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PASUKANIS – CAPÍTULO 1 “TEORIA GERAL DO DIREITO E MARXISMO”

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Apresentação em tema: "PASUKANIS – CAPÍTULO 1 “TEORIA GERAL DO DIREITO E MARXISMO”"— Transcrição da apresentação:

1 PASUKANIS – CAPÍTULO 1 “TEORIA GERAL DO DIREITO E MARXISMO”

2 TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS CAPÍTULO 1 – “Os métodos de construção do concreto nas ciências abstratas”. CAPÍTULO 1 – “Os métodos de construção do concreto nas ciências abstratas”. Começa afirmando que cada ciência tem o seu método de abordagem da realidade. (p. 31) Começa afirmando que cada ciência tem o seu método de abordagem da realidade. (p. 31) 1ª. OBSERVAÇÃO METODOLÓGICA: 1ª. OBSERVAÇÃO METODOLÓGICA: “A maturidade das ciências sociais é determinada pelo grau de perfeição de suas abstrações”.Fala do método: Abstrato/concreto/abstrato. Ao falar do exemplo de Marx em “Contribuição à crítica da economia política” referente à população mostra que esta, por si só, não passa de uma abstração vazia. É necessário que passemos por suas condicionantes de existência, tais como salário, lucro, preço. “Partindo destas determinações mais simples, o teórico da economia política reproduz a mesma totalidade concreta, mas não mais como um todo caótico e difuso, e sim como uma unidade rica de inúmeras determinações e inter-relações. Marx acrescenta que o desenvolvimento histórico da ciência seguiu precisamente o caminho inverso: os economistas do século XVII começaram pelo concreto, pela Nação, Estado, População, para, em seguida, chegar à Renda, ao Lucro, ao Salário, ao Preço e ao Valor. Mas o que foi historicamente inevitável não é metodologicamente correto.” (p. 32) “A maturidade das ciências sociais é determinada pelo grau de perfeição de suas abstrações”.Fala do método: Abstrato/concreto/abstrato. Ao falar do exemplo de Marx em “Contribuição à crítica da economia política” referente à população mostra que esta, por si só, não passa de uma abstração vazia. É necessário que passemos por suas condicionantes de existência, tais como salário, lucro, preço. “Partindo destas determinações mais simples, o teórico da economia política reproduz a mesma totalidade concreta, mas não mais como um todo caótico e difuso, e sim como uma unidade rica de inúmeras determinações e inter-relações. Marx acrescenta que o desenvolvimento histórico da ciência seguiu precisamente o caminho inverso: os economistas do século XVII começaram pelo concreto, pela Nação, Estado, População, para, em seguida, chegar à Renda, ao Lucro, ao Salário, ao Preço e ao Valor. Mas o que foi historicamente inevitável não é metodologicamente correto.” (p. 32)

3 TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS 2ª. OBSERVAÇÃO METODOLÓGICA: 2ª. OBSERVAÇÃO METODOLÓGICA: “A segunda observação metodológica que devemos aqui fazer refere-se a uma particularidade das ciências sociais, ou, mais exatamente, aos conceitos que utilizam”. (p. 33) Passa a desenvolver a relação entre lei eterna e ciência natural e historicidade dos conceitos nas ciências sociais (a questão da lei tendencial de Marx). (p. 33) “A segunda observação metodológica que devemos aqui fazer refere-se a uma particularidade das ciências sociais, ou, mais exatamente, aos conceitos que utilizam”. (p. 33) Passa a desenvolver a relação entre lei eterna e ciência natural e historicidade dos conceitos nas ciências sociais (a questão da lei tendencial de Marx). (p. 33) Passa a discorrer sobre que se como se processa a passagem de um conceito das ciências naturais para as ciências sociais, fornecendo o exemplo do trabalho, e assevera que, nestes casos, “a evolução dos conceitos, assim, corresponde à real dialética do processo histórico.” (p. 34) Passa a discorrer sobre que se como se processa a passagem de um conceito das ciências naturais para as ciências sociais, fornecendo o exemplo do trabalho, e assevera que, nestes casos, “a evolução dos conceitos, assim, corresponde à real dialética do processo histórico.” (p. 34) Faz o mesmo percurso acima com a idéia de Estado, dizendo que “o direito igualmente, em suas determinações gerais, o direito enquanto forma, não existe apenas no cérebro e nas teorias dos juristas especializados. Ele possui uma história real, paralela, que não se desenvolve como um sistema de pensamento, mas como um sistema particular que os homens realizam não como uma escolha consciente, mas sob a pressão das relações de produção. O homem torna-se sujeito de direito com a mesma necessidade que transforma o produto natural em uma mercadoria dotada as propriedades enigmáticas do valor.” (p. 35) Faz o mesmo percurso acima com a idéia de Estado, dizendo que “o direito igualmente, em suas determinações gerais, o direito enquanto forma, não existe apenas no cérebro e nas teorias dos juristas especializados. Ele possui uma história real, paralela, que não se desenvolve como um sistema de pensamento, mas como um sistema particular que os homens realizam não como uma escolha consciente, mas sob a pressão das relações de produção. O homem torna-se sujeito de direito com a mesma necessidade que transforma o produto natural em uma mercadoria dotada as propriedades enigmáticas do valor.” (p. 35)

