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REFORMA DA BR 319 E DE OUTRAS GRANDES RODOVIAS DA AMAZÔNIA AUDIÊNCIA PÚBLICA DIA 26/5/2010.

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1 REFORMA DA BR 319 E DE OUTRAS GRANDES RODOVIAS DA AMAZÔNIA AUDIÊNCIA PÚBLICA DIA 26/5/2010

2 GRANDES OBRAS RODOVIÁRIAS DA REGIÃO AMAZÔNICA  BR 319/AM  BR-319/RO (PONTE SOBRE O RIO MADEIRA)  BR-163/PA (CUIABÁ – SANTARÉM)  BR-230/PA (TRANZAMAZÔNICA)  BR-156/AP (INCLUINDO PONTE BINACIONAL)

3 GRANDES OBRAS RODOVIÁRIAS DA REGIÃO AMAZÔNICA Fonte: http://www.brasil.gov.br/pac/investimentos/por-regioes/norte/investimento-em-transportes- 2007-2010/image_view_fullscreen

4 PARTICULARIDADES DAS OBRAS NA REGIÃO AMAZÔNICA  DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE INSUMOS  INCLUI DIFICULDADE DE TRANSPORTE E ESTOCAGEM  Brita;  Asfalto;  Cimento  Solo adequado para utilização no pavimento.  REGIME DE CHUVAS

5 CONTROLE AMBIENTAL EM AUDITORIA DE OBRAS RODOVIÁRIAS DO TCU  É VERIFICADO:  Se são exigidos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA) e, em caso afirmativo, se estes foram realizados e aprovados pelo órgão ambiental antes da licitação

6 CONTROLE AMBIENTAL EM AUDITORIA DE OBRAS RODOVIÁRIAS DO TCU  É VERIFICADO:  A existência da:  Licença Prévia antes da licitação e se o projeto básico contempla todas as medidas mitigadoras exigidas pelo órgão ambiental;  Licença de Instalação antes do início da execução da obra, se o Projeto Executivo contempla todas as medidas mitigadoras exigidas pelo órgão ambiental e se estas estão sendo cumpridas; e  Licença de Operação antes do início do funcionamento do empreendimento.  Se as condicionantes da última Licença concedida pelo órgão ambiental estão sendo atendidas;

7 CONTROLE AMBIENTAL EM AUDITORIA DE OBRAS RODOVIÁRIAS DO TCU  ELEMENTOS A CONSTAR NO PROJETO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL:  Esquema linear constando os locais de bota-fora, empréstimos, jazidas, pedreiras, passivo ambiental e pontos notáveis;  Detalhes de soluções;  Desenhos com detalhamento dos tratamentos de jazidas, empréstimos, áreas de uso e outras;  Memorial com lista de vegetais a empregar, fontes de aquisição, técnicas de plantio e de conservação;

8 CONTROLE AMBIENTAL EM AUDITORIA DE OBRAS RODOVIÁRIAS DO TCU  ELEMENTOS A CONSTAR NO PROJETO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL:  Memorial com lista de vegetais a empregar, fontes de aquisição, técnicas de plantio e de conservação;  Quadro de quantidades contendo código, discriminação das espécies e de todos os serviços e distâncias de transporte;  Memorial com justificativa do projeto;  Cálculo de quantitativos;  Especificação dos materiais e serviços.

9 BR – 319/AM ACÓRDÃO 275/2010 - P  ORIGEM  Solicitação da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle – CMA do Senado Federal.  OBJETIVO  verificar a existência de avaliação prévia da viabilidade técnica e socioeconômica do referido empreendimento, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, e avaliar a eficiência, eficácia, efetividade e economicidade do projeto, frente a outras alternativas de transporte na região amazônica.

10 BR – 319/AM ACÓRDÃO 275/2010 - P  QUESTÕES DE AUDITORIA  (1) a existência de estudos de viabilidade que comprovassem a viabilidade técnica, econômica e ambiental da obra;  (2) se os benefícios socioeconômicos da implantação da BR 319 seriam suficientes para cobrir os custos dela decorrentes;  (3) a existência de estudos que indicassem que a recuperação da BR 319 seria mais vantajosa frente às outras alternativas de transporte na região;  (4) a exigência de licença ambiental para a obra e a realização de todas as etapas para esse licenciamento.

11 BR – 319/AM ACÓRDÃO 275/2010 - P  Verificou-se que não há estudo de viabilidade econômica atual. Isso porque a estrada estava incluída como de segurança nacional e de interesse público, e nesse caso, estava dispensada do referido estudo, nos termos do art. 3º da Lei nº 5.917, de 1973, c/c com o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.375, de 1987, e Portaria Dnit nº 1.562, de 2008.

