A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

PRÁTICA JURÍDICA III – PRÁTICA TRABALHISTA Marcelo Mauricio.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "PRÁTICA JURÍDICA III – PRÁTICA TRABALHISTA Marcelo Mauricio."— Transcrição da apresentação:

1 PRÁTICA JURÍDICA III – PRÁTICA TRABALHISTA Marcelo Mauricio

2 Reconhecimento de Vínculo Negar a reclamada a existência de qualquer espécie de trabalho anterior ao período anotado em carteira, devendo o Reclamante provar as suas alegações nos termos do artigo 818 da CLT, pois, quem alega, deve provar.

3 Reconhecimento de Vínculo VINCULO DE EMPREGO DO PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CARTEIRA- FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO- ONUS DA PROVA Tendo a reclamada negado a existência de qualquer tipo de relação jurídica com o reclamante no período anterior ao registrado em sua CTPS, competia a este o ônus de provar que foi contratado por aquela data mencionada na petição inicial, por se tratar de fato básico e constitutivo de seu direito, a teor das disposições contidas no artigo 818 da CLT e no art. 333, I, do CPC. Não tendo o reclamante se desincumbido a contento de seu ônus probatório, torna-se imperiosa a manutenção da sentença atacada que considerou escorreita a anotação contida no seu documento profissional. (TRT, 23ª Reg.- RO 44.2003.002.23.00-8- Rel. Juiz Edson Bueno, DJMT 04.09.2003, p. 20).

4 HORAS EXTRAS E ADICIONAL Impugnar a jornada declinada na exordial; Declinar a verdadeira jornada de trabalho; Por não existirem as horas extras, não há que se falar em adicional, nem em repercussão; Apontar prova documental: controle de jornada (livro de ponto, cartão de ponto, controle eletrônico...); Apontar prova documental: contracheque (recibo); Apontar prova testemunhal. Cabe ao reclamante provar as suas alegações nos termos do artigo 818 da CLT, pois, quem alega, deve provar.

5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A Constituição Federal de 05/10/88, em seu artigo 133, não revogou o "ius postulandi" conferido às partes no processo do trabalho, sendo inaplicável o princípio de sucumbência previsto no artigo 20 do CPC, nesta justiça especializada. Continuam em vigor as normas especiais contidas nas leis ns. 5.584/70 e 1.060/50." (TRT-PR-RO 0727/90, Ac. 2ª T., 2.100/91, Rel. juiz Armando de Souza Couto, DJPR de 12.04.91, p. 137).

6 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Enunciado nº 219 do Colendo TST: "Honorários advocatícios. Cabimento. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família."

7 CÁLCULOS NA EXORDIAL Impugna a reclamada os cálculos apresentados pelo reclamante, eis que unilaterais e totalmente fora da realidade. Assim, requer-se a não aceitação dos cálculos do reclamante eis que aleatórios e equivocados. E, apenas “ad cautelam”, requer a reclamada que, em caso de alguma verba ser deferida ao reclamante, que o cálculo da mesma se faça por regular processo de execução em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.


Carregar ppt "PRÁTICA JURÍDICA III – PRÁTICA TRABALHISTA Marcelo Mauricio."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google