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PublicouLara Ana Clara Lagos Teixeira Alterado mais de 8 anos atrás
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Profa. Daniele Moura
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Direitos Fundamentais Titulo II e III da CF/1988
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Art. 3 da CF/1988
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conjunto de pessoas que fazem parte do Estado – é o elemento humano – unido ao Estado pelo vinculo jurídico- politico da nacionalidade.
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Indivíduos ligados ao Estado pelo vinculo jurídico politico conjunto de residentes no território, sejam eles nacionais ou estrangeiros.
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O termo é empregado na política (referente ao Estado Nação, por exemplo),políticaEstado Nação
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A soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder. Estado não soberano ou semi-soberano não é Estado. InternaExterna
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Povo é um conceito jurídico; nação um conceito sociológico e população um conceito geográfico.
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São Objetivos FUNDAMENTAIS da República CONSTRUIR ERRADICAR e REDUZIR PROMOVER GARANTIR
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Conceito É o vinculo jurídico politico de um individuo com o Estado Nacional Estrangeiro
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Conceito Vinculo jurídico politico
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Conceito Individuo ligado a um Estado, seja pelo nascimento ou pelo parentesco Natos Naturalizados Nacionais são todos os indivíduos que mantém um vinculo jurídico com o Estado, seja por que nasceram em seu território, quer em virtude de seus ascendentes já serem considerados nacionais.
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A nacionalidade primária, ou original, está vinculada ao nascimento do indivíduo sendo, portanto, involuntária. A nacionalidade secundária ou adquirida é a que se adquire por vontade própria, após o nascimento, em regra pela naturalização, tácita ou expressa, portanto, naquela há solicitação e, nesta, aceitação de nacionalidade oferecida. ius solis que consiste no direito de adquirir a nacionalidade através do simples nascimento em território pátrio e o ius sanguinis, que consiste no vínculo sangüíneo com a pátria, ou,ainda, o critério misto. Este tipo de nacionalidade está baseado em dois tipos jurídicos:
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a) Os nascidos na República Federativa do Brasil b) Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro(a), desde que qualquer deles esteja a serviço da República c) Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro(a), desde que sejam registrados em repartição brasileira competente – 1 parte; OU IUS SOLIS IUS SANGUINIS + serviço c) VENHAM a residir na República F. do Brasil e OPTEM, em qualquer tempo, DEPOIS de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira – 2 parte. IUS SANGUINIS + registro IUS SANGUINIS + opção confirmativa
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Brasileiro nato Ius solis Ius sanguinis + serviço do Brasil Ius sanguinis + registro Ius sanguinis + opção confirmativa
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a) Aos que, NA FORMA DA LEI, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidos aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por UM ANO ininterrupto e idoneidade moral b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República F. do Brasil há mais de QUINZE ANOS ininterruptos e sem condenação PENAL, desde que requeiram a nacionalidade
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VEDAÇÃO de critérios distintivos entre natos e naturalizados (p. 2º.) Exceção (cargos públicos) – (p.3 e incisos).
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A cidadania é o direito de intervir no processo governamental, sobretudo pelo voto.
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É o nacional (nato ou naturalizado) no gozo dos direitos políticos e participante da vida do Estado.
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Conceito São direitos voltados para o homem, enquanto individuo cidadão, participante da vida politica, da organização governamental e administrativa do Estado Democrático.
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Os cidadãos são nacionais, de origem ou eleição, no pleno exercício do direito de votar e ser votado. Enquanto que nacionalidade pode existir sem cidadania. Exemplo: brasileiro menor de 16 anos.
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Os direitos políticos POSITIVOS consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo politico e nos órgãos governamentais. Eles garantem a participação do POVO no poder de dominação politica por meio das diversas modalidades de direitos de sufrágio: direitos de voto nas eleições, direito de elegibilidade (direito de ser votado), direito de voto nos plebiscitos e referendos, assim como por outros direitos de participação popular, como o direito de iniciativa popular, o direito de propor ação popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos. José Afonso da Silva
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Conceito É a capacidade ELEITORAL, ou seja, o direito de votar e de ser votado, representando, pois, a essência dos direitos políticos.