4 TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS 2ª. OBSERVAÇÃO METODOLÓGICA: 2ª. OBSERVAÇÃO METODOLÓGICA: Fala do direito natural como fundamento das teorias burguesas do direito. “A escola do direito natural não foi apenas a expressão mais marcante da ideologia burguesa em uma época na qual a burguesia surgiu como classe revolucionária e formulou as suas reivindicações de maneira aberta e conseqüente, mas também forneceu o mais profundo e o mais claro modelo de compreensão da forma jurídica.” (p. 35). E citando Bergbohm: “’Ele (o direito natural) quebrou os fundamentos da servidão feudal e das relações de sujeição em geral e abriu as vias para a supressão dos gravames que recaíam sobre a terra; liberou as forças produtivas aprisionadas nos grilhões de um regime corporativo petrificado por restrições comerciais absurdas (...) obteve a liberdade de religião e de confissão, bem como a liberdade da ciência. Ele assegurou a proteção do direito privados de todos os homens, qualquer que fosse a sua crença e a sua nacionalidade. Ele contribuiu para eliminar a tortura para orientar o processo penal nas vias regulares de um processo conforme a lei.’” (p. 36) Fala do direito natural como fundamento das teorias burguesas do direito. “A escola do direito natural não foi apenas a expressão mais marcante da ideologia burguesa em uma época na qual a burguesia surgiu como classe revolucionária e formulou as suas reivindicações de maneira aberta e conseqüente, mas também forneceu o mais profundo e o mais claro modelo de compreensão da forma jurídica.” (p. 35). E citando Bergbohm: “’Ele (o direito natural) quebrou os fundamentos da servidão feudal e das relações de sujeição em geral e abriu as vias para a supressão dos gravames que recaíam sobre a terra; liberou as forças produtivas aprisionadas nos grilhões de um regime corporativo petrificado por restrições comerciais absurdas (...) obteve a liberdade de religião e de confissão, bem como a liberdade da ciência. Ele assegurou a proteção do direito privados de todos os homens, qualquer que fosse a sua crença e a sua nacionalidade. Ele contribuiu para eliminar a tortura para orientar o processo penal nas vias regulares de um processo conforme a lei.’” (p. 36)

