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ConcessãoPermissão São instrumentos de descentralização da prestação de serviços públicos.

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Apresentação em tema: "ConcessãoPermissão São instrumentos de descentralização da prestação de serviços públicos."— Transcrição da apresentação:

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2 ConcessãoPermissão São instrumentos de descentralização da prestação de serviços públicos

3 O poder público DIRETAMENTE – adm., publica indireta O particular em regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação Descentralização por outorga Descentralização por delegação

4 Concessão: É uma espécie de contrato administrativo através da qual transfere-se a execução de serviço público para particulares, por prazo certo e determinado. Os prazos das concessões são maiores que os dos contratos administrativos em geral. Ex: 40; 50 e 60 anos. O Poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma indenização, pois há um prazo certo e determinado. Assim, a concessão não é precária (não pode ser desfeita a qualquer momento). Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade). O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de uma indenização, pois não há um prazo certo e determinado. Assim a permissão é precária (pode ser desfeita a qualquer momento).

5 Organização Politico Administrativa da República Federativa do Brasil UNIÃOESTADOS DISTRITO FEDERAL MUNICIPIOS

6 § 1º - Brasília é a Capital Federal. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar- se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art.. 96 - ADCT(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)Vide art.. 96 - ADCT

7 Substituição do Distrito Federal para Brasília

8 O Distrito Federal é o ente federativo e portanto engloba Brasília, sendo vedado a sua divisão em municípios.

9 Até a promulgação da Carta de Outubro existiam 3 territórios: Fernando de Noronha, Amapá e Roraima. O primeiro foi reincorporado ao Estado de Pernambuco e os dois seguintes transformados em Estados Federados.(ADCT 14).

10 Apesar da inexistência, atual, de territórios a CF permite a criação de novos territórios (art.. 18, 3º e ver ADCT 12)

11 Fusão – incorporação entre si Cisão ou subdivisão Desmembramento - anexação Desmembramento - formação

12 Estado 1 Estado 2 Estado 3 Estado ou Território Federal Y

13 Estado 1 Estado 1.A Estado 1.B

14 Estado 1 Estado 1 desmembr ado Estado 2

15 Estado A Estado A desmembra do Nov o Esta do

16 Consulta prévia às populações diretamente interessadas, por meio de plebiscito (vedada a consulta por meio de referendo) Lei complementar Federal específica, aprovando a incorporação, subdivisão ou desmembramento

17 O plebiscito é condição prévia, essencial e prejudicial, pois se não houver a aprovação por parte da população não será criado o novo Estado.

18 Aprovado a criação, através da consulta popular, será proposto PL perante qualquer das Casas do CN

19 Após o recebimento do PL, a casa deverá proceder a audiência das respectivas casas legislativas e estas emitirem o seu parecer sobre a formação do novo estado. O CN, após a manifestação das Assembléias Legislativas, passa para a fase de aprovação ou não do PL, através do quorum de aprovação (art.. 69) Maioria Absoluta.

20  A oitiva das respectivas Assembléias Legislativas dos Estados interessados (art.. 48, VI) – função meramente opinativa

21 Nem o CN e nem o PRFB estão obrigados a aprovar/sancionar o PL, ou seja, estes possuem discricionariedade para avaliar a conveniência política deste ato.

22 Os Municípios serão criados por fusão, cisão e desmembramento (anexação e formação)

23 Lei complementar Federal (determinando o período para a criação) Estudo de viabilidade municipal Plebiscito convocado pela Assembléia Legislativa Lei Estadual – editada dentro do período definido por lei complementar federal – após o estudo e o plebiscito - O plebiscito é condição de procedibilidade para a edição da lei estadual.

24 O art.. 18 p. 4 é norma de eficácia limitada – declaração do STF

25 ADI 2.240 O STF entendeu ser requisito obrigatório a edição de Lei Complementar Federal determinando o período de criação de novos municípios, bem como lei estadual quer vier a criar municípios sem a existência prévia da LC federal estaria eivado de inconstitucionalidade

26 O STF reconheceu a inércia do legislador constituinte derivado em editar a Lei complementar estabelecida como requisito do art.. 18, p. 4 e fixou prazo de 18 meses para que o legislativo editasse a mesma.

27 O legislativo até a presente data não editou LC federal fixando data para a criação de municípios, porém, em 2008, editou a EC n. 57 que acrescentou o art.. 96 do ADCT a seguinte informação: “ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31.12.2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação local à época de sua criação

28 A edição desta EC n. 57 se deu em virtude de que o STF, em vários julgamentos de Adin, declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que criaram os Municípios sem a existência da LC federal.

29 Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

30 Vedação decorrente do Estado ser Laico, Leigo ou não confessional – inexistência de religião oficial.

31 É a presunção de idoneidade dos documentos expedidos pelos entes públicos.

32 Consagração da igualdade entre os brasileiros, independente do Estado- membro de nascimento ou domicílio


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