A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Professora: Cristiane Miziara Mussi 1 Auxílio-reclusão: regime Geral de Previdência Social Cristiane Miziara Mussi

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Professora: Cristiane Miziara Mussi 1 Auxílio-reclusão: regime Geral de Previdência Social Cristiane Miziara Mussi"— Transcrição da apresentação:

1 Professora: Cristiane Miziara Mussi 1 Auxílio-reclusão: regime Geral de Previdência Social Cristiane Miziara Mussi cristianemussi@uol.com.br

2 Professora: Cristiane Miziara Mussi 2 Princípios constitucionais da garantia do auxílio-reclusão Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios Princípio da eqüidade na forma de participação no custeio Princípio da diversidade da base de financiamento

3 Professora: Cristiane Miziara Mussi 3 Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento Trata-se de um princípio geral, do qual advém todos os demais princípios da Seguridade Social. Quer dizer que todas as pessoas são protegidas em todas as situações de risco (específica dimensão da isonomia – artigo 5.º, caput, CF), ao contrário do que ocorre no seguro. – Cobertura – espécie de universalidade objetiva – todos os riscos são cobertos; – Atendimento – espécie de universalidade subjetiva – refere-se à pessoa em situação de risco e não ao risco propriamente dito. É a vítima da doença, da invalidez, do desemprego. Todas as pessoas nesta situação (de risco social) serão atendidas. É a proteção do berço ao túmulo

4 Professora: Cristiane Miziara Mussi 4 Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais A uniformidade exige que os mesmos benefício sejam devidos tanto a um, como a outro (princípio da isonomia). Deverá, pois, a legislação esculpir o mesmo rol de prestações para todos os trabalhadores. Equivalência – igual valor. Os benefícios do trabalhador urbano e rural devem ter igual valor. Obs.: a Seguridade Social sempre irá se expressar por intermédio de: – Benefícios: prestações pecuniárias. Ex: seguro desemprego, aposentadoria; – Serviços: prestações de fazer. Ex: assistência médica, assistência social. Esse princípio quer que benefícios e serviços das populações urbanas e rurais tenham a mesma expressão.

5 Professora: Cristiane Miziara Mussi 5 Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços Seletividade: momento pré-jurídico. O legislador, tomando conhecimento: dos fins a que a Seguridade Social se destina (bem estar e justiça); da real situação do povo; da possibilidade que o Sistema de Seguridade Social oferece, seleciona as prestações que irão figurar no catálogo do direito positivo. Assim, a seletividade se esgota como comando dirigido ao legislador, para que este elabore as normas a partir desse signo, selecionando aquelas prestações que terão maior vocação isonômica e universal. A EC n. 20/98 restringiu o salário-família aos trabalhadores de baixa renda – distributividade em nível constitucional. Outro exemplo se refere ao auxílio-reclusão, devido apenas às famílias dos segurados de baixa-renda (R$ 752,12 PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 48, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009).

6 Professora: Cristiane Miziara Mussi 6 Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios Com este princípio, quer a Constituição: – que, em épocas de inflação acelerada, o benefício seja mantido em seu valor real. Art. 201, § 4.º: “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”. Isso se equaciona através de corretos índices de atualização do valor dos benefícios: 1.º) INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (escolhido pela Lei n. 8.213/91); 2.º) Índice de Reajuste do Salário Mínimo – reajuste conforme o salário mínimo;

7 Professora: Cristiane Miziara Mussi 7 Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios 3.º) Plano de Estabilização Econômica: Plano real – os valores dos benefícios em manutenção, conforme estabelece o art. 41, da lei n. 8.213, são reajustados sempre no mês de junho de cada ano (é aproximadamente o mesmo que prestigia o reajustamento do salário mínimo). Não se trata do mesmo índice, mas do mesmo critério de reajustamento. que, havendo um progresso econômico, de desenvolvimento, a irredutibilidade exigirá o incremento das prestações, visto que esse progresso econômico significará maior arrecadação, maior receita para o Sistema de Seguridade Social.

