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DISPENSA ARBITRÁRIA E JUSTA CAUSA, FIGURAS DA JUSTA CAUSA, EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DECISÃO DO EMPREGADO, POR INICIATIVA DE AMBOS E POR DESAPARECIMENTO.

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1 DISPENSA ARBITRÁRIA E JUSTA CAUSA, FIGURAS DA JUSTA CAUSA, EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DECISÃO DO EMPREGADO, POR INICIATIVA DE AMBOS E POR DESAPARECIMENTO DOS SUJEITOS. Dispensa arbitrária ou sem justa causa Um dos maiores objetivos do direito do trabalho é a continuidade da relação de emprego, o que gera segurança ao empregado e empregador e, por sua vez, o que é comprometida com a dispensa do empregado.

2 Sempre que possível, deve-se evitar a dispensa e sendo assim, foram criadas medidas de proteção para dificultá-las. Determina o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que “são direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que preverá indenização condenatória, dentre outros direitos”. .

3 Também, nossa Carta Magna instituiu o pagamento de indenização no montante de 40% (quarenta por cento) sobre o pagamento do FGTS devido pelo empregador que despedir seu empregado sem justa causa ou de maneira arbitrária, sendo que a Lei Complementar nº 110/01 acrescentou um percentual de 10% (dez por cento) com o nome de contribuição social, que também deverá ser depositado na conta do empregado. São protegidas tanto as relações de emprego dos empregados urbanos quanto rurais, pelo princípio da continuidade do vínculo empregatício. Por isso, considera-se o empregado como um bem jurídico tutelado pela lei .

4 DISPENSA ARBITRÁRIA E JUSTA CAUSA Não apresentam o mesmo conceito os dois termos em destaque. Dispensa arbitrária constitui qualificação do ato praticado pelo empregador, enquanto justa causa, decorre de ação ou omissão do trabalhador. Sendo assim, a arbitrariedade é ato do empregador e a justa causa do empregado.

5 A lei brasileira não conceitua a justa causa, no entanto, estabelece um critério taxativo para que esta possa estar concretizada. Sendo assim, somente será considerada justa causa quando o caso concreto corresponder aquilo disposto em lei. Para a configuração da justa causa, faz-se necessária a presença de alguns elementos objetivos e subjetivos. Configura elemento subjetivo a culpa do empregado, no sentido amplo, pois não é possível a responsabilização com este ônus àquele que não agiu com imprevisão ou dolo.

6 Por sua vez, consideram-se elementos objetivos da justa causa: a gravidade, o imediatismo, a causalidade e a singularidade. Afirma-se que deve ser analisada a gravidade do comportamento do empregado, pois caso a ação ou omissão praticada por este não represente nada, não estará configurada a justa causa. Ainda, por imediatismo entende-se que a rescisão deverá ocorrer no momento da ocorrência da justa causa, pois caso não o seja será considerado o perdão tácito e a dispensa não poderá ser reconhecida como justa.

7 Define-se causalidade pela relação de causa e efeito que deverá existir entre a justa causa e a dispensa, devendo, para tanto, ser expresso o motivo do empregador não podendo alegar outro em juízo.

8 Por fim, singularidade expressa que pela mesma causa é vedada a dupla punição ao empregado (non bis in idem) e, portanto, a justa causa deve funcionar como ato que motive apenas uma penalidade: advertência, suspensão ou dispensa. A dispensa poderá ser expressa ou verbal. Deverá conter na Carteira de Trabalho e Previdência Social apenas a baixa e não o motivo da extinção do contrato.

