Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
1
1 PARCELAMENTO sinesiocyrino@uol.com.br (71) 8889-9506
2
2 PARCELMENTO Regra permanente Regra de transição Parcelamento Ordinário (art. 10 a 14, da Lei 10.522/02) Parcelamento Simplificado (art. 14-C, da Lei 10.522/02) REFIS DA CRISE Art. 1o. (Créditos novos) Art. 3o. (saldos de parcelamentos e/ou programas)
3
3PARCELAMENTO Legislação aplicável Constituição – Princípios tributários CTN – Normas gerais Lei 10.522, de 2002 - arts. 10 a 12; 14, 14-A e 14-B – convencional – Pessoas Físicas, Jurídicas e políticas Lei 10.522/02 - art. 14-C – simplificado – Pessoas Físicas e Jurídicas Medida Provisória 449/08 (no espaço de tempo entre a vigência desta e a sua conversão na Lei 11.941/09) Lei 11.196/05, com as alterações da MP 457/09 (convertida na Lei 11.960/09), com regulamento aprovado pelo Decreto 6.804/09 – arts. 96 a 103 – Especial/Municípios
4
4PARCELAMENTO Legislação aplicável Lei 11.345/06 e Lei 11.505/07. – Entidades Desportivas (Timemania) Lei 11.345/06 e Lei 11.505/07. – Entidades Desportivas da modalidade futebol profissional (Timemania) Lei 11.457/07 – arts. 32 a 39 – Especial/Estados e DF Lei Complementar 123/06 – art. 79 – Especial/SIMPLES NACIONAL Lei 11.941/09 - arts. 1o. e 3o. – Refis da Crise – Pessoas Físicas e Jurídicas
5
5 PARCELAMENTO NO CTN Forma de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Previdenciário Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento*; * Não confundir os efeitos do parcelamento com os efeitos da confissão. Enquanto esta constitui o crédito tributário. Aquele suspende a exigibilidade do crédito tributário constituído.
6
6 PARCELAMENTO NO CTN – Art. 155-A O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica* , o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. *Por sua vez, para conceder ANISTIA e REMISSÃO, por exemplo, a Lei, além de específica, tem que ser exclusiva (Art. 150 § 6o., da CF).
7
7 PARCELAMENTO NO CTN – Art. 155-A Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. A inexistência da lei específica importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
8
8 PARCELAMENTO ORDINÁRIO LEI 10522/02
9
9 PARCELAMENTO ORDINÁRIO/LEI 10522/02 Concessão São parceláveis débitos de qualquer natureza* para com a Fazenda Nacional Em até 60 parcelas mensais formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. * * inclusive os débitos de natureza previdenciária
10
10 PARCELAMENTO ORDINÁRIO/LEI 10522/02 Valor mínimo das parcelas O valor mínimo de cada parcela será de: R$ 50,00, quando o devedor seja pessoa física, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa jurídica, e R$ 200,00, quando o devedor seja pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física. * Art. 2o., da Portaria MF 290/1997, com redação dada pela Portaria 185/2006
11
11 PARCELAMENTO ORDINÁRIO/LEI 10522/02 Exigência de garantia na Dívida Ativa Observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa*, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito. Esta regra não se aplica as Micro e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES. *Em regra, não se exige garantia para parcelar.
12
12 PARCELAMENTO ORDINÁRIO/LEI 10522/02 = Instrumento de Confissão de Dívida O pedido de parcelamento deferido constitui confissão* de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação*. *Parcelamento e confissão formaliza-se em um único documento; **A exatidão dos valores parcelados podem ser objeto de verificação pelo Fisco e de retificação pelo contribuinte, em respeito ao princípio da legalidade estrita.
13
13 PARCELAMENTO ORDINÁRIO/LEI 10522/02 Condições adicionais Cumpridas as condições estabelecidas, o parcelamento será: Cumpridas as condições estabelecidas, o parcelamento será: – –consolidado na data do pedido; e – –considerado automaticamente deferido* quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado. *Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
14
14 PARCELAMENTO ORDINÁRIO/LEI 10522/02 Aplicação da SELIC às prestações mensais O valor de cada prestação mensal*, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC* para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. * Não há juros sobre juros.
15
15 PARCELAMENTO ORDINÁRIO/LEI 10522/02 VEDAÇÕES É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a: tributos passíveis* de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada Outras situações (v. art. 14) * Não importa se houve ou não a retenção ou o desconto
16
16 REPARCELAMENTO/Lei 10.522/02 Possibilidade de novos débitos Admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. É possível incluir novos débitos O reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: O reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: –10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou –10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou –20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior Nota: cada contribuinte deverá ter um único parcelamento ativo em relação ao mesmo tributo, conforme previsão do art. 14, VIII, da Lei sob análise.