12 VOTO DO RELATOR 6.Cabe ressalvar que a decisão pela recuperação da rodovia amazônica enquadra-se como política pública da alçada governamental, não cabendo a este Tribunal interpretar a conveniência e a oportunidade da medida, pois, observada a legislação própria, e almejado o interesse público, o gestor não pode ser substituído pela Corte nas suas atribuições. 7.A esse respeito, importante reproduzir trechos da Proposta de Deliberação proferida no Acórdão 1.186/2009-Plenário: “(...) 4. Em preliminar, observo que a discussão sobre interesse público foi apontada no curso desse processo como questão de fundo na análise das contas dos responsáveis. São necessárias, pois, algumas linhas a respeito. 5. Não há convergência de opiniões entre os estudiosos do direito acerca de critérios objetivos por meio dos quais seja possível quantificar o grau de interesse público que embasa determinada ação social. Essa dificuldade decorre da amplitude de interpretações que a expressão abrange.

13 6. A discussão do conceito, contudo, mostra-se de pouca utilidade para o deslinde do processo em tela, haja vista que a ação fiscalizadora desta Corte não pode se sobrepor aos programas inseridos da lei orçamentária anual, a quem cabe em primeiro plano definir quais as ações que atendem ao interesse público. 7. Por definição, as políticas públicas incorporam em sua essência o atendimento ao interesse público. Assim, a opção materializada na lei orçamentária por uma determinada política pública encerra em si o atendimento às demandas sociais, que são atendidas por meio de programas de trabalho. 8. Infere-se do exposto que a discussão sobre a existência ou não do interesse público nas ações do convênio celebrado não está circunscrita à esfera de competência desta Corte, haja vista que a identificação das ações sociais que requerem a intervenção do Poder Público – e, nesse diapasão, são consideradas de interesse público – se esgota na devida promulgação da lei orçamentária anual. (...)”

14 BR – 319/AM ACÓRDÃO 275/2010 - P  QUESTÃO AMBIENTAL  Até a data do acórdão, em 22/02/2010, constavam as seguintes pendências, em relação ao trecho do meio (KM 250 ao km 656:  complementação das exigências impostas pelo termo de referência para o Estudo de Impacto Ambiental;  cumprimento das pré-condicionantes estabelecidas pelo Grupo de Trabalho criado pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Instituto Chico Mendes;

15 BR – 319/AM ACÓRDÃO 275/2010 - P  QUESTÃO AMBIENTAL  Quanto à não complementação das exigências impostas pelo termo de referência:  identificaram-se complementações sucessivas para o termo de referência para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental;  o Tribunal determinou que o IBAMA que, ao definir o Termo de Referência para elaboração do EIA, procure determiná-lo de forma definitiva, para evitar pedidos de complementações sucessivos, os quais atrasam o desenvolvimento regular do processo de licenciamento, demandando mais recursos financeiros, humanos, patrimoniais e tecnológicos e atrasando a realização de obras necessárias para atendimento de interesses da sociedade, nos termos do art. 10 da Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997;

16 BR – 319/AM ACÓRDÃO 275/2010 - P  QUESTÃO AMBIENTAL  Quanto ao cumprimento das pré-condicionantes estabelecidas pelo Grupo de Trabalho criado pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Instituto Chico Mendes:  Em 22 de agosto de 2008, por meio de Portaria nº 295, do Ministério do Meio Ambiente, foi instituído o Grupo de Trabalho (GT) ad hoc com a finalidade de elaborar proposta sobre as diretrizes e acompanhar o processo de Licenciamento Ambiental da rodovia BR- 319 no Estado do Amazonas.

17 BR – 319/AM ACÓRDÃO 275/2010 - P  QUESTÃO AMBIENTAL  O referido GT tinha a incumbência de definir, planejar e apresentar medidas preventivas a serem adotadas em relação aos impactos derivados do empreendimento, de forma a impedir o desmatamento e a descaracterização do bioma amazônico ao longo da estrada, tais como definição dos espaços territoriais especialmente protegidos, as zonas de exclusão e propostas alternativas menos impactantes.  O Ministro do Meio Ambiente, por meio do Of. 038/2009/GM/MMA, de 8 de janeiro de 2009, encaminhou o relatório do GT-BR-319 ao Presidente do IBAMA, determinando que as conclusões fossem incorporadas ao processo de licenciamento ambiental.

18 BR – 319/AM ACÓRDÃO 275/2010 - P  Estratégia de implantação de Unidade de Conservação apresentada pelo GT criado pela Portaria nº 295 do Ministério do Meio Ambiente:  Criação de vagas e autorização de concursos públicos para o cargo de analista ambiental.  ações estruturantes nos primeiros dois anos, sendo no primeiro ano o desenvolvimento do plano de manejo, formação do conselho gestor, e plano de proteção e implantação do programa de monitoramento.

19 BR – 319/AM ACÓRDÃO 275/2010 - P  Estratégia de implantação de Unidade de Conservação apresentada pelo GT criado pela Portaria nº 295 do Ministério do Meio Ambiente (cont.):  ações de manutenção a partir do segundo ano, com a consolidação dos levantamentos da situação fundiária da unidade e a dotação de sua respectiva infraestrutura.  dotação orçamentária para atender os custos de implantação e manutenção.