9 Figuras de justa a causa Conforme enumera o artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre outros dispositivos legais que estabelecem a justa causa, “constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; DISPENSA POR JUSTA CAUSA – ATESTADO MÉDICO FALSO – A apresentação de atestado médico falso à empregadora, com a finalidade de justificar faltas ao serviço, encontra tipificação no art. 482, alínea a, da CLT, autorizando a dispensa por justa causa, ante a violação da fidúcia imprescindível para a continuidade da relação de emprego. (TRT 03ª R. – RO – 3ª T. – Relª Juíza Taisa Maria m. de Lima – DJe ) b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (jogo de azar uma única vez) JUSTA CAUSA – MAU PROCEDIMENTO – PROVA TESTEMUNHAL E VIRTUAL – Caracteriza-se a justa causa para a dispensa, fundada em mau procedimento (art. 482, b, da CLT), o comportamento inadequado do empregado que, no âmbito da empresa, constrange cliente do empregador, com abordagens indecorosas, em visível estado de embriaguez, conforme a prova testemunhal e a gravação das imagens de vídeo do circuito interno de TV. (TRT 08ª R. – RO – Rel. Des. Fed. Vicente Jose Malheiros da Fonseca – DJe – p. 25)

10 c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; e) desídia no desempenho das respectivas funções; CONTRATO DE TRABALHO – RESCISÃO POR JUSTA CAUSA – As advertências e suspensões sofridas pelo empregado, reiterada vezes, no curso do contrato de trabalho, por faltas injustificadas ao serviço, têm aptidão para ensejar a despedida por justa causa, caracterizada a desídia, nos termos da alínea "e", do art. 482 da CLT. (TRT 05ª R. – RO – 4ª T. – Relª Nélia Neves – DJe ) (Ementas no mesmo sentido) f) embriaguez habitual ou em serviço (ver jurisprudência); g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i

11 i) abandono de emprego; ABANDONO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO – HIPÓTESE – O abandono de emprego se caracteriza pelo afastamento do empregado com intenção de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi), requisito que deve ser comprovado pelo empregador, através da ciência ao empregado, de que o não-comparecimento caracterizará a justa causa (art. 482, i, da CLT). Recurso ordinário não provido, por unanimidade. (TRT 24ª R. – RO – 2ª T. – Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima – DJe – p. 38). j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar (...)“ (Mega Sena –interpretação- CF-Godinho relação direta com o contrato de trabalho X Amauri-jogos proibidos).

12 Art. 482 da CLT Parágrafo único
Art.482 da CLT Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. Obs.Não foi recepcionado pela CF. Hipóteses fora do artigo 482 da CLT: -Abuso do direito de greve(art. 14 da Lei 7783/89); -EPIS art.158 da CLT, parágrafo única; -Bancário- que não paga dívidas legalmente exigíveis( por três meses(art.508 da CLT)-não foi recepcionada pela CF). -Vale transporte-declaração falsa de que precisa do vale transporte-Lei 7418/85; -Art.61da CLT-motivo de força maior- nega prestar serviço. -Art. 433 da CLT aprendiz; -Doméstica -justa causa-CLT aplica a empregada doméstica? (salvo: c e g).

13 Obs. O empregado dispensado por justa causa tem direito as verbas rescisórias? Direito adquirido. -saldo de salário; -férias vencidas e 13º.

14 OUTROS MODOS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Extinção por decisão do empregado O empregado poderá rescindir seu contrato de trabalho de três formas: por pedido de demissão, por dispensa indireta ou por aposentadoria. A última forma, nem sempre é por vontade do trabalhador, como a aposentadoria por invalidez por exemplo.

15 Segundo Amauri Mascaro Nascimento, “pedido de demissão é a comunicação do empregado ao empregador de que não pretende mais dar continuidade ao contrato de trabalho”. A lei não determina forma legal para o pedido de demissão, no entanto, o mais comum é o pedido escrito. Estabelece o artigo 487, da Consolidação das Leis do Trabalho, que tal pedido deve ser realizado com dada antecedência, que configura um aviso prévio ao empregador.

16 O empregador poderá reter o saldo de salários do empregado, se o tiver, caso não seja observado o aviso prévio. Também, é disposto que o empregado deverá aguardar em serviço o decurso do prazo do aviso prévio, salvo se o empregador concordar com sua liberação. Dispõe a Súmula nº 73, do Tribunal Superior do Trabalho, que “a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória”. .