8 Professora: Cristiane Miziara Mussi 8 Princípio da eqüidade na forma de participação no custeio De acordo com este princípio, a forma de participação no custeio deve ser eqüitativa entre os contribuintes, na conformidade da respectiva posição-lugar, que ocupam na sociedade. A eqüidade é uma exigência maior do que a mera capacidade contributiva em que “quem ganha mais, paga mais”, de acordo com o artigo 195, § 9.º da Constituição Federal: “As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho”. a eqüidade pode exigir que uma parte da comunidade não contribua com nada, porque não tem qualquer capacidade contributiva. Ex.: os pobres têm direito à assistência social sem que lhes possa exigir qualquer modalidade de contribuição.

9 Professora: Cristiane Miziara Mussi 9 Princípio da diversidade da base de financiamento Significa que deve existir certa diversificação nas fontes de financiamento da Seguridade Social. Antigamente, a única fonte de financiamento que existia era sobre a folha de salários. Constituição de 1988: ampliação qualitativa e quantitativa das diversas fontes de financiamento. Art. 195, CF.

10 Professora: Cristiane Miziara Mussi 10 Auxílio-reclusão: histórico - O MONGERAL (Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado) Previdência Privada de 10 de janeiro de 1835, efetuou o primeiro pagamento de auxílio-reclusão no País. - Instituição: o auxílio-reclusão foi instituído pelo Decreto 22.872, de 29 de junho de 1933, que regulamentava o IAPM (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos): Art. 63. [...] Parágrafo único. Caso o associado esteja cumprindo pena de prisão, e tiver família sob sua exclusiva dependência econômica, a importância da aposentadoria a que se refere este artigo será paga ao representante legal de sua família, enquanto perdurar a situação de encarcerado.

11 Professora: Cristiane Miziara Mussi 11 Auxílio-reclusão: histórico O Decreto n. 54 de 12 de setembro de 1934 trazia o seguinte dispositivo: Art. 67. Caso o associado esteja preso, por motivo de processo ou de cumprimento de pena, e tenha beneficiário sob sua exclusiva dependência econômica, achando-se seus vencimentos suspensos, será concedida aos seus beneficiários, enquanto perdurar essa situação, pensão correspondente à metade da aposentadoria por invalidez a que teria direito, na ocasião da prisão.

12 Professora: Cristiane Miziara Mussi 12 Auxílio-reclusão: histórico - LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807, de 26 de junho de 1960). Ampliou o rol de dependentes do auxílio- reclusão, mas inseriu a carência de 12 contribuições mensais: Art. 43. Aos beneficiários do segurado, detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa, e que houver realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, a previdência social prestará auxílio-reclusão na forma dos arts. 37, 38, 39 e 40, desta lei. § 1º O processo de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória. § 2º O pagamento da pensão será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado o que será comprovado por meio de atestados trimestrais firmados por autoridade competente.

13 Professora: Cristiane Miziara Mussi 13 Auxílio-reclusão: histórico - Carta Constitucional de 1988, em sua redação original, estabeleceu no artigo 201, inciso I que: Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão: I – Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes do acidente do trabalho, velhice e reclusão. Com a EC n. 20/1988, a redação deste artigo passou a ser: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa-renda.

14 Professora: Cristiane Miziara Mussi 14 Auxílio-reclusão: histórico Baixa-renda: instituída pela EC 20/98: - art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Obs.: o valor da baixa-renda é atualizado anualmente por Portaria Ministerial.

15 Professora: Cristiane Miziara Mussi 15 Auxílio-reclusão: histórico Lei n. 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

16 Professora: Cristiane Miziara Mussi 16 Auxílio-reclusão: histórico Decreto 3.048/99 – estabeleceu a idade mínima para o recebimento do auxílio-reclusão: 16 anos. Art. 11. É segurado facultativo o maior ed dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do artigo 199., desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. [...] IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

17 Professora: Cristiane Miziara Mussi 17 Auxílio-reclusão: histórico O Decreto n. 3.048/99 estabeleceu, ainda, que o benefício só pode ser recebido pelos dependentes dos segurados de baixa-renda: Art. 5.º. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a: [...] IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa-renda;

18 Professora: Cristiane Miziara Mussi 18 Auxílio-reclusão: histórico Lei n. 10.666 de 8 de maio de 2003: modificou a forma de custeio referente ao auxílio-reclusão, permitindo que o segurado recluso realize contribuições. Vantagem: as contribuições efetuadas poderão ser utilizadas na base-de-cálculo da pensão por morte, quando venha a falecer.

