A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

CÓDIGO FLORESTAL Lei n. 12.651/2012 Aspectos relacionados à Agricultura Familiar Brasília, 25/9/2014 Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "CÓDIGO FLORESTAL Lei n. 12.651/2012 Aspectos relacionados à Agricultura Familiar Brasília, 25/9/2014 Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA."— Transcrição da apresentação:

1 CÓDIGO FLORESTAL Lei n. 12.651/2012 Aspectos relacionados à Agricultura Familiar Brasília, 25/9/2014 Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA

2 Conceitos importantes – art. 3º, Lei 12.651/2012 II - Área de Preservação Permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; IV – Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; V – Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3 o da Lei n o 11.326, de 24 de julho de 2006;

3 Lei 11.326/2006, art. 3º  Art. 3 o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:  I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;  II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;  III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)  IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.  § 1 o O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

4 Atividades de baixo impacto ambiental  Art. 3º, X, e - construção de moradias de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas  Art. 3 o, X, k - outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;  Resolução Conama 458/2013 – licenciamento de atividades em projeto de assentamento da reforma agrária. Revogação da Resolução 387/2006, que dispunha sobre o licenciamento do projeto de assentamento.

5 Art. 3º, parágrafo único  Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.  Crítica ao dispositivo: extensão dos benefícios da agricultura familiar (ADI 4903)

6 Reserva Legal – art. 12  Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).  I - localizado na Amazônia Legal:  a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;  b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;  c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;  II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

7 Art. 12, § 1º - fracionamento de imóvel rural  § 1 o Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.  Críticas ao dispositivo: desmembramento? Art. 67? Aparente antinomia?

8 Art. 16 – RL em condomínio ou coletiva Reserva Legal: regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais Respeitado percentual do art. 12 em relação a cada imóvel.

9 Art. 41, § 7º § 7 o O pagamento ou incentivo a serviços ambientais a que se refere o inciso I deste artigo serão prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso V do art. 3 o desta Lei. Aplicação do princípio do protetor-recebedor

10 Da Agricultura Familiar  Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3 o, excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3 o, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.  Art. 53. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3 o, o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.  Parágrafo único. O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3 o é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico.

11 Da Agricultura Familiar  Art. 54. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3 o, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais. Parágrafo único. O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3 o.  Art. 55. A inscrição no CAR dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3 o observará procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1 o do art. 29 e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

12 Da Agricultura Familiar  Art. 56. O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3 o se beneficiará de procedimento simplificado de licenciamento ambiental.  § 1 o O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do art. 3 o, independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare.  § 2 o O manejo previsto no § 1 o não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse rural, por ano.  § 3 o Para os fins desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem propósito comercial, o suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade não superior ao estipulado no § 1 o deste artigo.  § 4 o Os limites para utilização previstos no § 1 o deste artigo no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultura familiar serão adotados por unidade familiar.  § 5 o As propriedades a que se refere o inciso V do art. 3 o são desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio.

13 Da Agricultura Familiar – protetor- recebedor  Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3 o, nas iniciativas de: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).  I - preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;  II - proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;  III - implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;  IV - recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;  V - recuperação de áreas degradadas;  VI - promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;  VII - produção de mudas e sementes;  VIII - pagamento por serviços ambientais.

14 Área rural consolidada em APP – art. 19 do Decreto 7.830/2012 "escadinha”/ justiça ripária

15 Recuperação de APP em PA - Art. 61-C Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

16 Recomposição de RL – art. 66  Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:  I - recompor a Reserva Legal;  II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;  III - compensar a Reserva Legal.

17 Art. 67 Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

18  Art. 67 X Art. 12, § 1º, Lei 12.651/2012 Art. 67 X Art. 12, § 1º, Lei 12.651/2012  Imóveis rurais de até 4 MF: vegetação nativa existente em 22/8/2008 Imóveis rurais de até 4 MF: vegetação nativa existente em 22/8/2008  Fracionamento de imóvel rural inclusive para assentamentos da reforma agrária deve ser considerada área antes do fracionamento Fracionamento de imóvel rural inclusive para assentamentos da reforma agrária deve ser considerada área antes do fracionamento  Antinomia??? Antinomia???

