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NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS NO PROCESSO TRIBUTÁRIO Vicente de Paula Ataide Junior Juiz Federal e Professor de Direito Processual Civil da Universidade.

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1 NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS NO PROCESSO TRIBUTÁRIO Vicente de Paula Ataide Junior Juiz Federal e Professor de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Paraná

2 O CPC 2015 e a opção metodológica neoprocessualista (formalismo-valorativo) Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

3 O CPC 2015 como norma matriz do sistema processual não-penal Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

4 Cooperação no processo civil

5 Cooperação pré-processual – PROCESSOS + JUSTIÇA 1)Intensificação dos meios extrajudiciais de solução de conflitos; 2)Jurisdição estatal como última ratio; 3)MP: Inquérito Civil e TAC´s, Recomendações, atendimento ao público, formação de títulos executivos extrajudiciais pelo MP, 4)Ação probatória autônoma 5)Requalificação do processo administrativo

6 Cooperação pré-processual e ação probatória autônoma Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

7 Cooperação e boa-fé Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa- fé. Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

8 Cooperação e consensualidade Art. 3º. §3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

9 Consensualidade extrajudicial e administrativa Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica. Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

10 Cláusula geral de negócios jurídicos processuais atípicos Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

11 Calendário processual Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

12 Enunciados do FPPC 256 (art. 190, CPC/2015) A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual.

13 Cooperação como proposta cultural do novo CPC PEDAGOGIA DA COOPERAÇÃO ↓ DIDÁTICA DA COOPERAÇÃO ↓ ESTÉTICA DA COOPERAÇÃO

14 MUITO OBRIGADO!! vicente.junior@trf4.jus.br pragmatismoeprocesso.blogspot.com.br


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