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Capacidade Eleitoral ATIVA - alistabilidade Capacidade Eleitoral PASSIVA - elegibilidade
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UNIVERSALRESTRITO CENSITÁRIOCAPACITÁRIO
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Direito de VotarDireito de ser Votado Direito ao CargoDireito no Cargo
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Conceito É o que garante ao nacional o direito de votar nas eleições, nos plebiscitos ou nos referendos.
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No BRASIL não existe inscrição de oficio. O interessado deverá dirigir-se á Justiça Eleitoral, em um órgão competente, e fazer sua inscrição.
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O alistamento eleitoral e o voto são: OBRIGATÓRIO FACULTATIVO MAIOR de 18 anos Os analfabetos MAIORES de 70 anos MAIORES de 16 anos
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VEDADOS Estrangeiros Os conscritos – durante o período do serviço militar obrigatório
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TODO elegível é OBRIGATORIAMENTE ELEITOR. Nem TODO eleitor é ELEGÍVEL.
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Conceito É a capacidade de ser votado, de ser eleito.
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I – Nacionalidade BRASILEIRA II – PLENO exercício dos direitos políticos III – Alistamento eleitoral IV – Domicilio eleitoral na circunscrição V – Filiação Partidária – não se admite, no BRASIL, candidatura autônoma ou avulsa, sem filiação partidária. VI – Idade mínima
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A idade mínima deverá ser verificada na data da posse e não na data do alistamento ou do registro.
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Conceito É ausência de capacidade eleitoral PASSIVA, incidindo como IMPEDIMENTO à candidatura a mandato eletivo nos Poderes EXECUTIVO ou LEGISLATIVO.
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Os inalistáveis Os analfabetos São hipóteses ABSOLUTAS São relacionadas à condição pessoal do pretendente
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Motivos funcionais Motivos de casamento, parentesco ou afinidade Condição militar São Hipóteses RELATIVAS, pois consiste em restrições para a elegibilidade de ALGUNS cargos eletivos. Previsão de LEI COMPLENTAR
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Privação DEFINITIVA dos Direito Políticos PERDA SUSPENSÃO Privação TEMPORÁRIA dos Direitos Políticos VEDADA Á CASSAÇÃO
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Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgada Recusa em cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa
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Perda da nacionalidade brasileira
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Incapacidade civil ABSOLUTA - CC CONDENAÇÃO CRIMINAL transitada em julgado - art. 5, VIII Improbidade administrativa nos termos art. 37, p.4.
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Exercício assegurado pela cláusula de reciprocidade – art. 12, p.1. Falta de decoro parlamentar – art. 55, II e p. 1 c/c art 1, I, “b” da LC 64/90
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Estrutura básica da Federação e os Entes Federados. Intervenção Federal: Pressupostos materiais e formais controle político e efeitos da intervenção.
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Conceito É o modo de EXERCÍCIO do poder político em função do território de um dado Estado
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UNITÁRIO CONFEDERAÇÃO FEDERAL
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Conceito Existe um único centro de poder politico dentro do respectivo território. Este poder se estende por todo o território.
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PURO Descentralizado administrativamente e politicamente Descentralizado administrativamente
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Território e população – controle total, tanto regional quanto local Competências estatais centralizadas Exercício do poder centralizado
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As decisões politicas são concentradas no poder central, mas sua execução não. Competências politicas centralizadas Execução das politicas adotadas – delegadas: pessoas e órgãos
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Ocorre a descentralização politica (autonomia) como administrativa Competências politicas (autonomia) O governo central toma decisões e o ente vai decidir, no caso concreto, a mais conveniente e oportuna para aquele local.
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No Estado Unitário, a opção por exercer ou não suas atribuições de maneira centralizada ou descentralizada cabe UNICAMENTE ao Poder Central, que poderá promover ou regredir a centralização, bem como extinguir as unidades administrativas criadas. Modernamente, predominam os Estados Unitários Descentralizados administrativa e politicamente.
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ChinaCuba Portugal Espanha
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Conceito É aquele em que o PODER está repartido entre diferentes entidades governamentais autônomas
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Alemanha Eua Suíça Canadá
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Art. 1 – A República Federativa do Brasil é formada pela UNIÃO INDISSOLÚVEL dos Estados, Municípios e DF, constituindo-se em Um Estado democrático de Direito.
