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Estrutura Administrativa
O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, devem partir do conceito de ESTADO, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados ao administrado.
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Conceito de ESTADO O Conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado: Do ponto-de-vista sociológico: é corporação dotada de um poder de mando originário. Sob o aspecto político: é comunidade de homens, fixada sob um território, com poder superior de ação, de mando e de coerção. Sob o prisma constitucional: é pessoa jurídica territorial soberana.
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Conceito de ESTADO Na conceituação do nosso Código Civil: é pessoa jurídica de direito público interno (art. 14, I) Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do direito público como no do direito privado, mantendo sempre sua única personalidade de direito público.
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Elementos do Estado O Estado é constituído de três elementos:
POVO: é o componente humano do Estado TERRITÓRIO: a sua base física GOVERNO SOBERANO: é o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto organização emanada do Povo
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Legislativo– Executivo – Judiciário
Poderes do Estado São: São independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (art. 2º da CF), a cada um deles corresponde uma função que lhe é atribuída com precipuidade (principal). Legislativo– Executivo – Judiciário
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Funções precípuas dos Poderes
Legislativo: elaboração da lei – função normativa Executivo: a conversão da lei em ato individual e concreto – função administrativa Judiciário: aplicação coativa da lei aos litigantes – função judicial
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União – Estados – Municípios
Organização do Estado A nossa Federação é formada unicamente pelas seguintes entidades estatais: União – Estados – Municípios e o Distrito Federal
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Organização do Estado As demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por Lei são: Autarquias Fundações Entidades Paraestatais
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Estrutura Administrativa do Estado
Ao conjunto das Entidades Estatais – União, Estados, Municípios e o Distrito Federal – mais as demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por Lei – Autarquias, Fundações e Entidades Paraestatais, constituem a “Administração Pública”.
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Estrutura Administrativa do Estado
Administração Pública Em sentido instrumental amplo se divide em Centralizada e Descentralizada. Atualmente denominadas: Administração Pública Direta (centralizada) Administração Pública Indireta (descentralizada)
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Administração Pública
Administração Direta: É a administração mediante a ação dos próprios órgãos do Estado aos quais se confiam tarefas administrativas (funções de governo) Administração Indireta: É a transferência de atividades administrativas a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.
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Administração Direta Pertencem a Administração Direta os Poderes:
Legislativo – Judiciário – Executivo E seus respectivos órgãos.
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Administração Indireta
Pertencem a Administração Indireta: Autarquias Fundações Empresas Públicas Sociedade de Economia Mista
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Conceitos: Órgãos Públicos:
São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes.
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Conceitos: Autarquias:
É um alongamento do Estado, a autarquia apresenta-se sempre com personalidade própria e uma organização peculiar, destinada à natureza técnica das funções que deve executar. É revestida de personalidade jurídica de Direito Público e nunca de Direito Privado. Em Direito Administrativo, autarquia é definida como entidade administrativa ou econômica, com personalidade jurídica, criada e tutelada pelo Estado, sem fim lucrativo, que lhe permite ou proporciona recursos patrimoniais próprios e vida autônoma, como auxiliar indireta do serviço público.
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Alguns exemplos de autarquias no governo federal são o Banco Central (BC), INSS, as agências reguladoras, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) e órgãos como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico (CNPq) e também as universidades federais.
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Conceitos: Fundação: São de direito privado em regra geral.
Entidade jurídica sem finalidade lucrativa destinada à prestação de serviços à coletividade É criada por meio da constituição de um patrimônio – por doação ou testamento
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Exemplos de fundações:
FUNAI, IBGE, FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, FUNDAÇÃO AYRTON SENNA.
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Conceitos: Empresas Públicas:
Organização que se destina a garantir a produção de bens e serviços fundamentais à coletividade (transporte, energia elétrica, combustível etc.) Autorizada por Lei específica a se constituírem com capital exclusivamente público, com personalidade jurídica de direito privado
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Exemplos: Caixa Econômica Federal, Correios.
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Conceitos: Sociedade de Economia Mista:
São pessoas jurídicas de direito privado, com participação do Poder Público e de particulares no seus capital e na sua administração. São criadas para realização de atividades econômicas ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado. Podem estar representadas como S/A.
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Exemplos: Banco do Brasil, Petrobrás.
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