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AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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1. Audiência Ato processual solene realizado na sede do juízo que se presta para o juiz colher prova oral e ouvir pessoalmente as partes e seus procuradores Audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368) Princípios da oralidade e concentração Imposição legal aplicável sempre que haja prova a ser produzida (STJ, 4ª T, Resp /SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)
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2. Características da audiência
Publicidade (art. 368) Segredo de justiça (art. 189) Interesse público ou social Casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes Dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade Arbitragem, inclusive no cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo
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Solenidade Observância de normas específicas no decorrer dos trabalhos
Assegurar a ampla defesa dos interesses das partes Propiciar ao juiz condições de proferir bom julgamento Eficiência e eficácia do ato processual
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Essencialidade Havendo necessidade de produção probatória, deverá sempre ser realizada, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa
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Presidência do juiz Poder de polícia (art. 360)
Manter a ordem e o decoro Ordenar a retirada dos que se comportarem inconvenientemente Requisitar força policial Tratar todos com urbanidade Fazer registrar em ata, com exatidão, todos os requerimento apresentados em audiência
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Finalidade complexa e concentrada
Instrução Debate Julgamento
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Unidade e continuidade
Mesmo quando fracionada, a audiência é tratada como uma unidade, um todo; Há uma continuidade entre os atos fracionados e não uma multiplicidade de audiências; Havendo motivo para nulidade da primeira sessão, todas as demais posteriormente realizadas estarão afetadas, pois o vício atingirá a audiência como um todo.
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Saneador 3. Atos preparatórios Designação da audiência
Deferimento das provas a produzir Intimação dos advogados Fixação de prazo para apresentação do rol de testemunhas (máximo 15 dias) Intimação da parte para depoimento pessoal, com advertência da pena de confesso Saneador
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Esclarecimento dos peritos
Formular quesitos e requerer a intimação dos expertos, por meio eletrônico, com pelo menos 10 dias antes da audiência (art. 477, § 3º) Esclarecimento dos peritos
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Abertura (art. 358) Declaração de abertura pelo juiz
Determinação para apregoar as partes, advogados, bem como ouras pessoas que devam participar Abertura (art. 358)
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4. Adiamento da audiência
Poderá o juiz determinar a suspensão dos trabalhos e o adiamento da audiência (art. 362) I – convenção das partes; II – ausência, por motivo justificado, de qualquer das pessoas que dela devam necessariamente participar; III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a trinta minutos do horário marcado;
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Impedimento de comparecimento (art. 362, § 1º)
Comprovado pelo interessado até a abertura da audiência Não comprovado, o juiz procederá à instrução Impedimento de comparecimento (art. 362, § 1º) Impede a abertura da audiência Ausência do Juiz
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Ausência injustificada dos advogados ou do membro do MP (§ 2º)
Em regra, o juiz realizará a audiência e poderá dispensar a produção das provas requeridas em nome da parte que lhe tocava representar Ausência injustificada dos advogados ou do membro do MP (§ 2º) Poderá o juiz dispensar toda a instrução e proferir o julgamento conforme o estado do processo, ou promover a colheita da prova, sem a presença dos interessados Faltando ambos os advogados
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Ausência injustificada da parte que deveria prestar depoimento pessoal
Pena de confesso, desde de que tenha sido advertida da sanção na intimação Ausência injustificada da parte que deveria prestar depoimento pessoal Condução coercitiva (art. 455, § 5º) Não sendo possível a condução coercitiva, haverá o adiamento, respondendo a testemunha faltosa pelas despesas Ausência injustificada da testemunha
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Ausências justificadas
Nem sempre o adiamento abrange toda a audiência, mas apenas os atos que dependiam do ausente As partes serão ouvidas na ordem do art. 361, apenas preferencialmente Ausências justificadas
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5. Antecipação de audiência
Art. 363 Conveniência da justiça Requerimento das partes Intimação dos advogados, podendo esta ser feita por publicação na imprensa
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6. Conciliação Na audiência de instrução, antes de iniciar a atividade probatória, o juiz tentará conciliar as partes (art. 359) Zelar pela rápida solução do litígio Promover a autocomposição
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Acordo entre as partes para solucionar o litígio deduzido em juízo
Ato processual, realizado por provocação e sob mediação do juiz ou de auxiliares do juízo Disponibilidade do direito em disputa Conciliação
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7. Procedimento da conciliação
Abertura Composição amigável sem êxito Instrução com êxito Homologação por sentença
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8. Instrução e julgamento
Colheita da prova oral observará a seguinte ordem, preferencialmente (art. 361) Perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimento (as partes e o juiz poderão pedir maiores esclarecimentos em torno das respostas dos expertos) Depoimentos pessoais tomados pelo juiz (primeiro do autor e depois do réu) Depoimentos das testemunhas tomados pelo juiz (primeiro as do autor e depois as do réu)
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Empecilhos à observância da ordem de produção da prova não devem ser razão para a obrigatória suspensão ou adiamento da audiência Inversão da ordem Rápida solução do litígio (art. 139, II) Indeferimento de diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único)
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Os advogados e o Ministério Público não podem intervir ou apartear, sem a licença do juiz, o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas enquanto estiverem depondo (art. 361, parágrafo único)
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Debates orais (art. 364)L Advogado do autor, advogado do réu, MP
20’ cada, com possibilidade de prorrogação por mais 10’ Litisconsórcio: prazo de 30’ para cada grupo (§1º) Substituição por memoriais: questões complexas de fato ou de direito; prazo sucessivo de 15 dias, assegurada vista dos autos (§ 2º)
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Sentença (art. 366) Oral em audiência Escrita, no prazo de 30 dias
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9. Documentação da audiência
Termo de audiência Lavrado pelo servidor, sob ditado do juiz Consignação obrigatória: presenças registradas na abertura; requerimentos formulados; decisões do juiz; debate oral; sentença Registrado por meio eletrônico ou em folhas soltas rubricadas pelo juiz e encadernadas em volume próprio Subscrito pelo juiz, advogados, MP e escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes
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Sentença Oral – transcrita por inteiro no Termo de Audiência Depoimento das partes e testemunhas e esclarecimentos dos peritos e assistentes técnicos Termo separado, que acompanharam, nos autos, o Termo de Audiência
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Autos eletrônicos (§ 4º)
Legislação específica Audiência gravada em imagem e áudio (§ 5º) Rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores As partes podem gravar diretamente a audiência, independentemente de autorização do juiz (§ 6º)
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