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OPÇÃO METODOLÓGICA Obra: GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa; DIAS, Maria Tereza Fonseca. (Re) Pensando a pesquisa jurídica: teoria e prática.

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1 OPÇÃO METODOLÓGICA Obra: GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa; DIAS, Maria Tereza Fonseca. (Re) Pensando a pesquisa jurídica: teoria e prática.

2 Unidade V I 6. 1 A Ciência Jurídica e o seu objeto de investigação  6. 1 A Ciência Jurídica e o seu objeto de investigação  6. 2 Opção Metodológica  6.2. 1. Grandes Vertentes teórico-metodológicas da pesquisa social a plicada e jurídica  Linha da tecnologia social científica  Linha metodológica de sentido jurisprudencial  Linha crítico-metodológica  6.2.2 Três grandes veios metodológicos: jurídico- dogmático, jurídico-sociológico e jurídico -teórico.

3 ...  6.2. 2. 1. Raciocínios desenvolvidos nas vertentes  Raciocínio Indutivo  Raciocínio Dedutivo  Raciocínio Indutivo-dedutivo  Raciocínio Hipotético Dedutivo  Raciocínio Dialético  6.3 Tipos genéricos de investigação das Ciências Sociais Aplicadas à Ciência Jurídica  6.3. Tipos Genéricos de investigação no campo do Direito:  1.histórico-jurídico 2. jurídico-exploratórias; 3 jurídico- comparativas; 4. Jurídico-descritivas; 5. Jurídico-projetivas; 6. Jurídico-propositivas  6.4. As fontes da produção do conhecimento jurídico

4 OPÇÃO METODOLÓGICA  Toda opção metodológica supõe uma concepção provisória da realidade a ser conhecida. Três elementos de grande importância condicionam, a escolha dos procedimentos científicos para pesquisa a ser desenvolvida.  O primeiro elemento é a idéia de que a realidade jurídica está condicionada pela trama das relações de natureza econômica, política, ética e ideológica.

5  O segundo elemento constituir-se na necessidade de questionar os institutos já positivados no ordenamento jurídico nacional que, em boa parte, reproduzem o status quo e, por conseguinte, praticamente desconhecessem as demandas de transformação da realidade mais abrangente.

6  O terceiro elemento refere-se ao fato de que a escolha da metodologia significa a adoção de uma postura político-ideológica perante a realidade. Essa adoção deve ser entendida como a procura, nas reivindicações e demandas sociais, de uma racionalidade que se desprende da racionalidade formalista e que supõe a produção de um conhecimento jurídico que não se isola do ambiente científico mais abrangente e se realiza por meio de reflexões discursivas inter ou transdisciplinar.

7 Grandes Vertentes teórico- metodológicas da pesquisa social aplicada e jurídica  A complexidade contextual conduziu à superação de metodologias de cortes puramente positivistas ou formalistas. Dessa reação ao tradicionalismo jurídico formalista surgiram três Grandes linhas metodológicas, originariamente sem qualquer complexidade conceitual, que, aos poucos se definindo como Grandes Vertentes teórico- metodológicas, agora já com maior elaboração de conceitos e diretrizes.

8 As três grandes linhas metodológicas que se destacaram foram:  A Linha da tecnologia social científica, que se converte o pensamento jurídico e sua produção em uma tecnologia voltada para questões sociais, mas eu substitui drasticamente os valores pelos fins e os fundamentos pelos efeitos. Essa grande linha ganhou força nos EUA e se estrutura a partir das teorias que fundam o pragmatismo metodológico. 

9  A Linha metodológica de sentido jurisprudencial configura-se a partir de um novo modo de assumir metodologicamente a dialética entre sistema e problemas, enquanto coordenadas complementares e irredutíveis do juízo jurídico.  A Linha crítico-metodológica, supõe uma teoria crítica e sustenta duas teses de grande valor para o repensar da Ciência do Direito e de seus fundamentos e objeto: a primeira defende que o pensamento jurídico é tópico e não dedutivo, é problemático e não sistemático. A segunda tese insere-se na versão postulada pela teoria do discurso e pela teoria argumentativa. Essa linha compreende o Direito como uma rede complexa de linguagem e de significados.

