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EPIA/RIMA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL

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Apresentação em tema: "EPIA/RIMA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL"— Transcrição da apresentação:

1 EPIA/RIMA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Palestrante: Erika Bechara Pós-graduação em Direito e Gestão Ambiental CESUSC/FLORIANÓPOLIS 16.outubro.2009

2 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Relação entre os princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção e o licenciamento ambiental

3 DEFINIÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 1º, inciso I da Resolução CONAMA 237/97: LICENCIAMENTO AMBIENTAL é o “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso”

4 NATUREZA JURÍDICA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ato de polícia ambiental, com a finalidade de limitar o uso da propriedade no e a liberdade ao desenvolvimento de atividades econômicas, industriais, sociais e quaisquer outras causadoras de impactos ambientais, com vistas a evitar que elas afetem a qualidade do ambiente e, com ela, a qualidade de vida da população.

5 LEGISLAÇÃO SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Normas gerais sobre licenciamento ambiental: Art. 10 da Lei 6.938/1981 Resolução Conama 237/1997 Resolução Conama 01/1986 Resolução Conama 09/1987 Lei estadual (SC) /2009 (Código Estadual do Meio Ambiente) - ADI 4252

6 LEGISLAÇÃO SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Normas específicas sobre licenciamento ambiental: Resolução Conama 413/2009: aquicultura Resolução Conama 412/2009: novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social Resolução Conama 404/2008: aterros sanitários de pequeno porte (disposição diária de resíduos urbanos de até 20t/dia) Resolução Conama 387/2006: projetos de Assentamentos de Reforma Agrária Resolução Conama 385/2006: agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental Resolução Conama 377/2006: Sistemas de Esgotamento Sanitário Resolução Conama 350/2004: atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição

7 LEGISLAÇÃO SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Resolução Conama 349/2004: empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação Resolução Conama 347/2004: patrimônio espeleológico Resolução Conama 335/2006: cemitérios Resolução Conama 334/2003: estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos Resolução Conama 316/2002: sistemas de tratamento térmico de resíduos. Resolução Conama 312/2002: empreendimentos de carcinicultura na zona costeira

8 LEGISLAÇÃO SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Resolução Conama 308/2002: sistemas de disposição final dos resíduos sólidos urbanos gerados em municípios de pequeno porte (revogada pela Resolução Conama 404/2008) Resolução Conama 305/2002: atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados Resolução Conama 286/2001: empreendimentos nas regiões endêmicas de malária Resolução Conama 284/2001: empreendimentos de irrigação Resolução Conama 279/2001: empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental Resolução Conama 273/2000: postos de combustíveis e serviços Resolução Conama 264/2000: fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de co-processamento de resíduos

9 EXIGÊNCIA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 10 da Lei 6.938/81 (PNMA): “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e do IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis” Anexo I da Resolução Conama 237/97: rol exemplificativo Anexo da Resolução Consema/SC 03/2008: Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA

10 EXIGÊNCIA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Anexo I da Resolução Conama 237/97 (rol exemplificativo): Extração e tratamento de minerais Indústrias em geral Rodovias, ferrovias, hidrovias Estações de tratamento de água Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas Marinas, portos e aeroportos Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos Parcelamento do solo Projetos de assentamento e colonização Introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas

11 EXIGÊNCIA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Anexo I da Resolução Conama 237/1997: taxatividade? Art. 2º, § 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução. § 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

12 FASES DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Fases definidas pela concessão de licenças distintas: Art. 1º, inciso II da Resolução CONAMA 237/97: LICENÇA AMBIENTAL é o “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”

13 FASES DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 8º da Resolução CONAMA 237/97: O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - LICENÇA PRÉVIA (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinados para a operação. §único: As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade

14 LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
Art. 37 da Lei estadual (SC) /2009: Nos casos de atividades ou empreendimentos potencialmente causadores de pequeno impacto ambiental, assim definido por Resolução do CONSEMA, será adotado o licenciamento ambiental simplificado, por meio da emissão de Autorização Ambiental - AuA. § 1º A Autorização Ambiental - AuA é expedida após a avaliação acerca da viabilidade locacional e técnica, contendo condicionantes de implantação e de operação do objeto autorizado. § 2º A Autorização Ambiental - AuA terá prazo de validade equivalente ao de uma Licença Ambiental de Operação – LAO. § 3º O licenciamento ambiental simplificado a que se refere o caput será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo perante o órgão ambiental.