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4 espécies de entes federados UniãoEstados Distrito Federal Municípios
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É na forma de governo que se dá a relação entre governantes e governados e a maneira como se dá a instituição do poder na sociedade.
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RepúblicaMonarquia O governante representa o povo, bem como tenha o dever de prestar contas de seus atos O governante não representa seu povo tampouco responde perante ao povo pelos atos de governo (não há o dever de prestar contas)
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RepúblicaMonarquia Eletividade (direta ou indireta)Hereditariedade Temporalidade no exercício do poderVitaliciedade Representatividade popularInexistência de representatividade popular Responsabilidade do governante – dever de prestar contas Irresponsabilidade do governante.
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República Monarquia ◦ Eleição – direta ou indireta Sucessão hierárquica
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AnarquiaDespotismo Ditadura Brasil: Getulio Vargas e Floriano Peixoto Cuba: Fidel Castro Alemanha: Hitler
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O Brasil não nasceu República. A primeira forma de governo adotada no pais foi a monarquia, com a chegada da família real portuguesa. Somente com a Constituição de 1891 implantou-se a forma republicana de governo.
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Relação entre os poderes legislativo e executivo no exercício das funções governamentais.
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presidencialismoparlamentarismo
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Presidente Chefe de EstadoChefe de Governo A relação entre os poderes são mais rígidas vigorando o principio da divisão de poderes que são independentes e autônomos entre si.
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Presidente ou MonarcaPrimeiro ministro Chefe de Estado Chefe de Governo Indicado pelo Presidente
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PresidencialismoParlamentarismo Independência entre os poderes ou harmonia Interdependência entre os poderes ou colaboração Chefia monocráticaChefia dual Mandatos por prazo certoMandatos por prazo indeterminados Responsabilidade do governo perante o povo Responsabilidade do governo perante o parlamento Legislativo não está sujeito a dissoluçãoO parlamento pode ser dissolvido
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DemocráticoAutocrático Participação popular nas escolhas dos titulares dos cargos públicos Não participação popular, decisões verticalizadas.
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Pode haver democracia em qualquer sistema de governo: parlamentarismo ou presidencialismo bem como em qualquer das formas de governo república ou monarquia.
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Regime de Governo Democraciadireta Indireta ou representativa Semidireta ou participativa autocracia
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Forma de GovernoRepublicana Forma de EstadoFederação Característica do Estado brasileiro Estado Democrático de Direito Entes componentes da Federação União, Estados, Municípios e DF Sistema de GovernoPresidencialista
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A federação brasileira não é um típico Estado federado, porque nas federações clássicas só há um poder político central (União) e os centros regionais de poder (Estados).
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Art. 1
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Art. 3
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Art. 4º.
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Art. 13, caput, c/c o art.. 210 p. 2º. E Art. 13 p. 1 e 2.
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A organização político- administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
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Capacidade de desenvolver atividades dentro de limites PREVIAMENTE circunscritos pelo ente soberano.
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Auto- organização Autogoverno autoadministração
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Ente federativo UniãoCRFB e Legislação Federal EstadosCE e Legislação Estadual (art.. 25 da CF) MunicípiosLeis Orgânicas e Legislação municipal (art.. 29 da CF) Distrito FederalLei Orgânica e legislação Distrital (art.. 32 da CF).
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Ente federativo UniãoArt. 2º. Estados3 poderes ( art.. 27, 28 e 125 da CF) Municípios2 poderes (art.. 29 da CF) e prestação jurisdicional Distrito Federal2 poderes ( art.. 32 da CF) e o PJ será organizado e mantido pela União. Ver também art. 21 XIII e XIV; e art. 22, XVII.
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São competências administrativas (governamentais), legislativas (produção normativa) e também tributárias (autonomia financeira).
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São faculdades juridicamente atribuídas aos entes (órgãos ou agentes do Poder público) para tomada (emissão) de decisões.
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Orienta o legislador constituinte na divisão de competências entre os entes federativos. Neste, competirão à União as matérias de predominante interesse nacional, aos Estados matérias de competência regional e aos Municípios matérias de competência local.
