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INTRODUÇÃO AO DIREITO AMBIENTAL. 1. Direito Ambiental Meio ambiente: deriva do latim “ambiens”, “entis”, que significa “aquele que rodeia”. (expressão.

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1 INTRODUÇÃO AO DIREITO AMBIENTAL

2 1. Direito Ambiental Meio ambiente: deriva do latim “ambiens”, “entis”, que significa “aquele que rodeia”. (expressão pleonástica - “meio” e “ambiente” possuem o mesmo significado: lugar, recinto, espaço que envolve seres vivos ou coisas) Ramo do Direito que se ocupa de regular a relação das pessoas com o entorno, com o ecossistema em que vivem, de modo a lhes garantir, tanto quanto possível, a devida QUALIDADE DE VIDA.

3 Denominações: Direito Ambiental, Direito Ecológico, Direito do Meio Ambiente ou Direito do Ambiente, com preferência pela primeira terminologia, por ser esta “mais abrangente, incluindo não apenas as relações entre os seres vivos e o meio ambiente e suas recíprocas influências, mas todas e quaisquer atividades, como por exemplo ‘o problema dos transportes, das comunicações, os modos de difusão do pensamento, da arte, da medicina, do regime hospitalar, etc.’” (Carlos Gomes de Carvalho, Dicionário Jurídico do Ambiente, p. 160).

4 CONDUTAS: - permitidas - proibidas - desejáveis

5 DESTINATÁRIOS: - pessoas físicas - pessoas jurídicas direito privado direito público

6 2. Legislação Ambiental

7 Diplomas principais: - Constituição Federal - Constituições Estaduais - Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) - Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) - Declarações Internacionais (Estocolmo/72, Rio/92 – Agenda 21, Joanesburgo/02, Rio/12)

8 Legislação setorizada: - Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) - Lei nº 5.197/67 (Lei de Proteção à Fauna) - Lei nº 7.802/89 (Agrotóxicos) - Lei nº 9.433/97 (Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - PNRH) - Lei nº 9.985/00 (Lei SNUC) - Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade) - Lei nº 11.105/05 (Lei de Biossegurança) - Lei n° 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) - Resoluções do CONAMA etc.

9 3. Direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado Artigo 225, caput, CF: sadia qualidade de vida Artigo 1º, III, CF: dignidade humana  Conseqüência jurídica? - ADPF 101

10 Tribunal: TJRS Número do Processo: 70015766066 Relator: Jaime Piterman Data da Publicação: 20/11/2006 Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A demanda envolve a defesa do meio ambiente equilibrado e saudável aos munícipes, interesse difuso e de natureza fundamental. Presente a verossimilhança das alegações, cabe a inversão do ônus da prova, sendo, ademais, objetiva a...

11 4. Definição legal de meio ambiente Artigo 3º, I da Lei nº 6.938/81: “O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”

12 4.1. Meio ambiente natural

13 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

14 4.2. Meio ambiente artificial Artigos 182 e seguintes, CF (Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade) -Todo espaço construído pelo homem, tanto na área urbana como na rural -Cumprimento das funções sociais da cidade (Carta de Atenas/33 – habitação, trabalho, recreação e circulação)

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16 4.3. Meio ambiente cultural Artigos 215 e 216, CF -Integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial. -patrimônio cultural traduz a história de um povo, a sua formação, cultura (ilustração, erudição, acúmulo de conhecimento) e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania, que é o princípio fundamental da República.

17 4.4. Meio ambiente do trabalho Artigo 200, VIII, CF: “Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”. -definição: é o local onde as pessoas desempenham atividades laborais, remuneradas ou não, cujo equilíbrio reside na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, sejam eles servidores públicos, empregados celetistas, diretores ou presidentes de empresas, maiores ou menores de idade etc.

18 5. Visão antropocêntrica Princípio 1 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992): “Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”.

19 6. Princípios ambientais

20 6.1. Princípio do desenvolvimento sustentado início: Clube de Roma – 1969 Princípio 8 da Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente: “O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e criar, na Terra, as condições necessárias à melhoria da qualidade de vida”.

21 Princípio 18 da Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente: “Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social, devem ser utilizadas a ciência e a tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio ambiente para solucionar os problemas ambientais e para o bem comum da humanidade”. Princípio 3 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: “O desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras”.