17 Não será devida indenização ao empregado que pedir demissão
Não será devida indenização ao empregado que pedir demissão. Contudo, terá direito ao 13º (décimo terceiro) proporcional pelos meses trabalhados, assim como às férias proporcionais e integrais, caso tenha trabalhado por mais de 12 (doze) meses. Não poderá, entretanto, sacar o valor depositado no Fundo de Garantia. Entende-se como dispensa indireta a justa causa cometida pelo empregador. Institui o artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

18 a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

19 g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários". Sendo assim, considera-se o vínculo empregatício extinto com a dispensa indireta. Não existe previsão legal para a forma da dispensa indireta, podendo ser realizada de forma escrita ou oral. Ainda, há a aposentadoria espontânea que figura como forma de extinção do contrato trabalhista. Caso o empregado continue trabalhando, mesmo depois de aposentado, a jurisprudência entende que o vínculo contratual não estará extinto.

20 Contudo, entendeu o Supremo Tribunal Federal como inconstitucionais as previsões da Consolidação das Leis do Trabalho que determinavam que a aposentadoria espontânea configurava extinção do contrato de trabalho. Concede, também, a Previdência Social a aposentadoria por invalidez, velhice, tempo de serviço e aposentadoria especial, além da compulsória.

21 DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – CONDUTA EMPRESARIAL DISCRIMINATÓRIA (LEI 9.029/95) – NÃO CONFIGURAÇÃO – A rescisão contratual do trabalhador, por ocasião da aposentadoria voluntária, não importa em ato discriminatório, nos moldes da Lei 9.029/95, se a ordem jurídica vigente na época da respectiva rescisão fundamentava o entendimento então adotado pela jurisprudência trabalhista majoritária de que a aposentadoria voluntária do empregado implicava, por si só, na extinção do contrato de trabalho, a qual estava consubstanciada na OJ 177 da SDI-1/TST, que somente veio a ser cancelada posteriormentte, em razão do acolhimento liminar da inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI e ). Portanto, a não inserção da conduta empresarial nas disposições da Lei 9.029/95 e o reconhecimento de que a dispensa sem justa causa do reclamante, por ocasião de sua aposentadoria voluntária, se fez licitamente e regularmente, dentro dos limites do poder potestativo do empregador (art. 2º da CLT), mostram-se improcedentes os pedidos formulados na vestibular, com fulcro no art. 4º da mesma Lei 9.029/95. Nega-se provimento ao apelo obreiro. (TRT 03ª R. – RO 154/ – Rel. Des. Julio Bernardo do Carmo – DJe – p. 82).

22 DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO – RECURSO ORDINÁRIO – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – NÃO EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – O excelso STF, na declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT (ADI's nº 1721 e 1770), alicerçou o entendimento de que a aposentadoria voluntária não implica extinção do vínculo empregatício. De acordo com essa diretriz interpretativa, reconhece-se o direito do empregado à indenização de 40% sobre todos os depósitos de FGTS efetuados na vigência do contrato, quando demonstrado que houve continuidade da prestação laboral após o implemento da aposentadoria, cujo término se deu, efetivamente, com a manifestação de vontade do empregador, materializada no ato de demissão sem justa (aplicação do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90). Recurso não provido. (TRT 06ª R. – RO – 3ª T. – Relª Desª Virgínia Malta Canavarro – DJe – p. 191)

23 EXTINÇÃO POR INICIATIVA DE AMBOS Esta forma de extinção do contrato do trabalho, também é denominada como acordo. Desta forma, o empregado e o empregador podem negociar acordo a fim de finalizar a relação de emprego, sem que gere obrigação de pagar indenização ao trabalho. Não será permitida a utilização do Fundo de Garantia no caso de acordo. Somente não poderá o acordo dispor sobre as verbas salariais e as férias vencidas.