10  Dessas linhas surgem Grandes Vertentes teórico-metodológicas diferenciadas. São exemplos dessas vertentes aquelas propostas por Herrera (1998) e por Witker (1985). Essas vertentes, nem sempre, podem ser aceitas plenamente ou de forma isolada.  Pode-se pensá-las, de um modo genérico, a partir de três grandes veios metodológicos: jurídico- dogmático, jurídico-sociológico e jurídico –teórico.

11  A primeira vertente jurídico- dogmático, segundo Witker (1985), considera o Direito com auto-suficiência metodológica e trabalha com os elementos internos ao ordenamento jurídico. Desenvolve investigações com vistas à compreensão das relações normativas nos vários campos do Direito e com avaliação das estruturas interiores ao ordenamento jurídico.

12  Acentua a noção de eficiência das relações entre e nos institutos jurídicos, restringindo a análise do discurso normativo aos limites do ordenamento. Contudo a vertente jurídico- dogmática não necessariamente deve ser considerada metodologicamente auto- suficiente. Sem dúvida, trabalha com relações normativas, e não poderia ser de outra forma. Isso não significa, entretanto que deve estar voltado apenas para o interior do ordenamento ou ali enclausurado. As relações normativas devem, ser pensada de forma externa, vital, no mundo dos valores e relações da vida. Logo, não interessará apenas a eficiência das relações normativa, mas sua eficácia.

13  A segunda vertente, jurídico- sociológica, propõe-se a compreender o fenômeno jurídico no ambiente social mais amplo. Analisa o Direito como variável dependente da sociedade e trabalha com noções de eficiência, eficácia e efetividade das relações Direito/Sociedade. Preocupa-se com a facticidade do Direito e com os demais campos: sociocultural, político e antropológico.

14  Enquanto a jurídico-dogmático preocupa-se prioritariamente, mas não apenas, com a noção de eficiência, esta segunda, a partir do sentido de eficácia, estuda a realização concreta de objetivos propostos pela lei, por regulamentos de todas as ordens e de políticas públicas ou sociais. A análise de efetividade que essa segunda também faz, cumpre os mesmo papel da eficácia, complementando-o com a análise de demandas e de necessidades sociais e de sua adequação aos institutos jurídicos, sociais e políticos. A terceira jurídico – teórico, conforme Witker (1985), acentua os aspectos conceituais, ideológicos e doutrinários de determinado campo que se deseja investigar. A terceira jurídico – teórico, conforme Witker (1985), acentua os aspectos conceituais, ideológicos e doutrinários de determinado campo que se deseja investigar.

15  Essa vertente relaciona-se, mais diretamente, com a esfera da Filosofia do Direito e com as áreas teórico-gerais dos demais campos jurídicos. E deverá seguir os mesmos passos dos demais, à exceção dos procedimentos metodológicos das pesquisas de campo. Isso não significa, que as investigações inseridas nessa vertente não tenham natureza aplicada como as demais, visto que toda investigação no Campo da Ciências Sociais Aplicadas, deve visar uma aplicação prática, mesmo que não imediata.

16  Os raciocínios desenvolvidados nas investigações dessas duas vertentes teóricos-metodológicas podem ser do tipo: indutivo, dedutivo, indutivo- dedutivo, hipotético-dedutivo e dialético.  O raciocínio indutivo é um processo mental que parte de dados particulares e localizados e se dirige a constatações mais gerais. Assim, as conclusões do processo indutivo de raciocínio são sempre mais amplas do que os dados ou premissas dos quais derivaram. É o caminho do particular para o geral.

17  O raciocínio dedutivo é o processo que faz referência aos dados de nossa experiência ou às normas ou regras em relação a leis e princípios gerais e ao maior número de casos que a eles possam ser referidos. Esse raciocínio trabalha com a suposição de subordinação, ou seja, uma especificidade subordina-se a uma regularidade geral. Comparando os dois primeiros raciocínios, o segundo tem o objetivo explicitar o conteúdo das premissas e o indutivo tenta ampliar o alcance do conhecimentos.  Salmon (2001, p. 156-157 apresenta a distinção entre os dois raciocínios a partir de duas características fundamentais.

