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Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 1 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 1. Calúnia (art. 138,CP) (a) Conceito Capítulo.

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1 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 1 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 1. Calúnia (art. 138,CP) (a) Conceito Capítulo V – Crimes contra a honra Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º. É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º. Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

2 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 2 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa  A honra divide-se em: 1. Honra objetiva = é a reputação do indivíduo, ou seja, é o conceito que os demais membros da sociedade tem a respeito do atributos físicos, morais e intelectuais de alguém. Art. 5º, X, CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorren- te de sua violação; 2. Honra subjetiva = é o sentimento que cada um tem a respeito de seus próprios atri- butos. É o juízo que se faz de si mesmo. Quanto mais positiva seja essa imagem social, maiores condições terá o indivíduo para desenvolver livremente a sua personalidade e ser mais feliz.  A honra é a consideração, a reputação, a boa fama de que gozamos perante a so- ciedade em que vivemos.

3 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 3 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa  A honra subjetiva divide-se em: 1. dignidade = são os atributos morais de cada pessoa. É o amor-próprio, o brio. 2. decoro = são os atributos físicos e intelectuais de cada pessoa. É o acatamento das normas morais. É a seriedade nas maneiras, a compostura. (b) Bem jurídico protegido  É a honra (objetiva) e a imagem da pessoa. Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Ex.: safado, sem-vergonha, vagabundo, ladrão, estelionatário. Ex.: burro, idiota, imbecil, ignorante.

4 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 4 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (c) Tipo objetivo: adequação típica  A conduta consiste em: - Caluniar alguém significa fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa. Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. - Imputar significa atribuir, acusar.  São previstas duas figuras típicas: 1. Imputar falsamente (caput) = tem o sentido de atribuir. 2. Propalar ou divulgar (§ 1º) = significa tornar público. § 1º. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

5 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 5 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 1. Imputar, falsamente, fato definido como crime  Requisitos do crime: a) imputação de fato determinado qualificado como crime; b) falsidade da imputação; c) elemento subjetivo – animus caluniandi Ex.: afirmar que viu José furtando roupas de uma loja de calçados no centro. É necessário que qualquer pessoa, fora a vítima, tome conhecimento da imputação; É indispensável o propósito de caluniar, o dolo. PERGUNTA: Aquele que divulga que seu vizinho furtou comete calúnia? É indispensável individualizar as circunstâncias identificadoras do fato.

6 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 6 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 2. Propalação da calúnia  Propalar ou divulgar consistem em levar a conhecimento de outrem por qualquer meio, seja através da comunicação oral ou escrita. § 1º. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.  Propalar limita-se ao relato verbal, à comunicação oral. O propalador não cria a imputação falsa, que já foi obra de outro. Em verdade, ouve o fato determinado e o leva adiante, mesmo sabendo que a imputação é falsa. PERGUNTA: Aquele que divulga fato determinado com detalhes, mas pede segredo, comete o crime de calúnia?

7 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 7 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (d) Sujeito ativo e sujeito passivo  Sujeito ativo = qualquer pessoa, desde que seja imputável.  Sujeito passivo = qualquer pessoa. Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Atenção !!! Discuti-se sobre a possibilidade dos inimputáveis, bem como as pessoas jurídicas figurarem como sujeitos passivos da calúnia. 1. Seja a imputabilidade decorrente de doença mental ou de menoridade do agente, não cometem crimes pela ausência de culpabilidade; No caso dos INIMPUTÁVEIS 2. Calúnia diz respeito a imputação falsa de fato definido como crime; 3. Os inimputáveis podem ser caluniados, embora não possam ser sujeito ativo, visto que não podem ser privados da proteção jurídica (honra objetiva).

8 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 8 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa PERGUNTA: Pode o agente, autor do delito contra a honra, afirmar falsamente a um terceiro, que um adolescente com 17 anos de idade, furtou de um aparelho de DVD? PERGUNTA: Pode o agente, autor do delito contra a honra, afirmado falsamente a um terceiro, que uma criança com apenas 1 ano de idade, furtou de uma mamadeira?

9 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 9 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 1. Historicamente, a doutrina tem-se posicionado contra a possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito passivo do crime de calúnia; No caso da PESSOA JURÍDICA 2. A Constituição da República concedeu responsabilidade penal a pessoa jurídica, nos termos do art. 173, § 5º e art. 225, § 3º; Art. 225, § 3º, CF. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administra- tivas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 173, § 5º. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

10 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 10 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Art. 3º, Lei 9.605/98. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. 4. Ademais, não se pode negar que a pessoa jurídica possua honra objetiva, sendo esta a razão do seu sucesso perante a sociedade. 5. Portanto, a pessoa jurídica pode ser vítima de calúnia toda vez que disser respeito a crimes ambientais, contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. 3. A Lei 9.605/98 dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente; Art. 2º, Lei 9.605/98. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabi- lidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão téc- nico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, saben- do da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

11 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 11 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (e) Elemento subjetivo: dolo  O crime é punido a título de dolo – direto ou eventual –, que consiste na vontade consciente de caluniar a vítima, imputando-lhe a prática de fato definido como crime, de que o sabe inocente. PERGUNTA: Aquele que em conversa com um amigo, afirma, crendo no que está falando, que seu vizinho, em decorrência do intenso movimento de carros na porta de sua casa, conjugados com seu rápido enriquecimento, está traficando entorpecentes, responde pelo delito de calúnia? Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

12 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 12 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa PERGUNTA: Aquele que em conversa com um amigo, afirma que seu vizinho está bancando jogo do bicho, responde por calúnia? Art. 58, Decreto-Lei 6.259/44. Realizar o denominado "jôgo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. PERGUNTA: Aquele que em conversa com um amigo, afirma que ouviu dizer que seu vizinho subtraiu a estátua do Cristo Redentor, responde por calúnia? PERGUNTA: Aquele que em conversa com um amigo, embora não tendo certeza da veracidade do fato, afirma que seu vizinho anda furtando veículos no final de semana, responde por calúnia?

