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Ação civil www.professorfranklin.com.br Introdução: Ninguém pode causar prejuízo a outrem, porém se assim o fizer restara uma indenização a vitima pelo.

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2 Ação civil www.professorfranklin.com.br

3 Introdução: Ninguém pode causar prejuízo a outrem, porém se assim o fizer restara uma indenização a vitima pelo dano sofrido. Reza o art. 186 CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.

4 “Ação civil de ressarcimento” e “Actio civillis ex delicto”:  Quando o fato gerador desse prejuízo causado a alguém se situa na área extrapenal, eventual ação que o prejudicado queira mover para ser ressarcido é denominada “ação civil de ressarcimento” ou “ação civil de indenização”.  Mas quando esse fato gerador for o crime, eventual ação que o ofendido, ser representante legal ou herdeiro quiser promover, visando à satisfação do dano, será denominada “actio civillis ex delicto”.  A expressão “ex delicto” dá a idéia de que a “causa pretendi” foi o ilícito penal.

5 Ação civil e ação penal:  De modo geral, quando se comete um crime, surgem duas pretensões: a punitiva, que vai ensejar a ação penal, e a de ressarcimento, que vai dar lugar a “ação civil ex delicto”.  No Brasil adota-se o sistema de separação de causas, ou seja, a ação civil deve ser postulada na rede civil, e a penal na esfera penal.  Porém, com a criação dos juizados especiais cíveis e criminais (Lei 9099/95), no caso do criminal, é admitido que a satisfação do dano se dê na esfera repressiva.  Trata-se de exceção. Mas há uma tendência para se admitir a satisfação do dano na Justiça Penal.

6 Ação civil e ação penal:  Como o fato gerador dessas duas responsabilidade é o crime, matéria a ser solucionada na rede penal, não teria sentido devessem as duas ações, a penal e a civil, ser completa e absolutamente independentes.  Porque, neste caso, haveria a possibilidade de julgados inconciliáveis e que servissem apenas para o desprestígio a própria dignidade da justiça.  A finalidade da ação civil, “ex delicto” e a satisfação do dano emergente do crime, e essa satisfação se dá com a restituição, nos delitos patrimoniais, a reparação, quando se trata de dano não patrimonial e, finalmente, o ressarcimento, que é o equivalente em dinheiro.

7 Efeito extrapenal da sentença condenatória:  Conquanto independentes as responsabilidades civil e criminal, o direito penal, visando à completa erradicação dos efeitos do delito, prevê, como efeito extrapenal da sentença condenatória, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (CP, art. 91, I).  Este preceito é seguido na mesma linha pelo art. 63 do Código de Processo Penal, que assegura ao ofendido, ao seu representante legal ou aos herdeiros daquele o direito de executar no cível a sentença penal condenatória transita em julgado.

8 Coisa julgada:  Vê-se, portanto, que a condenação penal imutável faz coisa julgada também no cível, para efeito de reparação do dano ex delicto, impedindo que o autor do fato renove, nessa instancia, a discussão do que foi decidido no crime.  Por ser efeito genérico da condenação, tal circunstância não precisa ser expressamente declarada na sentença penal, ao contrario dos efeitos específicos do art. 92 do Código Penal.

9 Título executivo judicial:  A sentença penal condenatória transitada em julgado funciona como título executivo judicial no juízo cível (CPP, art. 63; CPC, art. 584, II), possibilitando ao ofendido obter a reparação do prejuízo sem a necessidade de propor ação civil de conhecimento.  Com o trânsito em julgado, basta promover a liquidação do dano, para, em seguida, ingressar com a ação de execução civil.

10 Efeitos da reparação do dano:  O Código Penal, em diversas passagens, incentiva a reparação do dano, que constitui desde atenuante genérica, passando por requisito para a obtenção de determinados benefícios, como o sursis, até causa de extinção da punibilidade.  Ex. No peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta (art. 312, § 3º do CP).

11 A responsabilidade civil:  A responsabilidade civil independe da penal, de maneira que é possível o desenvolvimento paralelo e independente de uma ação penal e uma ação civil sobre o mesmo fato (CPP, art. 64, caput).  Assim se o ofendido ou seus herdeiros desejarem, não necessitarão aguardar o termino da ação penal, podendo ingressar, desde logo, com a ação civil reparatória (processo de conhecimento).  Entretanto, torna-se prejudicado o julgamento da ação civil com o transito em julgado da ação penal condenatória, tendo em vista o caráter de definitividade desta em relação àquela.

