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Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo

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Apresentação em tema: "Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo"— Transcrição da apresentação:

1 Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo
INVEST-ES Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo Débora Fachetti Hemelly Tomassi Letícia Gonçalves

2 Instrumento para execução das ações do Governo do Espírito Santo voltadas para o desenvolvimento do Estado, que visa compatibilizar os incentivos fiscais com as diretrizes do planejamento governamental.

3 Objetivos ... “contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais” (art 2°, decreto 1951-R/2007).

4 Requisitos para beneficiários
Empresas que realizem empreendimentos ou projetos econômicos prioritários e de interesse para o Estado: contribua intensivamente para a geração de emprego; represente atividade econômica não existente ou fabrique produto sem similar neste estado; utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste estado; Seja considerado estratégico para o desenvolvimento; localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental.

5 Benefícios Concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades: Diferimento do pagamento do ICMS; Crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto a recolher mensalmente; Redução de base de cálculo, nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor; Podem ser também outras modalidades de benefícios fiscais

6 OBSERVAÇÃO: Os benefícios II e III podem ser cumulativos
OBSERVAÇÃO: Os benefícios II e III podem ser cumulativos. Excepcionalmente, o Comitê poderá conceder tratamentos tributários, alternativos aos previstos, para a instalação de empreendimento específico (Art. 19º, Decreto 1951-R).

7 Concessão Diferenciada
A concessão de benefícios fiscais às empresas interessadas poderá ser diferenciada em função dos seguintes aspectos: natureza da atividade; similaridade ou não com a produção no Estado do Espírito Santo; localização geográfica do empreendimento; e competitividade com empreendimento industrial similar localizado em outra unidade da federação.

8 Concessão do Benefício
A concessão do benefício fiscal fica condicionada no caso de projeto de: ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva a aumento mínimo, prévio à fruição do benefício, de 40% (quarenta por cento) da capacidade de produção; revitalização de estabelecimento paralisado há, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos, imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de concessão do benefício.

9 Enquadramento O interessado deverá apresentar requerimento à SEDES, com os seguintes documentos: I - Formulário com roteiro de projeto para solicitação de beneficio fiscal, conforme modelo disponível nos sites e contendo as informações relativas a: a) investimentos programados; b) demonstrativo das repercussões econômicas, financeiras e tributárias do empreendimento; c) comunicação do impacto ambiental, social e de infraestrutura; d) histórico da empresa ou do grupo empreendedor. II - Certidão negativa perante a Fazenda Estadual da localização do estabelecimento matriz.

10 Análise e Aprovação Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES. Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. Por meio de um grupo técnico que será submetido a avaliação do Comitê de Avaliação. Caso aprovado, deverá este ser publicado no Diário Oficial.

11 Termo de Acordo Termo onde será celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Empresa Beneficiária , no qual ficaram estabelecidas as condições para a utilização do benefício. Prazo: 12 meses após a publicação no Diário Oficial, podendo ser prorrogado a critério do Comitê.

12 Fiscalização O BANDES e a SEDES promoverão visita técnica para efeito de emissão de laudo de constatação do investimento parcial ou totalmente implantado, com base no projeto aprovado. A SEDES, com base no laudo de constatação do investimento totalmente implantado emitirá o Certificado de Realização do Investimento – CRI, conforme modelo definido em portaria, para ser entregue ao empreendedor. Caberá à SEDES, após a emissão do CRI, o acompanhamento das demais condições fixadas no termo de acordo, devendo comunicar ao Comitê de Avaliação algum descumprimento.

13 Suspensão do Benefício
descumprimento das condições fixadas no termo de acordo; alteração do projeto sem comunicação e aprovação do Comitê de Avaliação; conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente; prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal; paralisação das atividades.

14 Comitê de Avaliação Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;  Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG; Procuradoria Geral do Estado - PGE; Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES.

15 Referências: s# Decreto n.º 1951-R, de 25 de outubro de 2007


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