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UNIDADE VIII – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. São os princípios fundamentais de estruturação e organização do Estado Democrático.

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1 UNIDADE VIII – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

2 São os princípios fundamentais de estruturação e organização do Estado Democrático.

3 Sim/Não  Os princípios fundamentais são os responsáveis pela organização da ordem política do Estado brasileiro, demarcando teórica e politicamente o pensamento e as convicções da Assembleia Constituinte.

4  São supranormas, ou seja, elementos norteadores da conduta humana, que atuam definindo padrões substanciais de justiça.

5 *Princípios que definem a forma, estrutura e fundamento do Estado brasileiro – art. 1º; *Princípios da divisão dos poderes – art. 2º; *Princípios que fixam os objetivos primordiais a serem perseguidos – art. 3º; e *Princípios que traçam diretrizes a serem adotadas nas relações internacionais – art.4.

6 FORMAM Os atributos essenciais do Estado brasileiro (Afonso Arinos) democraciarepúblicafederação

7 A Carta de outubro destacou no titulo 1 os princípios fundamentais da República brasileira O constituinte originário se preocupou em destacar, o que chamou de princípios fundamentais, ou, conforme Canotilho, de princípios estruturantes.

8 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

9 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Principio da República Principio Federativo e o Principio da indissolubilidade do vinculo federativo

10 É o responsável por fixar a forma de governo do Estado, estabelecendo a relação entre governantes e governados.  A república tem por base a defesa da igualdade formal entre as pessoas, de modo que o poder político será exercido eletivamente, por mandato representativo, temporário.

11  O princípio republicano traz internamente mecanismos de criação e manutenção de instituições políticas vinculadas à decisão e à participação da sociedade (cidadãos).  Representação territorial;  Procedimento justo de seleção de representantes; e  Deliberação majoritária.

12 Teoria da Responsabilidade os governantes são responsabilizáveis por seus atos, seja com sanções politicas (impeachment), ou seja com sanções penais e civis Eleições dos detentores do poder político tais eleições marcam o caráter temporário de permanência como detentor do poder  Igualdade formal entre as pessoas pois não há tratamento estamental na sociedade, e a legislação não permite discriminações, devendo todos receber o mesmo tratamento;

13  É o responsável por definir a forma de Estado, qual seja, a Federação, caracterizada pela UNIÃO indissolúvel de organizações politicas dotadas de AUTONOMIA, com fins de criação e manutenção do Estado Federal.

14 Presente nas Constituições brasileiras desde a 1ª Constituição republicana (1891) Unidade Nacional Necessidade descentralizadora Consagrando a impossibilidade de separação de um estado-membro, do DF ou de qualquer munícipio da federação. VEDAÇÃO ao Direito de Secessão

15  A Constituição Federal de 1988 não contemplou o direito de secessão. A busca pela manutenção da federação é comando constitucional essencial, qualquer tentativa autoriza a intervenção federal com o intuito de preservação da integridade nacional – art. 34, I.  É o direito de um estado em se separar da união. Nem emenda a Constituição poderia institui-lo.

16 O Ministro da Justiça deve promover ações visando apurar os denominados “movimentos separatistas”, ou seja, “não constitui ilegalidade ou abusos de poder, a conduta de autoridades públicas que, determinam medidas, dentro do exercício de suas competências constitucionais, ações de apuração de movimentos separatistas”.

17 A Constituição não poderá ser interpretada de sorte que ameace a organização federal por ela instituída, ou ponha em risco a coexistência harmoniosa e solidária da União, Estados e Municípios.

18  A idéia de federação está necessariamente correlacionada com a noção de território, como limite espacial do exercício da soberania estatal.

19 Marcelo Caetano Um poder político supremo e independente, entendendo-se por poder supremo aquele que não está limitado a nenhum outro na ordem interna e por independente aquele que, na sociedade internacional, não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas e está de pé de igualdade com os poderes supremos dos outros povos.

20 Capacidade Editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica (a começar pela Carta de Outubro), de tal modo que qualquer regra heterônoma só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição.

