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PublicouMauro Garrido Freire Alterado mais de 8 anos atrás
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INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS UMA ANÁLISE DA CONTRATUALÍSTICA CONTEMPORÂNEA RODRIGO TOSCANO DE BRITO Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP Professor de Direito Civil nos cursos de graduação e pós-graduação da UFPB Advogado
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NOVA TEORIA CONTRATUAL: EVOLUÇÃO E RELEITURA DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS rodrigo@toscanodebrito.com.br
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CONTORNOS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS NO CC E NO CDC AS TRÊS GRANDES FASES DO DIREITO CONTRATUAL MODERNO rodrigo@toscanodebrito.com.br
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PRIMEIRA FASE DO CONTRATO MODERNO IGUALDADE E LIBERDADE rodrigo@toscanodebrito.com.br
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UNIVERSO CONTRATUAL UNIFICADO (TEORIA CONTRATUAL TRADICIONAL) CONTRATOS
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SEGUNDA FASE DO CONTRATO MODERNO PRESENÇA DA PARTE VULNERÁVEL
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CONTRATOS PARITÁRIOS CÓDIGO CIVIL CONTRATOS DE MASSA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR UNIVERSO CONTRATUAL BIPARTIDO (NOVA TEORIA CONTRATUAL)
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PRINCÍPIOS CONTRATUAIS Princípios TRADICIONAIS: Autonomia da vontade Obrigatoriedade da convenção Relatividade dos contratos Consensualismo Boa fé subjetiva
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Princípios SOCIAIS : Função social Boa fé objetiva Equivalência material rodrigo@toscanodebrito.com.br
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CLÁUSULAS ABERTAS E CONCRETUDE Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
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CLÁUSULAS ABERTAS E CONCRETUDE Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de PROBIDADE E BOA-FÉ. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
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CLÁUSULAS ABERTAS E CONCRETUDE Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (EQUIVALÊNCIA MATERIAL)
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TERCEIRA FASE DO CONTRATO MODERNO BUSCA PELO EQUILÍBRIO SUBSTANCIAL APROXIMAÇÃO DO CC AO CDC
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CONTRATOS PARITÁRIOS CÓDIGO CIVIL CONTRATOS DE MASSA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR UNIVERSO CONTRATUAL REUNIFICADO (REVISÃO DA NOVA TEORIA CONTRATUAL)
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CONTRATOS PARITÁRIOS CÓDIGO CIVIL 2002 CONTRATOS DE MASSA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR UNIVERSO CONTRATUAL REUNIFICADO (REVISÃO DA NOVA TEORIA CONTRATUAL)
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APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS TODOS OS CONTRATOS CONSUMERISTAS CIVIS EMPRESARIAIS OUTROS CONSUMERISTASCONSUMERISTAS C I V I S EMPRESARIAISEMPRESARIAIS OUTROSOUTROS APLICAÇÃO DE REGRAS ESPECÍFICAS
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REFLEXOS PRÁTICOS rodrigo@toscanodebrito.com.br
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CONCEITO DE CONTRATO É um acordo de vontades, na conformidade da lei, com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. ? ? ?
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FORMAÇÃO DOS CONTRATOS vinculação contratual à publicidade e a pós-eficácia das obrigações Artigos 30 e 50 do CDC Artigos 429 e 441 do CC
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REVISÃO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CÓDIGO CIVIL
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 6 °, inciso V rodrigo@toscanodebrito.com.br
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CÓDIGO CIVIL Lesão: art. 157 Revisão: art. 317 Resolução: art. 478
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CLÁUSULA DE ARRAS NOS CONTRATOS a) Sem arrependimento: art. 418 Indenização suplementar b) Com arrependimento: art. 420 Sem indenização suplementar rodrigo@toscanodebrito.com.br
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AB VENDEDORCOMPRADOR arras CULPADO A) Sem direito de arrependimento: art. 418 com indenização suplementar B) Com arrependimento: art. 420 Sem indenização suplementar
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“Não há nada de errado com a imaginação, desde que ela seja criticamente controlada pelos fatos” Albert Einstein
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OBRIGADO PELA ATENÇÃO Rodrigo Toscano de Brito rodrigo@toscanodebrito.com.br (0xx83) 9981-9418 (0xx83) 3241-1740
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