17
17 PARCELAMENTO ORDINÁRIO/LEI 10522/02 Rescisão A falta de pagamento Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso: A falta de pagamento Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso: de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou de 1 (uma)* parcela, estando pagas todas as demais. * E se dever duas?
18
18 PARCELAMENTO ORDINÁRIO/LEI 10522/02 PARCELAMENTO ORDINÁRIO/LEI 10522/02 Não cabimento de Recurso de Ofício Não cabe recurso de ofício* das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos relativos a restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (Art. 27) *Naturalmente, caberá recurso voluntário
19
19 PARCELAMENTO ORDINÁRIO/LEI 10522/02 PARCELAMENTO ORDINÁRIO/LEI 10522/02 Pessoas Políticas Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste parcelamento, será apurado com base na GFIP; ou Estimado, utilizando-se a média das últimas 12 competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.
20
20 QUESTIONAMENTOS SOBRE O TEMA
21
21 PARCELAMENTO/RECLAMATÓRIA É possível parcelamento no âmbito da Reclamatória Trabalhista?. Sim. Concedido parcelamento ordinário pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. (CLT - Art. 889-A § 1o.)
22
22 PARCELAMENTO/DÍVIDA ATIVA Onde devem ser requeridos os parcelamentos dos créditos inscritos como Dívida Ativa, em relação às contribuições previdenciárias normais e as instituídas a título de substituição, bem como às contribuições devidas a terceiros, serão Resposta - Até 31 de dezembro de 2009 serão efetuados junto a RFB. (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 19 de dezembro de 2008)
23
23 PARCELAMENTO/EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Qual o efeito do parcelamento no que diz respeito aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária?
24
24 PARCELAMENTO/DENÚNCIA À JUSTIÇA Lei 11941/09 Art. 67. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa – leia-se a denúncia - somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia (Acrescentamos e grifamos).
25
25 PARCELAMENTO Suspensão Pretensão punitiva e Prescrição criminal Lei 11941/09 Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o. e 2o. da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337- A, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei. Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
26
26 PARCELAMENTO Extinção da Punibilidade Lei 11941/09 Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal. Sobre o tema, veja também o art. 9o., § 2o., da Lei 10.684/03
27
27 PARCELAMENTO Extinção da Punibilidade Lei 10.684/03: Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º. A prescrição criminal não corre durante o período da suspensão da pretensão punitiva. § 2º. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios". STF: HC 90.591/SP; HC 89.152/SC Vide: STF: HC 90.591/SP; HC 89.152/SC HC 81.929-RJ HC 83.414-RS
28
28 PARCELAMENTO SIMPLIFICADO CONDIÇÕES Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido; O pagamento da primeira prestação importa em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário Os tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação podem ser parcelados Não se aplica as vedações do art. 14 Art. 14-C, da LEI 10522/02, incluído pela Lei 11.941/09
29
29 PARCELAMENTO SIMPLIFICADO Vantagens Parcelamento efetuado pela Internet, em até 60 (sessenta) prestações mensais. Pode ser parcelado o valor consolidado por grupo de tributo, obedecendo ao limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (valor a confirmar) É permitido parcelamento de tributos passíveis de retenção; É permitida a coexistência de mais de um parcelamento por grupo de tributo; e O controle de acesso ao aplicativo é por código obtido na página da Receita. A certificação digital não é necessária. Art. 14-C, da LEI 10522/02, incluído pela Lei 11.941/09. Essa previsão já existia na Lei retromencionada no art. 11 §§ 6o. e 7o. Só não abrangia as contribuições previdenciárias.