22 Desenvolvimento sustentado economiameio ambiente bem-estar social

23 6.2. Princípio da prevenção Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: “Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente”.

24 Tribunal: TRF 1ª Região Número do Processo: 2004.01.00.008865-9 Data do Julgamento: 30/4/2007 Data da Publicação: 28/5/2007 Relator: SOUZA PRUDENTE Ementa: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA NÃO CARACTERIZADA. TUTELA PROCESSUAL-CAUTELAR DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225, CAPUT). PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) II - A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada), exigindo-se, assim, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (CF, art. 225, § 1º, IV).

25 6.3. Princípio da educação ambiental Artigo 225, § 1º, VI, CF: “... incumbe ao Poder Público: promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Lei nº 9.795/99: institui a Política Nacional de Educação Ambiental

26 6.4. Princípio do poluidor-pagador Definição CEE: “As pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público competente”. Princípio 16 da Declaração da Rio/92: “As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso de instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse público, sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais”.

27 6.5. Princípio da ubiquidade (Celso Fiorillo) Proteção ambiental deve ser levada em consideração sempre que uma política, atuação legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida Pensar em sentido “global” e agir em âmbito local (combater causas e não sintomas dos danos ambientais)

28 6.6. Princípio do acesso equitativo: usufruir o meio ambiente de forma igualitária, e os recursos não renováveis devem ser explorados sem que haja exaurimento. 6.7. Princípio do usuário-pagador: o uso do recurso ambiental escasso deve ser autorizado e pago

29 6.8. Princípio da participação: A coletividade deve respeitar as normas ambientais e lutar contra a degradação ambiental (ex. audiências públicas – EIA/RIMA) 6.9. Princípio da cooperação: Os Estados soberanos e os organismos internacionais devem unir esforços para lutar pela proteção ambiental.

30 7. Degradação ambiental e Poluição

31 Degradação: “alteração adversa das características do meio ambiente” (art. 3º, II, Lei nº 6.938/81). Poluição: “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem- estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos” (art. 3º, III, Lei nº 6.938/81).

32 Poluidor: é a “PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV, Lei nº 6.938/81).  Consequência: Toda poluição é uma forma de degradação ambiental, mas nem toda degradação ambiental é poluição.

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34 8. Responsabilidade Ambiental

35 8.1. RESPONSABILIDADE CIVIL É o instituto jurídico destinado a impor ao causador de um dano a um bem jurídico protegido o dever de repará-lo.

36 8.1.a. Dano Efeitospatrimoniais extrapatrimoniais Dano ambiental: lesão ao meio ambiente, aos bens ambientais

37 Tribunal: STJ Processo: REsp 598281 / MG Relator: Ministro LUIZ FUX (1122) Data da Publicação/Fonte: 1/6/2006 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

38 8.1.b. Reparação -In natura -Indenizatória (FDDD – Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – Lei nº 7.347/85)

39 8.1.c. Modalidades de responsabilidade civil SUBJETIVA: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927, CC). - art. 186, CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. - art. 187, CC: “Também comete ato ilícito o titular do direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. OBJETIVA: independentemente da existência de culpa.

40 8.1.d. Responsabilidade civil ambiental - OBJETIVA Artigo 14, § 1º da Lei nº 6.938/81: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. Artigo 225, § 3º da CF: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos”.

41 Nexo de causalidade e nexo de condicionalidade: AGENTE – NEXO – DANO Excludentes do dever de indenizar: - Teoria do Risco Integral

42 Irrelevância da licitude da atividade Solidariedade: “... se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação” (art. 942, CC) - solidariedade do Poder Público: - art. 225, caput, CF: fiscalização - omissão: jurisprudência dominante – subsidiária e subjetiva

43 Tribunal: TJSC Acórdão: Agravo de Instrumento 2005.013289-0 Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. Data da Decisão: 23/8/2005 Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CAUSADOR DIRETO DO DANO E O PODER PÚBLICO MUNICIPAL - DEVER DE FISCALIZAÇÃO - OMISSÃO "A Ação Civil Pública poderá ser proposta contra o responsável direto, contra o responsável indireto ou contra ambos pelos danos causados ao meio ambiente. Trata-se da denominada responsabilidade solidária, ensejadora do litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46, I) e não do litisconsórcio necessário (CPC, art. 47)" (REsp 37.354- 9/SP, Min. Antônio de Pádua Ribeiro).