20 BR – 319/AM ACÓRDÃO 275/2010 - P  Pré-condicionantes estabelecidas pelo GT : 1.Disponibilização prévia de recursos conforme apresentado no Plano de Proteção e Implementação das Unidades de Conservação da BR-319. dotação orçamentária para atender os custos de implantação e manutenção. 2.Implantação imediata de ações interinstitucionais (IBAMA, ICMBIO, IPAAM, DPF) de proteção e vigilância para a área de influência da BR-319, visando impedir o desmatamento e a descaracterização da área.

21 BR – 319/AM ACÓRDÃO 275/2010 - P  Pré-condicionantes estabelecidas pelo GT : 3.Execução imediata de ações visando a demarcação e sinalização das Unidades de Conservação e Projetos de Assentamentos Rurais. 4.Elaboração e execução de um Plano de Desenvolvimento e Regularização Fundiária pelo INCRA para as áreas ao longo da BR-319.

22 BR – 319/AM ACÓRDÃO 275/2010 - P  Pré-condicionantes estabelecidas pelo GT : 5.Elaboração e execução, pelos órgãos ambientais estaduais, de um plano de regularização ambiental das propriedades particulares identificadas, assim como dos projetos de assentamento rurais. 6.Levantamento, organização e disponibilização de informações geográficas relacionadas aos órgãos públicos com ações de desenvolvimento previstas ao longo do eixo da BR-319, visando a compatibilização de atividades.

23 BR – 319/AM ACÓRDÃO 275/2010 - P  Pré-condicionantes estabelecidas pelo GT : 7.Garantir, no processo de licenciamento ambiental de recuperação da rodovia, a manutenção de conectividade das áreas naturais relevantes, com as Unidades de Conservação e as Áreas de Preservação Permanentes definidas no Código Florestal, além de outras áreas definidas em estudos específicos, através do estabelecimento de modelos de engenharia apropriados. 8.Criação de vagas, autorização de concursos e alocação de recursos nas instituições.

24 BR – 319/AM ACÓRDÃO 275/2010 - P  Pré-condicionantes estabelecidas pelo GT : 9.Formulação e implementação de programas estratégicos com vistas ao desenvolvimento social e econômico da região, tais como ecoturismo e agro-extrativismo. 10.Que seja previamente formado um Comitê Gestor para planejar, acompanhar e monitorar a implementação dessa e outras ações previstas para a região.

25 BR – 319/AM ACÓRDÃO 275/2010 - P  O Tribunal determinou ao IBAMA que o órgão solicite no termo de referência somente informações necessárias e indispensáveis para avaliação do impacto ambiental, evitando duplicidade de esforços e de recursos com solicitações que não dizem respeito ao licenciamento ou que já foram prestadas pelo empreendedor, nos termos do art. 10 da Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997;  Informou-se à Casa Civil da Presidência da República, ainda, que as pré-condicionantes definidas no Grupo de Trabalho não são impeditivas para o licenciamento ambiental.

26 BR – 319/AM  HISTÓRICO DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE ENCONTRADOS EM FISCALIZAÇÕES DO TCU:  Projeto básico deficiente;  Sobrepreço;  Sobrequantificação nos serviços de transporte em rodovia pavimentada;  Problemas quanto ao licenciamento ambiental:  licença prévia e de instalação dos canteiros de obras, usinas de concreto e autorização de supressão de vegetação;  EIA/RIMA do Km 250 ao Km 656

27 BR – 230/PA  HISTÓRICO DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE ENCONTRADOS EM FISCALIZAÇÕES DO TCU:  Problemas quanto ao licenciamento ambiental;  Projeto básico deficiente/inexistente;  Restrição ao caráter competitivo da licitação;  Sobrepreço/Superfaturamento;  Acréscimos ao valor contratual superiores ao limite legal;  Contratação sem a regular licitação.

28 BR – 163/PA  HISTÓRICO DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE ENCONTRADOS EM FISCALIZAÇÕES DO TCU:  Projeto básico deficiente/inexistente;  Sobrepreço;  Superfaturamento;  Reajustamento irregular.

29 BR – 156/AP e Ponte Binacional sobre o Rio Oiapoque  HISTÓRICO DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE ENCONTRADOS EM FISCALIZAÇÕES DO TCU:  Projeto básico deficiente/inexistente;  Sobrepreço/Superfaturamento;  Irregularidades graves concernente ao aspecto ambiental;  Retenção de tributos em desacordo com o previsto no BDI ou legislação vigente

30 BR – 364/AC  PRINCIPAIS PROBLEMAS ENCONTRADOS EM FISCALIZAÇÕES:  Projeto básico deficiente/inexistente;  Sobrepreço/Superfaturamento;  Irregularidades graves concernente ao aspecto ambiental;  Retenção de tributos em desacordo com o previsto no BDI ou legislação vigente;

31 BR – 364/AC  PRINCIPAIS PROBLEMAS ENCONTRADOS EM FISCALIZAÇÕES:  Execução/pagamento de serviços não previstos no contrato;  Deficiência grave na qualidade dos serviços executados;  Desapropriações ilegais com risco de dano ao erário.


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