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CONTRATOS MERCANTIS.

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Apresentação em tema: "CONTRATOS MERCANTIS."— Transcrição da apresentação:

1 CONTRATOS MERCANTIS

2 Teoria Geral dos Contratos Mercantis
Conceito Geral dos Contratos: contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial (MHD).

3 Requisitos Gerais dos Contratos
Subjetivos: -existência de duas ou mais pessoas - capacidade genérica para praticar atos da vida civil (obs: nos contratos mercantis a despersonificação da sociedade é irrelevante p/ a validade do contrato) - aptidão específica para contratar - consentimento das partes contratantes

4 Requisitos Gerais dos Contratos
Objetivos - licitude do objeto contratado - possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio jurídico (obs.: às vezes fusões/incorporações de sociedades empresárias são vedadas pelo CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, não por serem ilegais, mas por criarem monopólio, o que contraria os princípios do Direito Econômico e do Consumidor) - determinação do objeto contratado - economicidade do objeto

5 Princípios Gerais dos Contratos
Princípio da Autonomia da Vontade: poder das partes de livre pacto Princípio da Função Social do Contrato: contrato pautado pela ordem pública, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos (art. 421, CC) Princípio do Consensualismo: para a validade do contrato basta o simples acordo entre os contratantes (exceção contratos solenes) Princípio da Obrigatoriedade da Convenção: as cláusulas devem ser fielmente cumpridas. Princípio da Exceção do Contrato Não Cumprido: o inadimplente, enquanto não cumprir sua obrigação, não pode exigir o cumprimento do contrato da outra parte (art. 476 e 477, CC) Teoria da Imprevisão: possibilidade de intervenção judicial de forma extraordinária para reequilibrar o contrato que por circunstâncias alheias às partes se tornou oneroso para uma delas (art. 478 a 480,CC) Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato: os efeitos do contrato vinculam apenas as partes, não aproveitando nem prejudicando terceiros Princípio da Boa-Fé Objetiva: a interpretação dos contratos deve se ater mais à intenção das partes do que ao sentido literal da linguagem.

6 Formas de ruptura e extinção do vínculo contratual
Formas de rescisão contratual Invalidação: relaciona-se a causa anterior ao vínculo contratual, seja por nulidade, seja por anulabilidade. Resolução: motivada pelo não cumprimento das cláusulas contratuais por uma ou ambas as partes Resilição (art. 5º, XX, CF): rescisão voluntária do contrato de forma bilateral (distrato) (rescisão contratual por ambas as partes) e unilateral (renúncia encaminhada de uma à outra parte) (vide art. 473 e par., CC)

7 Conceito de Contratos Mercantis
São aqueles celebrados entre empresários (empresários individuais ou sociedades empresárias), exercendo ou não as mesmas atividades empresariais, podendo ser tais contratos de natureza civil ou de consumo. Empresários paritários economicamente: Código Civil Empresários sem mesmo poder econômico, evidenciando-se a hipossuficiência de um deles: Código de Defesa do Consumidor

8 Espécies de Contratos Empresariais
Compra e Venda Mercantil Contratos de Colaboração Comissão Representação Comercial Franquia (franchising) Distribuição Contratos Bancários Alienação fiduciária em garantia Faturização (factoring) Arrendamento Mercantil (leasing) Cartão de Crédito Contratos Intelectuais Cessão de Direito Industrial Licença de uso de direito industrial Transferência de tecnologia (trans. ou importação know-how) Comercialização de software Seguro


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