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Cheque  Conceito Trata-se de uma ordem de pagamento à vista, no que assemelha à letra de câmbio, a qual também considera-se uma ordem de pagamento, mas.

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Apresentação em tema: "Cheque  Conceito Trata-se de uma ordem de pagamento à vista, no que assemelha à letra de câmbio, a qual também considera-se uma ordem de pagamento, mas."— Transcrição da apresentação:

1 Cheque  Conceito Trata-se de uma ordem de pagamento à vista, no que assemelha à letra de câmbio, a qual também considera-se uma ordem de pagamento, mas com a diferença que em geral é a prazo. É uma declaração unilateral, através da qual uma pessoa dá uma ordem incondicional de pagamento à vista, em seu próprio benefício ou em favor de terceiro.

2 Cheque  Espécies de cheque: a) cheque nominal: cheque dirigido a uma pessoa determinada. Subdivide-se em nominal “à ordem” (art. 8º, I, LC) e nominal “não à ordem (art. 8º, II, LC); b) cheque ao portador: cheque destinado a quem se apresentar portando-o (art. 8º, III, LC)

3 Cheque c) cheques à ordem do próprio sacador: cheque emitido em favor do próprio sacador (art. 9º, LC) por conta de terceiro: um terceiro dá a ordem para o saque. contra o próprio sacador ou cheque administrativo: emissão de um cheque pelo próprio sacado na conta daquele que autoriza e é titular da conta.

4 Sociedade Anônima d) Cheque visado: constitui o visto lançado no verso do cheque, pelo sacado, que dá garantia à sua cobertura. O emitente ou o portador solicita o visto, que se concede unicamente ao cheque nominal. (art. 7º, LC) e) Cheque cruzado: cheque cujo pagamento deve ser procedido no banco, através de crédito na conta do portador. O cruzamento pode ser geral e especial. (arts. 44 e 45, LC)

5 Cheque f) Cheque especial: é precedido de um contrato de abertura de crédito, no qual o banco concede ao cliente determinado numerário, que poderá ser utilizado conforme a necessidade do correntista.

6 Cheque  O aceite no cheque O art. 6º da Lei n.º 7.357/1985 preceitua que o cheque não admite o aceite.

7 Cheque  Apresentação e reapresentação do cheque “O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior” (art. 33, LC)

8 Cheque Art. 47, § 3º, LC: “O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável”

9 Cheque  Súmula 600, STF: “Cabe a ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”.

10 Cheque  Reapresentação do cheque: Não havendo suficiente provisão de fundos na apresentação do cheque, permite-se a reapresentação. Persistindo a ausência de fundos, passará o emitente a ser considerado inidôneo. Além disso, procede-se o encerramento da conta bancária, com a inscrição do correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.

11 Cheque  Contra ordem ou revogação Art. 35 da Lei n.º 7.357: “O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.

12 Cheque  Parágrafo único: A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação, e não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei”

13 Cheque O art. 36 trata da OPOSIÇÃO: “Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito”.

14 Cheque Não caberá “ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente” (§2º do art. 36).

15 Cheque  Endosso no cheque (arts. 17 a 28) art. 17 – transmissível por endosso; Admite cláusula não à ordem (transmite-se pela forma e com os efeitos de cessão civil; Veda-se o estabelecimento de condições;

16 Cheque Não permite endosso parcial; Não permite endosso do sacado; Considera-se em branco o endosso ao portador; Topologia: cheque ou folha de alongamento; Responsabilidade do endossante (art. 21);

17 Cheque o endossante pode estabelecer a proibição de novo endosso (assim, desaparece a garantia do endossante); Há que verificar a regularidade da cadeia de endossos; Endosso póstumo (posterior ao protesto ou ao prazo de apresentação: efeitos de cessão civil; Endosso sem data presume-se anterior.

18 Cheque  Aval no cheque (arts. 29 a 31, LC) Aval total ou parcial; Não admite-se pelo sacado; Não admite-se pelo emitente; Obriga-se na mesma medida e da mesma maneira; No anverso ou no verso do título; Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

19 Cheque  Pagamento parcial do cheque (art. 38, LC) Art. 38: “O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação”

20 Cheque  Ação por falta de pagamento (arts. 47 a 55) Ensejam a propositura: a falta de provisão de fundos; a contra-ordem de pagamento; a sustação de pagamento mediante oposição.

21 Cheque Art. 47: “Pode o portador promover a execução do cheque: I) contra o emitente e seu avalista; II) contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação”.

22 Cheque § 1º: “Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste”. No pertinente à obrigatoriedade do protesto, ela é exigida para fins de instruir o pedido de falência. Naturalmente, para entrar com a execução, imprescindível a prova da falta de provisão, a qual se obtém pelo protesto ou pela declaração no cheque feita pelo sacado.

23 Cheque A execução é ajuizável contra o emitente ou coobrigados – endossantes e avalistas. A responsabilidade é solidária. (art. 51, LC)

24 Cheque O art. 52 autoriza o portador a exigir do emitente ou coobrigados não apenas a importância que conste no cheque, mas igualmente os juros legais, desde o dia da apresentação, as despesas acarretadas e a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda

25 Cheque  Prescrição (arts. 59 a 62, LC) Art. 59: “Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta lei assegura ao portador”.

26 Cheque O prazo prescricional é contado a partir do término do prazo para apresentação. O parágrafo único cuida da prescrição no direito de regresso: 6 meses do pagamento ou da demanda; Decorrido o prazo prescricional, é cabível a ação de indenização por enriquecimento indevido (art. 61, LC)

27 Cheque art. 61: “A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não- pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei”.

28 Cheque Esta ação, que será de cobrança, baseia- se exclusivamente no fato do não- pagamento, que configura o locupletamento injusto do devedor, sem necessidade da remissão ao negócio subjacente. Não é, pois, causal.

29 Cheque Para o caso do avalista, se prescrito o cheque, desaparece a relação cambial e, em conseqüência, o aval. Permanece responsável pelo débito apenas o devedor principal, salvo se demonstrado que o avalista se locupletou.

30 Cheque Para o cheque prescrito, depois decorrido o prazo do art. 61, resta a ação monitória (Súmula 299, STJ)

31 Cheque  O protesto (art. 48, LC)  É admitido o protesto do cheque.  O lugar onde deve ser feito é o do pagamento ou o do domicílio do emitente, antes de expirar o prazo de apresentação.

32 Cheque  O cheque pós-datado Pré-datado X Pós-datado; Natureza contratual Natureza cambiária Prazo para propositura da ação Súmula 370, STJ


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