18 DEDUÇÃO A)Se todas as premissas são verdadeiras, a conclusão deve ser verdadeira. B)Toda informação ou conteúdo fatual da conclusão já estava, pelos menos implicitamente, nas premissas. INDUÇÃO a)Se todas as premissas são verdadeiras, a conclusão é provavelmente verdadeira, mas não necessariamente verdadeira. b)A conclusão encerra informação que não estava, nem implicitamente, nas premissas.

19  O raciocínio indutivo-dedutivo tem sido usado correntemente, nas pesquisas atuais, com o sentido de solucionar de alguma forma as insuficiências de cada um deles per se. A lógica que tem justificado essa utilização é a de que em qualquer investigação mais complexa os raciocínios indutivo ou dedutivo não ocorrem isoladamente, ao contrário, complementam-se. Alguns investigadores argumentam que esse tipo misto não deve ocorrer, por possuir fundamentos que se contrapõem. É bem verdade, no entanto, que esse tipo tem sido crescentemente utilizado e a partir dele tem- se obtido resultados razoáveis.

20  O raciocínio hipotético-dedutivo remete- nos ao pensamento de Karl Popper (1975). Para esse autor, cuja obra é a grande complexidade, mas de enorme importância para a produção do conhecimento científico, a avanço da ciência decorre de sua direção. (...) rumo a um objetivo remoto e, no entanto, atingível, o de sempre descobrir problemas novos, mais profundos e mais gerais e de sujeitar suas respostas, sempre a testes provisórios, a testes sempre renovados e sempre mais rigorosos (POPPER, 1975,p.307-307). (...) rumo a um objetivo remoto e, no entanto, atingível, o de sempre descobrir problemas novos, mais profundos e mais gerais e de sujeitar suas respostas, sempre a testes provisórios, a testes sempre renovados e sempre mais rigorosos (POPPER, 1975,p.307-307).

21 Para o teórico, o raciocínio ( o autor refere-se a método) seria o hipotético-detutivo, apresentado por meio das seguintes características: a) existem expectativas ou conhecimento prévio; b) surge o problema de conflitos com as expectativas ou teorias já existentes; c) propõem-se soluções a partir de conjecturas (dedução de conseqüências na forma de preposições passíveis de teste); d) teste de “falseamento” (tentativa de refutação pela observação e experimentação ou outros procedimentos). Para o teórico, o raciocínio ( o autor refere-se a método) seria o hipotético-detutivo, apresentado por meio das seguintes características: a) existem expectativas ou conhecimento prévio; b) surge o problema de conflitos com as expectativas ou teorias já existentes; c) propõem-se soluções a partir de conjecturas (dedução de conseqüências na forma de preposições passíveis de teste); d) teste de “falseamento” (tentativa de refutação pela observação e experimentação ou outros procedimentos). Sendo assim, se a hipótese não suporta o teste, será refutada, exigindo todo o processo de argumentos e testes novamente. Se o contrário ocorre, a hipótese será ratificada, porém provisoriamente, até que outra posterior possa falsificá-la. Sendo assim, se a hipótese não suporta o teste, será refutada, exigindo todo o processo de argumentos e testes novamente. Se o contrário ocorre, a hipótese será ratificada, porém provisoriamente, até que outra posterior possa falsificá-la.

22  O raciocínio dialético tem sido abordado de forma diversificadas. Em sua origens, entre os gregos, equivalia a “diálogo”, no sentido de argumentação que distingue conceitos em determinação discussão. Heráclito de Éfeso incorpora a esse raciocínio o sentido de “mudança”: a partir do conflito tudo se transforma. Após muitos séculos, os progressos científicos, filosóficos e sociais permitiram Hegel compreender que tudo são movimentos e mudanças (tal como Heráclito). O raciocínio dialético fundamenta-se, contudo a partir do pressuposto de que a contradição está na realidade, formulando o seu pensamento por meio da lógica do conflito.