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Geral União Regional Local E. M. Municípios
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PLANOVERTICALPLANOVERTICAL Plano horizontal
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Vertical – é técnica na qual dois ou mais entes vão atuar conjuntamente ou concorrentemen te para uma mesma matéria. Horizontal – é a técnica na qual há uma distribuição fechada de competências entre os entes, ou seja, cada ente tem a sua competência definida de forma enumerada e especifica.
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Cumulativa – não há limites previamente definidos para a atuação concorrente ou conjunta entre os entes; Não cumulativa – existem limites previamente definidos para atuação concorrente ou conjunta. É a adotada no Brasil.
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Adota um sistema complexo de repartição de competências, trabalhando tanto com a horizontal quanto com a vertical, tendo por objetivo desenvolver um federalismo do equilíbrio, no qual permeiam competências privativas (ou exclusivas), remanescentes, comuns e concorrentes entre os entes que compõem a federação.
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União, Estados, Municípios e DF Art. 23 – competências comuns. Competências administrativas. União, Estados e DF Art. 24 – competências concorrentes. Competências legislativas. MunicípiosArt. 30, II – competência concorrente. Competência legislativa.
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UniãoArt. 21 – competências administrativas, também chamadas de competências exclusivas UniãoArt. 22 – competências legislativas, também chamadas de competências privativas Possibilidade de delegação Art. 22 p. único Estados e Municípios Art. 25, p. 1º. Competências remanescentes; e Art. 30, I competência legislativa MunicípiosArt. 30, III ao IX – envolve matérias que são de competência administrativa do município DFArt. 32, p. 1º. Ao DF são reservadas às competências legislativas dos Estados e Municípios.
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São competências destinadas ao exercício da função administrativa.
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A principal característica desta competência é a sua indelegabilidade, ou seja, não pode ser delegada.
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“Na competência comum ocorre uma descentralização de encargos em matérias de grande relevância social, que não podem ser prejudicadas por questões de limites e espaços de competência”. (Paulo Luiz Neto Lobo)
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A principal característica é que pode ser delegada para os Estados através de LC federal.
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Na inércia, no caso brasileiro, da União, abre a possibilidade da matéria ser regulamentada ou legislada ou pelos EM ou pelo DF.
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Competência concorrente e suplementar A União limita-se a estabelecer normas gerais in er ci a EM e DF suplementam a União e legislam sobre normas gerais – competência legislativa plena
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EM ou DF – Editaram norma geral (inércia da União) União decide legislar sobre norma geral Eficácia suspensa – p.4 – no ponto em que contraria LF Se não forem conflitantes passam a conviver Observação: a edição da LF não revoga a LE apenas suspende sua eficácia nas questões conflitantes.
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Caso a LF venha a ser revogada por outra LF de norma geral Suspender dispositivos que não haviam sido suspensos na vigência da lei anterior caso conflitantes Bem como poderá voltar os efeitos suspensos pela lei anterior
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Artigo 22 p. único Requisito formal Requisito material Só pode delegar para os Estados competência legislativa mediante LC Só pode delegar matérias especificas dos incisos – jamais o tema inteiro Requisito implícito Se ocorrer delegação para um Estado deverá ocorrer para TODOS.
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A União é uma entidade federativa autônoma em relação aos Estados membros e municípios, constituindo-se em pessoa jurídica de Direito Público Interno, cabendo-lhe exercer as atribuições da soberania do Estado brasileiro.
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UniãoUnião federal Pessoa jurídica de direito público internoPessoa jurídica de direito público internacional Age em nome próprioAge em nome de toda a federação Soberania internaSoberania externa Formada pela reunião de partes, através do pacto federativo Formada pela reunião da união, Estados membros, Distrito Federal e Municípios
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Sabe-se que, a União, possui dupla personalidade – direito público interno e direito público externo – logo, a Constituição separou sua competência em razão de sua função.