24 EXTINÇÃO POR DESAPARECIMENTO DOS SUJEITOS Esta modalidade de extinção dá-se pela morte do empregado ou empregador, quando pessoa física, ou, ainda, pela extinção da empresa. Com a morte do trabalhador e existindo herdeiros, alguns direitos trabalhistas ainda serão devidos aos mesmos. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é direito transferível ao herdeiro, assim como as férias proporcionais, tendo o trabalhador exercício de mais de um ano na empresa e o décimo terceiro salário proporcional.

25 Por sua vez, o falecimento do empregador pessoa física não implica a extinção contratual de maneira direta, quando o negócio continuar com outros titulares. Dispõe o artigo 20, inciso II, da Lei 8.036/90, que “a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A,

26 Enquanto o §2º, do artigo 483, da CLT, estabelece que “no caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho”. Finalizando, a empresa pode ser extinta por diversos motivos, conforme segue: a) ato do governo, como a desapropriação, por exemplo; b) impossibilidade de continuidade do negócio; c) força maior, etc. A lei também autoriza o saque do Fundo de Garantia pelo empregado, no caso de extinção total da empresa.

27 ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado”.

28 “ALCOOLISMO – JUSTA CAUSA – NÃO CABIMENTO – A OMS catalogou o alcoolismo como doença no Código Internacional de Doenças (CID), denominando-a de síndrome de dependência do álcool (referência F-10.2). O 482, letra f, da CLT, portanto, deve ser reinterpretado à luz de tal reconhecimento legal, de modo que o alcoolismo, por si só, não enseja mais a justa causa. Tratando-se de doença oficialmente reconhecida, incabível a punição máxima, devendo o empregador encaminhar o trabalhador para tratamento médico e afastamento previdenciário”. (TRT 02ª R. – RO – ( ) – 4ª T. – Relª Juíza Ivani Contini Bramante – DOE/SP )

29 “ABANDONO DE EMPREGO – TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 482, I, DA CLT – MANUTENÇÃO DO JULGADO – IMPROVIMENTO DO RECURSO – Havendo prova inequívoca do ânimo de abandonar o emprego (súmula do c. TST, enunciado 32), o que aliado à ausência do empregado no local de trabalho tipifica a hipótese do art. 482, alínea "I", da CLT. Ausente, pois, o direito à percepção de verbas referentes ao aviso prévio e férias. Incabíveis, ainda, o saque dos depósitos do FGTS e multa sobre eles incidente, ou ainda o recebimento das guias do seguro-desemprego. (TRT 14ª R. – RO 0598/02 – (1724/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DOAC )

30 “ABANDONO DE EMPREGO – ART
“ABANDONO DE EMPREGO – ART. 482, ALÍNEA "I", DA CLT – Na caracterização da justa causa de abandono de emprego, fixada pelo art. 482, alínea "I", da CLT, existe um elemento objetivo, que é o afastamento do emprego, e um elemento subjetivo, consistente na intenção de não mais retornar. Se a prova dos autos revela que o empregado, tendo aquiescido na transferência licitamente determinada, em razão da extinção do estabelecimento (art. 469, § 2º, da CLT), recebe a ajuda de custo para o deslocamento e deixa de se apresentar no novo local de trabalho, não atendendo à posterior convocação do empregador, evidencia-se o elemento objetivo do abandono de emprego. Se, além disso, o empregado tampouco justifica perante o empregador o motivo de não o fazer, ainda obtendo novo emprego na antiga localidade, resta demonstrado o ânimo de abandonar em relação ao anterior contrato de trabalho, acrescentando o elemento subjetivo. Na situação fática assim retratada, aperfeiçoa-se a figura jurídica do abandono de emprego, justa causa do empregado para a dissolução do vínculo contratual. (TRT 03ª R. – RO

31 Referência bibliográfica NASCIMENTO, Amauri Mascaro
Referência bibliográfica NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 36. ed. São Paulo: Editora LTr, 2011.


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