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EMERJ | Setembro 2009 O CONTRATO NO CDC VI Contrato de Transporte; Contrato de Estacionamento; Contrato de Seguro.

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1 EMERJ | Setembro 2009 O CONTRATO NO CDC VI Contrato de Transporte; Contrato de Estacionamento; Contrato de Seguro.

2 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE TRANSPORTE (CDC) Conceito: O contrato de transporte é aquele pelo qual um sujeito de Direito se obriga, em troca de uma contraprestação, a receber pessoas ou coisas, animadas ou inanimadas, e levá-las até o lugar de destino, com segurança, presteza e conforto, por meio terrestre, marítimo ou aéreo. O transporte gratuito (CC, art. 736, caput) não se submete ao CDC, eis que não se trata de atividade remunerada fornecida no mercado de consumo (CDC, art. 3º § 2º), sendo, portanto, disciplinado pelo direito comum (Alberto do Amaral Júnior, O Código de Defesa do Consumidor, p. 72). Difere-se do contrato de fretamento, pelo qual se atribui uso e a fruição do navio, automóvel, ônibus, aeronave ou outro meio de transporte. No contrato de transporte, o transportador assume o dever de conduzir, de um lugar para outro, pessoas e/ou coisas. (Pontes de Miranda, Tratado, P. 109).

3 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE TRANSPORTE (CDC) Características: Trata-se de contrato bilateral, ensejando obrigações tanto para o transportador como para passageiro ou expedidor (v. item 3, abaixo); oneroso, na medida em que enseja vantagens e encargos recíprocos entre as partes, lembrando-se porém, da existência dos transportes gratuitos (v. art. 736); comutativo, eis que as prestações de ambas as partes contraentes são essenciais e preestabelecidas, não ficando na dependência de algum evento futuro e incerto (Maria Helena Diniz, Tratado, P. 223); e consensual, formando-se exclusivamente pelo acordo de vontades.

4 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE TRANSPORTE (CDC) Características: Do contrato de transporte deflui obrigação de resultado, recaindo sobre o transportador o dever de entregar as pessoas ou coisas transportadas no estado em que as recebeu, tomando todas as precauções possíveis para oferecer transporte seguro e com o mínimo de suscetibilidade possível a riscos.

5 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE TRANSPORTE (CDC) Cláusulas limitativas de responsabilidade: Limitações contratuais: Súmula 161 (1963) do STF: “em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar”. EXCLUSÃO X LIMITAÇÃO Direito Civil: Embora seja nula a cláusula de não indenizar (art. 734, caput) admite-se a limitação da responsabilidade do transportador (art. 734, par ún.) podendo ele exigir a declaração do valor da bagagem, a fim de fixar o limite da indenização.

6 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE TRANSPORTE (CDC) Cláusulas limitativas de responsabilidade: Direito do Consumidor: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

7 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE TRANSPORTE (CDC) Cláusulas limitativas de responsabilidade: Limitações legais: No plano nacional, o transporte aéreo é regulamentado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº. 7.565 de dezembro de 1986, pelo Código Civil, e pelo CDC. Com efeito, o Código Brasileiro de Aeronáutica, no art. 215, determina a sua aplicação ao transporte aéreo doméstico: “Considera-se doméstico e é regido por este Código, todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em território nacional.” “Parágrafo único. O transporte não perderá esse caráter se, por motivo de força maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando, porém, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino.”

8 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE TRANSPORTE (CDC) Cláusulas limitativas de responsabilidade: Limitações legais: O CBA contempla várias hipóteses de limitação por dano aos passageiros e tripulantes (art. 257) à bagagem (art. 260), à carga (art. 262) e aos terceiros na superfície (art. 269), os quais fixam limites de indenização que não se aplicam se restar provado que o dano resultou de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos (art. 272, I). Nos termos de entendimento majoritário, contudo, deve prevalecer, no campo do transporte nacional, o princípio constitucional de defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII, e art. 170 V), o que afasta a aplicabilidade dos artigos do CBA nas relações de consumo (Eduardo Arruda Alvim e Flávio Cheim Jorge, A Responsabilidade Civil, p.131).