5 TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS 2ª. OBSERVAÇÃO METODOLÓGICA: 2ª. OBSERVAÇÃO METODOLÓGICA: Fala da evolução concomitante das teorias jurídicas e das teorias econômicas (p. 36). Especificamente na evolução do direito natural, diz que este mesmo que foi importante à revolução burguesa, das outras circunstâncias, serve a fins distintos (como a manutenção da burguesia emergente) – p. 37. Mostra, enfim, que “o formalismo extremo da escola normativista (Kelsen) exprime, sem dúvida alguma, a decadência geral do mais recente pensamento científico burguês, que se dissipa em artifícios metodológicos e lógico-formais estéreis, ao glorificar seu total afastamento da realidade. Na teoria econômica os representantes da escola matemática ocupam uma posição similar.” (p. 37) Fala da evolução concomitante das teorias jurídicas e das teorias econômicas (p. 36). Especificamente na evolução do direito natural, diz que este mesmo que foi importante à revolução burguesa, das outras circunstâncias, serve a fins distintos (como a manutenção da burguesia emergente) – p. 37. Mostra, enfim, que “o formalismo extremo da escola normativista (Kelsen) exprime, sem dúvida alguma, a decadência geral do mais recente pensamento científico burguês, que se dissipa em artifícios metodológicos e lógico-formais estéreis, ao glorificar seu total afastamento da realidade. Na teoria econômica os representantes da escola matemática ocupam uma posição similar.” (p. 37) “A relação jurídica é, para utilizar a expressão marxista, uma relação abstrata, unilateral, mas que não aparece nesta unilateralidade como o resultado do trabalho conceitual de um sujeito pensante, mas como o produto da evolução social” (p. 37). Como as relações materiais não dão no pensamento, mas na realidade, para as categorias jurídicas, “em sua universalidade aparente elas exprimem um aspecto determinado da existência de um sujeito histórico determinado: a produção mercantil da sociedade burguesa.” (p. 38) “A relação jurídica é, para utilizar a expressão marxista, uma relação abstrata, unilateral, mas que não aparece nesta unilateralidade como o resultado do trabalho conceitual de um sujeito pensante, mas como o produto da evolução social” (p. 37). Como as relações materiais não dão no pensamento, mas na realidade, para as categorias jurídicas, “em sua universalidade aparente elas exprimem um aspecto determinado da existência de um sujeito histórico determinado: a produção mercantil da sociedade burguesa.” (p. 38)

6 TRECHOS DESTACADOS DE PASUKANIS AMARRANDO OS POSTULADOS METODOLÓGICOS ANTERIORES A PARTIR DE UM TERCEIRO ELEMENTO DO MÉTODO: AMARRANDO OS POSTULADOS METODOLÓGICOS ANTERIORES A PARTIR DE UM TERCEIRO ELEMENTO DO MÉTODO: As análises devem ser feitas das formas mais evoluídas paras formas menos evoluídas, e não o contrário. Assim, “a sociedade burguesa é a organização histórica da produção mais desenvolvida e mais variada que existe.” (p. 38). Portanto, devemos partir das categorias destas, e não o contrário, para compreender a realidade. “Se quisermos aplicar à teoria do direito as reflexões metodológicas acima citadas, devemos começar com a análise da forma jurídica em sua configuração mais abstrata e mais pura, e, em seguida, ir pela complicação progressiva ao concreto histórico. Não devemos esquecer que a evolução dialética dos conceitos, corresponde à evolução dialética do próprio processo histórico. A evolução histórica não implica apenas uma mudança no conteúdo das normas jurídicas e uma modificação das instituições jurídicas, mas também um desenvolvimento da forma jurídica enquanto tal. Esta, depois de ter surgido um estágio determinado da civilização, permaneceu longamente em estado embrionário, com uma fraca diferenciação interna e sem delimitação em relação aos círculos vizinhos (costumes, religião). Foi somente desenvolvendo-se progressivamente que atingiu o seu estágio supremo, sua diferenciação e sua precisão máxima. Foi somente desenvolvendo-se progressivamente que atingiu o seu estágio supremo, sua diferenciação e sua precisão máxima. Este estágio de desenvolvimento superior corresponde a relações econômicas e sociais determinadas. Ao mesmo tempo este estágio é caracterizado pela aparição de um sistema de conceitos legais que refletem teoricamente o sistema jurídico como totalidade orgânica”. (p. 39) “Em conseqüência, só podemos obter definições claras e exaustivas se basearmos nossa análise sobre a forma jurídica, inteiramente desenvolvida, a qual revela tanto as formas jurídicas passadas como as suas próprias formas embrionárias. É apenas deste modo que poderemos captar o direito, não como um atributo da sociedade humana abstrata, mas como uma categoria histórica que corresponde a um regime social determinado, edificado sobre a oposição dos interesses privados.” (p. 39) As análises devem ser feitas das formas mais evoluídas paras formas menos evoluídas, e não o contrário. Assim, “a sociedade burguesa é a organização histórica da produção mais desenvolvida e mais variada que existe.” (p. 38). Portanto, devemos partir das categorias destas, e não o contrário, para compreender a realidade. “Se quisermos aplicar à teoria do direito as reflexões metodológicas acima citadas, devemos começar com a análise da forma jurídica em sua configuração mais abstrata e mais pura, e, em seguida, ir pela complicação progressiva ao concreto histórico. Não devemos esquecer que a evolução dialética dos conceitos, corresponde à evolução dialética do próprio processo histórico. A evolução histórica não implica apenas uma mudança no conteúdo das normas jurídicas e uma modificação das instituições jurídicas, mas também um desenvolvimento da forma jurídica enquanto tal. Esta, depois de ter surgido um estágio determinado da civilização, permaneceu longamente em estado embrionário, com uma fraca diferenciação interna e sem delimitação em relação aos círculos vizinhos (costumes, religião). Foi somente desenvolvendo-se progressivamente que atingiu o seu estágio supremo, sua diferenciação e sua precisão máxima. Foi somente desenvolvendo-se progressivamente que atingiu o seu estágio supremo, sua diferenciação e sua precisão máxima. Este estágio de desenvolvimento superior corresponde a relações econômicas e sociais determinadas. Ao mesmo tempo este estágio é caracterizado pela aparição de um sistema de conceitos legais que refletem teoricamente o sistema jurídico como totalidade orgânica”. (p. 39) “Em conseqüência, só podemos obter definições claras e exaustivas se basearmos nossa análise sobre a forma jurídica, inteiramente desenvolvida, a qual revela tanto as formas jurídicas passadas como as suas próprias formas embrionárias. É apenas deste modo que poderemos captar o direito, não como um atributo da sociedade humana abstrata, mas como uma categoria histórica que corresponde a um regime social determinado, edificado sobre a oposição dos interesses privados.” (p. 39)

