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III CONGRESSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

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Apresentação em tema: "III CONGRESSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 III CONGRESSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Petição Inicial no NCPC e as Tutelas Provisórias DR. THIAGO TRINDADE ABREU DA SILVA MENEGALDO Advogado Trabalhista, Professor nos cursos de Pós Graduação na Unicsul e UNICID e PROORDEM (Santo André – SP e Goiânia - GO), Professor convidado do LEGALE, Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD, Presidente da Comissão De Direito do Trabalho da 39ª Subseção da OAB de São Bernardo do Campo-SP.

2 A PETIÇÃO INICIAL Petição inicial é o meio material, do qual o cidadão dispõe para ativar a prestação jurisdicional, expondo a relação jurídica material controvertida e os seus fundamentos jurídicos e legais, além do requerimento da respectiva solução pelo Estado. JORGE NETO, Francisco Ferreira. CAVALCANTE, Jouberto de Quadro Pessoa – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - 7ª Ed. Pág. 585 2

3 REQUISITOS INTERNOS DA PETIÇÃO INICIAL NO CPC
Art A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. NCPC Art  A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 3

4 REQUISITOS INTERNOS DA PETIÇÃO INICIAL NO CPC
Art A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. NCPC Art  A petição inicial indicará: (...) § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 4

5 REQUISITOS INTERNOS DA PETIÇÃO INICIAL NO CPC
Art A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. NCPC Art  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (Ver súmula 263, TST) Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 5

6 REQUISITOS INTERNOS DA PETIÇÃO INICIAL NO CPC E NA CLT
Art A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. Art. 26 do ato 136 CSJT em seu §1º dispõe sobre a necessidade da indicação de CNPJ e CPF da parte autora. NCPC Art  A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 6

7 A PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, CAPUT) REDUZIDA A TERMO art. 786, CLT
ESCRITA MANUAL PETIÇÃO INICIAL DATILOGRAFADA 2 VIAS DIGITADA PJE – FORMATO “PDF-A” DIGITALIZADA* VERBAL REDUZIDA A TERMO art. 786, CLT Não se admite a forma verbal para o inquérito para apuração de falta grave (art. 853). 7

8 REQUISITOS INTERNOS DA PETIÇÃO INICIAL
TRT da 2ª Região - Consolidação dos Provimentos e alterações – Provimentos GP/CR 5/ art. 339. a) a qualificação do reclamante e do reclamado;  I – reclamante pessoa natural: nome completo, sem abreviaturas; (estado civil, profissão) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF); número do documento de identidade (RG) e respectivo órgão expedidor; número da CTPS; número do PIS/PASEP ou do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador no INSS); nome da mãe; data de nascimento; endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP); se houver, nome completo do assistente ou do representante, sem abreviaturas, o respectivo número de CPF ou CNPJ e endereço completo, inclusive com CEP; o valor atribuído à causa. 8

9 REQUISITOS INTERNOS DA PETIÇÃO INICIAL
TRT da 2ª Região - Consolidação dos Provimentos e alterações – Provimentos GP/CR 5/ art. 339. b) a qualificação do reclamante e do reclamado; II - reclamante pessoa jurídica: (a) nome completo, sem abreviaturas; (b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); (c) número do CEI (Cadastro Específico do INSS); (d) endereço completo, inclusive com CEP; (e) cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa; (f) no caso de Sindicato, o número de registro junto ao Ministério do Trabalho. 9

10 VALOR DA CAUSA Art. 291 do NCPC:  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O artigo 2º caput da Lei 5.584/70 dispõe: Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. 10

11 IMPORTÂNCIA DO VALOR DA CAUSA Acima de 40 salários mínimos
Valor da causa é a importância pecuniária que se atribui ao pedido. Não sendo conhecido, deverá ser calculado por estimativa pelos seguinte motivos: ORDINÁRIO Acima de 40 salários mínimos PROCEDIMENTO (VALOR DA CAUSA) SUMARÍSSIMO Até 40 salários mínimos SUMÁRIO Até 02 salários mínimos 11

12 IMPORTÂNCIA DO VALOR DA CAUSA
Fixação das custas em casos de extinção do processo sem julgamento de mérito sem justificativa do autor, indeferimento da petição inicial, desistência da ação, etc. Definir a possibilidade de a sentença ser, aí proferida, ser recorrível ou não. Por exemplo: (Art. 896, § 9º, CLT) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.     (Art. 2º, §4º Lei 5584/70) Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. 12

13 POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO
IN 39/TST O TST entendeu aplicável ao processo do trabalho o art. 292, V, NCPC (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral) e art. 292, § 3º, NCPC (correção de ofício do valor da causa) (art. 3º, V e VI, IN 39). 13