15 PUBLICIDADE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 10, § 1º da Lei 6.938/1981. “Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação” Art. 17, §4º do Decreto /1990. “Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da licença serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em um periódico de grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pelo CONAMA.

16 PUBLICIDADE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4o da Lei /03 (Lei de Acesso à Informação Ambiental): Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos: I - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão; II - pedidos e licenças para supressão de vegetação; III - autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais; IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta; V - reincidências em infrações ambientais; VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões; VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição. Parágrafo único. As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.

17 PUBLICIDADE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 42 da Lei estadual (SC) /2009: As publicações dos pedidos e de concessão de licenças ou autorizações ambientais de atividades licenciáveis, consideradas potencial ou efetivamente causadoras de significativo impacto ambiental, devem ser feitas no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local. § 1º Nos demais casos, as publicações devem ser feitas no site do órgão ambiental licenciador na rede mundial de computadores e também no mural de publicações do órgão ambiental. § 2º Nas publicações do Diário Oficial e no periódico de circulação local deve constar informação sobre a realização de auditoria ambiental, se houver, nos casos de renovação de LAO.

18 PRAZO PARA ANÁLISE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 14 da Res. Conama 237/97 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. § 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. § 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

19 PRAZO PARA ANÁLISE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 15 da Res. CONAMA 237/97 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

20 PRAZO PARA ANÁLISE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença. Art O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.

21 PRAZO PARA ANÁLISE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 36, §1º da Lei estadual (SC) /2009: estabelece os seguintes prazos de análise: LAP: prazo máximo de 3 (três) meses a contar do protocolo do requerimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 4 (quatro) meses. (ii) LAI: prazo máximo de 3 (três) meses LAO: prazo máximo de 2 (dois) meses Art. 36, §2º: A contagem dos prazos acima previstos será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor

22 CONCESSÃO DA LICENÇA Direito do empreendedor ou faculdade do órgão ambiental? O empreendedor tem o direito de exercer uma atividade que não comprometa a qualidade ambiental. Ou seja, se restar demonstrado que sua atividade será desenvolvida sem agredir o equilíbrio do meio ambiente, a licença lhe deverá ser concedida. Mas para que o Poder Público reconheça esse direito, será preciso averiguar se a atividade econômica, de fato, não comprometerá a qualidade ambiental. Se o órgão licenciador verificar que a atividade comprometerá a qualidade ambiental, mesmo que amplas medidas mitigadoras sejam previstas, o empreendedor não terá reconhecido seu direito ao desenvolvimento da atividade pretendida, porque direito não tem (mas, ainda assim, o órgão ambiental poderá conceder a licença se entender que a atividade é essencial para a coletividade – cabendo, em determinados casos, a exigência de uma compensação ambiental antecipada (art. 36 da Lei do SNUC) Mesmo havendo o direito ao desenvolvimento da atividade, o órgão licenciador pode ter que se valer da discricionariedade administrativa, se deparar com diversas formas de a atividade ser desenvolvida sem agredir o ambiente. Das várias formas de desenvolver a atividade sem impactar o meio, qual a mais conveniente??

23 CONCESSÃO DA LICENÇA Dependência do licenciamento ambiental a outras licenças Art. 10, § 1º da Resolução Conama 237/97. “No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.”

24 CONCESSÃO DA LICENÇA Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos 65/06: Art. 5º A outorga de direito de uso de recursos hídricos deve ser apresentada ao órgão ambiental licenciador para a obtenção da Licença de Operação. Parágrafo único. Nos empreendimentos ou atividades em que os usos ou interferências nos recursos hídricos sejam necessárias para sua implantação, a outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser apresentada ao órgão ambiental licenciador para obtenção da Licença de Instalação.

25 CONCESSÃO DA LICENÇA Art. 50 da Lei estadual (SC) /2009: A outorga de direito de uso de recursos hídricos deve ser apresentada ao órgão ambiental licenciador para a obtenção da Licença Ambiental de Operação - LAO e sua renovação. Parágrafo único. Nas atividades/empreendimentos em que os usos ou interferências nos recursos hídricos sejam necessários para sua implantação, a outorga de direito de uso de recursos hídricos deve ser apresentada ao órgão ambiental licenciador para obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LAI.