7 UM EXERCÍCIO DE METODOLOGIA A PARTIR DE UMA TESE DE DOUTORADO SANDEM, Ana Francisca Moreira de Souza. A proteção de dados pessoais do empregado no direito brasileiro – um estudo sobre os limites na obtenção e no uso pelo empregador da informação relativa ao empregado. Doutorado (tese), USP, 2012. SANDEM, Ana Francisca Moreira de Souza. A proteção de dados pessoais do empregado no direito brasileiro – um estudo sobre os limites na obtenção e no uso pelo empregador da informação relativa ao empregado. Doutorado (tese), USP, 2012. QUESTÕES DE NATUREZA METODOLÓGICA – QUESTÕES DE NATUREZA METODOLÓGICA – 1) As ciências naturais e as ciências sociais possuem método próprio, que, no entanto, trazem, em si, uma indagação primeira que é a concernente ao que se pode conceber como ciência. Muitos dizem que a ciência, em ambas, seria a busca da verdade. Não obstante, esta ideia de busca da verdade, se é de aparente mais fácil busca nas ciências naturais, certamente, é muito difícil de ser apreendida, na sua inteireza, quando se fala em ciências sociais. 1) As ciências naturais e as ciências sociais possuem método próprio, que, no entanto, trazem, em si, uma indagação primeira que é a concernente ao que se pode conceber como ciência. Muitos dizem que a ciência, em ambas, seria a busca da verdade. Não obstante, esta ideia de busca da verdade, se é de aparente mais fácil busca nas ciências naturais, certamente, é muito difícil de ser apreendida, na sua inteireza, quando se fala em ciências sociais. A neutralidade, que existe, aparentemente, nas ciências naturais (mais aparente do que real), certamente inexiste nas ciências sociais. Portanto, adotaremos a seguinte percepção de ciência: “a ciência é responsável por fazer transparente na essência aquilo que se encontra ocultado pela aparência” (Marx, O Capital, Livro 3, Volume 6). A neutralidade, que existe, aparentemente, nas ciências naturais (mais aparente do que real), certamente inexiste nas ciências sociais. Portanto, adotaremos a seguinte percepção de ciência: “a ciência é responsável por fazer transparente na essência aquilo que se encontra ocultado pela aparência” (Marx, O Capital, Livro 3, Volume 6).

