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PERSONALIDADE INTERNACIONAL. ESTADO

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Apresentação em tema: "PERSONALIDADE INTERNACIONAL. ESTADO"— Transcrição da apresentação:

1 PERSONALIDADE INTERNACIONAL. ESTADO

2 “Pode-se definir o Estado como sendo um agrupamento humano,
Formação do Estado “Pode-se definir o Estado como sendo um agrupamento humano, estabelecido permanentemente num território determinado e sob um governo independente.”(Accioly)

3 Formação do Estado Elementos constitutivos: os Estados, sujeitos de Direito Internacional, devem reunir quatro elementos em sua formação:

4 Formação do Estado População permanente; Território determinado;
Governo; Soberania.

5 Reconhecimento do estado
POPULAÇÃO deve ser entendida como a totalidade dos indivíduos, nacionais e estrangeiros, que habitam o território em um dado momento, ou seja, é um conceito demográfico, numérico.

6 Reconhecimento do estado
O TERRITÓRIO é a base física, o elemento espacial, onde o Estado soberano exerce a jurisdição exclusiva e geral, ou seja, onde o Estado exerce os poderes necessários ao cumprimento de sua tarefa.

7 Reconhecimento do estado
Estado detém o monopólio do uso da força no seu território.

8 Reconhecimento do estado
Sendo o Estado pessoa jurídica, necessita de um órgão que o represente. O GOVERNO para o DI é a manifestação do poder político, que inclui as três funções (legislativa, executiva e judiciária).

9 Reconhecimento do estado
A SOBERANIA do Estado, que é a sua não subordinação a nenhum outro Estado, assegura a sua capacidade de manter relações com os demais Estados.

10 Reconhecimento do estado
O reconhecimento de Estado é um ato unilateral; Esse ato é meramente declaratório da qualidade estatal, não constitutivo

11 Reconhecimento do estado
o reconhecimento do Estado é imprescindível para que ele mantenha relações com seus pares e integre a comunidade internacional.

12 Reconhecimento do estado
A tese de que a existência de um estado independe do reconhecimento dos demais foi positivada no art. 12 da Carta da OEA, o qual dispõe:

13 Reconhecimento do estado
“A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência de seus tribunais. O exercício desses direitos não tem outros limites senão o exercício dos direitos de outros Estados, conforme o direito internacional.

14 RECONHECIMENTO DE GOVERNO
Só haverá reconhecimento de Governo por parte dos demais entes que compõem a sociedade internacional se ocorrer uma ruptura da ordem social, instaurando um novo esquema de poder seja em virtude de um golpe ou revolução.

15 RECONHECIMENTO DE GOVERNO
Tradicionalmente duas doutrina são tradicionais neste seara: TOBAR e ESTRADA.

16 RECONHECIMENTO DE GOVERNO
TOBAR Surgiu em 1907 quando Carlos Tobar sugeriu que não devia ser reconhecido os governos transitórios nascidos de revoluções até que fosse demonstrado que eles tinham o apoio dos demais Estados.

17 RECONHECIMENTO DE GOVERNO
ESTRADA Surgiu em 1930 quando Mexicano do mesmo nome pregava que o reconhecimento acabava por ferir a soberania dos Países e configuraria interferência indevida nos assuntos internos dos Estados.

18 IMUNIDADE À JURISDIÇÃO ESTATAL
Os representantes de um Estado que atuam nos serviços diplomáticos e consulares gozam de determinados privilégios necessários para o perfeito desempenho de suas funções.

19 IMUNIDADE À JURISDIÇÃO ESTATAL
Esses privilégios estão previstos em duas convenções internacionais celebradas em Viena, uma sobre as relações diplomáticas (1961) e a outra sobre as relações consulares.

20 IMUNIDADE À JURISDIÇÃO ESTATAL
É importante distinguir as funções diplomáticas, que gozam de maiores privilégios, das funções consulares, que possuem privilégios mais restritos.