26 VALIDADE E REVISÃO DA LICENÇA
Art. 9º, inciso IV da Lei 6.938/81: São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: “o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras” Art. 18 da Res. CONAMA 237/97: “O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: I) o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 anos; II) o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 anos; III) o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 anos e, no máximo, 10 anos” Art. 40 da Lei estadual (SC) /2009: adota os mesmos prazos do art. 18 da Res. CONAMA 237/97

27 VALIDADE E REVISÃO DA LICENÇA
Art. 18, §2º. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. §3º. Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III. §4º A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente

28 SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA LICENÇA
Art. 19 da Resolução CONAMA 237/97: “O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde”

29 SANÇÕES APLICÁVEIS PELA AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL
Art. 60 da Lei 9.605/98: “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes PENA - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente

30 SANÇÕES APLICÁVEIS PELA AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL
Art. 66 do Decreto 6.514/08. ”Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes (redação dada pelo Decreto 6.686/08): MULTA de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ ,00 (dez milhões de reais).

31 SANÇÕES APLICÁVEIS PELA AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas quem: I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e (redação dada pelo Decreto 6.686/08) II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental. 

32 SANÇÕES APLICÁVEIS PELA AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL
“EMBARGO DE OBRA SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Ementa: A norma que exige o licenciamento ambiental promana de trilha aberta pela Constituição Federal, que faz menção à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Daí, para construir em área circundante a Unidade de Conservação, independentemente da atividade a ser desenvolvida, o interessado há de obter, previamente, licença ambiental. Se assim não procede, vindo a Administração a embargar a obra e lavrar auto de infração, estes atos não poderão ser desconstituídos através de mandado de segurança, eis que tal pleito não corresponde a direito líquido e certo. (...) Desta forma, o fato da impetrante estar munida do alvará de construção não a desonera de apresentar o referido licenciamento, pois, conforme consta do art. 16 acima (Lei distrital 41/89), as atividades potencialmente poluidoras dependerão de prévio licenciamento ´sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis” (MS , TJDF, Rel. Des. Romão C. Oliveira, j )

33 LICENÇA EM DESACORDO COM AS NORMAS AMBIENTAIS
Art. 67 da Lei 9.605/98: “Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público” PENA – detenção, de um a três anos, e multa Parágrafo único: Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa

34 FALSAS INFORMAÇÕES NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 66 da Lei 9.605/98: “Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental” PENA – reclusão, de um a três anos, e multa

35 FINANCIAMENTO DE ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 23 do Decreto /90 (regulamenta a Lei 6.938/81): “As entidades governamentais de financiamento, ou gestoras de incentivos, condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento previsto neste Regulamento” Art. 19, §3º do Decreto /90: “Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos Órgãos Setoriais do IBAMA deverão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, judiciais, de embargo, e outras providências cautelares”

36 COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 23 da CF: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos IV) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VI) preservar as florestas, a fauna e a flora;

37 COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 10 da Lei 6.938/81: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento DE ÓRGÃO ESTADUAL competente, integrante do SISNAMA, e do IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. §4º: Compete ao IBAMA o licenciamento previsto no caput, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional”

38 COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º da Res. Conama 237/97. “Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País onde um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

39 COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º, §1º. O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento,bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

40 COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5º da Res. Conama 237/97. “Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

41 COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio. Parágrafo único.O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

42 COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 6º da Res. Conama 237/97.“Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio”

43 COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 7º da Res. Conama 237/97: “OS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SERÃO LICENCIADOS EM UM ÚNICO NÍVEL DE COMPETÊNCIA, conforme estabelecido nos artigos anteriores” O art. 7º fere a Constituição Federal no que tange à repartição de competências?

44 COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Carta de São Paulo-2001 (Conclusões do 5º Congresso Internacional de Direito Ambiental): “A Resolução 237/97 do Conama padece de graves inconstitucionalidades e ilegalidades entre as quais a previsão de licenciamento em um único nível de poder (art. 7º), exclusividade esta que contraria a repartição de competências ambientais da Constituição Federal” (item 15) “É inadmissível que o Município licencie, isoladamente, atividades e empreendimentos que possam influenciar o meio ambiente além de suas fronteiras, mesmo que de forma reflexa” (item 17)

45 ESTUDOS AMBIENTAIS Art. 1º, inciso III da Resolução CONAMA 237/97: Estudos ambientais “são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco”

46 ESTUDOS AMBIENTAIS Art. 31 da Lei estadual (SC) /2009: A avaliação prévia dos impactos ambientais é realizada por meio do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, do Estudo Ambiental Simplificado - EAS, do Relatório Ambiental Prévio - RAP, os quais constituem documentos que subsidiam a emissão da Licença Ambiental Prévia - LAP e a elaboração dos programas de controle ambiental.