8 UM EXERCÍCIO DE METODOLOGIA A PARTIR DE UMA TESE DE DOUTORADO 2) Trataremos das noções de precisão e de exatidão, mais tipicamente utilizadas nas ciências naturais. A precisão se encontra ligada aos procedimentos adotados para se chegar à verdade (nas ciências naturais isto estaria ligado, por exemplo, aos instrumentos escolhidos ou às etapas a serem ultrapassadas). A exatidão é concernente à verdade, ao alvo a ser atingido. Ver o exemplo das etapas, ligadas à causalidade, para se analisar a pureza da água e a exatidão do diagnóstico da pureza da água. Nas ciências sociais, somente seria possível analisar a exatidão e a precisão do trabalho científico se ficasse clara a posição subjetiva do autor. Isto se faz a partir do conhecimento da posição assumida pelo autor no texto (marxista, luhmanniano, kantiano etc.). Somente a partir de um conhecimento da totalidade é possível realizar a inserção do direito. Caso contrário, o direito gera-se a si mesmo como conhecimento do mundo e ele nunca revelará a essência por traz da aparência. A autora faz isto de forma de desconectada usando autores de fora do direito de forma aleatória. Exemplo na p. 203: “Entendemos que o primeiro passo rumo à construção de uma proteção mais consistente está na percepção dos interesses que estão em jogo na obtenção e no uso da informação pessoal do empregado. Essa compreensão abre as portas para que o problema adquira relevância jurídica e ingresse, com robustez, na argumentação e nos processos de justificativa pública da lei” (e traz no rodapéo autores como Jeremy Weber a respeito da democracia, em obra de Bauman). O mesmo na página 25: “A existência de um trabalho juridicamente livre é pressuposto histórico-material e lógico da relação jurídica de trabalho subordinado. Isso significa que a sujeição pessoal do trabalhador não está compreendida no conceito de subordinação. O empregador, como responsável pelo tratamento de dados, não pode subverter essa premissa” (p. 25) 2) Trataremos das noções de precisão e de exatidão, mais tipicamente utilizadas nas ciências naturais. A precisão se encontra ligada aos procedimentos adotados para se chegar à verdade (nas ciências naturais isto estaria ligado, por exemplo, aos instrumentos escolhidos ou às etapas a serem ultrapassadas). A exatidão é concernente à verdade, ao alvo a ser atingido. Ver o exemplo das etapas, ligadas à causalidade, para se analisar a pureza da água e a exatidão do diagnóstico da pureza da água. Nas ciências sociais, somente seria possível analisar a exatidão e a precisão do trabalho científico se ficasse clara a posição subjetiva do autor. Isto se faz a partir do conhecimento da posição assumida pelo autor no texto (marxista, luhmanniano, kantiano etc.). Somente a partir de um conhecimento da totalidade é possível realizar a inserção do direito. Caso contrário, o direito gera-se a si mesmo como conhecimento do mundo e ele nunca revelará a essência por traz da aparência. A autora faz isto de forma de desconectada usando autores de fora do direito de forma aleatória. Exemplo na p. 203: “Entendemos que o primeiro passo rumo à construção de uma proteção mais consistente está na percepção dos interesses que estão em jogo na obtenção e no uso da informação pessoal do empregado. Essa compreensão abre as portas para que o problema adquira relevância jurídica e ingresse, com robustez, na argumentação e nos processos de justificativa pública da lei” (e traz no rodapéo autores como Jeremy Weber a respeito da democracia, em obra de Bauman). O mesmo na página 25: “A existência de um trabalho juridicamente livre é pressuposto histórico-material e lógico da relação jurídica de trabalho subordinado. Isso significa que a sujeição pessoal do trabalhador não está compreendida no conceito de subordinação. O empregador, como responsável pelo tratamento de dados, não pode subverter essa premissa” (p. 25)