14 ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS
Como vimos a CLT NÃO faz menção sobre a necessidade da indicação, na petição inicial, de quais serão mos meios de prova que o Reclamante pretende para demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, VI). No Processo Civil a doutrina enumera dois grandes motivos: Atender o princípio da boa-fé processual; Permitir ao juiz verificar, em alguns casos, se os meios elegidos são efetivamente adequados ou moralmente legítimo. A prática trabalhista, face ao principio da simplicidade que permeia o processo do trabalho, nos permite simplesmente requerer a produção de “todos os meios de provas em direito admitidas”, especificando-as principalmente após o recebimento da resposta da Reclamada. 14

15 AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
A regra contida no inciso VII do artigo 319 do CPC não se aplica ao processo do trabalho e, portanto, dispensável que o autor indique na petição inicial se pretende que seja realizada audiência de conciliação e mediação. Isso porque o caput do artigo 764 sempre sujeita as demandas trabalhistas à conciliação, veja: Art Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. 15

16 Tutelas Provisórias No NCPC

17 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
TUTELA ANTECIPADA TUTELA CAUTELAR Requisitos a) Verossimilhança das alegações; b) Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) Abuso do direito de defesa. Fumus boni juris; Periculum in mora. Objetivo Antecipar o mérito da demanda, evitando prejuízo a parte. Garantir a eficácia de uma demanda ainda a ser ajuizada, não possuindo caráter satisfativo***. Fundamento Legal Artigo 273 Livro III do CPC que compreende os artigos 796 a 889

18 TUTELA PROVISÓRIA – PANORAMA DO NCPC
Art  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. TUTELA PROVISÓRIA (gênero) Tutela de URGÊNCIA Tutela de EVIDÊNCIA NÃO HÁ URGÊNCIA Art  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: Cautelar Antecipada

19 TUTELA DE URGÊNCIA TUTELA PROVISÓRIA – PANORAMA DO NCPC
CONTEMPORÂNEA a propositura da ação principal (tutela antecipada antecedente) PRECEDER a propositura da ação principal (tutela cautelar antecedente) POSTERIOR a propositura da ação principal (tutela cautelar incidental) Art  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Art  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único (Art. 294)  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

20 PARTE GERAL – TUTELAS DE URGÊNCIA
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: probabilidade do direito; perigo de dano ou; risco ao resultado útil do processo. TUTELA ANTECIPADA TUTELA CAUTELAR Requisitos a) Verossimilhança das alegações; b) Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) Abuso do direito de defesa. Fumus boni juris; Periculum in mora. 20

21 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ESTABILIZAÇÃO DA LIDE – ART. 304
No processo civil, a tutela antecipada concedida torna-se “estável” se não for interposto o agravo de instrumento. Nesse caso, o processo será extinto e qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. Trata-se da “estabilização da lide” (“não haverá coisa julgada”). 21

22 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
No prazo de 2 anos, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação, sendo prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. (DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA) ATENÇÃO PARA A REGRA NO PROCESSO DO TRABALHO No processo do trabalho, considerando o cabimento restrito do recurso de agravo de instrumento, a parte deverá impugnar a decisão concessiva ou não da tutela antecedente por mandado de segurança (Súm. 414, II, TST). 22

23 RECURSO CONTRA DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
É incabível o recurso de agravo de instrumento, face à irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Por sua vez, para o TST, na vigência do CPC/73, a antecipação da tutela concedida na sentença não comportava impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar era o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso (Súm. 414, I). MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em ) 23

24 RECURSO CONTRA DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Não é possível atribuir ao recurso ordinário trabalhista efeito suspensivo (art. 899, CLT), ainda que a sentença tenha concedido tutela provisória, por ser inaplicável o previsto no art , V, NCPC, ao processo do trabalho (art. 769, CLT; art. 15, NCPC). Demonstrando a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida ou equívoco em sua concessão, o recorrente deverá solicitar excepcionalmente o efeito suspensivo ao recurso ordinário em razões recursais dirigidas ao Tribunal e requerer em petição, devidamente instruída, o efeito suspensivo ao recurso imediatamente à Corte Regional (incidente de efeito suspensivo)(art , § 3º, NCPC). 24

25 TUTELA DE EVIDÊNCIA A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (P. ex. pagamento de salário – Art. 464, CLT). c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (art. 311, NCPC). Aqui, a Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar ação reperseicutória. 25

26 TUTELA DE EVIDÊNCIA IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Art (CPC/73) O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 26

27 FIM


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