30
30 REFIS DA CRISE LEI 11.941/2009
31
31 REFIS DA CRISE - LEI 11.941/2009 OBJETO Débitos administrados pela RFB (Art. 1o.) Débitos para com a PGFN (Art. 1o.) Débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI (Art. 2o.) Saldo remanescente dos débitos consolidados (Art. 3o.) no: –REFIS (Lei 9964/2000) –PAES (Lei 10684/2003) –PAEX, (MP 303/2006) –Art. 38, da Lei 8212/1991 –Art. 10, da Lei 10.522/2002 Nota: Ainda que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos e os créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada
32
32 PARCELAMENTO* – REFIS DA CRISE – Art. 1o. (Créditos que não foram objeto de parcelamentos anteriores) Formas de pagamento Multa de mora Multa de ofício Multa isolada Juros de mora Encargo legal À vista 100%redução100%redução40%redução45%Redução100%redução Até 30 parcelas 90%redução90%redução35%redução40%redução100%redução Até 60 parcelas 80%redução80%redução30%redução35%redução100%redução Até 120 parcelas 70%redução70%redução25%redução30%redução100%redução Até 180 parcelas 60%redução60%redução20%redução25%redução100%redução *Cada prestação mensal não pode ter valor inferior a R$ 50,00 (pessoa física); e aR$ 100,00 ( pessoa jurídica)
33
33 REPARCELAMENTO* – REFIS DA CRISE – Art. 3o. Espécies de parcelamentos Multa de mora Multa de ofício Multa isolada Juros de mora Encargo legal REFIS40%redução40%redução40%redução25%redução100%redução PAES70%redução70%redução40%redução30%redução100%redução PAEX80%redução80%redução40%redução35%redução100%redução Art. 38, da Lei 8.212/91 100%redução100%redução40%redução40%redução100%redução Art. 10, da Lei 10.522/02 100%redução100%redução40%redução40%redução100%redução *Pagará uma parcela mínima do parcelamento equivalente a 85% do valor da última parcela devida no mês anterior a MP 449/08; ou, no caso do REFIS, a 85% da média das últimas 12 parcelas.
34
34 REFIS DA CRISE - LEI 11.941/2009 OBJETO Débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN; Débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI; Débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 *, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela RFB; Os demais débitos administrados pela RFB. *Dois questionamentos
35
35 REFIS DA CRISE - LEI 11.941/2009 OBJETO As contribuições previdenciárias descontadas dos segurados podem ser objeto de parcelamento? As retenções obrigatórias de 11% sobre a NF e Fatura pelos serviços, executados por cessão ou empreitada de mão-de-obra podem ser objeto de parcelamento?
36
36 REFIS DA CRISE - LEI 11.941/2009 OBJETO Lei 11.941/09: Art. 1o. § 2o.......................................................................... III - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; Lei n.º 8.212/91: Art. 11..................................................................... Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: – –a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; – –b) as dos empregadores domésticos; – –c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de- contribuição;
37
37 REFIS DA CRISE - LEI 11.941/2009 Regras importantes Aos parcelamentos de que trata esta Lei não se aplica o disposto no § 1o do art. 3o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no § 2o do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, e no § 10 do art. 1o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003 (Art. 4o); Deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação (Art. 6o ); A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida (Art. 8o); Nota: Com esta norma procura-se evitar que os contribuintes questionem possíveis prescrições ou decadências dos créditos tributários inseridos nos novos parcelamentos
38
38 REFIS DA CRISE - LEI 11.941/2009 Regras importantes As reduções previstas nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos(Art. 9o); Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente (Art. 10); Não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada (Art. 11, I); RFB e a PGFN, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, até o dia 28/07, os atos necessários à execução destes parcelamentos, esclarecendo eventuais dúvidas.
39
39 REFIS DA CRISE - LEI 11.941/2009 Prazos/Recomendação Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008 O prazo para aderir ao parcelamento é até 30 de novembro de 2009. Recomendo a leitura atenta das disposições contidas nos arts. 1o. A 13, da Lei 11.941/09
40
40 PARCELAMENTO PARA OS MUNÍCIPIOS* Lei 11.196/09, com a redação dada pela MP 457/2009 (convertida na Lei 11.960/09) *Excepcionalmente, os Municípios poderão manter ativos dois parcelamentos. O da Lei 11.196/05 e suas alterações e o da Lei 9639/98, por força do disposto no parágrafo 1o., do art. 96, da Lei 11.196/05.
41
41 REMISSÃO
42
42 REMISSÃO significa "perdão", dispensa Não se confunde com remição, que é pagamento. recai sobre o tributo devido É ato unilateral do Estado-legislador Exigência de Lei específica e exclusiva(art. 150, §6º da CF) Pode abranger tanto os créditos principais e as penalidades. Diferencia-se da Anistia, pois esta alcança somente as penalidades Para ocorrer a remissão é necessário que o crédito já esteja constituído, ou seja, lançado.
43
43 Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco)* anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). REMISSÃO *Perdoa débito prescrito.
44
44 Art.14.................................................................... § 1o O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação: I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; II – aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, REMISSÃO
45
45 Art. 14.................................................................... III – aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e IV – aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 REMISSÃO
46
46 Art. 14. § 3o O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas. REMISSÃO
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.