23  Hegel, como idealista, subordina a dialética ao espírito. Esse raciocínio trabalharia com a noção de “tese” (ser) e “antítese” (nada, que são abstrações ou momentos de um processo de racionalidade que é absorvido na e pela “síntese”. Em Marx, o raciocínio dialético postula que o pensamento e universo encontra-se em permanente mudança. Esta forma de raciocínio, contudo será determinada pela mudança das coisas. Para Marx, tudo se relaciona, tudo se transforma numa interpenetração constante das contradições e da luta dos contrários. Tudo é transitório, pois, há um processo ininterrupto de “devir”. Pensa-se o fenômeno contendo os contrários que lhe são inerentes e que podem determinar mudanças.

24  Os argumentos dialéticos têm sido utilizados teoricamente e absolutamente desvinculados de um processo de análise crítica da realidade prática. Muitas vezes, por isso não se entende a diferença entre a unidade dos contrários e a presença de contradições.  Todos esses tipos diversos de raciocínio são formas de abordagem do fenômeno jurídico, historicamente considerado no âmbito de cada uma das vertentes metodológicas analisadas. Esses raciocínios ou processos mentais são considerados por alguns autores como métodos; essa não é a posição das autoras deste livro.

25  As autoras descreveram os tipos genéricos de pesquisa que são formas de concretizar as grandes vertentes (dogmática ou sociológica). Explicam que poderiam abordar os procedimento genéricos das Ciências Sociais, ou seja, investigações do tipo histórico, comparativo, monográfico, estatístico, tipológico, entre outros (LAKATOS, 2000, p. 90-97).  Preferiram, no entanto, pelo próprio sentido deste trabalho (de cunho teórico-prático), trabalhar com a proposta de Witker (1985), apesar de algumas mudanças que, a seguir, colocaram como proposta:

26  Segundo Witker (1985), os tipos Genéricos de investigação no campo do Direito:  1.histórico-jurídico  2. jurídico-exploratórias;  3 jurídico-comparativas;  4. Jurídico-descritivas;  5. Jurídico-projetivas;  6. Jurídico-propositivas

27  As investigações do tipo histórico- jurídico são aquelas que, segundo o autor, analisam a evolução de determinado instituto jurídico pela compatibilização do espaço/;tempo. O autor analisa o tipo de investigação como a maioria dos metodólogos: um trabalho sobre a origem dos fenômenos numa relação temporal de busca de causas e efeitos e de uma permanente sucessão de fatos.

28  As novas metodologias históricas não abordam o fenômeno histórico de forma linear e simplória. As mudanças constituem-se a partir de condições de possibilidade que são transdisciplinares e que, só assim, podem ser analisadas. O fenômeno histórico, da mesma forma que o histórico-jurídico, deverá ser reconhecido a partir de uma multiplicidade de tempos, de fontes, de redes sociais e conceituais.

29  A metodologia da história tradicional foi diretamente influenciada pelo positivismo e exerce grande influência na construção da história do Direito até os dias atuais. Dentre as principais características, podemos dizer que a história tradicional: a)É uma história preocupada em construir um conhecimento por meio do reflexo fiel do passado. b)Procura eliminar todo fator subjetivo do conhecimento histórico; c)É uma história vista como um conjunto de fatos bem documentados.

30 Assim, as introduções históricas das teses e dissertações na área jurídica são, em grande maioria, capítulos á parte do trabalho, uma mera compilação de textos doutrinários pouco embasados e documentados. Utiliza-se, na maioria das vezes, de fontes secundárias, repetindo-se conhecimentos conservadores e sem qualquer produção de novos saberes sobre os fenômenos jurídicos na histórica do conhecimento. Assim, as introduções históricas das teses e dissertações na área jurídica são, em grande maioria, capítulos á parte do trabalho, uma mera compilação de textos doutrinários pouco embasados e documentados. Utiliza-se, na maioria das vezes, de fontes secundárias, repetindo-se conhecimentos conservadores e sem qualquer produção de novos saberes sobre os fenômenos jurídicos na histórica do conhecimento.

31  O tipo jurídico-exploratórias de investigação é, segundo Witker (1985), uma abordagem preliminar de um problema jurídico. Esse tipo ressalta características, percepções e descrições, sem se preocupar com suas raízes explicativas (retirado). Segundo o autor, abre caminha a investigações mais profundas ou hipóteses mais precisas. Não parece dar relevo a esse tipo de pesquisa. Os diagnósticos de todo tipo estão, entretanto, inseridos nesse formato metodológico.

