;

41 Quem pode fiscalizar nas ARs Segundo o TCU...

42 Segundo o Acórdão do TCU AC-2550-50/07-P que tratam de quem pode fiscalizar nas ARs “A fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado” conforme estabelece o art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.871/2004, com a redação dada pela Medida Provisória nº 269/2005, convalidada pela Lei nº 11.292/2006, é atribuição comum dos servidores que ocupam os cargos que compõem as carreiras identificadas nos incisos I e X do art. 1º da Lei nº 10.871/2004 “ Portanto, não só servidores de nível superior podem desempenhar atividades de fiscalização no âmbito da agencia. Entretanto, todos têm de ocupar os cargos efetivos previstos na Lei nº 10.871/2004

43 Segundo o Acórdão do TCU AC-2550-50/07-P que tratam de quem pode fiscalizar nas ARs A única exceção seria a seguinte: “Os empregados das entidades integrantes da Administração Pública que na data da publicação da Lei estejam requisitados pelas Agências Reguladoras permanecerão nesta condição, inclusive no exercício de funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho”. Nesse sentido, entende que os funcionários temporários (contratados) não podem exercer atividades fiscalizatórias em nome da agencia, bem como os funcionários requisitados de outros órgãos/entidades da Administração Pública que ingressaram na Agência após a promulgação da Lei nº 10.871/2004, ou seja, depois de 21.05.2004. Baseado nos artigos 1º, 3º, inciso I, e art. 27, § 2º, da Lei nº 10.871/2004, com a redação dada pela Medida Provisória nº 269/2005, convalidada pela Lei nº 11.292/2006.


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