21 Direito dos NeutrosSoberania entre as Nações Ruy Barbosa (Haia)

22 InternaExterna Responsável por delimitar a soberania estatal perante a sociedade na ordem interna. Representação dos Estados em uma ordem internacional

23  No século XIX, o constitucionalismo clássico funcionou como um elemento para despersonificar o Estado – separou-o da figura do monarca – e assim, a soberania passou a ser do Estado.  Kelsen – é a qualidade do poder do Estado, sendo absoluta, já que nenhuma outra prestação pode se contrapor à vontade estatal.  Soberania popular – a vontade popular é soberana no seu poder de criação do direito.  Canotilho reconhece que a ideia de soberania popular é noção umbilicalmente relacionada ao princípio democrático.

24  UNA – um poder acima de todos os outros;  INDIVISIVEL – aplicável a todos os acontecimentos internos ao Estado;  INALIENÁVEL – Se Estado a perder, ele, o Estado, desaparece;  IMPRESCRITIVEL - não há limite de duração, existindo tão quão exista o Estado.

25 STATUS do ser humano, apresentando-se, simultaneamente, como objeto e direito fundamental das pessoas. É a participação politica da pessoas na condução dos negócios e interesses estatais. Antes, ser cidadão era ter capacidade de votar e ser votado (o que ainda é válido) Atualmente, a cidadania, expressa-se por outras vias, além da política, se desenvolvendo também por meio dos direitos e garantias fundamentais, ou da tutela dos direitos e interesses difusos.

26 Kant São Tomás de Aquino – o homem é o fim em si mesmo. – o ser humano foi criado a semelhança de Deus, razão pela qual reside sua especialidade e, como consequência, sua capacidade de autonomia, autodeterminação, dando-lhe vontade própria e, assim, liberdade por natureza.

27 A dignidade da pessoa humana é um VALOR ESPIRITUAL e MORAL inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na AUTODETERMINAÇÃO CONSCIENTE e RESPONSÁVEL da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em UM MINIMO INVULNERÁVEL que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam SER FEITAS LIMITAÇÕES ao exercício de Direitos Fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem TODAS as pessoas enquanto seres humanos.

28 Duas dimensões reconhecimento da importância de cada projeto de vida individual; e proteção da autonomia individual na persecução desse projeto de vida.

29 A dignidade da pessoa humana, tal como dispõe o art. 1º, inciso III, da CF, constitui o principal fundamento da nossa República. A dignidade constitui uma qualidade inata do ser humano, como algo inerente a própria condição humana, parece correto afirmar que, já em outro sentido, a dignidade representa um valor especial e distintivo reconhecido em cada ser humano como sendo merecedor de IGUAL RESPEITO, PROTEÇÃO e PROMOÇÃO. INDEPENDENTE das CIRCUNTÂNCIAS CONCRETAS de cada pessoa.

30 A Dignidade, na condição de valor intrinseco do ser humano, gera para o individuo, o direito de decidir de forma autônoma sobre seus projetos existenciais e felicidade e, mesmo onde esta autonomia lhe faltar ou não puder lhe ser atualizada, ainda assim ser considerado e respeitado pela sua condição humana. Duplice condições Dimensão defensiva Dimensão prestacional

31 UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO- CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR: POSIÇÃO CONSAGRADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF) - O AFETO COMO VALOR JURÍDICO IMPREGNADO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL: A VALORIZAÇÃO DESSE NOVO PARADIGMA COMO NÚCLEO CONFORMADOR DO CONCEITO DE FAMÍLIA - O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO POSTULADO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO E EXPRESSÃO DE UMA IDÉIA-FORÇA QUE DERIVA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

32 Liberdade de expressão limitada pelos direitos à honra, à intimidade e à imagem, cuja violação gera dano moral. Pessoas públicas. Sujeição a críticas no desempenho das funções. Limites. Fixação do dano moral. Grau de reprovabilidade da conduta. Fixação dos honorários. Art. 20, § 3º, do CPC. 1. É dispensável a audiência de instrução quando os fatos são incontroversos, uma vez que esses independem de prova (art. 334, III, do CPC). 2. Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto. Ao contrário, encontra limites em outros direitos também essenciais para a concretização da dignidade da pessoa humana: a honra, a intimidade, a privacidade e o direito à imagem. 3. As pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas funções. Todavia, essas não podem ser infundadas e devem observar determinados limites. Se as acusações destinadas são graves e não são apresentadas provas de sua veracidade, configurado está o dano moral. Liberdade de expressão e a dignidade da pessoa humana

33 É um princípio basilar para a liberdade do exercício de quaisquer atividades econômicas, lícitas, desenvolvidas no país.

