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LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS. A lei penal, em regra, deve ser aplicada a todas as pessoas que se inserem em seu âmbito de aplicação. No entanto, o.

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1 LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

2 A lei penal, em regra, deve ser aplicada a todas as pessoas que se inserem em seu âmbito de aplicação. No entanto, o Código Penal faz ressalva aos tratados, convenções e regras de direito internacional. Por estes tratados, não se aplicará a lei brasileira ao crime praticado no Brasil em decorrência das funções internacionais exercidas pelo autor do ilícito. Esta é uma imunidade que chamamos de diplomática.

3 Por outro lado, há também exceções à aplicação da lei penal previstas pelo Direito Público interno, que são as chamadas imunidades parlamentares. A imunidade não é um privilégio que se refere à pessoa do criminoso, mas têm em vista a função exercida pelo autor do crime. Portanto, não há violação ao princípio constitucional da igualdade.

4 Imunidades diplomáticas A concessão de imunidade a representantes diplomáticos, relativamente aos atos ilícitos por eles praticados, é antiga praxe no direito internacional. A concessão de imunidade a representantes diplomáticos, relativamente aos atos ilícitos por eles praticados, é antiga praxe no direito internacional. Funda-se no respeito e consideração ao Estado que representam, e na necessidade de cercar sua atividade de garantia para o perfeito desempenho de sua missão diplomática. Funda-se no respeito e consideração ao Estado que representam, e na necessidade de cercar sua atividade de garantia para o perfeito desempenho de sua missão diplomática.

5 Os chefes de Estado e os representantes de governos estrangeiros estão excluídos da jurisdição criminal dos países onde exercem as suas funções. Esta imunidade se refere a qualquer tipo de delito e se estendem a todos os agentes diplomáticos, aos seus familiares e aos funcionários de organizações internacionais, quando em serviço. Cobre também o chefe de Estado estrangeiro que visita o país, bem como os membros de sua comitiva.

6 Estão excluídos da imunidade: os empregados particulares dos agentes diplomáticos; os empregados particulares dos agentes diplomáticos; Os cônsules, que são agentes administrativos que representam interesses de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras (possuem apenas imunidade de jurisdição administrativa e judiciária pelos atos praticados no exercício das funções consulares). Os cônsules, que são agentes administrativos que representam interesses de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras (possuem apenas imunidade de jurisdição administrativa e judiciária pelos atos praticados no exercício das funções consulares).

7 As sedes diplomáticas não são mais consideradas como extensão do território estrangeiro, embora gozem de inviolabilidade. As sedes diplomáticas não são mais consideradas como extensão do território estrangeiro, embora gozem de inviolabilidade.

8 Imunidades parlamentares As imunidades parlamentares compõem a prerrogativa que assegura aos membros do Congresso a mais ampla liberdade de palavra, no exercício de suas funções. Protege os parlamentares contra abusos e violações por parte dos outros poderes constitucionais. Não é um direito do parlamentar, mas do próprio parlamento, por isso aquele não pode renunciar ao mesmo.

9 As imunidades parlamentares são de duas espécies: a de natureza material, chamada absoluta; a de natureza material, chamada absoluta; a de natureza formal ou processual, denominada relativa. a de natureza formal ou processual, denominada relativa.

10 Imunidade absoluta: É uma causa excludente de crime, que protege as opiniões, palavras e votos dos parlamentares federais (Art. 53, caput, da Constituição Federal). Esta imunidade se estende aos crimes de palavra, também chamados de crimes de opinião. Os tribunais superiores têm restringido esta imunidade apenas para opiniões em função do exercício do mandato.

11 Imunidade relativa É a que se refere à prisão, processo, às prerrogativas de foro e para servir como testemunha. Quanto à prisão, desde a expedição do diploma os parlamentares federais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso os autos serão remetidos, dentro de 24 horas, à casa legislativa.

12 A Casa também pode sustar o andamento da ação penal. Os deputados federais e senadores são julgados perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange a servir como testemunha, eles não são obrigados a testemunhar sobre informações prestadas em razão do mandato. Fora tal caso, devem prestar testemunho.

13 Estas imunidades subsistem até em estado de sítio, ocasião em que só podem ser suspensas por dois terços dos membros da casa. Os deputados estaduais possuem as mesmas imunidades parlamentares, que devem ser reconhecidas pelas Constituições dos Estados. No caso, os deputados estaduais são julgados pelo Tribunal de Justiça ou pelos tribunais regionais.

14 Já os vereadores só possuem imunidade absoluta ou material, por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município, conforme dispõe o art. 29, VIII, da Constituição Federal. Eles não possuem nenhuma imunidade processual.


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