19 Professora: Cristiane Miziara Mussi 19 Auxílio-reclusão: histórico Art. 2º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. § 1º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso. § 2º Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1º, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e salários- de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.

20 Professora: Cristiane Miziara Mussi 20 Natureza jurídica De acordo com Hélio Gustavo Alves (2007, p.33) “o auxílio-reclusão é um benefício de prestação previdenciária, por ser seu pagamento de forma pecuniária e contínua, de caráter familiar, com cláusula suspensiva e exigível quando preenchidos os requisitos legais e tem como natureza jurídica o benefício”.

21 Professora: Cristiane Miziara Mussi 21 Finalidade do benefício - proteção à família

22 Professora: Cristiane Miziara Mussi 22 Fundamento social Evitar que os efeitos da pena passem da pessoa do segurado e atinja seus dependentes. Para Sérgio Pinto Martins(2007, p.394), “eis um benefício que deveria ser extinto, pois não é possível que a pessoa fique presa e ainda a sociedade como um todo tenha de pagar um benefício à família do preso, como se tivesse falecido. De certa forma, o preso é que deveria pagar por estar nessa condição, principalmente por roubo, furto, tráfico, estupro, homicídio etc.”

23 Professora: Cristiane Miziara Mussi 23 Fundamento jurídico Lei 8.213/91 Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Decreto 3.048/99

24 Professora: Cristiane Miziara Mussi 24 Sujeito Ativo Tem direito ao auxílio-reclusão os dependentes dos segurados e não o segurado. Os dependentes podem ser de dois tipos: preferenciais e demais dependentes. Preferenciais: cônjuge, companheiro (a), homossexual ou não, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Os dependentes preferenciais não precisam comprovar a dependência econômica. Demais dependentes: são divididos em duas classes. Na primeira classe: os pais; na segunda, o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. É exigida deles a comprovação da dependência econômica, além da inexistência de dependentes preferenciais para que possam receber a pensão por morte.

25 Professora: Cristiane Miziara Mussi 25 Requisitos para o recebimento - ter a qualidade de segurado - ter dependentes - estar preso - não estar recebendo remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. - certidão do efetivo recolhimento à prisão Passemos à análise de todos os requisitos

26 Professora: Cristiane Miziara Mussi 26 Qualidade de segurado Para ter direito ao benefício previdenciário o indivíduo tem que ter a qualidade de segurado ou estar no período de graça. Atenção: este benefício não tem caráter assistencial. Pode ser segurado a pessoa física após completar 16 anos de idade. Desta forma, o maior de 16 e menor de 18 anos, se internado, dará aos seus dependentes o direito ao auxílio-reclusão. Para tanto, estes deverão apresentar certidão do despacho de internação e atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.

27 Professora: Cristiane Miziara Mussi 27 Beneficiários: dependentes Na LOPS – 1960 Beneficiários: I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos; II - o pai inválido e a mãe; III - os irmãos inválidos ou menores de 18 ( dezoito ) anos e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 ( vinte e um ) anos. O segurado podia designar, para fins de percepção de prestações, uma pessoa que viva sob sua dependência econômica, inclusive a filha ou irmã maior, solteira, viúva ou desquitada. A pessoa designada apenas fazia jus à prestação na falta dos dependentes da classe I e se por motivo de idade, condições de saúde ou encargosdomésticos, não pudesse angariar meios para o seu sustento.

28 Professora: Cristiane Miziara Mussi 28 No Decreto n. 77.077, de 24/01/1976 No Decreto n. 89.312, de 20/01/1984 Beneficiários: I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas; II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida; III - o pai inválido e a mãe; IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. A existência de dependente de qualquer das classes dos itens I e II exclui do direito às prestações os das classes subseqüentes. Equiparavam-se aos filhos, nas condições do item I, mediante declaração escrita do segurado, o enteado, o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda, o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Se inexistisse esposa, ou marido inválido, com direito às prestações, a pessoa designada poderia, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

29 Professora: Cristiane Miziara Mussi 29 Na Lei n. 8.213/91 Dependentes: classes São divididos em três classes, sendo que a primeira classe é considerada preferencial: dependentes presumidos. Art. 16 da Lei 8.213/91. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)Lei nº 9.032, de 28.4.95

30 Professora: Cristiane Miziara Mussi 30 Dependentes: classes § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do Art. 226 da Constituição Federal. Constituição Federal § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

31 Professora: Cristiane Miziara Mussi 31 Prisão do segurado Basta que o segurado esteja preso em regime fechado ou semi-aberto para ter direito ao benefício. Não há necessidade de sentença transitada em julgado. Assim, qualquer decisão judicial determinando a prisão do segurado já dá ensejo ao recebimento do benefício previdenciários pelos dependentes do segurado.