9 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE TRANSPORTE (CDC) Cláusulas limitativas de responsabilidade: Limitações legais: No campo do transporte aéreo internacional, a situação é mais controvertida. Atualmente, encontra-se em vigor no Brasil a Convenção de Montreal, assinada em 28/05/99, por força do Decreto presidencial de promulgação nº. 5.910 de 27/09/06, publicado no DOU de 28/09/06. Esta convenção (vide art. 55) prevalece sobre a Convenção de Varsóvia, o Protocolo de Haia, a Convenção de Guadalajara, o Protocolo de Guatemala, bem como os Protocolos nºs 1, 2, 3 e 4 de Montreal. Portanto, o principal efeito da Convenção de Montreal é a unificação das regras relativas ao transporte aéreo internacional, fazendo uma profunda reforma do Sistema de Varsóvia, que já havia completado setenta anos de existência (J.G. Assis de Almeida, A Convenção de Montreal de 1999)

10 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE TRANSPORTE (CDC) Limitações legais: A Convenção de Montreal, no art. 1, estabelece a sua aplicação apenas ao transporte aéreo internacional: “1. A presente Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração. 2. Para os fins da presente Convenção, a expressão transporte internacional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no transporte, ou transbordo, estão situados, seja no território de dois Estados Partes, seja no território de um só Estado Parte, havendo escala prevista no território de qualquer outro Estado, ainda que este não seja um Estado Parte. O transporte entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado, não se considerará transporte internacional, para os fins da presente Convenção.”

11 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE TRANSPORTE (CDC) Limitações legais: A Convenção de Montreal, nos arts. 21 e 22, estabelece limitações para os danos pessoais e a bagagens e carga, em Direitos Especiais de Saque definidos pelo Fundo Monetário Internacional. CONFLITO CONVENÇÃO MONTREAL X CDC O STJ, em 2006, pacificou a aplicação do CDC nos transportes internacionais que configuram relação de consumo: A Segunda Seção do STJ fixou o entendimento de que a prestação defeituosa do serviço de transporte aéreo, ocorrida após a vigência do CDC, não se subordina aos limites indenizatórios instituídos pela Convenção de Varsóvia (AgRg no AgRg no AI 667.472-RJ).

12 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE TRANSPORTE (CDC) Limitações legais: No entanto, o art. 178 da CF estabelece que : A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (redação dada pela EC 7/95) O STF, com base neste artigo, deu prevalência à CV: PRAZO PRESCRICIONAL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. Embora válida a norma do Código de Defesa do Consumidor quanto aos consumidores em geral, no caso específico de contrato de transporte internacional aéreo, com base no art. 178 da Constituição Federal de 1988, prevalece a Convenção de Varsóvia, que determina prazo prescricional de dois anos. 3. Recurso provido (REXT 297.901 RN)

13 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE TRANSPORTE (CDC) Ato doloso de terceiro como excludente de responsabilidade: O fato doloso de terceiro, tradicionalmente não é considerado fortuito interno, eis que, além de imprevisível e inevitável, não guarda qualquer relação com o risco do transportador, em se tratando de fato estranho à organização e à atividade do seu negócio, pelo qual não pode responder, diante do que se caracteriza como fortuito externo, excluindo o próprio nexo casual (Serpa Lopes. Curso p. 349). Assim como no âmbito do transporte de pessoas, debate a jurisprudência acerca do caráter fortuito dos roubos de mercadoria em determinadas vias ou cidades do país, onde tais práticas são reiteradamente observadas. Nesse sentido, inclina-se a jurisprudência para reconhecer a responsabilidade do transportador se, no caso concreto, o evento se deu por falta de cuidados mínimos decorrentes de seu dever de precaução, vale dizer, em desatenção ao standard de conduta compatível com o transporte realizado.

14 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE SEGURO (CDC) Conceito: O CC passou a definir o contrato de seguro como sendo aquele pelo qual, mediante o pagamento de um prêmio, o segurador obriga-se a “garantir um interesse legítimo” do segurado. Trata-se de definição que consolida o conceito unitário de contrato de seguro, abrangendo, em seu âmbito, tanto os seguros de danos como os seguros de pessoas, na medida em que se parte da concepção do interesse segurado – isto é, da relação de valor existente entre o segurado e determinada coisa ou pessoa – como sendo o objeto do contrato.

15 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE SEGURO (CDC) Características: O seguro é contrato: I) bilateral, porque gera obrigações tanto para o segurado como para o segurador, sendo tais obrigações o pagamento do prêmio pelo segurado e a garantia prestada pelo segurador; II) oneroso, eis que cria benefícios e vantagens para um e outro; III) consensual, não mais se exigindo a redução a escrito para formação do vínculo; IV) De adesão, eis que, em razão da sua natureza massificada (como o seguro envolve a pulverização do risco, ele pressupõe a existência de um grupo de segurados sujeitos às mesmas disposições contratuais), o segurado aceita cláusulas impostas pelo segurador na apólice impressa, não ocorrendo discussão entre as partes. Contrato comutativo, ao argumento de que o prêmio nada mais é senão a fração matemática resultante da repartição do volume estatisticamente estimado de indenizações decorrentes de danos sofridos durante certo período por uma massa de segurados (titulares de interesses segurados homogêneos), guardando, neste compasso, perfeita equivalência com a obrigação de garantia que incumbe à companhia seguradora.