32  Logo, são pré-requisito de grande valor para a constituição de bancos de dados. Ao diagnósticos podem ser uma investigação autônoma que, como banco de dados, pode ser da maior utilidade para a produção do conhecimento científico de uma área, assim como fase metodológicas da investigação. A pesquisa diagnóstica tem crescido em importância no âmbito do Direito, após as modificações introduzidas nos cursos jurídicos, pelo Ministério da Educação.

33  O TIPO JURÍDICO-COMPARATIVAS É MAIS RECONHECIDO NO CAMPO JURÍDICO.  Segundo Witker (1985), esse tipo presta- se á identificação de similitudes e diferenças de normas e instituições em dois ou mais sistemas jurídicos. Assim, e somente assim, esse tipo tem desenvolvido no mundo do Direito. Esse formato metodológico não deve restringir somente a comparações comparativas entre sistemas jurídicos, apesar de sua grande importância para o desenvolvimento do conhecimento científico.

34  Pode-se, também, e com grande valor, realizar investigações comparativas dentro de um mesmo sistema jurídico. Não poucas vezes, as comparações entre institutos jurídicos antinômicos ou contraditórios de um mesmo sistema normativo permitem descobrir e sanar falhas sistêmicas, ou de determinado campo, que podem conduzir a transformações importantes tanto na esfera teórico-argumentativa quanto no aumento da capacidade de decisão de alguma esfera prática de julgamento.  É geralmente introduzido o raciocínio analógico, pouco utilizado nas demais áreas do conhecimento e muitas vezes desprestigiado como processo mental válido.

35  O tipo Jurídico-descritivas utiliza-se do procedimento analítico de decomposição de um problema jurídico em seus diversos aspectos, relações e níveis. Entende-se que a pura descrição não corresponde á complexidade investigativa atribuída a esse tipo.  A decomposição de um problema, inclusive em suas relações e níveis, é própria das pesquisas compreensivas e não somente descritivas, que, pela própria denominação, já mostram seus limites. Por essa razão, propõe-se que esse tipo, como definido pelo autor, deveria ser denominado como jurídico compreensivo ou jurídico- interpretativo, que correspondem ‘as finalidades apresentadas para esse tipo.

36  O tipo Jurídico-projetivo ou jurídico- prospectivo, como geralmente denominado nas ciências políticas e Sociais, parte de premissas e condições vigentes para detectar tendências futuras de determinado instituto jurídico ou determinado campo normativo específico. Esse tipo de grande importância para análise de tendências. Sua utilização é contudo, bastante complicada em níveis de iniciação científica. Essa afirmação decorre do fato de que esse formato exige um grande rigor metodológico e grande habilidade na correlação de dados objetivos transdisciplinares para montagem de “cenários” (socioeconômico, jurídico e cultural) atuais e futuros.  Nos cursos de pós-graduação, esse tipo é de grande valor e utilidade prática.

37  o tipo jurídico-propositivo destina-se ao questionamento de uma norma, de um conceito ou de uma instituição jurídica, com o objetivo de propor mudanças ou reformas legislativas concretas. Ocorre que, sendo pesquisas jurídicas um campo especial das Ciências Sociais Aplicada, toda e qualquer investigação deverá ter finalidade propositiva, por sua natureza de ciência aplicada.

38 As fontes da produção do conhecimento jurídico  A maior parte dos livros que versam sobre as fontes de produção do conhecimento jurídico só se refere ‘as fontes próprias do Direito.  As fontes da produção do conhecimento jurídico podem ser :  Fontes diretas que podem ser primárias ou secundárias  Fontes indiretas de abordagem primária ou secundária

39 Referência Bibliográfica  GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa; DIAS, Maria Tereza Fonseca. (Re) Pensando a pesquisa jurídica: teoria e prática. 2 ed. ver. Ampl. e atual. Pelo BBR 14.724 e atual. Pela ABNT 30/12/05. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 1- 31

40 Referência Bibliográfica  GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa; DIAS, Maria Tereza Fonseca. (Re) Pensando a pesquisa jurídica: teoria e prática. 2 ed. ver. Ampl. e atual. Pelo BBR 14.724 e atual. Pela ABNT 30/12/05. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 1- 31


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