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PROF. WILIAM CARVALHO FALÊNCIA EMPRESARIAL. Definição: Jurídica: A falência é um estado de direito. Processo de execução concursal do patrimônio do devedor.

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1 PROF. WILIAM CARVALHO FALÊNCIA EMPRESARIAL

2 Definição: Jurídica: A falência é um estado de direito. Processo de execução concursal do patrimônio do devedor. Paridade de credores. Tutela do crédito. Várias regras jurídicas, de diversos ramos do direito. Econômica: Fator patológico. Alfredo Rocco: “fator econômico patológico”. Devedor não tem valor suficiente p/ honrar contraprestação assumida. É o efeito do anormal funcionamento do crédito. É um desequilíbrio entre valores realizáveis e as prestações exigidas. Inadimplemento. Desequilíbrio entre patrimônio e dívidas. FALÊNCIA

3 -Empresa/Empresário -Não Pagamento de Obrigação [insolvência/impontualidade] -Sentença Judicial [art. 99] Pressupostos do estado falimentar FALÊNCIA

4 Art. 94. Análise das hipóteses: Art. 94. Inc. I. Impontualidade injustificada. Mais de 40 salários mínimos. Pode haver litisconsórcio facultativo simples (art. 94, §1º) Art. 46 do Código de Processo Civil. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; Não pagamento de obrigação FALÊNCIA

5 Relevante razão para não pagar. Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: I – falsidade de título; II – prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título; IV – pagamento da dívida;...Rol não exaustivo. O inciso V abre oportunidade para outras razões (coisa julgada/litispendência, falsidade título, prescrição, requerimento anterior de concordata etc.). Não pagamento de obrigação FALÊNCIA

6 V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei; VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado. § 1 o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor. § 2 o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo. Não pagamento de obrigação FALÊNCIA

7 Sistema brasileiro adota a impontualidade como fato caracterizador do estado de insolvência, que, reconhecida pelo juiz, resulta na falência. Não pagamento de dívida no vencimento. Portanto, o que passa a interessar é o não pagamento desmotivado. Não pagamento de obrigação FALÊNCIA

8 Art. 94, inc. II e III Insolvência presumida. Admite prova em contrário. Aparência de insolvabilidade. Atos de insolvência. II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; Não pagamento de obrigação FALÊNCIA

9 II – pratica qualquer dos seguintes atos: a)...liquidação precipitada de seus ativos...lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b)...retardar pagamentos ou fraudar credores,...; c) transfere estabelecimento a terceiro...; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento...; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente...; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes... abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio; g) deixa de cumprir, no prazo... obrigação assumida no plano de recuperação... Não pagamento de obrigação FALÊNCIA

10 Art. 1 o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor. § 1 o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. § 2 o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei. Legitimidade FALÊNCIA

11 Art. 2 o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Os excluídos FALÊNCIA

12 Art. 3 o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Competência FALÊNCIA

13 Petição inicial Documentação Protesto especial Litisconsórcio ativo O Juiz -indefere a inicial -determina a emenda, e depois acolhe a inicial -determina a emenda, e não acolhe, indeferindo a inicial -determina a citação imediata do devedor para que apresente defesa não podendo decretar a falência de plano sem a manifestação do suposto devedor Pedido Formulado pelo Credor [hipótese art. 94, I] FALÊNCIA

14 Só por mandado Oficial de justiça Art. 98 10 dias para apresentar defesa, sendo que o prazo começa a contar da data em que se processou a juntada do mandado cumprido. Citado corretamente, 6 hipóteses para o devedor: *requer recuperação judicial [art. 95] *(elisão) paga o valor atualizado devido ao credor como também as despesas do processo e os honorários advocatícios; *queda inerte (não se manifesta); *deposita o valor cobrado e apresenta defesa para discutir o débito (neste caso não será decretada falência); *apresenta defesa (inclusive exceções) sem depositar qualquer valor. Neste caso passa a correr sérios riscos de ser decretada a falência. *Concorda com o pedido de falência. Citação FALÊNCIA

15 A decretação da falência Art. 99....determinações: I – conterá pedido, falido e os nomes dos administradores; II – fixará o termo legal da falência, até 90 dias do pedido de falência, de recuperação judicial ou do 1 o protesto por falta de pagamento...; III –ao falido que apresente, 5 dias, relação nominal dos credores...; O procedimento pós-citação FALÊNCIA

16 A decretação da falência IV – prazo para as habilitações de crédito...; V –suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido...; VI – proibirá disposição ou oneração de bens do falido,...; O procedimento pós-citação FALÊNCIA

17 VII –...podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores...; VIII – No REM anotação da expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação para ser sócio (art. 102); IX – nomeará o administrador judicial...; O procedimento pós-citação FALÊNCIA

