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ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE). Base Legal do Regime Lei n° 11.508/07 (alterada pela Lei n° 11.732/08); Decretos nº 6.634/08 e 6.814/09; Resoluções.

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1 ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)

2 Base Legal do Regime Lei n° 11.508/07 (alterada pela Lei n° 11.732/08); Decretos nº 6.634/08 e 6.814/09; Resoluções do CZPE; e * Resolução CZPE n°1/2010 – Orientação Superior da Política das ZPEs Instrução Normativa da SRF nº 952 de 2 de julho de 2009.

3 Zona de Processamento de Exportação - ZPE Principais Finalidades do Regime: Atrair investimentos estrangeiros e fortalecer o Balanço de Pagamento; Criação de empregos e redução de desequilíbrios regionais; Promover o desenvolvimento econômico e social do país; e Promover a difusão tecnológica.

4 CONSELHO NACIONAL DAS ZPE - CZPE Membros Titulares: - Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o preside; - Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República; - Ministro da Fazenda; - Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão; - Ministro da Integração Nacional; e - Ministro do Meio Ambiente. Principais Competências: Traçar a Orientação Superior da Política das ZPEs; Estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de ZPE e dos projetos industriais; Definir as atribuições e responsabilidades das Administradoras; Analisar as propostas de criação de ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República; e Analisar e aprovar projetos industriais.

5 SECRETARIA EXECUTIVA DO CZPE Estruturação: Secretário-Executivo Coordenação Geral de Análise de Projetos Coordenação Geral de Planejamento, Normas e Fiscalização Principais Competências: Prestar apoio técnico e administrativo ao CZPE; Emitir pareceres sobre as propostas de criação de ZPE e projetos de instalação de empresas em ZPE, encaminhando-os ao CZPE; Acompanhar a instalação e a operação das ZPEs e das empresas nelas instaladas;e Coordenar ações de promoção do programa de ZPE.

6 ZPE’s criadas (Lei nº 11.508/07) RN: Assú RN: Macaíba PI: Parnaíba CE: Pecém PE: Suape SE: Barra dos Coqueiros SP: Fernandópolis ES: Aracruz MS: Bataguassu AC: Senador Guiomard RR: Boa Vista 6

7 Orientação Superior da Política das ZPE (Resolução CZPE n° 1/2010) Definição: É o instrumento pelo qual o CZPE expressa as diretrizes do programa das ZPEs, segundo as quais, os agentes envolvidos nesse regime aduaneiro devem balizar suas ações. Finalidades da implantação de ZPEs: Redução de desequilíbrios regionais; Incremento das exportações; Geração de emprego; Desenvolvimento econômico e sócio-ambiental; e Difusão tecnológica.

8 Orientação Superior da Política das ZPE (Resolução CZPE n° 1/2010) Principais Diretrizes para a criação de uma ZPE: Contribuir para o desenvolvimento local; Aproveitar o potencial exportador da região e aumentar o valor agregado das exportações; Priorizar propostas em áreas privilegiadas para exportação; Não impactar negativamente em ZPEs já estabelecidas; e Ser criada em áreas localizadas em regiões menos desenvolvidas.

9 Orientação Superior da Política das ZPE (Resolução CZPE n° 1/2010) Área Geográfica privilegiada para Exportação (Definição Técnica) Disponibilidade de insumos (matérias-primas, partes, peças ou componentes), que ofereça condições para a produção dos bens e serviços; Disponibilidade de insumos (matérias-primas, partes, peças ou componentes), que ofereça condições para a produção dos bens e serviços; Mão-de-obra capacitada ou possibilidade de capacitá-la; e Mão-de-obra capacitada ou possibilidade de capacitá-la; e Canais de escoamento eficientes para a entrada de insumos e envio dos produtos elaborados para o exterior. Canais de escoamento eficientes para a entrada de insumos e envio dos produtos elaborados para o exterior.

10 Orientação Superior da Política das ZPE (Resolução CZPE n° 1/2010) Região menos Desenvolvida (Definição Técnica) I - todos os municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como os municípios dos Estados de MG e ES pertencentes à área de atuação da SUDENE; II – os municípios das regiões Sul e Sudeste localizados em microrregião pertencente aos Grupos 4 - Sub-Região de Baixa Renda, 3 – Sub-Região Estagnada ou 2 – Sub-Região Dinâmica, conforme tipologia estabelecida pela PNDR; III – os municípios das regiões Sul e Sudeste, exceto as capitais dos Estados dessas duas regiões, quando a participação do valor adicionado bruto da indústria do município no valor adicionado bruto total do município for inferior à participação do valor adicionado bruto da indústria brasileira no valor adicionado bruto do País, conforme dados do IBGE.

11 Orientação Superior da Política das ZPE (Resolução CZPE n° 1/2010) Principais Diretrizes para a instalação de empresas em ZPEs: Contribuir para agregar valor aos bens produzidos na região; Contribuir para a difusão tecnológica; Evitar a desmobilização dos setores ou arranjos produtivos locais já consolidados; Minimizar eventuais impactos negativos à indústria nacional; Evitar o estrangulamento da infraestrutura existente; e Diversificar a pauta das exportações e os parceiros comerciais brasileiros.

12 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) Secretaria–Executiva do CZPE Informações para contato: Secretaria Executiva do CZPE seczpe@mdic.gov.br Telefone: (61) 2027-7528 Esplanada dos Ministérios, Bloco “J”, Sobreloja - Sala 100 Brasília, DF, 70053-900 Brasil


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