9 UM EXERCÍCIO DE METODOLOGIA A PARTIR DE UMA TESE DE DOUTORADO 3) Como tais frases são vazias, já que não conectadas com qualquer referencial teórico, não me indicam qual o suporte teórico utilizado pela autora (e não basta dizer que o trabalho é positivista, já que isto todo trabalho jurídico tem que ser – e não revela, para efeitos de ciência, o que há de oculto na aparência. Pior, ainda, já que o positivismo é a própria forma, aparência, que oculta alguma essência). Em se tratando de um trabalho que vive essencialmente da lógica dos direitos humanos (documentos internacionais, conflito de princípios, etc.), como todo trabalho de direitos humanos acredito que se trata de trabalho cuja matriz se pretende kantiana. Arguirei o seu trabalho como um trabalho de direito laboral cujo enfoque se faz a partir dos direitos humanos. Não seria justo que eu fizesse uma arguição marxista de um trabalho kantiano. 3) Como tais frases são vazias, já que não conectadas com qualquer referencial teórico, não me indicam qual o suporte teórico utilizado pela autora (e não basta dizer que o trabalho é positivista, já que isto todo trabalho jurídico tem que ser – e não revela, para efeitos de ciência, o que há de oculto na aparência. Pior, ainda, já que o positivismo é a própria forma, aparência, que oculta alguma essência). Em se tratando de um trabalho que vive essencialmente da lógica dos direitos humanos (documentos internacionais, conflito de princípios, etc.), como todo trabalho de direitos humanos acredito que se trata de trabalho cuja matriz se pretende kantiana. Arguirei o seu trabalho como um trabalho de direito laboral cujo enfoque se faz a partir dos direitos humanos. Não seria justo que eu fizesse uma arguição marxista de um trabalho kantiano. 4) Os trabalhos de direitos humanos dizem, na matriz kantiana, traduzem a ideia de que o homem nunca pode ser um meio, se tratando sempre de um fim em si mesmo. Colocar a relação imperativo categórico/autonomia/dever X imperativo hipotético/ heteronomia/inclinação. 4) Os trabalhos de direitos humanos dizem, na matriz kantiana, traduzem a ideia de que o homem nunca pode ser um meio, se tratando sempre de um fim em si mesmo. Colocar a relação imperativo categórico/autonomia/dever X imperativo hipotético/ heteronomia/inclinação. 5) Os direitos humanos devem ser vistos na dimensão ética – já que o direito em si implicaria uma heteronomia que não seria compreensível em Kant. Mas ultrapassada esta questão, percebe-se que, para a autonomia, somente abstraído o elemento externo, condicionante, poderá o ser humano ser totalmente prestigiado. 5) Os direitos humanos devem ser vistos na dimensão ética – já que o direito em si implicaria uma heteronomia que não seria compreensível em Kant. Mas ultrapassada esta questão, percebe-se que, para a autonomia, somente abstraído o elemento externo, condicionante, poderá o ser humano ser totalmente prestigiado.

10 UM EXERCÍCIO DE METODOLOGIA A PARTIR DE UMA TESE DE DOUTORADO 6) Portanto, coisas como conflitos de princípios ou mesmo o cotejo com a propriedade (elemento externo e condicionante) não poderá dar ensejo nunca ao imperativo categórico. Ou seja o trabalho conduz à utilização do homem como meio e não como fim. No campo do trabalho, o homem somente será fim em si mesmo se for totalmente preservado em sua autonomia. Logo, a solução favorável, sempre, ao trabalhador é a única forma de se admitir o direito do trabalho como suficiente para se alcançar a liberdade plena (imperativo categórico). Logo, coisas como o conflito de princípios (p. 128 e seguintes) são inimagináveis quando se fala em uma matriz kantiana. Da mesma forma, soluções que deem ensejo a um prestígio do empregador a partir da propriedade (esforço para dizer do poder de direção e de seus limites, p. 128 e seguintes). No mesmo sentido: a questão do consentimento expresso ou o princípio da finalidade. Outro exemplo de atentado aos postulados kantianos: quando não se insurge contra as decisões da justiça do trabalho que viabilizam a divulgação de antecedentes criminais (p. 167) ou, da mesma forma, quando se permite a gravação de conversas entre trabalhador e consumidor (“call center”), para fins de defesa do consumidor (o trabalhador como meio e não como fim em si mesmo). A tese consegue ser mais idealistas do que o próprio idealismo kantiano (já que opera não apenas no plano do dever-ser e sim no plano do ser, com idealizações). 6) Portanto, coisas como conflitos de princípios ou mesmo o cotejo com a propriedade (elemento externo e condicionante) não poderá dar ensejo nunca ao imperativo categórico. Ou seja o trabalho conduz à utilização do homem como meio e não como fim. No campo do trabalho, o homem somente será fim em si mesmo se for totalmente preservado em sua autonomia. Logo, a solução favorável, sempre, ao trabalhador é a única forma de se admitir o direito do trabalho como suficiente para se alcançar a liberdade plena (imperativo categórico). Logo, coisas como o conflito de princípios (p. 128 e seguintes) são inimagináveis quando se fala em uma matriz kantiana. Da mesma forma, soluções que deem ensejo a um prestígio do empregador a partir da propriedade (esforço para dizer do poder de direção e de seus limites, p. 128 e seguintes). No mesmo sentido: a questão do consentimento expresso ou o princípio da finalidade. Outro exemplo de atentado aos postulados kantianos: quando não se insurge contra as decisões da justiça do trabalho que viabilizam a divulgação de antecedentes criminais (p. 167) ou, da mesma forma, quando se permite a gravação de conversas entre trabalhador e consumidor (“call center”), para fins de defesa do consumidor (o trabalhador como meio e não como fim em si mesmo). A tese consegue ser mais idealistas do que o próprio idealismo kantiano (já que opera não apenas no plano do dever-ser e sim no plano do ser, com idealizações).

