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AÇÃO PENAL Professor: Franklin Lobato Prado PróximoAnterior Conceito: Na Teoria Geral do Processo, a Ação é um direito subjetivo processual que surge.

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2 AÇÃO PENAL Professor: Franklin Lobato Prado

3 PróximoAnterior Conceito: Na Teoria Geral do Processo, a Ação é um direito subjetivo processual que surge em razão da existência de um litígio, seja ele civil ou penal. Para nós, é válido definir Ação Penal como sendo uma resultante da garantias individuais que tornam o jus puniendi um direito de coação indireta, em virtude de ninguém poder ser condenado a uma sanção penal a não ser através da sentença judiciária. Define E. Magalhães Noronha: "é o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do Direito Penal Objetivo".

4 PróximoAnterior Classificações da Ação Penal: 1.Ação Penal de conhecimento: é aquela em que a prestação jurisdicional consiste numa decisão sobre situação jurídica disciplinada no Direito Penal. Ex.: Habeas Corpus preventivo - é uma ação penal de conhecimento (declaratória), em que o pedido é de declarar-se a existência de uma ameaça à liberdade de locomoção. Sendo ação penal constitutiva aquela destinada a criar, extinguir ou modificar uma situação jurídica sob a regulamentação do direito penal. São exemplos aqueles referentes ao pedido de homologação de sentença penal estrangeira e o de revisão criminal.

5 PróximoAnterior Classificações da Ação Penal: Já a ação penal condenatória é a mais relevante no campo penal, é a que tem por objetivo o reconhecimento de uma pretensão punitiva ou aplicação de medida de segurança, para que seja imposto ao réu o preceito sancionador da norma penal incriminadora. O Código Penal divide as ações condenatórias em ação penal pública e ação penal privada (art. 100, caput). A diferença entre uma ação e outra está em razão da legitimidade de agir: se é promovida pelo Estado-Administração por intermédio do MP é pública; se a lei defere o direito de agir à vítima, é privada.

6 PróximoAnterior 1.1- Ação penal pública. 1.1.1- Ação penal pública incondicionada: de acordo com o art. 24 CPP, o Ministério Público é dono (dominus litis) da ação penal pública. Independe da vontade da vítima, ou seja, é o órgão do Estado-Administração, representado por Promotores e Procuradores, que pede a providência jurisdicional de aplicação da lei penal (pretensão punitiva). Ex.: art. 121, CP, o MP é titular da ação penal. Esta modalidade de ação exige princípios, dos quais o da Oficialidade diz que o titular da Ação Penal Pública é do Ministério Público.

7 PróximoAnterior 1.1- Ação penal pública. Há o princípio da obrigatoriedade, que é aquele que não deixa ao seu arbítrio ou discricionariedade do MP mover ou não a ação penal. Existe ainda o princípio da indisponibilidade que é aquele em que o MP requer ao juiz, que é o fiscal desse princípio, o arquivamento de um IPL, do qual concorda ou discorda e, optando por este último, deverá remeter os autos ao chefe da Instituição (Procurador Geral); e o princípio da indesistibilidade do qual o membro do MP não pode desistir da ação penal. Já o princípio da divisibilidade que rege o desmembramento do processo, ou seja, o oferecimento de denúncia contra um acusado não exclui a possibilidade de ação penal contra os outros;

8 PróximoAnterior 1.1.2 - Ação Penal Pública Condicionada: Diz a lei que a ação penal pública pode ficar, por disposição expressa, condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça (art. 100, § 1º, e art. 24, do CPP).

9 PróximoAnterior 1.1.2.1- Representação do ofendido: como já vimos, a ação pública pode depender de representação do ofendido, que se constitui numa espécie de pedido-autorização em que a vítima, seu representante legal ou curador nomeado para a função expressam o desejo de que a ação seja instaurada, autorizando a persecução penal. Ex.: Depende de representação do ofendido os crimes de perigo de contágio (art. 130, § 2º), ameaça (art. 147) todos do CP;

10 PróximoAnterior 1.1.2.2 - Requisição do Ministro da Justiça: é também condição de procedibilidade. Tem sua razão de ser por se atender, com a sua imprescindibilidade, às razões de ordem política que subordinam a ação penal pública em casos específicos a um pronunciamento do ministro. É necessária a requisição, segundo CP, nos crimes praticados contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145), e nos delitos praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7º, § 3º). No silêncio da lei, entende-se que a requisição pode ser feita a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade do agente.

11 PróximoAnterior 1.1.1- Ação Penal Privada: Embora o jus puniendi pertença exclusivamente ao Estado, este transfere ao particular o direito de acusar (jus acusations) em algumas hipóteses. O direito de punir continua sendo do Estado (jus puniendi), mas ao particular cabe o direito de agir. Justifica-se essa concessão à vítima quando o seu interesse se sobrepõe interesse público, em que a repressão interessa muito de perto apenas ao ofendido. A titularidade do direito de agir na ação penal privada é da vítima.