21 IMUNIDADE À JURISDIÇÃO ESTATAL
O cônsul trata de assuntos privados dos seus nacionais que se encontrem no Estado acreditado, ou de locais que pretendam manter relações com seu país (importar, exportar etc).

22 PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
Os membros do quadro diplomático de carreira (do embaixador ao terceiro-secretário) gozam de ampla imunidade de jurisdição civil e penal.

23 PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
Os membros do quadro administrativo e técnico (tradutores, peritos etc) das missões diplomáticas, quando oriundos do estado acreditante e recrutados in loco, gozam da mesma imunidade de jurisdição.

24 PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
Os membros do quadro administrativo e técnico (tradutores, peritos etc) das missões diplomáticas, quando oriundos do estado acreditante e recrutados in loco, gozam da mesma imunidade de jurisdição.

25 PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
Além disso,tais pessoas são invioláveis fisicamente e não podem ser obrigadas a depor como testemunhas. Gozam ainda do benefício da isenção fiscal.

26 PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
O que significa imunidade de jurisdição? Quando uma pessoa goza de imunidade de jurisdição, se uma ação for proposta perante um órgão judicial local em face dela, o órgão judicial extinguirá a ação sem RESOLUÇÃO do mérito.

27 PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
A própria Convenção de Viena excepciona algumas hipóteses onde não se aplica a imunidade de jurisdição civil. São elas:

28 PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
a) ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão;

29 PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
b) ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário

30 PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
c) ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.

31 PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
A imunidade penal é ampla, abrangendo qualquer tipo de crime, inclusive aqueles cometidos fora do exercício da atividade funcional, como um homicídio passional, um furto, uma calúnia.

32 PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
Todavia a não submissão a julgamento pelos tribunais locais não livre essas pessoas do julgamento perante os tribunais do seu Estado patrial.

33 PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
Quanto à isenção fiscal, a Convenção também excepciona alguns impostos e taxas que devem ser pagos pelo diplomata:

34 PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
a) impostos sobre imóveis particulares possuídos no território do país acreditado; b) impostos indiretos, normalmente incluídos nos preços dos produtos; c) taxas que incidam sobre remuneração relativa a serviços específicos prestados no Estado acreditado

35 PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
Os privilégios dos agentes acima elencados se estendem aos seus familiares, desde que vivam sob sua dependência e tenham sido incluídos na lista diplomática.

36 PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
Pessoal subalterno da missão diplomática só goza de imunidade quanto aos atos praticados no exercício da atividade funcional,

37 PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS
Os locais das missões diplomáticas e as residências dos diplomatas de carreira e dos membros do quadro administrativo e técnico são invioláveis,não podendo ser objeto de busca e apreensão, penhora ou qualquer outra medida executiva.,

38 PRIVILÉGIOS CONSULARES
Os privilégios que gozam os cônsules e funcionários consulares são semelhantes aos outorgados ao pessoal de serviço das embaixadas.

39 PRIVILÉGIOS CONSULARES
só gozam de inviolabilidade física e imunidade à jurisdição civil e penal com relação aos atos que praticam no exercício de suas funções.

40 PRIMADO DO DIREITO LOCAL
As Convenções de Viena sobre os direitos diplomáticos e sobre os direitos consulares determinam que aqueles que dispõem do privilégio da imunidade de jurisdição penal e civil, não obstante, tem o dever de respeitar as leis do Estado acreditado.

41 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO
As Convenções de Viena, apesar de disporem precipuamente sobre os privilégios diplomáticos e consulares, fazem menção à inviolabilidade e isenção fiscal de certos bens pertencentes ao próprio Estado acreditante.

42 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO
No entanto, não se encontra ali nenhuma disposição acerca da imunidade do Estado acreditante à jurisdição local.

43 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO
Princípio “ par in parem non habet judicium.” (nenhum Estado soberano pode ser submetido contra a sua vontade à condição de parte perante foro doméstico de outro Estado).


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