11 UM EXERCÍCIO DE METODOLOGIA A PARTIR DE UMA TESE DE DOUTORADO 7) O positivismo jurídico, por ser o que, metodologicamente, é, esconde a essência atrás daquilo para o que: trata-se de ideologia da forma, que finge a neutralidade e pede de todos a mesma falsa neutralidade. E mais: utiliza um referencial, no caso específico dos direitos humanos que sequer tem sido preservado pelos que dizem militar na área. Primeiro, porque não se cuida dos postulados kantianos. Segundo, porque, por não enfrentá-los, sequer sabe das suas limitações. 7) O positivismo jurídico, por ser o que, metodologicamente, é, esconde a essência atrás daquilo para o que: trata-se de ideologia da forma, que finge a neutralidade e pede de todos a mesma falsa neutralidade. E mais: utiliza um referencial, no caso específico dos direitos humanos que sequer tem sido preservado pelos que dizem militar na área. Primeiro, porque não se cuida dos postulados kantianos. Segundo, porque, por não enfrentá-los, sequer sabe das suas limitações. 8) O direito do trabalho é o exemplo claro da perda de proteção do trabalhador, quando passou do princípio protetor (no meu sentir, mais próximo de postulados kantianos) para os direitos humanos, com falsa matriz kantiana (com ponderação e menor proteção ao trabalhador, uma vez que abandonada a matriz kantiana, e entrou um vale tudo da ponderação, que, na realidade, apenas para esconder ainda mais a essência a partir da aparência. 8) O direito do trabalho é o exemplo claro da perda de proteção do trabalhador, quando passou do princípio protetor (no meu sentir, mais próximo de postulados kantianos) para os direitos humanos, com falsa matriz kantiana (com ponderação e menor proteção ao trabalhador, uma vez que abandonada a matriz kantiana, e entrou um vale tudo da ponderação, que, na realidade, apenas para esconder ainda mais a essência a partir da aparência.

12 UMA QUESTÃO PARA SE PENSAR: A PARTIR DE PASUKANIS E CONSIDERADO O EXERCÍCIO ANTERIOR O DIREITO, REALMENTE, SE DESCOLOU DA ÉTICA E DA MORAL? COMO, SE A PARTIR DOS DIREITOS HUMANOS, O EXERCÍCIO ÉTICO SE PRETENDE CONFUNDIDO COM O DIREITO (VER OBSERVAÇÕES ANTERIORES). NA REALIDADE, O DIREITO É FORMA E A MORAL E A ÉTICA SÃO O CONTEÚDO, ESCONDIDO NA FORMA JURÍDICA, DA SOCIEDADE CAPITALISTA? DAÍ A IMPOSSIBILIDADE DE TODO O DESCOLAMENTO? ISTO OCORRE EM RELAÇÃO A TODAS AS ESFERAS (DIREITO/RELIGIÃO OU DIREITO/ECONOMIA, POR EXEMPLO)? O DIREITO, REALMENTE, SE DESCOLOU DA ÉTICA E DA MORAL? COMO, SE A PARTIR DOS DIREITOS HUMANOS, O EXERCÍCIO ÉTICO SE PRETENDE CONFUNDIDO COM O DIREITO (VER OBSERVAÇÕES ANTERIORES). NA REALIDADE, O DIREITO É FORMA E A MORAL E A ÉTICA SÃO O CONTEÚDO, ESCONDIDO NA FORMA JURÍDICA, DA SOCIEDADE CAPITALISTA? DAÍ A IMPOSSIBILIDADE DE TODO O DESCOLAMENTO? ISTO OCORRE EM RELAÇÃO A TODAS AS ESFERAS (DIREITO/RELIGIÃO OU DIREITO/ECONOMIA, POR EXEMPLO)? “O direito é forma que vai se sofisticando na medida em que se separa de outras manifestações da humanidade, como, por exemplo, a religião. Assim, por exemplo, em períodos mais remotos da humanidade, quando o direito não tinha a mesma função atual, de circulação de mercadorias, a sua convergência com a noção de religião era muito mais comum[1]. “O direito é forma que vai se sofisticando na medida em que se separa de outras manifestações da humanidade, como, por exemplo, a religião. Assim, por exemplo, em períodos mais remotos da humanidade, quando o direito não tinha a mesma função atual, de circulação de mercadorias, a sua convergência com a noção de religião era muito mais comum[1].[1]