44 STJ. MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO. ADQUIRENTE. Trata-se de ação civil pública (ACP) na qual o MP objetiva a recuperação de área degradada devido à construção de usina hidrelétrica, bem como indenização pelo dano causado ao meio ambiente. A Turma entendeu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Contudo, não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos.

45 A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, na espécie, conforme a análise das provas feitas pelo Tribunal a quo, foi possível verificar o real causador do desastre ambiental, ficando ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. Precedentes citados: REsp 185.675-SP, DJ 2/10/2000; REsp 843.036-PR, DJ 9/11/2006; REsp 263.383-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 327.254-PR, DJ 19/12/2002. REsp 1.025.574-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

46 O Ministério Público Federal no Pará (MPF/PA) ajuizou em 31 de março de 2011, ações civis públicas contra o Banco do Brasil e o Banco da Amazônia por terem concedido financiamentos com dinheiro público a fazendas com irregularidades ambientais e trabalhistas no Estado. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) também é réu nos dois processos pela total ineficiência em fazer o controle e o cadastramento dos imóveis rurais na região.

47 8.2. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA Artigo 70, Lei nº 9.605/98: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. “§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade”. Decreto nº 6.514/08: infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, processo administrativo federal para apuração das infrações

48 Poder de polícia: um dos poderes administrativos que visam impor limites ao exercício de direito e atividade individual em função do interesse público primário, na defesa do bem-estar social. Estrutura político-administrativa: órgãos que compõem o SISNAMA – órgãos e entidades da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental (art. 3º, Decreto 99.274/90).

49 SISNAMA I. Órgão Superior: Conselho de Governo II. Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA III. Órgão Central: Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (atual MMA) IV. Órgão Executor: IBAMA e Instituto Chico Mendes V. Órgãos Seccionais VI. Órgãos Locais

50 CONAMA I. Plenário II. Câmara Especial Recursal III. Comitê de Integração de Políticas Ambientais IV. Câmaras Técnicas V. Grupos de Trabalho VI. Grupos Assessores

51 8.2.a. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Art. 70. § 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

52 8.2.b. MODALIDADES DE SANÇÕES Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

53 V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos - suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização; perda ou restrição de incentivos fiscais; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento; proibição de contratar com Administração Pública.

54 As sanções administrativas podem ser aplicadas cumulativamente e deverá obedecer aos seguintes critérios: –Gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; –Antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação ambiental; –Situação econômica do infrator, no caso da multa.

55 Advertência Sua aplicação se dá mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos ao infrator os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.

56 Advertência Infração administrativa ambiental de menor lesividade: multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o referido valor. O agente autuante deverá lavrar auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, estabelecendo prazo para que o infrator ambiental sane tais irregularidades constatadas.

57 Advertência Irregularidades sanadas no prazo: agente autuante promove a certificação do ocorrido nos autos, para dar seguimento ao processo. Irregularidades não sanadas pelo infrator/autuado, por negligência ou dolo: agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência. Artigo 7º do Decreto: nova sanção de advertência poderá ser aplicada a um determinado infrator ambiental, somente após o decurso de 03 (três) anos, contados do julgamento da defesa da última advertência ou outra modalidade de pena aplicada.

58 Multa Modalidade de sanção bastante aplicada, conforme se depreende da análise da Lei dos Crimes Ambientais, devido à seu caráter educacional e coercitivo. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - DESMATAMENTO - ARTIGO 38, 'CAPUT', DA LEI 9.605/ 98 - MATERIALIDADE E AUTORIA FARTAMENTE EVIDENCIADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CONVERSÃO PARA PENA PECUNIÁRIA POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO SÓCIO- ECÔNOMICA DO ACUSADO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE IMEDIATA DO ARTIGO 44 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

59 MULTA SIMPLES A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. (art. 72, § 3o.)

60 LEI 9.605/98 – VALORES DAS MULTAS Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

61 VALORES DAS MULTAS Art. 74, Lei n° 9.605/98. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Art. 9°, Decreto n° 6.514/08. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão – mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração

62 Multa diária Além da multa simples, a norma ambiental prevê ainda a aplicação da multa diária. A multa diária (multa-dia) será aplicada sempre que o cometimento da infração perdurar no tempo. Seu valor é fixado, obedecidos os valores mínimos R$ 50,00 (cinquenta reais) e máximos R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Além disso, na sua fixação são também levados em conta o valor da multa simples máxima cominada para infração, não podendo a multa- dia ultrapassar a dez por cento deste valor.