34

35 É o respeito e a dignidade do trabalhador (todas as formas: subordinado, autônomo, e também, ao empregador)

36 IMPÕE a abstenção do Estado no que concerne à concessão de privilégios econômicos a uma pessoa ou grupo.

37 É a noção coligada à liberdade de empresa e de contrato, como condição mestra do liberalismo econômico e capitalismo. A livre iniciativa é reproduzida também no plano da ordem econômica (170) e tem como finalidade assegurar condições de dignidade e justiça social (distributiva). Não é absoluto e direciona-se a função social da empresa.

38 O princípio da livre iniciativa está enraizado em toda a malha constitucional, expressa e implicitamente, interligando-se a diversos outros princípios e direitos explicitados em toda Carta Magna. Não é uma liberdade individual. É a ignição do motor econômico de um país. Vinculando-se ao direito de propriedade, ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana, aos valores do bem estar e justiça social, à proteção ao meio ambiente e à livre concorrência.

39 O próprio Estado poderá exercer o direito de tal liberdade, monopolizando e dividindo-a com pessoas de direito privado quando necessário. O princípio, além do direito de exercício de atividades econômicas, também cria desdobramentos para manter o equilíbrio comercial do país.

40 É um mecanismo de afirmar a ampla e livre participação popular nos destinos politicos do país, garantindo a liberdade de convicção filosófica e política e, também a possibilidade de organização e participação em partidos políticos.

41  Decorre do desdobramento do principio democrático, autorizando em uma sociedade a existência de uma constelação de convicções de pensamento e de planos e projetos de vida, todos devidamente respeitados.  Todos tem o mesmo direito e liberdade de existência e proliferação no ambiente social. É o respeito a alteridade, nos fazendo perceber que o diferente é necessário.

42  É um traço do pensamento liberal, e por isso mesmo, os direitos fundamentais são condições sine qua non para a manutenção dessa ordem plural no interior do Estado.  Intolerâncias, então, constituem práticas que devem ser reprimidas pelo Direito e pelo Estado.

43  Este se apresenta não somente como abertura para opções politicas (expressão de pensamento e manifestação dos mesmos, abertura ideológica com o adequado respeito aos mais variados projetos de vida), mas também como a possibilidade de participação em partidos políticos.

44 Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

45 È a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida politica do país, a fim de garantir-se o respeito à soberania popular.

46 BOBBIO HABERMAS é um conjunto de regras que estabelece quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos é a decisão democrática será aquela inserida em uma dinâmica procedimental a qual tanto os autores coo sujeitos da decisão possam consentir e reconhecer que o resultado foi correto, por ser um produto do “melhor argumento”.

47  Conseguiu articular tanto o plano da democracia direta quanto da indireta, criando uma figura semidireta de cunho participativo – art. 14, I, II e III regulado pelo art. 61 p.2º.  O proposito foi o de criar condições para desenvolvimento de uma cidadania plena, com livre exercício das liberdades públicas. 

48  Democracia é uma lógica na qual o povo participa do Governo e do Estado. Para tanto, a ordem jurídica consagrará instrumentos não apenas de democracia direta – plebiscito e referendo – como de democracia indireta – eleição de representantes que concorrerão a cargos públicos.

49  A Democracia não se dá apenas pela possibilidade de escolha dos atores políticos, mas inclui ainda uma proteção constitucional que afirma: a superioridade da constituição; a existência de direitos fundamentais; da legalidade das ações estatais; um sistema de garantias jurídicas e processuais.

50 A liberdade é a regra no Estado de Direito Democrático e a restrição à liberdade é a exceção, que deve ser excepcionalissima, aliás. Ninguém é culpado de nada enquanto não transitado em julgado a sentença penal condenatória ou seja, ainda que seja condenado por sentença judicial, o acusado continuará presumidamente inocente até que se encerrem todas as possibilidades para o exercício do seu direito à ampla defesa.

51 RechsstatRule of lawÉtat legal O Estado é o detentor da soberania, não o monarca. Submetendo todos, sem exceção, ao seu império. Liga-se a ideia de limitação ao arbítrio dos reis, estabelecendo uma dimensão processual, ou seja, o Estado deve se submeter a procedimentos legais e previamente fixados. Designa uma ordem hierarquizada de normas. São expressões do État Legal a ideia da vontade geral e da soberania popular atrelada ao poder (representativo) legislativo, bem como a ideia de legalidade forjada com base no mesmo.

