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Aula Contratos Empresariais

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Apresentação em tema: "Aula Contratos Empresariais"— Transcrição da apresentação:

1 Aula Contratos Empresariais
Prof. Daniel Macedo Aula Contratos Empresariais LOCAÇÃO MERCANTIL O núcleo do contrato de locação é a cessão de uma coisa não fungível entre o seu proprietário – o locador – e aquele que se utilizará da coisa – o locatário . Código Civil. Art Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de uma coisa não fungível, mediante certa retribuição. Caracteristicas: Bilateral, porque confere obrigações e direitos recíprocos às duas partes;

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Prof. Daniel Macedo Aula Contratos Empresariais oneroso, como se vê do próprio conceito legal, pois é da natureza do contrato a retribuição econômica por parte do locatário; consensual, pois se forma só pelo acordo de vontades, sem exigir forma específica, a tradição da coisa, como na compra e venda, já diz respeito à fase da execução do contrato. comutativo, porque as partes já tem conhecimento de suas respectivas prestações, em regra, na celebração da avença; não solene, pois a lei não exige forma específica para sua validade. Todavia, os efeitos do contrato podem ser diferentes conforme houver registro ou não. A proteção do locatário, em caso de alienação do bem, é maior se houver registro (art. 576).

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Prof. Daniel Macedo Aula Contratos Empresariais elementos principais: a cessão da coisa (“ceder à outra... uso e gozo de uma coisa não fungível”), Deve ser infungível; Não deve ser consumível; Pode ser alienável ou inalienável. preço (“certa retribuição”) Pode ser em dinheiro ou não (ex. Benfeitorias) consentimento (“se obriga a”); Locatário – pagar alugueres e manter a coisa alugada Locador – entregar manutenção e garantia da coisa locada

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Prof. Daniel Macedo Aula Contratos Empresariais prazo (“por tempo determinado ou não”). Prazo determinado – extingue-se pelo decurso do prazo; Prazo determinado – exige a denuncia do contrato Obs. Decorrido o prazo determinado e permanecendo o locador na posse do bem, presume-se a prorrogação por prazo indeterminado. Obrigações do locador. Entrega; Manutenção (benfeitorias necessárias) Possibilidade de redução do aluguel ou resolução do contrato. Garantia Vícios da coisa Art.568 CC; Uso pacífico da coisa ; Abstenção de incômodos; Evicção; Atos da administração

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Prof. Daniel Macedo Aula Contratos Empresariais


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