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Aulas previstas: 1.Poder, normas e pessoas (11 slides) 2.Fiéis cristãos (11 slides) 3.Organização hierárquica (12 slides) 4. Vida consagrada ( 7 slides)

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1 Aulas previstas: 1.Poder, normas e pessoas (11 slides) 2.Fiéis cristãos (11 slides) 3.Organização hierárquica (12 slides) 4. Vida consagrada ( 7 slides) 5.Função de ensinar (12 slides) 6.Função de santificação (22 slides) 7. Matrimónio (24 slides) 8. Bens temporais (8 slides) 9. Direito Penal (9 slides) 10. Direito Processual (6 slides) 11. Comunidade política (15 slides) O Direito da Igreja Aula 7 MATRIMÓNIO

2 1/24 MATRIMÓNIO  “O pacto matrimonial pelo qual o homem e a mulher constituem entre si a comunhão íntima de toda a vida, ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os baptizados foi elevado por Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento entre baptizados” ( c. 1055, 1 ).  “Por isso, entre baptizados, não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, pelo mesmo facto, sacramento ” ( c. 1055, 2 ).

3 2/24 MATRIMÓNIO  “É o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente capazes que cria o matrimónio, que nenhum poder humano pode substituir” ( c. 1057, 1 ).

4 3/24 MATRIMÓNIO  Todo o matrimónio tem, por disposição divina, as propriedades naturais da unidade e da indissolubilidade, propriedades que alcançam uma particular firmeza no matrimónio cristão, em virtude do sacramento” ( c. 1056 ).  Os pastores estão obrigados a assegurar uma preparação pessoal dos futuros esposos. A conferência episcopal deve estabelecer normas sobre o exame dos contraentes, assim como sobre as proclamas matrimoniais.

5 4/24 MATRIMÓNIO  Aqueles que ainda não estejam confir- mados devem receber o sacramento da confirmação, se isso se puder fazer sem grande dificuldade. Para receber com mais fruto o matrimónio, os contraentes devem recorrer aos sacramentos da reconciliação e da Santíssima Eucaristia.

6 5/24 MATRIMÓNIO  Chama-se impedimento dirimente àquela cir- cunstância que incapacita para contrair valida- mente, e que, por conseguinte, se apesar disso se tenta contrair, o matrimónio é nulo.  Alguns impedimentos são de direito natural, e não podem ter dispensar. Os restantes são de direito eclesiástico, e podem ser dispensados pela autoridade competente. Todo o fiel que antes da celebração do matrimó- nio tenha conhecimento de qualquer impedimento tem obrigação de dar a conhecer ao pároco ou ao ordinário do lugar.  O ordinário pode dispensar dos impedimentos de direito eclesiástico que não estejam reservados à Santa Sé.

7 6/24 MATRIMÓNIO Impedimentos na legislação vigente: 1) Idade (16 anos completos para o homem e 14 anos para a mulher, conferên- cia episcopal: 16 anos completos para a licitude); 2) Impotência ; 3) Vínculo ; 4) Disparidade de cultos ; 5) Ordem sagrada (reservada à Santa Sé ); 6) Voto de castidade (reservada à Santa Sé ); 7) Rapto (retenção violenta de uma mulher com intenção de contrair matrimónio);

8 7/24 MATRIMÓNIO Impedimentos na legislação vigente: 8) Crime (reservado à Santa Sé ); 9) Consanguinidade (linha recta e linha colateral até primos irmãos); 10) Afinidade (parentesco político: genros, sogros, noras, etc.); 11) Pública honestidade (surge de um matrimónio inválido ou de um concubina- to público entre um dos pseudo cônjuges ou concubinos e os consanguíneos do outro. O impedimento surge, uma vez dissolvida a união anterior, no pri- meiro grau da linha recta); 12) Parentesco legal (surge da adopção, e impede o matrimónio entre o adoptado e os seus ascendentes ou descendentes adoptivos, e entre os irmãos adoptivos (em linha recta ou em segundo grau de linha colateral). Pode ter dispensa pelo ordinário do lugar).

9 8/24 MATRIMÓNIO  Chamam-se matrimónios mistos aos celebrados entre duas pessoas bapti- zadas, uma das quais é católica e a outra pertence a uma comunidade eclesial que não está em plena co - munhão com a Igreja católica (orto- doxos ou protestantes). Estes matrimónios são proibidos sem a autorização expressa,

10 9/24 MATRIMÓNIO  Três requisitos: a) a parte católica compromete-se a afastar todo o perigo para a fé e a fazer tudo quanto seja possí- vel para que os filhos sejam baptizados e educa- dos na fé católica; b) informar previamente a outra parte dessas promessas; c) que ambas as partes sejam instruídas sobre os fins e as propriedades essenciais do matrimónio, que nenhuma delas pode rejeitar, pois tal rejeição torna o matrimónio inválido. Tem de se seguir a forma do rito católico.

11 10/24 MATRIMÓNIO  O consentimento matrimonial “é o acto da vontade pela qual o homem e a mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente, a fim de constituírem o matrimónio” ( c. 1057, 2 ).  Para a validade do matrimónio, ambos os contraentes têm de expressar o seu consentimento, encontrando-se presentes no mesmo lugar, ou na pessoa ou através de um procurador ( cc. 1104-1105 ).

12 11/24 MATRIMÓNIO  Não podem contrair matrimónio (por serem juridicamente incapazes ) : 1) quem carece de suficiente uso da razão ; 2) quem sofre de um grave defeito de discrição do juízo acerca dos direitos e dos deveres essenciais do matrimónio; 3) aqueles que, por causas de natureza psíquica não podem assumir essas obrigações essenciais. Essa incapacidade para dar o consen- timento matrimonial tem de ser actual.