47 ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL-EPIA
Art. 225, §1º, inciso IV da CF: incumbe ao Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”

48 SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL
Art. 2º da Resolução CONAMA 001/86: rol exemplificativo de atividades potencialmente causadoras de impacto ambiental SIGNIFICATIVO: estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; ferrovias; portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de ; oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos, dentre outros. - presunção absoluta ou relativa???

49 SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL
Presunção absoluta: MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Impacto ambiental. 3ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006, p. 54; CAPPELLI, Sílvia. O estudo de impacto ambiental na realidade brasileira. In: BENJAMIN, Antonio Herman V. (coord). Dano ambiental – prevenção, reparação e repressão. São Paulo: RT, 1993, p. 160; MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 215; FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de Direito Ambiental – Interesses difusos, natureza e propriedade. Rio de Janeiro: Portal Jurídico, 2006, p. 382. Presunção relativa: MILARÉ, Édis. Estudo Prévio de Impacto Ambiental, p. 34; VAN ACKER, Francisco Thomaz. Licenciamento ambiental, Apostila Básica III. Disponível em < Acesso em 21 mar.2007, p

50 AUSÊNCIA DO EPIA/RIMA Nulidade do licenciamento e irreversibilidade da obra licenciada “PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE ESTRADA DE RODAGEM EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA COSTEIRA. DUNAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE ESTUDO ACERCA DO IMPACTO AMBIENTAL. OBRA CONCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO SEU DESFAZIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS ENTES PÚBLICOS DE NATUREZA SOLIDÁRIA. 1. A Constituição de 1988, ao consagrar como princípio da ordem econômica a defesa do meio ambiente e ao estabelecer que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida e vital para as presentes e futuras gerações, agasalha a teoria do desenvolvimento econômico sustentável. 2. É obrigatória nas obras ou atividades que causem significativa degradação ambiental, incluída, a construção de estradas de rodagens com duas ou mais faixas de rolamento, o estudo prévio do impacto ambiental. 3. É nulo de pleno direito o licenciamento da obra que não exibiu o EIA/RIMA. 4. A construção de estrada de rodagens em Área de Preservação Permanente, próxima a linha do preamar causa significativa degradação ambiental, em face da amplitude da obra, a reclamar a elaboração e apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental. 5. impossibilidade fática e jurídica do desfazimento da obra, cujas conseqüências ambientais e sociais seriam bem piores que as de sua realização.6. As condutas dos apelantes causaram dano ambiental que reclama reparação pecuniária, por todos devida solidariamente, em homenagem ao princípio da responsabilidade objetiva do Estado. 7. Apelações improvidas” (TRF 5ª Região, 3ª T, AC - Apelação Civel Processo: UF: SE, j. 20/11/2001 Documento: TRF , Rel.Des. Federal Paulo Gadelha, v.u)

51 DISPENSA DO EPIA/RIMA Art. 3º da Resolução CONAMA 237/97: “A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. §único: “O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento”

52 CONTEÚDO DO EPIA Art. 5º da Resolução CONAMA 001/86: “O estudo prévio de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; IV - considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade

53 CONTEÚDO DO EPIA Art. 6º da Resolução CONAMA 001/86: “O EIA desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos;

54 CONTEÚDO DO EPIA II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais; III - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas; IV - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