13 UMA QUESTÃO PARA SE PENSAR: A PARTIR DE PASUKANIS E CONSIDERADO O EXERCÍCIO ANTERIOR Por exemplo: nos primórdios, o sistema de provas era determinado pelo chefe religioso. Aliás, sequer havia o que se provar se o deus/homem que governava determinasse a solução do conflito, prescindindo até mesmo de provas. Em momento posterior, as ordálias ou juízos de deus eram também um bom exemplo de como a prova estava, já em momento posterior, ligado à questão religiosa. Aquele que ultrapassasse as limitações impostas (como passar incólume por um chão de brasas, por exemplo) contava com a aquiescência divina, já que a verdade estaria ao seu lado. Com o tempo admitiu-se o sistema de prova legal, que se trata de uma evolução do direito da burguesia, já que a lei determina o valor da prova. Corresponde a uma necessidade de um nascituro capitalismo, envolvido com a ideia liberal da legalidade em seu sentido estrito. Na racionalidade de hoje, isto é impensável, já que não corresponde a uma evolução mesmo do capitalismo e do ideal de circulação de mercadorias. Atualmente, com a evolução do Judiciário e sua função na preservação do estado no capitalismo (liberal ou social), passa a existir o sistema de provas do convencimento motivado. É o extremo da evolução do direito no próprio andar do racionalismo tipicamente positivista – e um exemplo claro de como esta forma se distancia da religião e se torna elemento indispensável à ratio típica do capitalismo. Da forma mais evoluída, passamos a compreender a forma em seu estágio inicial, que correspondia a uma fase em que direito e religião não se apartavam” [1] Parto aqui da observação e do exemplo, dado de forma incipiente, por KASHIURA JR., cit., p. 61. (Que fazer, texto de minha autoria no prelo) Por exemplo: nos primórdios, o sistema de provas era determinado pelo chefe religioso. Aliás, sequer havia o que se provar se o deus/homem que governava determinasse a solução do conflito, prescindindo até mesmo de provas. Em momento posterior, as ordálias ou juízos de deus eram também um bom exemplo de como a prova estava, já em momento posterior, ligado à questão religiosa. Aquele que ultrapassasse as limitações impostas (como passar incólume por um chão de brasas, por exemplo) contava com a aquiescência divina, já que a verdade estaria ao seu lado. Com o tempo admitiu-se o sistema de prova legal, que se trata de uma evolução do direito da burguesia, já que a lei determina o valor da prova. Corresponde a uma necessidade de um nascituro capitalismo, envolvido com a ideia liberal da legalidade em seu sentido estrito. Na racionalidade de hoje, isto é impensável, já que não corresponde a uma evolução mesmo do capitalismo e do ideal de circulação de mercadorias. Atualmente, com a evolução do Judiciário e sua função na preservação do estado no capitalismo (liberal ou social), passa a existir o sistema de provas do convencimento motivado. É o extremo da evolução do direito no próprio andar do racionalismo tipicamente positivista – e um exemplo claro de como esta forma se distancia da religião e se torna elemento indispensável à ratio típica do capitalismo. Da forma mais evoluída, passamos a compreender a forma em seu estágio inicial, que correspondia a uma fase em que direito e religião não se apartavam” [1] Parto aqui da observação e do exemplo, dado de forma incipiente, por KASHIURA JR., cit., p. 61. (Que fazer, texto de minha autoria no prelo) [1]


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