32 Professora: Cristiane Miziara Mussi 32 Espécies de prisão Prisão provisória: A) prisão preventiva; B) prisão temporária; C) prisão resultante de pronúncia; D) prisão em flagrante; E) prisão resultante de sentença penal condenatória (sem trânsito em julgado).

33 Professora: Cristiane Miziara Mussi 33 Prisão civil Para Fábio Zambitte Ibrahim (2007, p. 571) “somente restaria excluída do evento determinante deste benefício a prisão civil do inadimplente voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5.º, LXVII, CRFB/88), pois esta previsão não se traduz em sanção penal, mas mero meio de coerção para o pagamento dos valores devidos”. Para Miriam Vasconcelos Fiaux Horvath (2005, p. 124)“a analogia que poderia ser feita com a da pensão civil que, uma vez ocorrendo a privação de renda do mantenedor da família, a viúva e os filhos do segurado receberão o seguro com o reconhecimento da dependência econômica independente de comprovação, ou seja, de jure”.

34 Professora: Cristiane Miziara Mussi 34 Prisão Civil Nas palavras de Hélio Gustavo Alves (2007, p. 47): “O juiz poderá aplicar a pena de um a três meses para o devedor e, vencido o prazo da pena, o réu é libertado, logo, se o réu é segurado da Previdência Social, para o período em que esteve preso é cabível o auxílio-reclusão, caso não tenha renda. Os dependentes do segurado preso por falta de pagamento de pensão alimentícia receberão pelo prazo que o segurado ficar preso, ou seja, se o juiz determinar 2 meses, o pagamento do auxílio-reclusão será de 2 meses, como a prisão deste ato é por tempo determinado, o benefício, pela lógica, será devido pelo mesmo tempo da prisão”.

35 Professora: Cristiane Miziara Mussi 35 Regimes prisionais Temos três regimes prisionais no Brasil: aberto, semi-aberto e fechado nos termos do art. 33 do Código Penal. Auxílio-reclusão: regime fechado e semi- aberto. Para Hélio Gustavo Alver (2007, p. 49) não é devido o auxílio-reclusão caso o preso tenha trabalho externo, pois o mesmo possuirá renda para sustentar a família.

36 Professora: Cristiane Miziara Mussi 36 Não estar recebendo remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Os dependentes do segurado não farão jus ao benefício auxílio-reclusão caso esteja recebendo remuneração da empresa, em gozo de auxílio- doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. De acordo com Fábio Zambitte Ibrahim (2007, p. 569-570) “natural, pois o segurado continuará recebendo tais benefícios, mesmo com sua prisão. Por mais grave que tenha sido o crime, não há, necessariamente, perda do benefício pelo segurado; salvo, evidentemente, fraude praticada contra a previdência social”.

37 Professora: Cristiane Miziara Mussi 37 Certidão de efetivo recolhimento à prisão O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário a cada três meses. Art. 116, Decreto 3.048/99 [...] § 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Art.117, Decreto 3.048/99. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso. § 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

38 Professora: Cristiane Miziara Mussi 38 Apresentação de documentos fraudulentos PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. ART. 171, § 3º, DO CP. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. Está configurado o estelionato contra o INSS quando, para obtenção de auxílio-reclusão, apresentados atestados de reclusão falsos. O estelionato, quando praticado para obtenção de benefício previdenciário de trato sucessivo, configura delito eventualmente permanente, disso decorrendo, como conseqüência natural, a inaplicabilidade, por incompatível, da regra de aumento de pena prevista para os casos de continuidade delitiva (art. 71 do CP). Precedentes. (Acórdão Classe: ACR - APELAÇÃO CRIMINAL Processo: 2005.71.07.000645-5 UF: RSData da Decisão: 17/12/2008 Órgão Julgador: OITAVA TURMA Inteiro Teor: Citação: Fonte D.E. 14/01/2009RelatorPAULO AFONSO BRUM VAZ)2005.71.07.000645-5