55 INOBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO DO EPIA
Álvaro Luiz Valery Mirra: “Diante de um EIA, impõe-se verificar se todas as análises previstas nos arts. 5º e 6º da Resolução n. 001/86 foram contempladas, pois o descuido do estudo com relação a qualquer desses aspectos compromete a validade de todo o processo de licenciamento. Nessa matéria, vale, ao nosso ver, para o Brasil, a lúcida orientação da jurisprudência dos tribunais administrativos franceses: um EIA que não contempla todos os pontos mínimos do seu conteúdo, previstos na regulamentação, é um estudo inexistente; e um EIA que, embora contemple formalmente esses pontos, não os analisa de forma adequada e consistente, é um estudo insuficiente. E tanto num caso (inexistência do EIA) quanto no outro (insuficiência do EIA) o vício que essas irregularidades acarretam ao procedimento do licenciamento é de natureza substancial. Consequentemente, inexistente ou insuficiente o estudo de impacto não pode a obra ou atividade ser licenciada e, se por acaso, já tiver havido o licenciamento, este será inválido” (Impacto ambiental, p. 45)

56 INOBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO DO EPIA
No caso do Rodoanel: “O Rodoanel Mário Covas, como sabido, consiste em obra viária de grande vulto, sendo inegável sua importância do ponto de vista estratégico e econômico-social. Visa interligar diversas rodovias federais e estaduais, facilitar o transporte de mercadorias entre os vários Estados da Federação, além de contribuir para a racionalização e melhoria do intenso tráfego de veículos automotores na região metropolitana da Grande São Paulo. Todavia, a implantação do referido projeto, pelo seu porte, características e localização, enseja impactos ambientais de significativa monta, a exigir um EIA-RIMA bem mais completo e abrangente que o apresentado. As deficiências do EIA-RIMA elaborado anteriormente são hoje incontroversas, tendo sido suspensa sua análise em 19/08/03 para reavaliação, adequação e novos estudos, a fim de atender os reclamos da sociedade civil, bem como analisar alguns aspectos recolhidos nas audiências públicas, as contribuições da sociedade, da imprensa, das promotorias e de órgãos relacionados com o meio ambiente.” (TRF, Proc , AG , Rel. Des. Consuelo Yoshida, j )

57 “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA - POSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MESMO SEM A OITIVA DA PARTE ADVERSA - ARTIGO 12 DA LEI 7.347/85 - REQUISITOS PRESENTES - LIMINAR CONCEDIDA PARA QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO VISANDO A EXECUÇÃO DO PROJETO DE REPOTENCIALIZAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA USINA TERMOELÉTRICA DE FIGUEIRA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (...) Além do relatório de óbitos ocorridos no Município desde o ano de 1991 (fls /TJ), indicando o alto índice de doenças pulmonares como causa de morte no trabalho nas minas de carvão, o estudo feito pelo Núcleo Interdisciplinar de Meio Ambiente e Desenvolvimento da Universidade Federal do Paraná apontou inúmeras falhas (fls /TJ) no Relatório de Impacto Ambiental para a repotencialização da Usina Termoelétrica de Figueira, as quais devem ser levadas em consideração para o fim de impedir, até decisão definitiva, a execução do projeto. Dentre estas falhas, pode-se citar: "(a) O RIMA não indica medidas preventivas relativas à qualidade do ar (item 5, pg. 5-1 a 5-60). Por outro lado, as medidas mitigadoras apresentadas são muito generalistas e sem a ênfase que deveriam ter, tratando-se de um dos impactos de grande magnitude do empreendimento.

58 (b) O capítulo 6.2 sobre monitoramento de efluentes é diminuto, superficial e genérico. Não explicita alvos nem metodologia a ser utilizada. Em especial, recomenda-se prever no Plano Básico Ambiental o monitoramento dos efluentes despejados no rio pelo prazo mínimo de 06 meses, já que o tratamento de efluentes é uma das fontes pontuais poluidoras mais críticas durante o funcionamento de usinas termelétricas. A utilização de metais pesados, óleos, ácidos e outras substâncias nocivas trará impactos significativos à qualidade de água do Rio Laranjinhas e ao ecossistema lótico, exigindo medidas de controle e, minimamente, a obediência aos padrões da Legislação Ambiental brasileira. (c) No RIMA, a análise de riscos é incompleta e não apresenta cenários adequados ou completos (p. ex.: por que a ruptura da turbina é considerada catastrófica?). As recomendações são totalmente genéricas e de pouca utilidade. Nas recomendações finais, a distância máxima atingida é de 50m, mas não há justificativa para esta estimativa. O terceiro parágrafo das recomendações finais é um truísmo, e nada acrescenta. Além de recomendar o óbvio, parece sugerir que dessa forma os riscos são afastados". (...) Se a própria agravante tem ciência de que o estudo ainda possui falhas, é sinal de que será precipitada a execução do projeto que lhe deu causa, ainda mais se for levado em consideração que pode acarretar graves danos ambientais, contrariando, desta forma, o princípio da prevenção. Por fim, o argumento de que serão perdidos os investimentos, se não for cassada a liminar, não merece acolhida, uma vez que a prevenção dos danos ambientais deve prevalecer sobre os interesses econômicos, por se tratar diretamente da proteção à vida, sob todas as suas formas. (AgInst , TJPR, Rel. Des. Antonio Lopes de Noronha, j )

