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Caso SwissLeaks Divisão de Repressão a Crimes Financeiros – DFIN/DICOR.

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Apresentação em tema: "Caso SwissLeaks Divisão de Repressão a Crimes Financeiros – DFIN/DICOR."— Transcrição da apresentação:

1 Caso SwissLeaks Divisão de Repressão a Crimes Financeiros – DFIN/DICOR

2 Divisão de Repressão a Crimes Financeiros – DFIN: Unidade central vinculada à Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado – DICOR que tem como principais atribuições: 1. o planejamento, orientação, coordenação, avaliação e promoção: 1.1. das atividades policiais de recuperação de ativos financeiros nacionais, objetos de desvio ilícito para o exterior; 1.2. das atividades de investigação, prevenção e persecução a crimes de grande potencial ofensivo praticados contra o Sistema Financeiro Nacional (tipificados na Lei 7.492/86) e contra o Mercado de Capitais (tipificados na Lei 6.385/86), bem como aos crimes de lavagem de ativos correspondentes ou que tenham como antecedentes delitos que o País se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados e acordos internacionais;

3 Divisão de Repressão a Crimes Financeiros – DFIN 2. propor diretrizes e orientar as unidades descentralizadas sobre a legislação e a jurisprudência correlatas à sua atribuição, visando à uniformidade de atuação; 3. orientar e apoiar as unidades descentralizadas no que tange ao planejamento e execução de operações policiais no âmbito de sua atuação;

4 Operações policiais recentes deflagradas com apoio e participação da DFIN/DICOR: Operação Miquéias (SR/DPF/DF) Operação Ararath (SR/DPF/MT) Operação Saqueador (SR/DPF/RJ) Operação Trevo (SR/DPF/PE) Operação Fundo Perdido (SR/DPF/SP) Operação Lava Jato (SR/DPF/PR)

5 Caso SwissLeaks: Em fevereiro de 2015, o Consórcio Internacional de Jornalistas Investigativos – ICIJ (International Consortium of Investigative Journalists) publica notícia acerca da existência de milhares de contas secretas mantidas na agência do HSBC Private Bank de Genebra/Suíça dentre as quais contas ligadas a traficantes de armas e drogas, comerciantes de diamantes originários de regiões de conflito, ditadores e pessoas envolvidas e suspeitas de envolvimento em casos de corrupção e em outras atividades criminosas.

6 Caso SwissLeaks: No mesmo contexto foi noticiada a existência de contas bancárias vinculadas a brasileiros e pessoas residentes no Brasil. Desde então foram divulgadas notícias sobre pessoas que integrariam uma lista com 342 nomes, dentre os quais, a teor de reportagens publicadas em âmbito nacional, estariam pessoas cujos nomes foram relacionados a investigações de casos de corrupção e outros delitos.

7 Caso SwissLeaks: Dados então conhecidos, em conformidade com as informações veiculadas pelo ICIJ (http://www.icij.org/): Existência de 6.606 contas bancárias vinculadas a 8.667 clientes brasileiros e/ou residentes no Brasil; A maioria dos dados sobre clientes e contas se referem ao período de 1988-2007;

8 Caso SwissLeaks: Em 4 de março de 2015 foi instaurado o Inquérito Policial nº 001/2015 – DICOR/DPF com o escopo de obter as informações relativas ao caso e viabilizar a adoção das medidas pertinentes, especialmente no âmbito da cooperação jurídica internacional.

9 Possíveis Tipificações Penais Evasão de Divisas: Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

10 Possíveis Tipificações Penais Modalidade típica aplicável, em tese, aos casos: Manter, no exterior, depósitos não declarados à repartição federal competente (parágrafo único, 2ª parte): Conduta de dupla ofensividade, atingindo, concomitantemente: - o sistema tributário: possibilidade dos depósitos mantidos clandestinamente no exterior serem originários de recursos financeiros tributáveis, mas não declarados à Receita Federal; - o Sistema Financeiro Nacional: prejudicando o controle a cargo do BACEN no que tange à regular execução da política cambial; Consuma-se quando, findo o prazo legal para declaração, deixa de declarar o depósito no exterior à RFB e ao BACEN.

11 Possíveis Tipificações Penais É possível que o autor do delito realize todas as modalidades típicas, iniciando pela operação ilegal de câmbio, seguida da remessa do recurso para fora do país e subsequente manutenção do depósito no exterior sem as devidas declarações à RFB e ao BACEN. Mesmo nessa hipótese, no entanto, o agente responde a título de progressão criminosa apenas pela conduta que esgota o iter criminis (parte final do parágrafo único).

12 Possíveis Tipificações Penais Lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei 9.613/98): Apenas na hipótese em que restar evidenciado que as remessas e manutenções de depósitos na Suíça tinham por objetivo a ocultação de valores provenientes de crimes descritos como antecedentes no artigo 1º da Lei 9.613/98 (antes da alteração determinada pela Lei 12.683/2012), quais sejam: tráfico de entorpecentes; contrabando ou tráfico de armas ou munições; extorsão mediante sequestro; contra a Administração Pública, incluindo corrupção e concussão; contra o Sistema Financeiro Nacional; praticado por organização criminosa;

13 Cooperação Jurídica Internacional em matéria penal: A validade de provas e de elementos de informação originários de outros países, para uso na Brasil, inclusive em investigações criminais, está condicionada à sua regular obtenção pelos mecanismos de cooperação jurídica internacional, via Autoridade Central, que no Brasil é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI; As informações divulgadas até o presente momento, assim, não estariam aptas a servir de base à adoção de importantes medidas investigativas – especialmente como fundamento de medidas judiciais necessárias;

14 Cooperação Jurídica Internacional em matéria penal: Ante a ausência de informações oficiais, não seria possível, inicialmente, o encaminhamento de pedido de cooperação à Suíça (Acordo Bilateral aprovado conforme Decreto 6974/09), uma vez que o regime jurídico helvético não admite a cooperação jurídica internacional para a obtenção de provas em casos em que se objetiva a punição de atos tendentes à diminuição de receitas fiscais (nesses casos entraria a evasão de divisas, inclusive), salvo em casos de comprovada fraude fiscal;

15 Cooperação Jurídica Internacional em matéria penal: Diante de notícias de que os dados e arquivos contendo tais informações são detidos por autoridades francesas e que, na França, instruem procedimentos criminais em curso, foi enviado, em 23/03/2015, pedido de cooperação jurídica internacional formulado em conjunto pela Polícia Federal e Ministério Público Federal, via DRCI, e dirigido à Autoridade Central francesa;

16 Cooperação Jurídica Internacional em matéria penal: O pedido, que tramita sob sigilo, já está em poder das autoridades francesas e seu andamento tem sido acompanhado pelas autoridades envolvidas no caso, especialmente pela Autoridade Central – DRCI; Após o recebimento das informações oficiais, tratamento dos dados e identificação dos casos em que houve crime, para fins de otimização e eficiência dos trabalhos e de acordo com as normas de competência de foro no âmbito da Justiça Federal, as diversas investigações decorrentes serão conduzidas pelas Superintendências Regionais e Delegacias de Polícia Federal com circunscrição nos locais dos domicílios fiscais dos envolvidos – local em que deveriam ter prestado as devidas declarações às repartições competentes (Receita Federal e Banco Central do Brasil);

17 Wilson Rodrigues de Souza Filho Delegado de Polícia Federal Divisão de Repressão a Crimes Financeiros Obrigado. Divisão de Repressão a Crimes Financeiros – DFIN/DICOR


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