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DIREITO EMPRESARIAL AULA 4

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Apresentação em tema: "DIREITO EMPRESARIAL AULA 4"— Transcrição da apresentação:

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2 DIREITO EMPRESARIAL AULA 4
1- CORRETAGEM 2-CONTRATO DE FRANQUIA/FRANCHISING

3 1) CORRETAGEM

4 1.1) DEFINIÇÃO LEGAL CC . Art Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

5 1.2) CONCEITO É o contrato pelo qual uma das partes se obriga para com outra a aproximar interessados e obter a conclusão de negócios, sem subordinação e mediante remuneração.

6 1.3) REGULAÇÃO Contrato Típico: Art. 722 a 729 CC. Corretor de Seguros : Lei nº 4.594/64 (corretor de seguros); Corretor de Imóveis : Lei nº 6.530/78 –regulam. Dec.nº /78, e Resolução COFECI nº 695/2001 Corretor de Valores Mobiliários : Lei nº 4.728/65 e Lei 6.385/76.

7 1.4) PARTES A- Cliente, sociedade empresarial. B- Corretor, pessoa física ou jurídica.

8 1.5) CLASSIFICAÇÃO Aleatório (corre o risco de nada receber)
Bilaterais; Aleatório (corre o risco de nada receber) Oneroso (o corretor recebe a comissão e o comitente celebra o contrato) Consensual (não é real/não exige a entrega de coisa) ( instrumento denomina-se “OPÇÃO,” ou, como é usual na corretagem de imóveis, “AUTORIZAÇÃO DE VENDA”)

9 1.6) DIREITOS E DEVERES DEVERES- Art. 723 CC DIREITOS-
Agir com diligência Prestar informações sobre andamento do negócio Esclarecer sobre riscos do negócio Pagar perdas e danos “se não esclareceu” DIREITOS- Receber a comissão, segundo as regras do art. 724, 725, 726, 727 e 728 CC

10 2) CONTRATO DE FRANQUIA

11 2.1) DEFINIÇÃO LEGAL Lei n° 8.955/94- Art. 2º.-É o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franquedor, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”

12 2.2) CONCEITUAÇÃO A franquia é um contrato pelo qual um empresário (franqueador-franchisor) licencia o uso de sua marca a outro (franqueado-franchisee) e presta-lhe serviços de organização empresarial, com ou sem venda de produtos. (Fábio de Ulhoa Coelho) “franchising” representa o sistema de distribuição de bens e/ou de serviços. “franchise” diz respeito ao contrato celebrado entre as partes.

13 2.3) Características do Contrato
licenciamento de utilização da marca pelo franqueado os serviços de assistência na organização de métodos pelo franqueado visa expansão do produto ou do serviço no mercado ausência de vínculo empregatício entre os contratantes

14 2.4) Características do Contrato
Atípico; Oneroso; Bilateral; De duração (continuado ou sucessivo); Consensual; Solene .

15 2.5) PARTES Franqueador – Este é a empresa comercial que deve dispor de um produto ou serviço de assegurada comercialização, podendo ser ele próprio o produtor, ou um distribuidor geral que se encontre autorizado a dispor da marca ou produto e permitir sua comercialização por outrem. Franqueado – é o comerciante individual ou a empresa comercial que adquire o pacote de franchising do franqueador, com a finalidade de fazer a distribuição de produtos e serviços cuja marca é de propriedade do franqueador.

16 2.6) OBJETO É a exploração de uma marca ou produto, com assistência técnica do franqueador, cujo campo assistencial deve ser descrito no contrato.

17 2.7) CIRCULAR PRÉVIA O franqueador é obrigado a fornecer aos interessados a Circular de Oferta de Franquia – pelo menos 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato, em linguagem acessível, prestando as informações essenciais da operação, sob pena vir a ser declarada anulabilidade do contrato com devolução de todas as quantias já recebidas do franqueado ( Lei 8.955/ art. 3º/4º e parágrafo único ). .

18 2.8) CLÁSULAS OBRIGATÓRIAS
‘’’ a) delimitação de produtos comercializados; b) exclusividade ou semi exclusividade; c) inspeção; d) critérios de padronização; e) forma e periodicidade de remuneração; f) estabelecimento de rotinas operacionais; g) sigilo; h) prazo contratual; i) critérios para renovação; j) possibilidade ou não de cessão do contrato; k) direito de preferência no caso de venda da franquia. Para ter validade contra terceiro deverá ser averbado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (art. 211, Lei nº 9.279/96).

19 2.9) INSTRUMENTO ESCRITO Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. Para ter validade contra terceiro deverá ser averbado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (art. 211, Lei nº 9.279/96).

20 2.10) OBRIGAÇÕES DO FRANQUEADO
Sendo contrato atípico pode conter outras obrigações. Costumeiramente são fixados os seguintes encargos: a) pagamento de taxa de adesão e de percentual de seu faturamento; b) pagamento pelos serviços de organização empresarial prestados pelo franqueador; c) obrigação de oferecer aos consumidores apenas produtos do franqueado d) observar, estritamente, as instruções e preço de venda ao consumidor estabelecidos pelo franqueador;

21 2.11) OBRIGAÇÕES DO FRANQUEADOR
Costumeiramente tem como obrigação: a) permitir ao franqueado o uso de sua marca; b) prestar serviços de organização empresarial

22 2.12) ESPÉCIES Espécies de Franchising
Franchise de Serviços (ex. cursos de inglês, etc.) Franchise de Produção


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