52 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo (44-75), o Executivo (76-91) e o Judiciário (92-126).

53 FUNDA-SE Teoria da separação dos poderes Teoria dos checks and balances

54 AristótelesA Política John Locke Segundo tratado do governo civil MontesquieuO espírito das leis

55 Era a necessidade de fragmentar as funções administrativas da polis, principalmente a necessária separação entre administração do governo e solução de litígios existentes na comunidade.

56 Uma lei, para que seja imparcilamente aplicada, não poderia ser feita pelos mesmos homens que a aplicam, assim, seria necessário separa-los. Para este autor, o Legislativo, era o poder supremo. Ele dividiu os poderes em: Legislativo, Executivo e Federativo.

57 “Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de Magistratura, o Poder Legislativo é reunido ao Executivo, não há liberdade. Porque pode temer-se que o mesmo Monarca ou mesmo o Senado faça leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Também não haverá liberdade se o Poder de Julgar não estiver separado do Legislativo e do Executivo. Se estivesse junto com o Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário: pois o Juiz seria o Legislador. Se estivesse junto com o Executivo, o Juiz poderia ter a força de um opressor. Estaria tudo perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de principais ou nobres, ou do Povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou as demandas dos particulares.”

58 A.Moraes Moderar o Poder do Estado dividindo-o em FUNÇÕES e dando COMPETÊNCIAS a seus diferentes órgãos Magalhães um mecanismo que visa EVITAR a concentração de poderes, na qual cada uma das FUNÇÕES do Estado seria de RESPONSABILIDADE de um órgão ou de um grupo de órgãos.

59 EVITAR Arbítrio Desrespeito aos DF do homem A idéia da separação de poderes para evitar a concentração absoluta de poder nas mãos do soberano, comum no Estado absoluto

60 Só o PODER freia o PODER Teoria dos Checks and Balances ou Teoria dos freios e contrapesos

61 A história da separação dos poderes é a história da evolução da limitação do poder político – segundo Piçarra, este é o objetivo fundamental da doutrina da separação dos poderes.

62 É um mecanismos de controle mútuo, se construídos de maneira adequada e equilibrada e se implementados e aplicados de forma correta e não distorcida (o que é extremamente raro), permitirão que os três poderes sejam autônomos não existindo a supremacia de um em relação ao outro. É uma idéia de controle e vigilância recíprocos de um poder sobre o outro relativamente ao cumprimento dos deveres constitucionais de cada um.

63 LegislativoJudiciárioExecutivo Art. 48, X e XI, 49, V; 57, III; 137 Art. 102, I, a e b; 96 e 97 Art.63, 62, 66... Art. 48, IV, 93, I, d, II... Art. 5, LI e LII; 102, I, a e b; 97 Art. 84, XII; 101 e 104

64 Judiciário – realiza o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos; Executivo – veta projetos legislativos aprovados, além de nomear membros do judiciário; e Legislativo – detém poderes de investigação e analisa aspectos financeiros e orçamentários.

65  As funções estatais – Executivo, Legislativo e Judiciário – passaram a realizar funções típicas de sua natureza, mas ainda, funções atípicas, fiscalizando e limitando a ação dos demais.

66 ÓrgãoFunção TipicaFunção Atipica ExecutivoChefia de Estado e administração pública Natureza legislativa – editar medidas provisórias com força de lei – art. 62 e leis delegadas – art. 68; Natureza jurisdicional – exercício do contencioso administrativo.

67 órgãoFunção típicaFunção atípica Legislativo Legislar e Fiscalização via CPI´s e contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Estado Natureza executiva – definir sua organização, prover cargos, gerenciar servidores (conceder férias, licenças, etc...) Natureza jurisdicional – julgamento pelo Senado nos crimes de responsabilidade nos termos do art. 52, I e II.

68 órgãoFunção típicaFunção atípica JudiciárioJulgar – função jurisdicionalNatureza legislativa – elaborar regimento interno para cada tribunal (art. 96, I a); Natureza executiva – administrativa – concessão de licença/férias para magistrados e serventuários, provimento dos cargos de magistrados, entre outros...(art. 96, I, b,c,d,e,f)

69 Art. 60 parágrafo 4, III Protegeu o principio da separação dos poderes de ser objeto de deliberação com tendências que visem a abolição.