39 Professora: Cristiane Miziara Mussi 39 Carência Na LOPS: Carência: 12 contribuições mensais No Decreto n. 77.077, de 24/01/1976 e no Decreto n. 89.312, de 20/01/1984: Carência: 12 contribuições mensais Na Lei 8.213/91: Na atual legislação: independe de carência. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio- acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

40 Professora: Cristiane Miziara Mussi 40 Valor do benefício Na LOPS: Valor do benefício: 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou que teria direito; Acréscimo de 10%, por beneficiário, até o máximo de 5 (100% no total). O valor mínimo da pensão não poderia ser inferior a 50% da aposentadoria. No Decreto n. 77.077, de 24/01/1976 e no Decreto n. 89.312, de 20/01/1984: Uma cota familiar igual a 50% do valor da aposentadoria percebida pelo segurado ou que teria direito a receber Acréscimo de 10% por beneficiário, até o máximo de 5.

41 Professora: Cristiane Miziara Mussi 41 Valor do benefício Na Lei n. 8.213/91: Na redação original: o auxílio-reclusão equivalia a 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou a que teria direito se estivesse aposentado na data de seu recolhimento à prisão, mais tantas parcelas de 10% do valor quantos fossem os dependentes, até o máximo de 2(dois). Com a Lei 9.032/95, que alterou o valor da pensão por morte, também foi modificado o valor do auxílio- reclusão, que passou a ser de 100% do salário-de- benefício.

42 Professora: Cristiane Miziara Mussi 42 Valor do benefício Com a redação da Lei 9.528/97, ficou disciplinado como valor do auxílio-reclusão 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebe ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu recolhimento à prisão. O valor não será inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição. Para os dependentes do segurado especial o valor do benefício é de um salário-mínimo. Obs.: o valor pode ser superior à baixa-renda.

43 Professora: Cristiane Miziara Mussi 43 Valor do benefício: segurado desempregado na data da prisão Caso o indivíduo detenha a qualidade de segurado na data da prisão, seus dependentes terão direito ao benefício no valor de 1 salário mínimo. Art. 116, Decreto 3.048/99 [...] § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

44 Professora: Cristiane Miziara Mussi 44 Valor do benefício: segurado desempregado na data da prisão No entanto, o art. 4.º, §1.º da Portaria MPS 342/06 prevê que se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de- contribuição.

45 Professora: Cristiane Miziara Mussi 45 Legislação aplicável De acordo com o STJ, para fins de concessão de auxílio- reclusão, são considerado os critérios vigentes à data da prisão do segurado (REsp 760.767-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/10/2005). Art. 116, Decreto 3.048/99 [...] § 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

46 Professora: Cristiane Miziara Mussi 46 Data de início do benefício O benefício de auxílio-reclusão é devido a partir: Do efetivo recolhimento à prisão, se requerida até 30 dias deste, ou; Do requerimento administrativo, se requerida após 30 dias do recolhimento à prisão.

47 Professora: Cristiane Miziara Mussi 47 Data de início do benefício: menor incapaz PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. MARCO INICIAL E FINAL. PRISÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Tendo restado comprovado que o pai da autora foi preso em 02-02-98 e somente solto em 20-12-04, não havia razão para o INSS não pagar o benefício desde a data da prisão, quando da concessão administrativa em 27-04-04. 2. O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data da prisão, contudo, por se tratar de interesse de menor absolutamente incapaz, não há se falar na aplicação dos prazos prescricionais previstos no art. 74, com as alterações da Lei 9528/97, pois contra este não corre prescrição. 3. Sentença "ultra petita" quanto ao termo final do benefício (Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Processo: 2006.71.08.006095-5 UF: RS Data da Decisão: 18/02/2009Orgão Julgador: SEXTA TURMA Inteiro Teor: Citação: Fonte D.E. 26/02/2009 RelatorJOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)2006.71.08.006095-5 No mesmo sentido: Acórdão Classe: REO - REMESSA EX OFFICIO Processo: 2005.71.00.010025-2 UF: RS Data da Decisão: 15/10/2008Orgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR Inteiro Teor: Citação: Fonte D.E. 03/11/2008, RelatorFERNANDO QUADROS DA SILVA) 2005.71.00.010025-2

48 Professora: Cristiane Miziara Mussi 48 Suspensão do benefício O benefício será suspenso: - em caso de fuga; - em caso de recebimento de auxílio-doença no período de privação de liberdade; - a não apresentação trimestral do atestado de prisão firmado pela autoridade competente. - livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue.

