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PublicouLuísa Dos Santos Alterado mais de 10 anos atrás
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Belo Horizonte – Maio 2008 José Cláudio Junqueira Ribeiro A GOVERNANÇA E O ENCERRAMENTO DE MINA
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O relatório da World Ressources 2002/04 produzido pela ONG World Ressources Institute (WRI), com o Banco Mundial (Bird) e os programas de Desenvolvimento e do Meio Ambiente (Pnuma e Pnud) apresentou a nova expressão Governança Ambiental para designar o exercício da autoridade sobre o meio ambiente e os recursos naturais
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Para entender como ela funciona, o relatório recomenda responder perguntas sobre como as decisões são tomadas e quem é envolvido nisso.
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Quem deve participar das decisões sobre implantação de empreendimentos que geram impactos ambientais? Quem, tem de fato, acesso às informações ambientais? Quem determinará os limites para explorar um ecossistema, ou um recurso natural?
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Deveriam quaisquer indivíduos ou grupos organizados ter direito a contestar projetos que considerem prejudiciais ao meio ambiente? Como os direitos democráticos aplicados às questões ambientais evitariam a degradação que vem ocorrendo nos processos de tomada de decisão?
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A hipótese colocada no trabalho do WWRI/Bird/Pnuma/Pnud é que quem decide (pessoas e grupos) influencia o resultado da decisão. E que, se hoje vivemos problemas ambientais graves, isto se deve à falta ou má governança ambiental
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Conferência Desafios para a Governança Ambiental Internacional Rio + 15 Objetivo – Responder às constatações de que atualmente o quadro institucional de governança para o meio ambiente não tem sido capaz de acompanhar o agravamento dos problemas globais.
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Exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativo degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. Constituição da Republica Art. 225 § 1° inciso IV
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EIA - Estudos de Impacto Ambiental Environmental Impact Assessement Relatório de Impacto Ambiental Environmental Impact Statement National Environment Protection Act NEPA - EEUU-1969
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CONAMA 01/86 de 17/02/86 Art. 5º O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
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O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:........................... II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. CONAMA 01/86 de 17/02/86 - Art. 6º
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O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:................... IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; CONAMA 01/86 de 17/02/86 - Art. 9º
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1- Por que para a implementação de políticas públicas há mais preocupação com os instrumentos autorizativos do que com seus resultados finalísticos? 2- Por que nos preocupamos mais com as licenças do que com a qualidade do ar, das águas, do solo e da proteção da biodiversidade?
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3- Por que há tanto receio do estabelecimento das garantias financeiras? 4- Por que prevalece a questão minerar ou não em detrimento da questão central de como minerar?
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Obrigadojcjunqueira@feam.br
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