12 PróximoAnterior 1.1.1- Ação Penal Privada: Dispõe os arts. 100, § 2º, do CP, e 30 do CPP, que ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo (representante legal) cabe intentar a ação penal privada. São representantes do ofendido os pais, tutores e curadores, segundo dispõe a lei civil. Mas a lei previu também a nomeação de curador especial para mover a ação privada (art. 33, CPP). Ação penal privada subdivide-se em privada exclusiva e privada subsidiária da ação pública.

13 PróximoAnterior 1.1.1 - Ação privada exclusiva: esta ação somente pode ser proposta pelo ofendido ou por seu representante legal. Ex: crimes contra a honra (art. 145 do CP) e nos delitos contra a propriedade intelectual (art. 186, do CP), etc. Fala-se na ação privada personalíssima (Ex.: induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento - art. 236, CP), cujo exercício compete, única e exclusivamente, ao ofendido, em que não há sucessão por morte ou ausência. No caso de morte do titular a ação privada já instaurada não podem prosseguir os sucessores, ocorrendo uma espécie de perempção.

14 PróximoAnterior 1.1.1.2 - Ação privada subsidiária da ação pública: A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o MP não oferece denúncia no prazo legal (art. 100, § 3º, do CP, e art. 29, do CPP). A ação penal subsidiária, ou supletiva, só tem lugar no caso de inércia do órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo (cinco dias, se o agente estiver preso, e quinze dias se estiver solto) não oferecer a denúncia, não requer diligência e nem pedir o arquivamento.

15 PróximoAnterior 2. Ação Penal Executiva: é aquela em que se dá atuação à sanção penal, cita- se a execução da pena de multa, disciplinada nos arts. 164 a 170 da LEP. Enquanto que a execução das demais penas (restritivas de direito e privativas de liberdade) independe de provocação dos órgãos da persecução penal. Contudo, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor e deverá ser executada pela Fazenda Pública, assim estão revogados os arts. 164 a 170 da Lei de Execução Penal.

16 PróximoAnterior 3. Ação cautelar: é aquela em que há a antecipação provisória das prováveis conseqüências de uma decisão de ação principal e em que se procura afastar o periculum in mora assegurando a eficácia futura desse processo.

17 PróximoAnterior Condições da ação penal: As condições gerais, de admissibilidade do julgamento da lide, denominadas "condições da ação", são as mesmas do direito de processual civil: possibilidade jurídica do pedido interesse de agir legitimidade ad causam.

18 PróximoAnterior Possibilidade jurídica do pedido: Exige-se a possibilidade jurídica do pedido, ou seja, é necessário que seja admissível, em tese, o direito objetivo material reclamado no pedido de prestação jurisdicional penal; não se pode pedir a prestação jurisdicional para a imposição de pena em caso de fato que, pela inicial, não é previsto na lei como crime.

19 PróximoAnterior Interesse de agir: É condicional, ainda, que para pedir o provimento jurisdicional, na ação condenatória, é inerente ao próprio direito de ação, ou seja, o interesse de agir. Ele é próprio daquele que deseja o provimento jurisdicional. Assim, não há interesse de agir em qualquer pedido de anulação de processo por parte do condenado quando declarada extinta a punibilidade e não puder a condenação produzir qualquer efeito penal ou civil.

20 PróximoAnterior Legitimidade ad causam: Já a legitimação para agir existe quando a parte é titular de um dos interesses em litígio. Na ação penal, parte legítima, como sujeito ativo, é apenas o Estado-Administração, único titular do jus puniendi; só ele tem legitimatio ad causam. De outro lado, o réu também deve ser legitimado para a ação, como a pessoa em face de quem o pedido do autor há que ser feito. Fala-se também nas condições negativas da ação, ou seja, a falta de fatos extintivos da ação (coisa julgada, decadência, renúncia etc). Mas tais condições podem ser consideradas como pressupostos processuais.

21 PróximoAnterior Condições de procedibilidade: Além das condições da ação (gerais) existem as condições de procedibilidade (especiais). Tratam-se daquelas que condicionam o exercício da ação penal, e têm caráter processual e se atêm somente a admissibilidade da persecução penal. São condições de procedibilidade a entrada do agente no território nacional no caso de crime praticado no exterior (art. 7º, § 2º CP), a requisição do Ministro da Justiça nos crimes contra a honra previstos no Código Penal contra o Presidente da república, ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 145, CP), a representação do ofendido em determinados crimes (arts. 130, 140, c.c. 141, II, 147, 151 etc., do CP), etc.