49 Professora: Cristiane Miziara Mussi 49 Extinção do benefício Colocação do segurado em liberdade Perda da qualidade de segurado durante o período de fuga. Morte do segurado. Transformação do benefício em pensão por morte. Deixar de existir os dependentes para fins de recebimento de benefícios previdenciários. Analisemos um a um.

50 Professora: Cristiane Miziara Mussi 50 Colocação do segurado em liberdade Conforme Fábio Zambitte Ibrahim (2007, p. 572) “no regime semi-aberto, mesmo que o segurado venha a exercer atividade remunerada, permanecerá o pagamento do auxílio-reclusão a seus dependentes. Do contrário, não haveria estímulo ao preso na sua reabilitação para o convívio em sociedade. No mesmo sentido manifesta-se o Parecer/CJ n. 2.583, de 24 de setembro de 2001”.

51 Professora: Cristiane Miziara Mussi 51 Colocação do segurado em liberdade PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. TERMO A QUO E FINAL. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. 1.Concede-se o benefício de auxílio-reclusão quando comprovada a qualidade de segurado do instituidor e o seu recolhimento à prisão, conforme disposições do artigo 80 da Lei nº 8.213/91. 2. Considerando a inexistência do requerimento administrativo, correta a sentença ao fixar o marco inicial do benefício a contar da data da citação (12/04/2007). 3. O termo final do auxílio-reclusão não deve ser vinculado exclusivamente à data da liberdade do segurado instituidor do amparo, devendo ser pago, isto sim, até que ele tenha condições de exercer trabalho remunerado fora do sistema prisional, o que pode ocorrer também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em livramento condicional. (Inteligência do § 5º do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99) (...) (Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 2008.70.99.002427-2 UF: PR Data da Decisão: 29/10/2008 Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR Inteiro Teor: Citação: Fonte D.E. 17/11/2008 Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA)2008.70.99.002427-2

52 Professora: Cristiane Miziara Mussi 52 Perda da qualidade de segurado durante o período de fuga Mantém a qualidade de segurado em até 12 meses após o licenciamento, para o segurado detido ou recluso. Observe-se que esse período de graça já começa a ser computado se ocorrer a fuga da prisão por parte do segurado. Art. 117, Decreto 3.048/99 [...] § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. § 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

53 Professora: Cristiane Miziara Mussi 53 Morte do segurado. Transformação do benefício em pensão por morte. Ocorrendo a morte do segurado, o benefício auxílio- reclusão que vem sendo recebido pela família do mesmo será automaticamente convertido em pensão por morte. Caso a família do segurado não esteja recebendo, por ele ser de baixa-renda, a pensão por morte será concedida desde que a morte tenha ocorrido até 12 meses após o livramento, lembrando que, neste caso, deverá ser requerida pelos dependentes.

54 Professora: Cristiane Miziara Mussi 54 Deixar de existir os dependentes para fins de recebimento de benefícios previdenciários 1.ª classe: caso ocorra a morte do cônjuge, companheira ou companheiro; se os filhos completarem 21 anos, se emanciparem, ou deixarem de ser inválidos, cessará o direito ao auxílio-reclusão. 2.ª classe: se houver a morte dos pais cessará o direito ao auxílio-reclusão. 3.ª classe: se os irmãos completarem 21 anos, se emanciparem, ou deixarem de ser inválidos, cessará o direito ao auxílio-reclusão.

55 Professora: Cristiane Miziara Mussi 55 Concessão do benefício após a soltura do segurado O benefício só é devido enquanto o segurado estiver preso. A família conseguirá o benefício (parcelas em atraso) caso não tenha requerido durante a prisão do segurado?

