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1 SEJAM TODOS BEM VINDOS!!. 2 Legislação Social e Trabalhista Prof. Cristiano Magalhães Formação Graduação: Ciências Jurídicas; Pós-graduação: Direito.

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1 1 SEJAM TODOS BEM VINDOS!!

2 2 Legislação Social e Trabalhista Prof. Cristiano Magalhães Formação Graduação: Ciências Jurídicas; Pós-graduação: Direito Material e Processual do Trabalho Metodologia e Didática do Ensino Superior Contatos E-mail: cristiano.magalhaes@aedu.comcristiano.magalhaes@aedu.com Blog: cristianomagalhaes.wordpress.com cristianomagalhaes.wordpress.com

3 3  Avisos Gerais  Horário: das 19:00 às 22:00  Celular  Lista de presença – será feita chamada; as ausências serão lançadas no sistema até o fim do semestre;  Material das aulas – Livro Didático Digital + material fornecido pelo professor + bibliografia complementar

4 4 cristianomagalhaes.wordpress.com  Bibliografia de apoio desta disciplina Teoria LIMA, Francisco Meto Marques de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 13ª ed. São Paulo. LTr. 2010 Prática OLIVEIRA, Aristeu de. Cálculos Trabalhistas. 26ª ed. São Paulo. Atlas. 2014

5 5 cristianomagalhaes.wordpress.com Avisos Gerais (continuação):  Avaliações bimestrais: 1º bimestre – Atividades de pesquisa e/ou realizadas em sala (0 a 2,0) + Prova Bimestral (0 a 8,0) Avaliação Oficial: 2º bimestre – Atividades de pesquisa e/ou realizadas em sala (de 0 a 2,0 pontos) + Prova Oficial (peso 8,0) Para a Prova Bimestral e Oficial, o conteúdo será todo aquele discutido no bimestre, e todo aquele discutido no semestre, respectivamente

6 6 cristianomagalhaes.wordpress.com Constituição Federal de 1988 Legislação Ordinária CLT; FGTS; DSR; 13º salário Resoluções; Portarias; Normas Regulamentadoras Normas Sindicais Acordos e Convenções Coletivas Sentenças Normativas Constituição Federal de 1988 Legislação Ordinária CLT; FGTS; DSR; 13º salário Resoluções; Portarias; Normas Regulamentadoras Normas Sindicais Acordos e Convenções Coletivas Sentenças Normativas Hierarquia Tradicional Hierarquia Pós-positivista

7 7 cristianomagalhaes.wordpress.com  Constituição – base do sistema legal  Interpretação conforme a Constituição  Princípios de Direito do Trabalho – decorrem da lei, expressamente ou por interpretação “conforme”: o Continuidade do Vínculo Empregatício o Primazia da Realidade o Irrenunciabilidade de Direitos o Aplicação da Norma mais benéfica

8 8 cristianomagalhaes.wordpress.com  Principais Leis Ordinárias utilizadas pelo Departamento de Recursos Humanos o CLT – Decreto Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 o DSR – Lei 605, de 05 de janeiro de 1949 o 13º salário – Lei 4090, de 13 de julho de 1962 o FGTS – Lei 8.036, de 11de maio de 1990 o Trabalhador Doméstico – Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972 o Trabalhador Rural – Lei 5.889, de 08 de junho de 1973 o Trabalho Temporário – Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974 o Previdência Social – Lei 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991

9 9 cristianomagalhaes.wordpress.com Art. 443 da CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório;. c) de contrato de experiência.  Parágrafo (§)  Alínea  Exemplo de estrutura de um artigo

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12 12 cristianomagalhaes.wordpress.com  Sujeitos do Contrato de Trabalho Empregador – art. 2º da CLT – “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” Empregado – art. 3º da CLT – “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

13 13 cristianomagalhaes.wordpress.com  Contratos de Trabalho  Contrato de Trabalho (art. 442 e 443 da CLT) – acordado firmado entre empregador e empregado, que cria a relação jurídica entre empregador e empregado. Pode ser analisado sob três aspectos:  Forma - Verbal ou Escrito  Tempo - Prazo determinado ou Prazo indeterminado  Estipulação das cláusulas - Tácito ou Expresso

14 14 cristianomagalhaes.wordpress.com Observação – Os contratos a prazo devem sempre especificar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, e serem registrados na CTPS do empregado, sob pena de serem declarados nulos (art. 29 da CLT).