19 Argumentos de defesa da aplicação do art. 67 a assentamentos da reforma agrária Art. 67 é destinado aos pequenos proprietários e possuidores rurais, o que inclui os assentamentos da reforma agrária (art. 3 o, V); Tratamento diferenciado a pequenos proprietários faz parte do histórico da legislação florestal desde os Códigos de 1934 e 1965; O art. 12, § 1 o é destinado a médios e grandes proprietários, evitando o desmembramento das propriedades para se beneficiar da não exigência de recomposição de reserva legal; Outros argumentos: Código estabelece tratamento diferenciado por unidade familiar (art. 56, § 4 o ); Lei 11.326/2006 fala de fração ideal quando a exploração for coletiva que não ultrapasse 4 módulos fiscais; Lei 8.629/93 dispõe que lote deve ter no máximo 2 MF (art. 18-A); Conceito de imóvel rural e continuidade econômica (art. 4 o, I, Lei 8.629/93 e Estatuto da Terra)

20 IN MMA N. 2, de 6 de maio de 2014  Art. 54. Para os assentamentos de reforma agrária o registro das informac ̧ ões ambientais obedecerá aos seguintes critérios:  I - para os assentamentos criados até 22 de julho de 2008, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetac ̧ ão nativa existente em 22 de julho de 2008.  II - para os assentamentos criados após 22 de julho de 2008, a Reserva Legal será constituída pelos percentuais definidos no art.12 da Lei no 12.651, de 2012;

21 Incra – fiscalizador função social da propriedade rural -Art. 186 da Constituição Federal  Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:  I - aproveitamento racional e adequado;  II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;  III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;  IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

22 Incra – agente fiscalizador -Condicionantes do art. 186 presentes simultaneamente -Imóvel produtivo: possibilidade de desapropriação pelo descumprimento da função socioambiental -Interpretação sistêmica do art. 185, II, e 186 da CF/88 -Parecer Conjunto/CPALNP-CGAPJP/CJ/MDA/N o 011/2004 (caráter vinculante) -Danos objetiváveis de plano: fiscalização pode ser feita pelo órgão executor da política agrária federal.

23 Incra – agente fiscalizador – Lei n. 8.629/93  Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.  § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

24 Incra – agente fiscalizador- Lei n. 8.629/93  Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:  (…)  IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente. -Reconhecimento por técnicos do Incra de APP consolidada (vistorias realizadas à luz do novo Código Florestal): depende de inscrição no CAR e prévia adesão ao PRA

25 Direito intertemporal -Nota Técnica n. 01/2013/PFE/INCRA/PGF/AGU -Ato jurídico perfeito

26 Direito intertemporal -REsp 1.240.122-PR, Rel. Min. Herman Benjamim -Ato jurídico perfeito (Art. 6 o da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro) -Legislação florestal X Constituição Federal (macrodiálogo) -Legislação florestal X Política Nacional do Meio Ambiente (mesodiálogo) -Legislação florestal X Leis de tutela de outros elementos -Ex. Lei de proteção da fauna, Lei de Recursos Hídricos (microdiálogo)

27 Direito intertemporal -Princípio da proibição do retrocesso -Princípio tempus regit actum -Retroatividade da lei mais benigna não se aplica a sanção administrativa ambiental (princípio de direito penal) -Abolitio criminis apaga tão-somente os efeitos penais, remanescendo o dever de recomposiçao de passivo ambiental coberta pelo manto do ato jurídico perfeito -Independência das sanções civis, administrativas e penais (art. 2º, § 1º, Lei 12.651/2012) -Caráter transgeracional do direito ambiental

28 Direito intertemporal – caso concreto  MPF X INCRA  Ajuizamento de 7 ACPs na Amazônia Legal  Termo de Ajustamento de Conduta  ACPs ajuizadas após vigência da Lei n. 12.651/2012  Execução do TAC: divergência quanto aplicação do art. 67 a PA da reforma agrária  Divergência quanto a art. 68 e reconhecimento de APP consolidada (conceito de atividade agrossilvipastoris e fração ideal)  Parecer n. 92/2014/CGA/PFE/INCRA (JFC)

29 Atividades agrossilvipastoris – art. 61-A  Art. 2 o, II, da IN n. 2/MMA, de 6 de maio de 2014  Atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis.  MPF (Nota Técnica 01/2014 GT Amazônia Legal): uso consorciado, em sucessão ou rotação das atividades agrícola, pecuária e silvícola

30 Dados INCRA  Sistema Nacional de Cadastro Rural: número de imóveis rurais é de 5.181.595, ocupando área de 571 milhões de hectares.  Número de propriedades rurais com até 4 módulos fiscais: 4,6 milhões, correspondendo a 90% do total de propriedades rurais. No entanto, área de ocupação é de 135 milhões de hectares, ou, aproximadamente 23% do total. Respondem por 70% da oferta de alimentos para consumo interno.  Médias e grandes propriedades: 10% dos imóveis rurais e cerca de 77% da área rural cadastrada.  Cunho socioeconômico do tratamento mais protetivo para pequenos proprietários e possuidores rurais (desenvolvimento sustentável).

31 Obrigada! Juliana.chacpe@incra.gov.br Juliana.chacpe@agu.gov.br Telefone: 3411-7150


Carregar ppt "CÓDIGO FLORESTAL Lei n. 12.651/2012 Aspectos relacionados à Agricultura Familiar Brasília, 25/9/2014 Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google