56 Professora: Cristiane Miziara Mussi 56 O auxílio-reclusão e a Lei 10.666/2003 O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. Finalidade: não desestimular o trabalho do preso. O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso. Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1º do art. 2º. da Lei 10.666/03, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.

57 Professora: Cristiane Miziara Mussi 57 Regra matriz de incidência Carência: não há, mas exige-se a qualidade de segurado. Hipótese de incidência: art. 80 da Lei 8.213/91 Critério material: prisão do segurado Critério Especial: território nacional Critério Temporal: último dia do mês

58 Professora: Cristiane Miziara Mussi 58 Regra matriz de incidência Critério Pessoal: Sujeito ativo-> dependentes (art. 16 da Lei 8.213/91) Sujeito passivo -> INSS Critério quantitativo: Base de cálculo-> salário de benefício Alíquota-> 100% do salário-de-benefício ou o valor da aposentadoria por invalidez

59 Professora: Cristiane Miziara Mussi 59 Questões polêmicas relacionadas ao auxílio-reclusão Inconstitucionalidade da EC/20 que incluiu a expressão “segurados de baixa renda” no art. 201 da CF, para a percepção do benefício O art. 13 da EC/20 disciplina que a renda baixa é do segurado e não dos dependentes Presunção relativa de dependência econômica dos dependentes da classe I

60 Professora: Cristiane Miziara Mussi 60 Baixa-renda Ainda não há uma definição legal do que seja segurado de baixa-renda. Inicialmente, o legislador estabeleceu (após EC 20/98) que segurado de baixa-renda era o que obtinha a renda máxima mensal de R$360,00. No entanto, este valor é atualizado anualmente, sendo corrigido pelo mesmo índice utilizado para os demais benefícios. Atualmente o valor é de R$ 752,12 PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 48, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009: Art. 5o- O auxílio-reclusão, a partir de 1.º de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de- contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

61 Professora: Cristiane Miziara Mussi 61 Baixa-renda No entendimento do INSS a baixa renda a ser considerada é a do segurado e não a de seus dependentes. Para Miriam Vasconcelos Fiaux Horvath (2005, p. 126), “tendo em vista que não se exige comprovação de dependência econômica a determinados dependentes e considerando os conceitos teóricos que sustentam o sistema jurídico, entendemos que a renda a ser verificada para entrega do auxílio-reclusão é a do segurado e não de seus dependentes”.

62 Professora: Cristiane Miziara Mussi 62 Baixa-renda Hélio Gustavo Alves ressalta seu entendimento (2007, p. 91): “Quando se usa a renda dos dependentes como regra para analisar a Baixa Renda, os dependentes de primeira classe, como já dito, deixam de ter sua presunção de dependência econômica. Se os dependentes tiverem uma renda maior que o segurado ou maior que a baixa-renda, não serão considerados economicamente dependentes, perdendo o direito ao recebimento do auxílio-reclusão. Pode nascer, então, a relatividade da dependência, ou seja os dependentes teriam que provar não somente a renda, mas se são ou não dependentes economicamente, se necessitam ou não da renda do segurado, isto é, da renda aferida pelo auxílio-reclusão”.

63 Professora: Cristiane Miziara Mussi 63 Baixa-renda Segundo esse doutrinador (Hélio Gustavo Alves), é preciso analisar o auxílio-reclusão conforme: - o princípio da igualdade; - o princípio da seletividade e distributividade; - a regra da contrapartida e o princípio da reciprocidade

64 Professora: Cristiane Miziara Mussi 64 Baixa-renda De acordo com Fábio Zambitte Ibrahim (2007, p. 570) “a alteração constitucional foi de extrema infelicidade, pois exclui a proteção de diversos dependentes, cujos segurados estão fora do limite de baixa renda. Esta distinção, para o auxílio- reclusão, não tem razão de ser, pois tais dependentes poderão enfrentar situação difícil, com a perda da remuneração do segurado. Pessoalmente, considero a citada alteração inconstitucional, pois contraria regra geral da Lei Maior que prevê a impossibilidade da pena ultrapassar o condenado (art. 5.º, XLV, CRFB/88)”. Súmula n. 5 da Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região: a limitação de renda, para concessão deste benefício, deverá ser aferida frente aos dependentes, e não ao segurado.

