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PublicouMargarida Gorjão Álvares Alterado mais de 7 anos atrás
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O DIREITO COMO FONTE DO CONHECIMENTO A BUSCA DA VERDADE JUSNATURALISMO E EMPIRISMO Disciplina: Introdução ao Direito – Professor: Milton Corrêa Filho CEAP –CURSO DE DIREITO Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO Professor: Milton de Souza Corrêa Filho TEMA IV:
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JUSNATURALISMO DIREITO NATURAL x DIREITO SUBJETIVO CONCEPÇÃO RACIONAL DO D. NATURAL DN DE CONTEÚDO VARIAVEL TEORIA DE DEL VECCHIO CONCEPÇÃO QUÂNTICA DO DIREITO
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JUSNATURALISMO DIREITO NATURAL x DIREITO SUBJETIVO 1.Direito Objetivo Material - conjunto de princípios morais imutáveis, resultante da natureza das coisas, especialmente da natureza humana. 2. Direito Subjetivo e Formal - fundamentado na razão humana. -Autores Sociais: Hugo Grotius (As leis da guerra e da paz) Samuel Puffendorf (De jure naturae et gentium) John Locke (Ensaios) -Autores Individuais: Thomás Hobes (Leviatã) Spnoza (idéias sobre Deus e o mundo) Spnoza (idéias sobre Deus e o mundo) Jean-Jacques Rousseau – (Contrato Social) Jean-Jacques Rousseau – (Contrato Social)
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JUSNATURALISMO CONCEPÇÃO RACIONAL DO D. NATURAL IMMANUEL KANT – estabeleceu a diferença entre DIREITO e MORAL e afirmou que o DN depende da idéia de liberdade. Criou o hipotético categórico e afirmou ser o Direito imoral. RUDOLF STAMMLER – defende a teoria do Direito Justo. ``Existe uma só idéia de JUSTIÇA e diversos DIREITOS JUSTOS``. TEORIA DO DN DE CONTEUDO VARIAVEL
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JUSNATURALISMO TEORIA DO DN DE DEL VECCHIO `` O Direito Natural representa o reconhecimento das propriedades e exigências essenciais da pessoa humana``. CONCEPÇÃO QUÂNTICA DO DN `` O direito natural é o DIREITO LEGÍTIMO, que brota da própria vida, no seio do povo``.
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EMPIRISMO A ESCOLA DE EXEGESE O PANDECTISMO ALEMÃO CRÍTICAS UTILITARISMO DE JEREMY BENTHAN TELEOLOGISMO DE IHERING LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA (F. GENY) LÓGICA EXPERIMENTAL (J. DEWEY) TEORIA DE HERBERT HART
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EMPIRISMO ESCOLA DE EXEGESE `` prega o rigor absoluto do texto legal e a revelação de seu conteúdo``. PANDECTISMO `` uso do CORPUS IURIS como fonte direta do Direito alemão``.
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EMPIRISMO CRITICAS: 1)Utilitarismo de Jeremy Benthan – considera os efeitos reais da norma. Sob o prisma social o bom ou justo gera maior felicidade das pessoas. 2)Teleologismo de Rudolf von Ihering - a ciência jurídica interpreta as normas jurídicas segundo os seus fins. 3)Escola de Livre Investigação Científica- (François Geny) – a lei é a expressão da vontade do legislador (mens legislatore)
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EMPIRISMO CRITICAS: 4)Lógica Experimental (John Dawey) – as normas devem ser interpretadas à luz das consequências que produziriam se aplicadas experimentalmente aos casos concretos. 5)Teoria de Herbert L. A. Hart – o status do Direito advem da aceitação de uma norma de reconhecimento pelo tribunal.
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