13 12/24 MATRIMÓNIO  Também se considera que afectam a integridade do consentimento e invali- dam o matrimónio: 1) a ignorância, ou falta do devido conhecimen- to do que é o matrimónio. Esta ignorância não se presume depois da puberdade); 2) o erro acerca da pessoa com quem se quer casar. É muito difícil que este caso se verifique (embora possa acontecer se se casar por procuração);

14 13/24 MATRIMÓNIO 3) a condição relativa a um facto futuro e incerto do qual se faça depender a constituição do matri- mónio, também é causa de invalidade. A condição imprópria de passado ou de presente torna o matrimónio válido ou não, consoante se verifique ou não o objecto da condição. Tal condição tem de ser autorizada por escrito pelo ordinário do lugar;  Também se considera que afectam a integridade do consentimento e invali- dam o matrimónio:

15 14/24 MATRIMÓNIO  Também se considera que afectam a integridade do consentimento e invali- dam o matrimónio: 4) a simulação total (quando, apesar de se celebrar externamente o matrimónio, não se tem a intenção de o contrair; e simulação parcial (quando mesmo querendo contrair matrimónio, se exclui um dos seus elementos ou uma das suas propriedades essenciais) ; 5) a violência física.

16 15/24 MATRIMÓNIO  O consentimento pode também ser viciado por medo ou por dolo.Para que o medo invalide o matrimónio, tem de ser grave, externo (causado por uma terceira pessoa), anterior ao matrimónio e com carácter inevitável. O dolo é um engano cometido para obter o consentimento, acerca de uma qualidade da outra parte que, pela sua na- tureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal (c.1098). O matrimónio contraído em tais condições é inválido.

17 16/24 MATRIMÓNIO  A forma canónica do matrimónio é necessária para a validade do mesmo, quando pelo menos um dos noivos é católico. Por isso o casamento civil entre baptizados não é verdadeiro matrimónio.  A forma canónica consiste na troca mútua do consentimento entre os esposos, diante de uma testemunha qualificada da Igreja (o ordinário ou o pároco do lugar, ou um sacerdote ou diácono convenientemente delegado por aqueles), e duas testemunhas correntes. Os ministros do sacramento são os próprios contraentes.

18 17/24 MATRIMÓNIO  No caso de perigo de vida, ou de ausência previsível da testemunha qualificada durante mais de um mês, o matrimónio pode celebrar-se validamente apenas na presença de duas testemunhas.

19 18/24 MATRIMÓNIO Efeitos do matrimónio  Do matrimónio válido nasce um vínculo perpétuo e exclusivo por sua própria natureza, bem como iguais obrigações e direitos relativamente a tudo aquilo que pertence ao consórcio da vida conjugal.  A graça sacramental do matrimónio cristão forta- lece os cônjuges para cumprir os deveres do seu estado. Os pais têm o dever gravíssimo e o direito primário de dar aos filhos uma educação física, social, cultural, moral e religiosa.

20 19/24 MATRIMÓNIO Efeitos do matrimónio  São legítimos os filhos concebidos ou nascidos de um casamento válido ou putativo (é putativo o casamento inváli- do que tenha sido celebrado de boa fé pelo menos por um dos contraentes, enquanto não haja certeza da sua nuli- dade - c. 1061, 3 ), e presumem-se como legítimos se nasceram pelo menos 180 dias depois da celebração do matrimónio, ou dentro de 300 dias a partir da dissolução da vida conjugal.

21 20/24 MATRIMÓNIO  A convalidação consiste na revalidação de um casamento que era nulo devido a um impedimento dirimente ou por ausência ou defeito do consentimento por parte de um dos contraentes. Para que a convalida- ção tenha lugar é necessária a cessação do impedimento – por dispensa (ou pela passa- gem do tempo, no caso do impedimento por idade) – e a renovação do consentimento por ambas as partes – se ambas conheciam o impedimento -, ou pela parte que conhecia a nu- lidade, enquanto a outra parte a ignorava.

22 21/24 MATRIMÓNIO  Para que um casamento nulo por defeito de forma se torne válido, deve contrair-se de novo pela forma canónica, à excepção dos casos de sanação na raiz.  A sanação na raiz é um meio extraordi- nário de convalidação, sem renovação do consentimento. Ela é concedida pela autoridade competente,desde que ambas as partes perseverem no seu con- sentimento.

23 22/24 MATRIMÓNIO  O adultério é uma causa de separação perpétua (o que não impede que se anime o cônjuge inocente a perdoar). Se o cônjuge inocente interrompe voluntariamente a convi- vência conjugal, deve introduzir-se uma causa de separação no prazo de seis meses, junto da autoridade eclesiástica competente.

24 23/24 MATRIMÓNIO  O perigo grave, espiritual ou corporal, para o outro cônjuge ou para e o abandono malicioso do lar são causa suficiente para a separação temporária. É precisa a autorização do ordinário do lugar, mas pode proceder-se à separação motu proprio (por iniciativa própria ), se a demora supuser um perigo.  Caso do matrimónio rato e não consumado. Privilégio paulino e privilégio petrino.

25 24/24 Ficha técnica  Bibliografia  Estes Guiões são baseados nos manuais da Biblioteca de Iniciação Teológica da Editorial Rialp (editados em português pela editora Diel)  Slides  Original em português europeu - disponível em inicteol.googlepages.com


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