65 Professora: Cristiane Miziara Mussi 65 Acumulação de benefícios O artigo 124 da Lei 8.213/91 não estabelece nenhuma proibição à acumulação de auxílio-reclusão com outro benefício previdenciário: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio- acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

66 Professora: Cristiane Miziara Mussi 66 Acumulação de benefícios No entanto, a Lei n. 10.666/2003 traz vedação – art. 2.º, §1.º - O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio- reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.

67 Professora: Cristiane Miziara Mussi 67 Acumulação de benefícios IN 118 de 18 de abril de 2005. Art. 290. A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 116 do RPS, será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado. §1.º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena de regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. §2.º. O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. §3.º. A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílio-reclusão.

68 Professora: Cristiane Miziara Mussi 68 Acumulação de benefícios Segundo Hélio Gustavo Alves (2007, p. 105- 108) é possível receber aposentadoria e auxílio-reclusão, caso o aposentado volte a trabalhar e, em conseqüência, volte a contribuir. Para tanto, utiliza como argumento a regra da contrapartida e a formação da renda familiar (aposentadoria + novo salário = renda familiar).

69 Professora: Cristiane Miziara Mussi 69 Acumulação de benefícios Na acepção de Hélio Gustavo Alves (2007, p. 103- 104), “é indiscutível a constitucionalidade da proibição da acumulação de benefícios, pois tem o amparo do princípio constitucional da seletividade. [...] Diante da realidade financeira, o princípio da seletividade tem a função constitucional de controlar a queda da previdência, selecionando e distribuindo os benefícios de forma mais uniforme quanto às necessidades básicas, podendo lançar leis para não acumulação de benefícios”.

70 Professora: Cristiane Miziara Mussi 70 Auxílio-reclusão no regime próprio Devido aos segurados de baixa-renda (R$ 752,12 ). Os dependentes dos servidores públicos da União recebem: I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão. II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. Em caso de absolvição do servidor: terá direito à integralização da remuneração.

71 Professora: Cristiane Miziara Mussi 71 Referências Bibliográficas ALVES, Helio Gustavo. Auxílio-reclusão: direitos dos presos e de seus familiares. São Paulo: LTr, 2007. BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 4. ed., São Paulo: LTr, 2006. BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: Método, 2007 (Série Concursos Públicos). BERBEL, Fábio Lopes Vilela. Teoria geral da Previdência Social. São Paulo: Quartier Latin, 2005. CARDONE, Marly A; CUSTODIO, Marcio Ferezin. Legislação de previdência social anotada. São Paulo: LTr, 2001. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário.. São Paulo: LTr, 2006.

72 Professora: Cristiane Miziara Mussi 72 Referências Bibliográficas COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11. Ed. Rio de Janeiro: Edições trabalhistas, 2001. CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraiva, 2001. DERZI, Heloisa Hernandez. Os beneficiários da pensão por morte: regime geral de previdência social. São Paulo: Lex Editora, 2004. FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005. HAJNAL, Ruth Aguilar. Curso de Previdência Social. 3. ed. São Paulo: SESI - Serviço Social da Indústria, 1969. HORVATH, Miriam Vasconcelos Fiaux. Auxílio-reclusão. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

73 Professora: Cristiane Miziara Mussi 73 Referências Bibliográficas HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 3. ed. São Paulo: Quartier Latin, fevereiro de 2003. __________. Salário-maternidade. São Paulo: Quartier Latin, 2004. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. MUSSI, Cristiane Miziara. Os efeitos jurídicos do recebimento dos benefícios previdenciários no contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2008. ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2003.

74 Professora: Cristiane Miziara Mussi 74 Referências Bibliográficas SETTE, André Luiz Menezes. Direito Previdenciário Avançado. Belo Horizonte/MG: Mandamentos, 2004. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência Social: custeio e benefícios. São Paulo: LTr, 2005. VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e 580 questões. 6. ed. rev. e atual. até a EC 52/2006. Niterói/RJ: Impetus, 2006. YASBEK, Maria Carmelita. Classes subalternas e assistência social. São Paulo: Cortez, 1993.


Carregar ppt "Professora: Cristiane Miziara Mussi 1 Auxílio-reclusão: regime Geral de Previdência Social Cristiane Miziara Mussi"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google