18 X – ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades...existência de bens e direitos do falido; XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos...; XII –quando conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores,...; O procedimento pós-citação FALÊNCIA

19 XIII –intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento,.... Parágrafo único....edital contendo a íntegra da decisão...e a relação de credores. O procedimento pós-citação FALÊNCIA

20 *Decretada: agravo de instrumento Pode o retido? ** Não decretada: Apelação. (em caso de devedor se ter retratado e credor não concordar) Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação. Recursos cabíveis contra a sentença FALÊNCIA

21 Conseqüências da denegação Dolo: art. 101, caput – na própria sentença Culpa: §2º - ação própria. Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença. § 1 o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo. § 2 o Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis. FALÊNCIA

22 Indivisibilidade/universalidade – art. 76. análise Exceções: art. 6º, §1º, §7º e 2ª parte do art. 76. Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Os efeitos jurídicos da sentença que decreta a falência FALÊNCIA

23 -O que é a massa falida? -Massa falida objetiva = bens + direitos -Massa falida subjetiva = credores -O art. 103 da Lei 11.101/01. Desapossamento de bens do devedor, a manutenção da propriedade sobre tais bens. Teoria da separação de patrimônio, ou da afetação de patrimônio. -As defesas possíveis do devedor falido para defesa da propriedade. Art. 103, p. único. A formação da massa falida FALÊNCIA

24 Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. A formação da massa falida FALÊNCIA

25 -A defesa do devedor e o advogado. Diferença entre advogado da falida e da massa falida. Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. § 2 o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido. O devedor na falência FALÊNCIA

26 Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1 o do art. 181 desta Lei. Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro. FALÊNCIA O devedor na falência

27 Art. 104. Deveres do falido: I – assinar, desde que intimado, termo de comparecimento, declarando: a) as causas determinantes da sua falência...; b) nomes e endereços de todos os sócios, acionistas, diretores... c) o nome do contador... d) os mandatos que porventura tenha outorgado... e) seus bens imóveis e os móveis... f) se faz parte de outras sociedades,... g) contas bancárias, aplicações, e processos em andamento em que for autor ou réu; FALÊNCIA O devedor na falência

28 II – depositar os seus livros obrigatórios...; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência... IV – comparecer a todos os atos da falência... V – entregar bens, livros, papéis e documentos... VI – prestar as informações... FALÊNCIA O devedor na falência

29 VII – auxiliar o administrador judicial... VIII – examinar as habilitações de crédito... IX – assistir...o balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar relação de seus credores; XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial. Parágrafo único. Poderá responder por crime de desobediência. FALÊNCIA O devedor na falência

30 Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias. § 2 o O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação. FALÊNCIA O devedor na falência

31 Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão. § 1 o O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial. § 2 o Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial. FALÊNCIA Os mandatos

32 Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo. FALÊNCIA Contas bancárias

33 Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade. Culpabilidade dos dirigentes da empresa e da massa falida FALÊNCIA

34 Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever. FALÊNCIA Efeitos em relação aos credores

35 Princípios: -Princípio da igualdade entre credores (“par conditio omnium creditorum”). -Tratamento igualitário daqueles da mesma classe. -A utopia da prioridade do crédito trabalhista. -Não assegurar lucro, mas evitar maiores prejuízos aos credores. -Pode haver falência com único credor? -Exceções ao princípio. Ações iniciadas antes, como venda de bens; pedidos de restituição e encargos/dívidas da massa. FALÊNCIA A classificação dos créditos na falência Os Créditos extraconcursais na massa falida

36 -Análise dos arts. 83, 84 e 149 da lei falimentar (créditos extraconcursais / pedidos de restituição). Credores da falência e da massa falida. Ordem correta de pagamentos. -A limitação de 150 s/m só para o trabalhista. Prejuízos. Princípio da segurança jurídica e princípio do não retrocesso social. FALÊNCIA A classificação dos créditos na falência Os Créditos extraconcursais na massa falida

37 Art. 84 créditos extraconcursais (análise do art. 150. Falência não pode parar!!) Pedidos de restituição (86, p.único) Credores falência: acidente de trabalho, e depois o trabalhista, até 150 s/m. Análise do §4º. Não conserva a preferência do cedente, e será quirografário. FALÊNCIA A classificação dos créditos na falência Credores da massa falida

38 Os fiscais: União e autarquias, Estados e Distrito Federal, municípios e autarquias. Art. 187 CTN e art. 29 da Lei 6830/80. Como fica o art. 151 em frente à hierarquia de pagamentos? E os encargos da massa? A seqüência correta de pagamentos: 84 e 150, 151, pedido restituição, e depois o 83. FALÊNCIA A classificação dos créditos na falência Credores da massa falida


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