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ASSISTÊNCIA A SAÚDE SUPLEMENTAR Portaria n. 1.983, de 5 dezembro de 2006.

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1 ASSISTÊNCIA A SAÚDE SUPLEMENTAR Portaria n. 1.983, de 5 dezembro de 2006

2 BENEFICIÁRIOS Podem ser beneficiários do plano de assistência à saúde, na qualidade de servidor, os aposentados e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial, de emprego público e de contrato temporário (Professor Substituto), vinculado a órgão ou entidade do Poder Executivo Federal. Na qualidade de dependente do servidor, o cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável; o companheiro ou companheira de união homo-afetiva, comprovada a co-habitação por período igual ou superior a dois anos; a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24(vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observando as condições e limites de idade citados anteriormente; pensionistas do Poder Executivo Civil Federal, vinculados ao SIPEC. Poderá, também, ser admitida a adesão de agregados, limitado ao terceiro grau de parentesco com o servidor, ativo ou inativo, ou pensionista, desde que assumam integralmente o respectivo custeio.

3 MODALIDADES I – rede do Sistema Único de Saúde – SUS;I – rede do Sistema Único de Saúde – SUS; II – convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão;II – convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão; III – contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;III – contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; IV – serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade;IV – serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; V – auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento, exclusivamente quando não adotado pela administração pública o contido nos incisos anteriores.V – auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento, exclusivamente quando não adotado pela administração pública o contido nos incisos anteriores.

4 PLANO DE SAÚDE DEVERÁ OFERECER: Os planos de assistência à saúde aos beneficiários contemplarão a assistência médica ambulatorial, hospitalar, odontológica, fisioterápica, psicológica e farmacêutica, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no país, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.

5 CUSTEIO O custeio da assistência à saúde suplementar dos beneficiários é de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações, no limite do valor estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, condicionado à disponibilidade orçamentária, e dos próprios servidores, ressalvados os casos previstos em lei específica. O valor a ser despendido pelos órgãos e entidades do SIPEC com assistência à saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos, não podendo ser inferior ao valor per capita fixado anualmente em Portaria da SRH/MP (atualmente definido em R$ 42,00). O valor da contrapartida de responsabilidade dos órgãos e entidades do SIPEC, definida no Orçamento Geral da União, terá como base o número de beneficiários regularmente inscritos no plano de assistência à saúde suplementar, observadas as disposições do art.5º da Portaria 1.983/2006, e será repassada à operadora na data estabelecida no respectivo convênio ou contrato.

6 TERMO DE REFERÊNCIA BÁSICO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE As operadoras que prestarão assistência à saúde aos beneficiários vinculados aos órgãos do SIPEC oferecerão, obrigatoriamente, o plano de referência básico que contempla as regras estabelecidas neste instrumento.As operadoras que prestarão assistência à saúde aos beneficiários vinculados aos órgãos do SIPEC oferecerão, obrigatoriamente, o plano de referência básico que contempla as regras estabelecidas neste instrumento.

7 COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS A operadora cobrirá os custos relativos aos atendimentos ambulatoriais, internaões hospitalares, atendimentos obstétricos e odontológicos, previstos no Rol de Procedimentos da ANS vigente, incluindo- se os procedimentos listados (itens 3.1.1. ao 3.6. da Portaria n. 1.983/2006), e relacionados às doenA operadora cobrirá os custos relativos aos atendimentos ambulatoriais, internações hospitalares, atendimentos obstétricos e odontológicos, previstos no Rol de Procedimentos da ANS vigente, incluindo- se os procedimentos listados (itens 3.1.1. ao 3.6. da Portaria n. 1.983/2006), e relacionados às doenças listadas na CID- 10.

8 PARECER DO GRUPO DE TRABALHO O Grupo de Trabalho considera que as opções “convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão” e “contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993”, são as possibilidades mais adequadas para atender em qualidade as necessidades da UFSM no que se refere à prestação de assistência à saúde dos servidores, ativos ou aposentados, seus dependentes e pensionistas. Conforme dispõe a Portaria n. 1.983/2006, “O Órgão ou Entidade determinará, para todos os seus servidores, uma única modalidade de gestão de saúde suplementar”, portanto entendemos que as discussões devem concentrar-se nestes dois temas, para que a comunidade universitária faça a melhor escolha entre as duas.O Grupo de Trabalho considera que as opções “convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão” e “contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993”, são as possibilidades mais adequadas para atender em qualidade as necessidades da UFSM no que se refere à prestação de assistência à saúde dos servidores, ativos ou aposentados, seus dependentes e pensionistas. Conforme dispõe a Portaria n. 1.983/2006, “O Órgão ou Entidade determinará, para todos os seus servidores, uma única modalidade de gestão de saúde suplementar”, portanto entendemos que as discussões devem concentrar-se nestes dois temas, para que a comunidade universitária faça a melhor escolha entre as duas.


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