70 “Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação de poderes estabelecida não tem constituição.”

71 Art. 3º - Constituem OBJETIVOS fundamentais da República Federativa do Brasil

72 São as finalidades primordiais a serem seguidas pela República Federativa do Brasil Requer a adoção de uma politica legislativa e administrativa que não pode contentar-se com a pura igualdade legal. Necessário a adoção de normas especiais tendentes a CORRIGIR os efeitos dispares ocasionados pelo tratamento igual dos desiguais, buscando a igualdade social.

73 o futuro do nosso país, aquilo que o Brasil persegue, o que se quer conquistar. Imagine que, a República, como se fosse uma casa, sendo que os fundamentos são os seus alicerces, que servem de base para construir os objetivos fundamentais, ou seja, o telhado da casa, o seu topo, o futuro.

74 Rol não taxativo, tratando-se somente da previsão de algumas finalidades primordiais a serem perseguidas pela República. Cabe aos poderes públicos buscarem meios e instrumentos para promoverem condições de igualdade real e efetiva e não somente contentar-se com a igualdade formal.

75 A "constituição" de uma sociedade por si só representa um valor fundamental sendo um dos elementos componentes na formação do Estado (povo, sociedade). A "construção" é um aspecto qualitativo da sociedade (livre, justa e solidária). É a busca da construção de uma sociedade livre ao invés de uma sociedade presa (sem liberdade), de justa do que de sociedade injusta e solidária ao invés do individualismo.

76 Os programas de distribuicao de renda e o aumento das ferramentas de democracia demonstram um pouco as transformaçoes nas areas social e politica.

77 Mecanismos de combate: é competência legislativa da União dispor sobre planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento (Art. 48, inciso IV),que devem ser elaborados em consonância com o plano plurianual (Art. 165, § 4°); as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, a ser estabelecidas em lei, devem incorporar e compatibilizar os planos nacionais e os planos regionais de desenvolvimento (Art. 174, § 1°); os recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como os recursos de saúde dos Estados destinados aos respectivos Municípios devem objetivar a progressiva redução das disparidades regionais (Art. 198, § 3°, inciso II); o orçamento fiscal da União e o orçamento de investimento de suas empresas terá como uma de suas funções “reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional” (Art. 165, § 7°);

78 Previsão – art. 79, 80 3 81 ADCT – vigorou até 2010. objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência e seus recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.

79 A Lei nº 1.060, de 05 fev. 1950, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, na forma do parágrafo único do art. 2º. Para gozar dos benefícios da assistência judiciária, basta a parte requerente incluir, na própria petição inicial, simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, de acordo com o ´caput´ do art. 4º. Quem afirma essa condição presume-se POBRE, até prova em contrário, acrescenta o § 1º do art. 4º.

80 Bem estar social e vedação ao preconceito e a discriminação

81 Art. 4. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

82 A Constituição brasileira definiu os principios de relações internacionais da república e adotou um modelo de conduta internacional pacifica e cooperativa.

83  Independencia nacional;  Não intervenção; e  Igualdade entre os estados.

84  Defesa da paz;  Solução pacifica dos conflitos; e  Cooperação dos povos para o progresso da humanidade.

85 SOBERANIA externa

86 Os direitos humanos (tratados internacionais) respeitados

87 Respeito a liberdade dos povos de se auto determinares

88 DEVER de não interferir na soberania de outro país.

89 Que todos são soberanos (interno e externamente), mas nas relações internacionais, são iguais.

90 É a solução pacífica dos conflitos. Relação do Brasil com o mundo exterior;

91 instrumentos elaborados pelos Estados e regulados pelo Direito Internacional Público, para colocar fim a uma situação de conflito de interesses, e até mesmo com a finalidade de prevenir a eclosão de uma situação que possa degenerar numa oposição definida e formalizada em pólos opostos

92 Esse princípio do repúdio ao terrorismo e ao racismo deriva da concepção democrática e asseguradora das liberdades públicas, segundo a qual todos são iguais etnicamente, sem qualquer distinção. O terrorismo entre nós, esta vetado em toda a sua extensão. Figura delituosa e repugnante;

93 Participação de organizações internacionais: ONU

94 É soberania estatal de competência do Presidente da República. É o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido, politicamente, em seu País;

95 A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


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