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ÓRGÃOS DO ESTADO NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

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Apresentação em tema: "ÓRGÃOS DO ESTADO NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS"— Transcrição da apresentação:

1 ÓRGÃOS DO ESTADO NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

2 Os órgãos do Estado nas relações internacionais são os indivíduos encarregados de representar os Estados, que são pessoas jurídicas, no campo do relacionamento externo, tendo competência para administrar a dinâmica das relações estatais com outros Estados, organizações internacionais e demais sujeitos de Direito Internacional Público, agindo em nome do Estado.

3 Essa representação vem sendo feita pelo Chefe de Estado, Chefe de Governo, Ministro das Relações Exteriores, agentes diplomáticos e agentes consulares. As relações internacionais no Brasil, deverão obedecer os seguintes princípios constitucionais: Independência nacional; Concessão de asilo político

4 Prevalência dos direitos humanos
Não-intervenção Igualdade entre os Estados Autodeterminação dos povos Defesa da paz Solução pacífica de conflitos Repúdio ao terrorismo e ao racismo Cooperação jurídica entre os povos para o progresso da humanidade

5 CHEFE DE ESTADO É o principal órgão do Estado nas relações internacionais e, portanto, é o principal representante estatal na sociedade internacional. É competente para decidir em última instância acerca das ações internacionais do ente estatal. O rol de competências do Chefe de Estado é definido na ordem jurídica de cada ente estatal e depende fundamentalmente da forma, do sistema e do regime de governo adotados.

6 No Brasil, as funções do Chefe de Governo, estão elencadas na Constituição Federal, sendo elas:
Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

7 Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele; Celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional.

8 Em missões no exterior (missões especiais), os Chefes de Estado beneficiam-se de privilégios e imunidades semelhantes às aplicáveis aos agentes diplomáticos. Os privilégios e imunidades do Chefe de Estado são extensivos a sua família e comitiva, inclusive em viagens particulares ou de férias. Abrangem também ex-Chefes de Estado.

9 CHEFE DE GOVERNO As funções de Chefes de Governo nas relações internacionais dependem de forma, do sistema e do regime de governo adotado pelo Estado. Só tem relevância em Estados em que o regime de governo é parlamentarista.

10 MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
É o principal assessor do Chefe de Estado ou do Chefe de Governo na formulação e execução da política externa. O Ministério da Relações Exteriores é o órgão governamental encarregado de assessorar o Chefe de Estado e a administração pública como um todo em matéria internacional. Na América latina, é comum que os ministérios das relações exteriores sejam ainda chamados de “chancelaria”.

11 No Brasil também é conhecido com Itamaraty e é composto pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores e em escritórios regionais instalados em diversas capitais do Brasil e pelas Primeira e Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites, com sedes, respectivamente, em Belém e no Rio de Janeiro.

12 Possui as seguintes áreas de competência:
Política internacional Relações diplomáticas e serviços consulares Participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras; Programas de cooperação internacional e promoção comercial

13 Apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agência e organismos internacionais e multilaterais.

14 Agentes diplomáticos São os funcionários do Estado encarregados essencialmente de representá-lo em suas relações internacionais. Possuem as funções de: Proteger os interesses do Estado acreditante (o que envia agentes diplomáticos) perante nacionais do Estado acreditado (é o que recebe);

15 Negociar com o governo do Estado acreditado;
Inteirar-se, por todos os meios lícitos, das condições existentes e da evolução dos acontecimentos do Estado acreditado ou das OI junto à qual atuam e informar o Estado acreditante a respeito; Promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o acreditado.

16 O embaixador é o chefe da missão diplomática, nomeado pelo Chefe de Estado que representa.
Enquanto exercer suas funções, é diplomata. A nomeação requer a concessão do agréement (anuência). O Estado acreditado por ato discricionário seu aceita a indicação de embaixador estrangeiro. Não é ato de ofício, devendo o Estado acreditante pedir.

17 O direito interno de cada Estado é que determina o processo de escolha do embaixador, que é cargo de confiança do Chefe de Estado, normalmente escolhido entre os membros da carreira diplomática. No Brasil devem ser brasileiros natos, ter curso superior em qualquer área, ter no mínimo 21 anos e submeter-se ao concurso de admissão à carreira diplomática.

18 Agentes consulares São funcionários de um Estado encarregado essencialmente de oferecer a seus nacionais a proteção e assistência cabíveis no exterior. A atividade consular é regulada pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares No geral protege os interesses do Estado que o envia e de seus nacionais, pessoa física ou jurídica.

19 Compete-lhe a função notarial e de registro civil, emissão de documentos de seu Estado que sejam de interesses de seus nacionais no exterior, emissão de vistos a estrangeiros. Oferece proteção, ajuda e assistência possível a nacionais no exterior, como aqueles que estão em conflito com a lei, doentes etc. Também resguarda direitos de nacionais no caso de sucessão por morte, interesses de menores e incapazes.

20 O Estado que não tiver missão diplomática em outro Estado pode ali manter representante consular.
Os agentes consulares beneficiam-se da notificação consular, que é um instituto que permite a comunicação dos cônsules com os nacionais do seu Estado, visitas e manutenção de contato com funcionários consulares.

21 As autoridades consulares têm o direito de receber informações acerca da morte de seus nacionais.
Para que o chefe da repartição consular seja admitido no exercício de suas funções, é necessária a autorização do Estado que o recebe, denominada exequatur, que é concedido por ato discricionário do Estado receptor, que pode inclusive negá-lo

22 PRIVILÉGIO E IMUNIDADES
No âmbito da missão diplomática, os membros do quadro diplomático de carreira gozam de ampla imunidade de jurisdição penal e civil. Os membros do quadro administrativo e técnico, desde que oriundos do Estado acreditante, distinguem-se dos diplomatas que concerne à imunidade de jurisdição civil, aqui limitada pelo aos atos praticados no exercício de suas funções.

23 Todos são, ademais, fisicamente invioláveis, e em caso algum podem ser obrigados a depor como testemunhas. Reveste-os, além disso, a imunidade tributária. Em matéria civil, penal e tributária, os privilégios dos agentes dessas duas categorias estendem-se aos membros das respectivas famílias, desde que vivam sob sua dependência.

24 O pessoal subalterno ou pessoal de serviços da missão diplomática, custeado pelo Estado acreditante, só goza de imunidades no que concerne a seus atos de ofício, á sua estrita atividade funcional. São fisicamente invioláveis os locais da missão diplomática com todos os bens ali situados, assim como os locais residenciais utilizados pelo quadro diplomático e pelo quadro administrativo e técnico.

25 Os arquivos e documentos da missão diplomática são invioláveis onde quer que se encontrem.

26 Já os privilégios consulares se assemelham àqueles que cobrem o pessoal de serviços da missão diplomática. Os cônsules e funcionários consulares gozam de inviolabilidade física e de imunidade ao processo, penal ou cível, apenas no tocante aos atos de ofício. Um privilégio assim limitado não como se estender aos membros da família nem a instalações residenciais.

27 Os locais consulares são invioláveis na medida estrita de sua utilização funcional, e gozam de imunidade tributária. Os arquivos e documentos consulares, a exemplo dos diplomáticos, são invioláveis em qualquer circunstância e onde quer que se encontrem.

28 Aspectos da imunidade penal
Como já dito os diplomatas e integrantes do pessoal administrativo e técnico da missão diplomática gozam de imunidade penal ilimitada, que se projeta para sua família. Porém isso não os livra de submeterem-se a sua jurisdição pátria No caso dos cônsules a imunidade só alcança os atos de ofício, ou seja, os crimes comuns podem ser processados e punidos in loco.


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