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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Imunidade à Jurisdição.

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Apresentação em tema: "DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Imunidade à Jurisdição."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Imunidade à Jurisdição

2 Diplomata: representa o Estado de origem junto à soberania local, e para o trato bilateral dos assuntos de Estado. Diplomata: representa o Estado de origem junto à soberania local, e para o trato bilateral dos assuntos de Estado. Cônsul: representa o Estado de origem no território onde atue, para fins de cuidar dos interesses particulares de compatriotas que ali se encontrem a qualquer título e também os interesses dos locais quando tais interesses dizem respeito à visitar o país que ele representa ou realizar negócios comerciais com o mesmo. Cônsul: representa o Estado de origem no território onde atue, para fins de cuidar dos interesses particulares de compatriotas que ali se encontrem a qualquer título e também os interesses dos locais quando tais interesses dizem respeito à visitar o país que ele representa ou realizar negócios comerciais com o mesmo.

3 É comum, a unificação das duas carreiras, e por conseqüência, ora desenvolver atividades de diplomata, ora de cônsul. É comum, a unificação das duas carreiras, e por conseqüência, ora desenvolver atividades de diplomata, ora de cônsul. Sistema adotado pelo Brasil.

4 Privilégios Diplomáticos: Privilégios Diplomáticos: Gozam de imunidades, tanto os membros do quadro diplomático quanto os demais funcionários da missão diplomática, desde que não tenham sido recrutados no local da missão.  Membros do quadro diplomático de carreira: do embaixador ao terceiro-secretário  Membros do quadro administrativo e técnico: tradutores, contabilistas, entre outros.

5 Gozam de ampla imunidade de jurisdição penal e civil. São fisicamente invioláveis e não podem ser obrigados a depor como testemunhas. São protegidos também por imunidade tributária. Gozam de ampla imunidade de jurisdição penal e civil. São fisicamente invioláveis e não podem ser obrigados a depor como testemunhas. São protegidos também por imunidade tributária. Observações: não há imunidade quanto à propriedade de imóvel particular Observações: não há imunidade quanto à propriedade de imóvel particular

6 Aos membros da família do diplomata estendem-se os privilégios da imunidade penal, civil e tributária, desde que vivam sob a sua dependência e tenham sido previamente indicados em lista. Aos membros da família do diplomata estendem-se os privilégios da imunidade penal, civil e tributária, desde que vivam sob a sua dependência e tenham sido previamente indicados em lista. O pessoal de serviços custeados pelo Estado Acreditante apenas tem imunidade aos seus atos de ofício e seus familiares não tem qualquer imunidade. Funcionários que prestam serviços particulares para diplomatas e assim, pagos diretamente pelo diplomata, não gozam de nenhum tipo de imunidade. O pessoal de serviços custeados pelo Estado Acreditante apenas tem imunidade aos seus atos de ofício e seus familiares não tem qualquer imunidade. Funcionários que prestam serviços particulares para diplomatas e assim, pagos diretamente pelo diplomata, não gozam de nenhum tipo de imunidade. Estado Acreditado: País que recebe o funcionário diplomático Estado Acreditante: País que envia o funcionário diplomático

7 São invioláveis: São invioláveis: Os locais da missão diplomática Os locais da missão diplomática Os bens da missão diplomática Os bens da missão diplomática As residências do quadro diplomático e do quadro técnico e administrativo As residências do quadro diplomático e do quadro técnico e administrativo Arquivos e documentos da missão diplomática são invioláveis independentemente do local onde se encontrem Arquivos e documentos da missão diplomática são invioláveis independentemente do local onde se encontrem

8 PRIVLÉGIOS CONSULARES Imunidade civil ou criminal apenas com relação a atos decorrentes de sua atividade funcional Imunidade civil ou criminal apenas com relação a atos decorrentes de sua atividade funcional Imunidade para os locais consulares, incluída a imunidade tributária Imunidade para os locais consulares, incluída a imunidade tributária Inviolabilidade para arquivos e documentos em qualquer circusntância Inviolabilidade para arquivos e documentos em qualquer circusntância Não há imunidade para a família Não há imunidade para a família Não há imunidade para residências* Não há imunidade para residências* (existe a isenção de impostos para a residência do cônsul)

9 IMUNIDADE PENAL Para diplomatas e membros da missão, a imunidade penal é ILIMITADA, ainda que tenham cometido homicídio. Para diplomatas e membros da missão, a imunidade penal é ILIMITADA, ainda que tenham cometido homicídio. Não estão sujeitos ao processo local. Porém, deverão responder ao processo em seu país de origem. Não estão sujeitos ao processo local. Porém, deverão responder ao processo em seu país de origem. Para os Cônsules, não há esse benefício se o se tratar de crime comum. Para os Cônsules, não há esse benefício se o se tratar de crime comum.

10 RENÚNCIA À IMUNIDADE RENÚNCIA À IMUNIDADE O Estado acreditante poderá renunciar à imunidades de seus cônsules ou diplomatas (estes entretanto, não podem renunciar o benefício). O Estado acreditante poderá renunciar à imunidades de seus cônsules ou diplomatas (estes entretanto, não podem renunciar o benefício).

11 PRIMADO DO DIREITO LOCAL PRIMADO DO DIREITO LOCAL Os arts. 41 e 45 da Convenção de Viena dispõe que apesar do privilégio da imunidade os diplomatas e os cônsules estão obrigados a respeitar as leis locais e devem conformar-se com ela.

12 Atualmente tem sido discutida a questão da imunidade dos Estados naqueles casos em que o direito substantivo local é aplicável. Atualmente tem sido discutida a questão da imunidade dos Estados naqueles casos em que o direito substantivo local é aplicável.Ex:  reclamações trabalhistas (funcionários recrutados pela embaixada nacionais do país acreditante ou do país acreditado)  Aluguel em atraso  Indenização por acidentes de trânsito

13 Atualmente, a Convenção de 1961 versa sobre as Relações Diplomáticas e a Convenção de 1963 sobre as Relações Consulares. Atualmente, a Convenção de 1961 versa sobre as Relações Diplomáticas e a Convenção de 1963 sobre as Relações Consulares. Rezek:” as duas encerram normas de administração e protocolo diplomáticos e consulares, dizendo da necessidade de que o governo do Estado local, por meio de seu ministério responsável pelas relações exteriores, tenha exata notícia da nomeação de agentes estrangeiros de qualquer natureza ou nível para exercer funções em seu território – da respectiva chegada e saída, bem como de seus familiares”. Rezek:” as duas encerram normas de administração e protocolo diplomáticos e consulares, dizendo da necessidade de que o governo do Estado local, por meio de seu ministério responsável pelas relações exteriores, tenha exata notícia da nomeação de agentes estrangeiros de qualquer natureza ou nível para exercer funções em seu território – da respectiva chegada e saída, bem como de seus familiares”.

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