16 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE SEGURO (CDC) Elementos: Dentre os fundamentos objetivos do contrato de seguro, merecem ser destacadas a mutualidade e o cálculo de probabilidades ( Silvio Rodrigues, Direito Civil, p. 331). A mutualidade verifica-se em razão de haver no seguro um caráter de cooperação, onde um conjunto de diversas contribuições permite a permite a formação de um fundo de recursos para o pagamento futuro das indenizações. É mais fácil, suportar coletivamente as conseqüências danosas dos riscos individuais do que deixar o indivíduo, só e isolado, exposto a essas conseqüências. Já o cálculo de probabilidades, ao qual recorre o segurador para fixar o prêmio, a ser pago pelo segurado, permite estimar, com grande aproximação, o número provável de sinistros de um determinado tipo que pode ocorrer em determinada localidade, dentro de certo prazo.

17 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE SEGURO (CDC) Elementos: O risco, que na definição de Clovis Bevilácqua é “o perigo que pode correr o objeto segurado, em conseqüência de um acontecimento futuro, estranho à vontade das partes” (Código Civil, p. 565 ) deve ser declarado na apólice de modo preciso, especificando-se a sua natureza e extensão, visto que constitui elemento essencial do contrato, a qual deve, ainda, indicar os termos inicial e final da cobertura.

18 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE SEGURO (CDC) Casuística: A cláusula de cancelamento automático do contrato em razão do atraso no pagamento do prêmio tem sido caracterizada com abusiva e inadmissível pela jurisprudência por ser incompatível com a boa – fé e equidade, além de colocar o segurado em desvantagem exagerada a teor do CDC (doutrina do adimplemento substancial). A jurisprudência do STJ tem se inclinado por considerar eu o segurador não pode se eximir do pagamento de indenização sob a alegação da omissão do segurado acerca de doença preexistente, caso não tenha exigido exames médicos previamente à aceitação da proposta (STJ, 3º T. REsp. 596.090, Rel. Min. Castro Filho, julgo 03.05.2005).

19 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE SEGURO (CDC) Casuística: Além da exclusão de doenças pré-existentes, veda-se limite máximo de tempo de internação do consumidor, limitações em relação a transplante de órgãos, e, também prazos exagerados de carência para atendimento (em situações de emergência e urgência). O entendimento que propugna a legitimidade do terceiro em face do segurador é o que se afigura francamente majoritário na jurisprudência do STJ, sendo ainda, o que melhor se coaduna com a função social do contrato. STJ já entendia, ao interpretar o art. 1454 do CC 1916, que a culpa, exclusiva de preposto, na ocorrência de acidente de trânsito, ainda que este dirija embriagado, não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar agravamento do risco

20 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE SEGURO (CDC) Casuística: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE INEXISTENTE. ACIDENTEDE TRÂNSITO. SEGURO. MOTORISTA ALCOOLIZADO. SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE.CC, ART. 1.454.I. Não padece de nulidade o acórdão suficientemente fundamentado,apenas com conclusão desfavorável à parte.II. Para a configuração da hipótese de exclusão da coberturas ecuritária prevista no art. 1.454 do Código Civil anterior, não basta a identificação de que o motorista segurado se achavaalcoolizado, mas que o estado mórbido constituiu elemento essencial para a ocorrência do sinistro, prova que a ré, cuja atividade é precisamente a cobertura de eventos incertos, não logrou fazer. III. Caso, ademais, em que sequer houve exame sanguíneo para aferição da quantidade de álcool no motorista.IV. Precedentes do STJ.V. Recurso especial conhecido e provido. (RESP 595551 / RS)

21 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE ESTACIONAMENTO (CDC) Conceito: A doutrina tradicional tratava como espécie do contrato de depósito. Art. 627 do CC. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. São elementos do contrato de depósito: Depositante: aquele tem posse e disposição sobre a coisa objeto do depósito. Depositário: aquele que se compromete a guardar a coisa, protegendo-a como se sua fosse, devendo agir como um pater familias, restituindo-a tal como recebida, tão logo seja solicitada. Bem móvel: objeto do depósit. Guarda: dever jurídico do depositário. Compromisso de zelar pela coisa recebida em depósito, sob pena de responder pelas perdas e danos advindas da sua conduta, seja culposa ou dolosa. No CDC, com responsabilidade objetiva.

