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RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz)

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Apresentação em tema: "RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz)"— Transcrição da apresentação:

1 RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz)
vínculo entre pessoas, em razão da qual uma pode pretender um bem a que a outra é obrigada.

2 SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
 Sujeito ativo: titular do direito subjetivo  Sujeito passivo: tem o dever jurídico

3 PROTEÇÃO JURÍDICA autorização normativa para ingressar em juízo, reavendo seu direito, reparando o mal sofrido em caso de o sujeito passivo não ter cumprido suas obrigações

4 PERSONALIDADE JURÍDIA
sujeito de direito = aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações

5 PESSOAS 1. Natural (física) = ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações 2. Jurídica = unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica com sujeito de direitos e obrigações

6 Pessoa natural Art. 2º CC: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

7 Pessoa natural São absolutamente incapazes os menores de 16 anos, os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem discernimento para seus atos, os que não puderem expressar a vontade ainda que transitoriamente

8 Pessoa natural São relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, os pródigos

9 Pessoa natural Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

10 Pessoa natural Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

11 Pessoa natural II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

12 Pessoa natural Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

13 Pessoas jurídicas A – Pessoas jurídicas de direito público externo – Os estados soberanos do mundo, as organizaçõe sinternacionais (ONU, OIT, etc.), a Santa Sé (cúpula governativa da Igreja Católica) e outras entidades congêneres. (art. 42 CC-02) Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

14 Pessoas jurídicas B - Pessoas jurídicas de direito público interno – A União, os Estados, o DF e os Territórios, os municípios, as autarquias, inclusive as associações públicas, as demais entidades de caráter público criadas por lei.

15 Pessoas jurídicas C - Pessoas jurídicas de direito privado - Artigo 44 Código Civil Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

16 Pessoas jurídicas C - Pessoas jurídicas de direito privado - Artigo 44 Código Civil: c.1. associações: união de pessoas que se organizem para fins não econômicos (CC artigo 53); c.2. sociedades (CC Art Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.);

17 Pessoas jurídicas c.3. fundações: patrimônio que é dotado de personalidade jurídica (CC artigo 62); c.4. organizações religiosas; c.5. partidos políticos; c.6. empresas individuais de responsabilidade limitada

18 Fato jurídico Lato sensu”: dá origem ao direitos subjetivos, impulsionando a criação da relação jurídica.

19 O Fato jurídico divide-se em
1. Fato jurídico “stricto senso”: independe da vontade humana; 2. Ato jurídico: dependente da vontade humana.

20 O ato jurídico divide-se em
a. Ato jurídico em sentido estrito: realização da vontade do agente; b. Negócio jurídico: norma estabelecida pelas partes, que podem auto-regular, nos limites legais, seus próprios interesses; c. Ato ilícito: praticado em desacordo com a ordem jurídica.


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