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Competência não legislativa Competência Legislativa
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ART. 21 – Competência Exclusiva ART. 22 – Competência privativa ART. 23 – Competência comum ART. 24 – Competência concorrente
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Competência NÃO Legislativa – administrativa ou material Competência Legislativa Regulamenta o campo do exercício das funções governamentais Exclusiva Art.21 - não delegável Privativa (delegável) – art.22 Competência comum – art.. 23 A União através de Lei complementar autoriza os EM - parágrafo do art.22 Em caso de inércia da União o EM e o DF poderão suplementar a União – art.. 24, p.1 e 2 Competência concorrente – art.. 24 Competências tributárias expressa(153); residual (154, I) e extraordinária (154, II)
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Os estados membros são entes típicos do estado federal, são eles que dão a estrutura conceitual da forma de estado federado, como uma união de estados autônomos.
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É a capacidade de auto-organização e auto legislação, de autogoverno e de auto administração.
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Competência NÃO Legislativa Competência Legislativa
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Auto organização Auto legislação Auto administração Auto governo
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Art. 25 da CF – Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF.
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Os estados se organizam mediante a elaboração de suas constituições, atuação do poder constituinte derivado decorrente – assembleias legislativas – editam leis próprias – legislador ordinário estadual.
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São competências outorgadas aos Estados membros para que estes organizem os seus poderes executivo, legislativo e judiciário LOCAIS.
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Legislativo – unicameral – art.. 27 parágrafo 1. Composto de deputados estaduais eleitos pelo sistema proporcional.
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São reservadas aos estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição. Os estados se auto administram no exercício de suas competências administrativas, legislativas e tributárias definidas constitucionalmente.
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A forma de governo republicano é considerado como um principio constitucional sensível da ordem federativa e sua violação autoriza intervenção federal no ente que a desrespeitar (art... 34, VII “a”).
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Competência Não Legislativa Competência Legislativa
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Auto- organização Auto legislação Auto-governo Auto administração
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Os municípios não contam com o poder judiciário próprio, por isso alguns autores não aceitam o município como ente autônomo. No entanto existe prestação jurisdicional – Federal ou Estadual – conforme a organização judiciária. Os municípios não possuem representação no Senado federal, como os Estados Membros e o Distrito federal, ambos (de forma isonômica) com 3 representantes cada, sendo 26 estados e o DF, perfazendo um total de 81 senadores.
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Art. 21, XIII e XIV, pois caberá à UNIÃO e no art.. 22, XVII, organização do judiciário, todos na CF. Lei Federal autorizará o Governo do DF a utilização da Policia civil, militar e corpo de bombeiros – art.. 32, p. 4º.
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Repartição de competênciasOutorga de autonomia Rigidez constitucionalProcedimento de alterabilidade Controle de constitucionalidade Fiscalização do exercício dos entes federados nos termos constitucionais Processo de intervençãoPrevisão 34 a 36 da CF Imunidade recíproca de impostos Art. 150, VI “a” Repartição receitas tributáriasArts. 157 a 159 CF.
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A Constituição Federal de 1988 somente gravou como cláusula pétrea a forma Federativa de Estado (art... 60, parag. 4º, I), não fazendo o mesmo em relação à forma de governo (república) e ao sistema de governo (presidencialismo).
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Art. 60, p 4, I Vedação constitucional de proposta de EC tendente abolir a forma federativa de Estado.
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Repartição de competências – ao distribuir as competências públicas entre os diferentes entes políticos a Constituição outorga- lhes autonomia para atuação no âmbito das respectivas áreas, assim assegurando o equilíbrio federativo; Rigidez da Constituição – dificulta a modificação da repartição de competências entre os entes políticos, haja vista esta só ser possível mediante EC – procedimento árduo e especial. Controle de constitucionalidade – atribuição dada ao poder judiciário possibilitando que ele fiscalize o exercício dos entes federados das competências delineadas pelo texto constitucional.
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Processo de intervenção – previsão artigos 34 a 36 da CF – em certas hipóteses – a intervenção de um ente federado sobre o outro. Forma de assegurar a manutenção e o equilíbrio de nossa federação. Imunidade recíproca de impostos – art... 150, VI, “a” da CF. Impõe a vedação de exigir impostos de um sobre o outro. Repartição das receitas tributárias – art... 157 a 159 CF. estabelece a obrigatoriedade de repartir certos tributos entre os entes federados.
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