22 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE ESTACIONAMENTO (CDC) Conceito: A doutrina contemporânea enxerga o contrato de estacionamento sob a ótica de uma prestação de serviços atípica, na forma do do art. 3º, § 2º do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" Isso porque o contrato de estacionamento é essencialmente bilateral e oneroso, diferentemente do carater original de unilateralidade e gratuidade do depósito. Também o caráter intuito personae não demonstra prevalência atualmente, eis que o contrato de estacionamento é normalmente prestado por serviços empresariais, onde não persiste a confiança individual no contratado. É taxado ainda de contrato de natureza real, sendo necessária a tradição da coisa para que possa vir a operar seus efeitos.

23 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE ESTACIONAMENTO (CDC) Dever de Guarda: Entende-se, então, por dever jurídico de guarda a incumbência, de natureza resguardada pelo poder jurídico, destinada a determinada pessoa de agir com diligência frente a uma coisa/pessoa específica, sob pena de incidir nas causas delineadoras da responsabilidade civil, as quais ensejam o dever de indenizar prejuízos que por culpa ou dolo venha a dar causa (salvo as hipóteses de responsabilidade objetiva). No caso de estacionamentos, a súmula 130 do STJ resolve as controvérsias acerca da existência ou não de responsabilidade do estabelecimento pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos ao preceituar: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

24 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE ESTACIONAMENTO (CDC) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. I - O Município do Rio de Janeiro tem legitimidade para integrar o pólo passivo em ação indenizatória por danos morais em que o particular estacionou o seu veículo em estacionamento público, explorado por empresa pública com delegação da Edilidade, tendo, para tanto, pago tarifa e obtido recibo, mas quando retornou a ele, não o encontrou mais, por ter sido rebocado. II - Com base nos arts. 37, § 6º, da CF/88 e 28, § § 2º e 5º, do CDC, responde solidariamente a Edilidade em razão dos danos causados a terceiro, pois, em que pese ao estacionamento ser explorado por empresa pública, cabe ao Município a sua implantação, manutenção e operação. (RESP. 746.555-RJ

25 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE ESTACIONAMENTO (CDC) 2002.005.00157 - EMBARGOS INFRINGENTES DES. PAULO SERGIO FABIAO - Julgamento: 15/06/2004 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL FURTO DE AUTOMOVEL ESTACIONAMENTO DE VEICULOS PRECO PUBLICO TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO Responsabilidade civil. Furto de veículo ocorrido em estacionamento na denominada Vaga-Certa indenização devida. Serviço remunerado sob regime de preço público. Garantia de indenização na ocorrência de furto de veiculo em via pública, que decorre do próprio serviço colocado à disposição do usuário. Serviço que é prestado visando lucro. Risco administrativo (cf. art. 32, § 6°, da Constituição da República e art. 22, do Código de Defesa do Consumidor). Provimento dos embargos.

26 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE ESTACIONAMENTO (CDC) RECURSO ESPECIAL DO BANCO BRADESCO S/A - RESPONSABILIDADE CIVIL - LATROCÍNIO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO MANTIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CASO FORTUITO - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – CONFIGURAÇÃO. 1. A instituição bancária responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos nas dependências de estacionamento que oferecera aos veículos de seus clientes. 2. Não há falar em caso fortuito nessas hipóteses como excludente da responsabilidade civil, porquanto o proveito financeiro indireto obtido pela instituição atrai-lhe o ônus de proteger o consumidor de eventuais furtos, roubos ou latrocínios. RECURSO ESPECIAL Nº 1.045.775 - ES (2008/0070895-9)

27 EMERJ | Setembro 2009 CONTRATO DE ESTACIONAMENTO (CDC) 2006.001.69148 - APELACAO - 1ª Ementa DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 12/04/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTACIONAMENTO. ASSALTO À MÃO ARMADA. SUPOSTO ROUBO DE OBJETOS PESSOAIS. Hipótese de fortuito externo, onde não se pode atribuir ao fornecedor qualquer responsabilidade pelos danos supostamente causados ao consumidor que, deixando o estacionamento, já dentro de seu veículo, foi abordado por assaltantes à mão armada. O veículo, bem que estava sob a guarda e conservação da ré, já havia sido devolvido ao autor, no mesmo estado em que foi entregue, quando da abordagem.Inexiste responsabilidade do estacionamento, por ato lesivo praticado por terceiro, o qual não guarda conexidade com a atividade em si, qual seja, guarda e conservação de veículos, circunstância que, ante sua imprevisibilidade no caso dos autos, assemelha-se ao fortuito externo, afastando-se a responsabilidade da ré ante a exclusão do nexo de causalidade.O Estado responde pela segurança dos cidadãos, não sendo admissível se transferir a responsabilidade do evento danoso para a ré, que não agiu com culpa.


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