22 PróximoAnterior Renúncia e perdão:

23 PróximoAnterior Renúncia: é a desistência de propor ação penal privada. Ou seja, de acordo com o art. 107, inc. V, CP extingue-se a punibilidade pela renúncia do direito de queixa. A renúncia é ato unilateral, é a desistência do direito de ação por parte do ofendido. Assim, o direito de queixa não poderá ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente (art. 104, CP). Não cabe renúncia quando se trata de ação penal condicionada à representação.

24 PróximoAnterior Renúncia: Percebe-se que a renúncia antecede à propositura da ação penal, isto é, iniciada a ação penal, já não haverá lugar para a renúncia. É incompatível, assim, com a queixa proposta e recebida. Após a propositura da queixa, poderá ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido. Tratando-se de ação penal pública, incabível é falar-se em renúncia por parte do MP, podendo a denúncia ser aditada a qualquer tempo para incluir co-autor do delito.

25 PróximoAnterior Perdão: é a revogação do ato praticado pelo querelante, que desiste do prosseguimento da ação penal, desculpando o ofensor. Assim, extingue-se a punibilidade pelo perdão aceito, nos crimes de ação penal privada. Todavia não havendo queixa devidamente recebida não se pode falar em perdão. O fato poderá constituir-se, porém, em renúncia ao direito de queixa. O perdão deve ser concedido pelo ofendido ou pelo ser representante legal quando menor de 18 anos (art. 52, CPP).

26 PróximoAnterior Perdão: O representante legal do menor de 18 anos é substituto processual deste e exercido o direito de agir por ele, ao outro não assiste o direito de impedir o prosseguimento da ação penal. Ao contrário da renúncia, o perdão é um ato bilateral, não produzindo efeito se o querelado não aceita. Podem aceitar o perdão o próprio querelado ou seu representante legal se maior de 18 anos e absolutamente incapaz, mas aceitação de um e a recusa de outro impede a extinção da punibilidade.

27 PróximoAnterior Perempção: Diz a lei penal no art. 107, inc. IV, ainda como causa extintiva de punibilidade, a perempção. Esta é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência. Considera perempta a ação penal privada exclusiva, jamais podendo se falar de perempção na ação penal pública, seja condicionada ou incodicionada.

28 PróximoAnterior Perempção: Considera-se perempta a ação penal quando, iniciada, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos (art. 60, inc. I, CPP). Ocorre também a perempção quando, falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidade, não comparece em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo (art. 60, inc. II, CPP).

29 PróximoAnterior Perempção: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31, CPP). Pune-se a desídia do querelante que não deu seguimento à ação quando devia tomar determinada providência para impulsioná- la. Não ocorre, porém, a perempção se o querelante devia ser intimado para atuar e não se o fez.

30 PróximoAnterior Ação penal nas contravenções: Esta ação era sempre pública, não se admitia ação privada, nem mesmo subsidiária. As contravenções e os delitos culposos eram apurados através de inquérito policial. Iniciava-se a ação penal por denúncia do Ministério Público; seguia-se o procedimento ou rito sumário dos crimes punidos com detenção (art. 531, CPP).

31 PróximoAnterior Ação penal nas contravenções: Contudo com o advento da Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, as contravenções e os crimes apenados com pena máxima não superior a dois anos, inclusive os casos em que a lei prevê procedimento especial (art. 61), passaram à competência do Juizado Especial Criminal, dispensando abertura de IP, pois basta Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Não havendo a composição civil e não se obtendo a transação (art. 76), o MP oferecerá denúncia oral (art. 77), seguindo-se o procedimento sumaríssimo, com resposta do réu na audiência, ouvida da vítima, testemunhas, interrogatório, debates e julgamento (art. 81).

32 PróximoAnterior Delito complexo e concurso de crimes: Constitui delito complexo aqueles em que há concurso de crimes de ação pública e ação privada. Ou seja, é aquele cujo tipo é constituído pela fusão de dois ou mais tipos penais ou aquele em que um tipo penal funciona como qualificadora de outro. Não existe uma regra expressa no processo para resolver a situação, mas cada crime deve ser promovido pelo seu titular. Assim, no caso de erro essencial e ocultação de impedimento - art. 236, CP e ato obsceno, em concurso, o MP só pode mover ação pelo ato obsceno; o erro essencial e ocultação de impedimento - art. 236, CP) ficará a cargo do cônjuge ofendido.

33 PróximoAnterior Delito complexo e concurso de crimes: O crime de estupro e atentado violento ao pudor são de ação privada (art. 225, caput, CP), mas podem ser de ação pública condicionada se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, quando dependem de representação (art. 225, § 1º, I), e podem ainda ser de ação pública incondicionada se o crime é cometido com abuso de poder familiar, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador (art. 225, § 1º, II. CP).


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