13 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 13 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (f) Consumação e tentativa  Consumação = ocorre quando um terceiro, que não o sujeito passivo, toma conhe- cimento da imputação falsa de fato definido como crime.  Tentativa = é possível. PERGUNTA: Se o agente prepara folhetos caluniosos contra seu vizinho e está prestes a distribuí-los, quando é interrompido por este, responde pela calúnia? Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. PERGUNTA: Aquele que chama seu amigo íntimo de “velhaco” ou lhe atribui a paternidade de uma criança abandonada, responde pela calúnia?

14 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 14 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa PERGUNTA: Aquele que divulga a calúnia, não tendo certeza da veracida- de dos fatos definidos como crime, responde pela calúnia? Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. O propalador não cria a imputação falsa, que já foi obra de outro. Em verdade, ouve o fato determinado e o leva adiante, mesmo sabendo que a imputação é falsa. PERGUNTA: Ocorre a calúnia se o agente propala ou divulga o fato definido como crime para uma única pessoa?

15 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 15 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (g) Calúnia contra os mortos  O entendimento unânime é que os mortos não são sujeitos passivos do crime de calúnia, pois não são mais sujeitos de direito (não gozam mais do status de pessoa). Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 2º. É punível a calúnia contra os mortos.  Contudo, sua memória merece ser preservada, impedindo-se que também seus parentes sejam atingidos pela força da falsidade do fato definido como crime. Art. 24, Lei 5.250/67. São puníveis, nos termos dos arts. 20 a 22, a calúnia, difa- mação e injúria contra a memória dos mortos.  A Lei de Imprensa determinou, além da calúnia, a punição da difamação e da injúria contra os mortos.

16 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 16 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (h) Exceção da Verdade Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.  A exceção da verdade é a faculdade atribuída ao suposto autor do crime de calúnia de demonstrar que, efetivamente, os fatos por ele narrados são verda- deiros. Exceção da verdade § 3º. Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.  Provada pelo agente que a imputação que faz é verdadeira, não há que se falar em calúnia.

17 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 17 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Exceção da verdade § 3º. Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 1. Quando se tratar de crime de iniciativa privada Art. 395, CPP. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.  O momento oportuno para se propor a exceção da verdade é Defesa Prévia.  Enquanto estiver pendente julgamento de ação penal, seja em primeiro grau ou em grau de recurso, não poderá ser argüida a prova da verdade.  Também não poderá ser argüida a exceção da verdade quando o ofendido não tenha sequer sido processado criminalmente;

18 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 18 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa  Disponibilidade da Ação Penal Privada x Ampla Defesa e Contraditório Art. 30, CPP. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. Art. 5º, LV, CF. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; - Posição da Doutrina Moderna = Rogério Greco a) Caso exista uma ação penal em curso, visando a apuração de um delito que se atribui a suposta vítima de calúnia, deverá o julgador SUSPENDER a ação penal de calúnia, aguardando a confirmação da existência ou não do fato. b) Caso não exista uma ação penal em curso, visando a apuração de um delito que se atribui a suposta vítima de calúnia, deverá o julgador levar em conta os princípios da AMPLA DEFESA e da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

19 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 19 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 2. Quando se tratar de crime atribuído ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro  Pretende-se proteger o cargo e a função do mais alto mandatário da Nação e dos chefes de governos estrangeiros; Exceção da verdade § 3º. Admite-se a prova da verdade, salvo: II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; Art. 141, I, CP. Contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; - Posição da Doutrina Moderna = Rogério Greco A solução seria a COMPROVAÇÃO do crime, visto que senão estaria sendo conde- nado um inocente.

20 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 20 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 3. Quando o ofendido tiver sido absolvido em sentença irrecorrível  Havendo absolvição, por sentença irrecorrível, não poderá ser argüida a exceção da verdade, uma vez que o fato já foi decidido judicialmente. Exceção da verdade § 3º. Admite-se a prova da verdade, salvo: III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

21 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 21 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos. Art.12, Lei 5.250/67. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem. PERGUNTA: O agente que atribui fato definido como crime via Internet, responde por calúnia (art. 138, CP)? Art. 20, Lei 5.250/67. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.

22 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 22 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa PERGUNTA: Uma determinada pessoa que querendo se ver livre uma sociedade (pequeno negócio), pede ao vizinho, que transmita aos demais sócios que ele está sendo processado por estelio- nato. O vizinho responderá por calúnia? PERGUNTA: É necessária a presença do ofendido para caracterização da calúnia? PERGUNTA: O agente que afirma que uma prostituta prostitui a própria filha menor, responde pela calúnia? Art. 244-A, Lei 8.069/90. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: Pena - reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.


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