12 Suspensão da ação civil e coisa julgada:  Na hipótese de a ação penal e a ação civil correrem paralelamente, o juiz, para evitar decisões contraditórias, poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.  Trata-se de faculdade do julgador, mas que, em hipótese alguma, pode exceder prazo de um ano (CPP, art. 64, parágrafo único, c/c CPC, art. 265, IV,a e § 5 o ).  Faz coisa julgada no juízo cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legitima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (art. 65 do CPP).  Esses atos são penal e civilmente lícitos (respectivamente, arts. 23 do CP e 188, I e II, do CC).

13 Exceções a regra:  Há duas exceções a essa regra:  na hipótese de legitima defesa, onde, por erro na execução, vem a ser atingindo terceiro inocente, este terá direito à indenização contra quem o atingiu, ainda que este último estivesse em situação de legitima defesa, restando- lhe apenas a ação regressiva contra seu agressor (art. 929, caput do CC c/c o art. 188, I, do CC).  no estado de necessidade agressivo, onde o agente sacrifica bem de terceiro inocente. Este pode acioná-lo civilmente, restando ao causador do dano a ação regressiva contra quem provocou a situação de perigo (art. 929, caput do CC c/c o art. 188, II e parágrafo único, do CC).

14 Não impedimento da ação civil:  Não impedem a propositura da ação civil reparatória o despacho de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, a decisão que julgar extinta a punibilidade, nem a sentença absolutória por insuficiência de provas, em face de causa excludente da culpabilidade ou em razão do fato praticado não constituir crime (CPP, art. 67).  Também, não impede o aforamento da mencionada ação a sentença que absolver o réu com fundamento nas seguintes formulas, ambas do Código de Processo Penal; a) não haver prova da existência do fato (art. 386, II); b) não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, IV).

15 Legitimação para ação civil reparatória:  A legitimação para ação civil reparatória, seja a execução do título executivo penal, seja a actio civilis ex delicto, pertence ao ofendido, ao seu representante legal, ou aos herdeiros daquele.  Contudo, se o titular do direito à reparação for pobre (CPP, art. 32 § 1 o e 2 o ), a ação poderá, a seu requerimento, ser oferecida pelo Ministério Público (CPP, art. 68).  Atuará o representante do Ministério Público, na qualidade de substituto processual do ofendido.

16 Foro competente:  A ação civil de conhecimento, ou a executória, precedida da necessária ação de liquidação, devem ser propostas perante o juiz cível (CPC, art. 575, IV).  No juízo cível, embora a ação se funde em direito pessoal, o foro territorialmente competente não é do domicilio do réu, segundo a regra geral, estabelecida no art. 94 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Nas ações, será competente o foro do domicilio do autor ou do local do fato”.  O autor pode, portanto, fazer uso do privilegio de escolher o foro de seu domicilio ou o foro do local em que ocorreu a infração penal.

17 Foro competente:  O dispositivo, na verdade, coloca três opções de foro à disposição da vítima de delito ou de dano sofrido em acidente de veículos: o de seu domicilio, o do local do fato, e, regra geral, o do domicilio do réu.  A eleição de qualquer um dos dois primeiros foros é privilegio renunciável em favor da regra geral do domicilio do réu.  O parágrafo único do art. 100 do CPP contempla uma faculdade ao autor, supostamente vítima de ato delituoso ou de acidente causado por veiculo, para ajuizar a ação de reparação de dano no foro de seu domicilio ou no do local do fato, sem exclusão da regra geral prevista no caput do art. 94 do CPC.

18 Bibliografia  TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Prática de Processo Penal, 23 edição, Revista aumentada e atualizada, Editora Saraiva, São Paulo – SP, 2002.  MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal, 13 edição, Revista e atualizada até dezembro de 2001, Editora Atlas, São Paulo – SP, 2002.  CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal, 8 edição, Revista e atualizada, Editora Saraiva, São Paulo – SP, 2002.


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