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Escada Ponteana A teoria geral dos negócios jurídicos aplica-se aos contratos. O negócio jurídico é uma forma de exercício da autonomia privada. É o direito.

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1 Escada Ponteana A teoria geral dos negócios jurídicos aplica-se aos contratos. O negócio jurídico é uma forma de exercício da autonomia privada. É o direito da pessoa regulamentar os próprios interesses. Na visão de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma escada com três degraus, denominada por parte da doutrina, como escada ponteana.

2 ESCADA “PONTEANA” -ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DOS CONTRATOS
PLANO DE EFICÁCIA CONDIÇÃO, TERMO, ENCARGO EFEITOS DO NEGÓCIO PLANO DE VALIDADE CAPACIDADE, LIBERDADE, LICITUDE , POSSÍVEL , DETERMINADO, ADEQUADA REQUISITOS DE VALIDADE PLANO DE EXISTÊNCIA- AGENTE, VONTADE, OBJETO E FORMA PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA

3 Primeiro degrau : O plano da existência. Onde estão os elementos mínimos, os pressupostos de existência. Sem eles, o negócio não existe. Substantivos (partes, vontade, objeto e forma) sem adjetivos. Se não tiver partes, vontade, objeto e forma, ele não existe. Dúvida prática: O CC/2002 adota expressamente o plano da existência? Não, não há previsão contra a teoria da existência. No artigo 104, já trata do plano da validade. E também, só há regras para a nulidade absoluta: arts.166 e 167; e nulidade relativa ou anulabilidade, art 171, todos do CC.

4 O plano da existência está embutido no plano da validade (implícito)
O plano da existência está embutido no plano da validade (implícito). Teoria inútil para alguns doutrinadores: casamento inexistente: resolve com a questão da nulidade; contrato inexistente se resolve com a teoria da nulidade. Mas é uma teoria didática. Vários autores são adeptos da teoria da inexistência.

5 Segundo degrau O plano da validade. Os substantivos recebem os adjetivos. Requisitos de validade (art 104) -> partes capazes, vontade livre (sem vícios), objeto lícito, possível ou determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Temos aqui os requisitos da validade. Não há dúvida, o código civil adotou o plano da validade. Se tenho um vício de validade, ou problema estrutural, ou funcional, o negocio jurídico (contrato) será nulo ( arts.166 e 167CC) ou anulável (171 do CC).

6 Terceiro degrau O plano da eficácia. Estão as conseqüências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. Elementos acidentais (condição, termo e encargo).

7 A questão do direito intertemporal
Análise de caso: Digamos que em 1998, celebrei um contrato. Qual código civil vou aplicar: o de 1916, que estava em vigência naquele ano ou o de 2002, que está em vigência atualmente? Posso aplicar os dois códigos?

8 Quanto ao plano da validade, aplico o de 1916
Quanto ao plano da validade, aplico o de A norma do momento da celebração. Quanto às eficácias, aplico o de 2002, pois está produzindo efeitos agora. Norma do momento da produção dos efeitos. O tempo rege o ato: norma da eficácia.Por exemplo: artigo 1638, parágrafo 2º - a ação de alteração de regimes de bens (plano da eficácia, pois é conseqüência do casamento). É possível alterar regimes de bens em casamentos celebrados na vigência do código de 1916? Sim.

9 De acordo com o art. 2035, caput do CC:
"A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art 2045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução".

10 Outro exemplo: multa de condomínio. Plano da eficácia
Outro exemplo: multa de condomínio. Plano da eficácia. Na vigência da lei anterior, a multa moratória era de 20% do valor da dívida. No novo código, caiu para 2%. O condomínio foi adquirido na vigência anterior, mas o inadimplemento é na vigência atual.

11 Resumindo Se estiver no plano da Existência: não tem como se falar em norma anterior ou atual; Se estiver no plano da Validade: Nulo ou anulável; Norma do momento da celebração. O restante é eficácia. (conseqüências, por ex.) -> Norma do momento dos efeitos. (Juros estão no plano da Eficácia, são conseqüências!). Mesmo na quebra de contratos celebrados antes de 2002, utiliza-se atualmente o Novo Código!!!


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