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PublicouAna Luiza Salgado Camarinho Alterado mais de 8 anos atrás
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS 1º TEN OTT Dir SIMONE JUSTO
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA cláusulas exorbitantes (Art. 58 LGL), Art. 67 LGL e art. 6º do Decreto nº 2.271, de 07 Jul 97. Origem: cláusulas exorbitantes (Art. 58 LGL), Art. 67 LGL e art. 6º do Decreto nº 2.271, de 07 Jul 97.
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA FISCAL DE CONTRATO Conceito: é o agente, representante da Administração Pública, nomeado pelo Gestor do Contrato, especialmente designado para fiscalizar/atestar a execução contratual para o fim a que se destina.
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA GESTOR DE CONTRATO Conceito: é o agente público, responsável pela organização de custos e prazos do contrato, de modo que a execução se torne mais econômica e que atenda as necessidades da Administração.
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA Acórdão nº 1710/2006 – 1ª Câmara Designação do Fiscal do Contrato 9.6.determinar à Universidade Federal da Paraíba que: 9.6.11. designe formalmente um servidor para acompanhar a execução de cada contrato de prestação de serviço da UFPB, sendo o dito servidor responsável pela observância do fiel cumprimento de todas as cláusulas contratuais e tendo a obrigação de comunicar aos setores de direito quando não acontecer dessa forma, com o propósito de dar cabal cumprimento ao art. 6º do Decreto n.º 2.271, de 07/07/1997 e ao art. 67 da Lei n.º 8.666/1993;
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA Acórdão nº 1632/2009 – Plenário O poder-dever de fiscalização dos Contratos 9. (...) vale registrar que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a implementação da avença deve ser interpretada também como uma obrigação. Por isso, fala-se em um poder-dever, porquanto, em deferência ao princípio do interesse público, não pode a Administração esperar o término do contrato para verificar se o objeto fora de fato concluído conforme o programado, uma vez que, no momento do seu recebimento, muitos vícios podem já se encontrar encobertos. (Voto do Min. Marcos Bemquerer)
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA - Ter conhecimento prévio de sua competência e atuação (Art 67 da Lei 8.666/93); - Possuir cópia do contrato, do edital da licitação e seus anexos e da pro- posta vencedora da licitação; Das Atribuições do Fiscal do Contrato
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA - Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como, das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações da contratante e da contratada ;
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA - Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA - Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas do contrato e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc; - Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, conforme definido em contrato e dentro dos prazos estabelecidos, tais como: área de instalação do canteiro de obras, local para escritório da empresa, instalações;
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA - Material para a execução dos trabalhos quando for o caso, livre acesso dos empregados do contratado, desde que devidamente identificados; - Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão de fato superveniente ou outro qualquer, que possa comprometer a execução contratual e seu efetivo resultado;
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA - Recusar serviço ou fornecimento irregular; não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado em edital e seus anexos; - Observar o correto recebimento, se adequado ao especificado e aceito pela Adm; (Art 73, da 8.666/93)
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA - Impedir que empresas subcontratadas venham a executar serviços e/ou efetuar a entrega de material quando não expressamente autorizadas para tal, no edital ou contrato; - Comunicar por escrito ao OD qualquer falta cometida pela empresa; - Zelar para que os valores a serem pagos nos contratos de prestação de serviços por tarefas não ultrapassem os créditos correspondentes;
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA - Proceder à obrigatória verificação na liquidação de despesa, para fins da apuração da importância correta a ser paga, a quem deve ser paga (CNPJ), a que objeto se refere o pagamento, se o serviço foi completamente realizado e se as obrigações fiscais e sociais trabalhistas foram cumpridas, bem como os recolhimentos do FGTS e INSS, porque há a responsabilidade solidária e subsidiária do OD, nas contratações de serviços que envolvam mão-de-obra terceirizadas.
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA Prerrogativas do Fiscal O TCU reconhece a responsabilidade subsidiária do FC com a contratada, pois ele não está sujeito a sistema de hierarquia no exercício da função de fiscal.
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA Decisão STF (ADC 16) SÚMULA 331 TST Os juízos trabalhistas deverão analisar cada caso, devendo julgar procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos processos trabalhistas ajuizados por terceirizados quando reclamarem direitos trabalhistas não recebidos das empresas contratadas, somente quando comprovado a falta de fsicalização e cuidados de gestão contratual por parte da Administração.
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA Trata-se na verdade do reconhecimento do dever “in vigilando” segundo o qual a Adm contratente tem o dever de vigiar os direitos trabalhistas dos terceirizados. Vigiar aqui significa fiscalizar e acompanhar a execução do contrato nos termos do artigo 67 LGL.
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA - O regime de direito administrativo atribui à Administração o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato (art. 58, III da Lei 8.666/93). Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar o interesse público. Parte-se do pressuposto, inclusive, de que a fiscalização induz o contratado a executar de modo mais perfeito os deve- res a ele impostos. DA RESPONSABILIDADE DO FISCAL DO CONTRATO
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA Acórdão n 994/2006 – Plenário Responsabilidade do Fiscal do Contrato 47. Verifica-se do texto da Lei nº 8.666/93 (art. 67) que o dever atribuído ao representante da administração para o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato não deixa margem a que possa esse representante sucumbir a pressões. É dele a responsabilidade pelo fiel cumprimento de cláusulas contratuais, cabendo-lhe, inclusive, adotar providências no sentido da correção de falhas observadas. (Voto do Min-Rel Ubiraton Aguiar)
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA Art 107 Decreto nº 98.820, 12 Jan 90 (RAE): “A responsabilidade dos agentes da administração decorre do princípio da prevalência total do interesse público ou coletivo sobre o particular.” Art 108 RAE: “Todo servidor, militar ou civil, investido em função, cargo ou encargo, que vier a causar prejuízos à União, às pessoas físicas e/ou jurídicas ou ao serviço, terá sua responsabilidade administrativa, civil e/ou criminal, vinculada às omissões ou atos ilegais em que ocorrer ou praticar.”
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA Art 125 RAE: O servidor, militar ou civil, no desempenho de qualquer função administrativa, será responsabilizado essencialmente: (…) 2) Pelas omissões nos seus deveres funcionais; Art 111 RAE (…) Parágrafo único: “A sanção administrativa não elide a aplicação da sanção disciplinar prevista no Regulamento Disciplinar do Exército.”
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA - subarrendamento; - construção de benfeitorias s/ autorização; - lavra e plantios de lavouras; - verificação da área plantada início/fim do plantio; - instrução nos campos; - inadimplência; - atualizações dos valores contratuais; - aditamentos. Casos mais Comuns nos Contratos de Arrendamento
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA FISCAL DE CONTRATO Se você não se sente capaz para assumir a referida função, comunique ao seu superior imediato, pois, para a Administração será mais vantajoso substituir o Fiscal de Contrato e obter êxito na execução contratual, do que substituir a contratada em decorrência de inadimplência contratual por culpa de uma ineficaz fiscalização.
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3ª REGIÃO MILITAR - “ Região Dom Diogo de Souza” DIVISÃO JURÍDICA DIVISÃO JURÍDICA DA 3ªRM FONES: (051) 3220-6205 (051) 3220-6275 chassejur@3rm.eb.mil.br
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