59 EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
Art. 11 da Resolução CONAMA 237/97: “Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. §único: O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais”

60 EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
FALSAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR Art. 69-A da Lei 9.605/98. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (crime introduzido pela Lei /06) Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1o Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa."

61 CUSTOS DO EPIA/RIMA Art. 8º da Resolução CONAMA 001/86: “Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 cópias” Art. 17, §2º do Decreto /90: “O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados e constituirá o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, correndo as despesas à conta do proponente do projeto”

62 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA
Art. 9º, §único da Resolução CONAMA 001/86: “O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação”

63 PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
pela CF, ao EPIA/RIMA será dada publicidade Art. 11 da Res. CONAMA 001/86: “Respeitado o sigilo industrial, assim solicitado e demonstrado pelo interessado, o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou biblioteca da SEMA [foi extinta e suas atribuições hoje são do IBAMA] e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica”

64 AUDIÊNCIA PÚBLICA Conceito:
Art. 1º da Res. CONAMA 9/87: “A audiência pública referida na Res. CONAMA 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes críticas e sugestões a respeito”. Exigibilidade: Art. 11, §2º da Res. CONAMA 001/86: “Ao determinar a execução do estudo prévio de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou a SEMA ou, quando couber o município, determinará prazo para o recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA”

65 AUDIÊNCIA PÚBLICA Realização obrigatória
Art. 2º da Res. CONAMA 9/87: “Sempre que julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil, pelo MP, ou por 50 ou mais cidadãos, o órgão do meio ambiente promoverá a realização de audiência pública” A Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 192, §2º, estabeleceu que, quando da aprovação do EIA/RIMA, a este se dará publicidade, acrescentando que será “garantida a realização da audiência pública”

66 AUDIÊNCIA PÚBLICA Procedimento para a realização – Resolução CONAMA 9/87 Art. 2º, §1º. O órgão de meio ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura de prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública §2º. No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade § 3º. Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão Licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local. §4º. A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados §5º. Em função da localização geográfica dos solicitantes e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental”

67 AUDIÊNCIA PÚBLICA Resultados – Resolução CONAMA 9/87
Art 4º - Ao final de cada audiência pública será lavrara uma ata sucinta Parágrafo Único - Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção. Art. 5º - A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

68 BIBLIOGRAFIA BENJAMIN, Antonio Herman V.; MILARÉ, Edis. Estudo Prévio de Impacto Ambiental: teoria, prática e legislação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. CAPPELLI, Sílvia. O estudo de impacto ambiental na realidade brasileira. In: BENJAMIN, Antonio Herman V. (coord.) Dano ambiental – prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p DAWALIBI, Marcelo. Licença ou autorização ambiental? Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 17: , 2000. FARIAS, Talden. Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos. Belo Horizonte: Fórum, 2007. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Direito de o empreendedor desenvolver sua atividade em face de EIA/RIMA favorável no âmbito do Direito Ambiental brasileiro. Disponível em: Acesso em: 30 nov.2006. FINK, Daniel Roberto; ALONSO Jr., Hamilton; DAWALIBI, Marcelo. Aspectos jurídicos do licenciamento ambiental. 3ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p

69 BIBLIOGRAFIA MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 5ª ed. São Paulo: RT, 2007. MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Impacto ambiental: aspectos da legislação brasileira. 3ª ed. rev. amp. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006. PIRES, Luis Manuel Fonseca. Regime Jurídico das Licenças. São Paulo: Quartier Latin, 2006. SALES, Rodrigo. Auditoria ambiental: aspectos jurídicos. São Paulo: LTr, 2001. VAN ACKER, Francisco Thomaz. Licenciamento ambiental. Apostila Básica III. Disponível em < Acesso em 21 mar.2007.


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