63 Multa diária Uma vez lavrado o auto de infração dá-se início ao prazo para interposição de defesa por parte do infrator, em obediência aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. Apresentada a defesa, a qual deverá ser julgada em 30 dias, sendo considerado culpado o infrator e não sendo cessada a infração, o valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final. Se o mesmo infrator cometer uma outra infração ambiental, nos 05 (cinco) anos, contados da lavratura do auto de infração anterior, confirmada em julgamento, haverá:

64 REINCIDÊNCIA Art. 11 do Decreto n° 6.514/09 Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de cinco anos, classificada como: I – específica: cometimento de infração da mesma natureza (triplica o valor); ou II – genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa (dobra o valor).

65 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS MULTAS Art. 146, § 6° do Decreto 6.514/08. A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.

66 SÚMULA N° 467, STJ Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010).

67 Aplicação dos Embargos à atividade econômica Os embargos à atividade econômica (a Administração proíbe a continuação da atividade) serão aplicados pelo agente competente, no caso de desmatamento ou queimada irregular de vegetação natural, salvo se a hipótese se tratar de atividades que envolvam a subsistência familiar. O agente autuante embargará a prática das atividades econômicas, bem como procederá aos embargos da respectiva área danificada, providenciando o georreferenciamento da área embargada visando o seu monitoramento.

68 Suspensão das atividades A suspensão de atividades é a mais gravosa das medidas punitivas, podendo ter a forma de suspensão temporária ou definitiva. É primordial distinguir entre atividades licenciada e não licenciada na aplicação dessa sanção.

69 Modalidades de sanções ambientais administrativas restritivas de direito Existem 05 (cinco) modalidades de sanções restritivas de direitos ambientais administrativas. São elas: Suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; Cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; Proibição de contratar com a administração pública.

70 Essas modalidades são aplicáveis tanto para as pessoas físicas quanto para as pessoas jurídicas, sendo que a vigência da sanção de proibição de contratar com a Administração Pública não poderá ultrapassar o limite de 03 (três) anos e as demais 01 (um) ano (art. 20, § 1° do Decreto 6.514/08, alterado pelo Decreto. 6.686/08).

71 Pena restritiva de direitos Dividida em dois grupos: –Genérico: aplicável a qualquer pessoa física ou jurídica (art. 72, § 8°, I e II) –Específico: relacionados a pessoas físicas ou jurídicas detentoras de benefícios e incentivos outorgados pelo Poder Público (art. 72, § 8°, III a V)

72 Suspensão ou cancelamento de registro, autorização ou licença (I e II) Pessoa jurídica = extinção Medida extrema = MS Licenciamento: art. 225, §1°, IV (EIA) e V (controle), CF Art. 170, VI: defesa dos meio ambiente Desrespeito aos parâmetros da licença: suspensão ou cancelamento

73 Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público e/ou perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito Aplicação condicionada ao conhecimento da situação Art. 14, § 3°, PNMA: na área federal a aplicação dessas medidas será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, cumprindo Resolução do CONAMA. Nos estados e nos municípios, seus organismos ambientais é que terão competência para propor as medidas punitivas dispostas no art. 14, II e III, PNMA.(Paulo Affonso Leme Machado – princípio federativo)

74 8.3. RESPONSABILIDADE PENAL Art. 2º, Lei 9.605/98: “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro d conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário da pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”

75 Responsabilidade penal da pessoa jurídica: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade” (art. 3º, Lei nº 9.605/98).

76 Requisitos: 1. existência de dano ambiental 2. decorrente da decisão do representante 3. acarrete benefício à pessoa jurídica Decisão colegiada: comissão ou omissão (responsabilidade subjetiva) - Desconsideração da pessoa jurídica( artigo 4º, Lei 9.605/98)

77 Penas para pessoa jurídica: artigo 21, Lei nº 9.605/98 - Multa; -Restritivas de direito (art. 22) – suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade ou proibição de contratar com Poder Público, bem como obter subsídios, subvenções ou doações; -Prestação de serviços à comunidade (art. 23); -Decretação de liquidação forçada (art. 24).


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