15 15 cristianomagalhaes.wordpress.com  Classificação quanto ao Tempo Prazo Indeterminado – regra geral Prado Determinado – art. 443, §1º - “Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.” Exemplo de Contrato por Prazo Determinado Experiência – art. 443, §2º, “c”, da CLT Trabalho Temporário – Lei 6.019/74 - Terceirização

16 16 cristianomagalhaes.wordpress.com Modalidades de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado ModalidadesPrazo mínimo Prazo máximo ProrrogaçãoFinalidade IndeterminadoNão há Manutenção do vínculo Determinado 443 e 445 CLT Não há02 anosUma única vezTransitoriedade /emergências ExperiênciaNão há90 diasUma única vezAvaliação mútua Temporário Lei 6.019/74 Não há03 meses+ 03 meses com aprovação do MT Agilidade (agência) transitoriedade / emergência Temporário Lei 9.601/98 Não há02 anosUma única vezIncentivo ao emprego

17 17 cristianomagalhaes.wordpress.com  Exigências quanto ao Contrato a Termo – Exemplo: Experiência O contrato de experiência (letra “c”, do § 2º, do art. 443, da CLT) não poderá exceder o máximo de 90 (noventa) dias (parágrafo único do art. 445 da CLT), podendo ser prorrogado uma única vez (art. 451 da CLT), desde que não exceda o prazo máximo. Por exemplo: Primeiro PeríodoSegundo PeríodoPrazo Máximo 30+60=90 45+ =90 60+30=90 30+ =60 90+------=90

18 18 cristianomagalhaes.wordpress.com Na hipótese de se ultrapassar o prazo, aplica-se a regra do art. 451 da CLT: “O contrato de trabalho por prazo determinado que tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo. Exemplo 1: Contrato de experiência de 60 dias, iniciou em 23/02/2015. Qual a data do término deste contrato? E se ele for prorrogado por mais 30 dias, quando é o termo final? Início do contratoTérminoInício da Prorrogação Término da prorrogação 23/02/201622/04/201523/04/201522/05/2015

19 19 cristianomagalhaes.wordpress.com CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRORROGAÇÃO - LIMITES E CONSEQÜÊNCIAS - O contrato de experiência caracteriza-se como um contrato por tempo determinado, não podendo ultrapassar o prazo de 90 dias, sendo permitida sua prorrogação somente uma vez (artigos 443, § 1º, "c", 445 parágrafo único e 451, CLT). Não tendo a reclamada observado o disposto no art. 451 da CLT, o contrato de experiência de 30 dias do reclamante passou a vigorar como contrato de trabalho por tempo indeterminado a partir do vencimento da prorrogação por mais 30 dias, considerando que ele perdurou por 67 dias. Sua rescisão portanto deveria observar as disposições legais pertinentes aos contratos por tempo indeterminado, o que não foi feito. Recurso não provido. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO nº 00015-2004-124-15-00-6 Origem: Vara do Trabalho de Penápolis

20 20 cristianomagalhaes.wordpress.com  Registro em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) Nela deve ser anotado o contrato de trabalho, independente da modalidade, indicando a função do empregado, valor de seu salário, bem como as condições especiais do trabalho. CLT - Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Não é uma opção do empregado, mas um dever do empregador!

21 21 cristianomagalhaes.wordpress.com  Outros casos para anotação na CTPS: Alteração de função Aumento salarial – CLT, art. 29, §2º, “a” Período de descanso das férias – CLT, art. 135, §1º Acidente de trabalho – anotado pela Previdência Social – CLT, art. 30 Rescisão contratual – somente a data da rescisão - CLT, art. 29, §2º, “c”

22 22 cristianomagalhaes.wordpress.com Documentos necessários:  Carteira Profissional.  Cédula de Identidade.  Certificado de Reservista (homens maiores de 18 anos).  Título de Eleitor.  Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF).  Exame Médico - A.S.O - Atestado de Saúde Ocupacional.  Cartão de Inscrição no PIS/PASEP.  Certidão Casamento, ou outro documento que comprove o companheirismo (união estável do Código Civil).  Certidão de Nascimento de filhos menores de 21 anos ou 24 anos, quando cursarem ensino superior.  Carteira de Vacinação para os filhos menores de 14 anos.  Comprovante de Escolaridade.  Comprovante de Endereço.  Foto.

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