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PublicouRosa César Mota Alterado mais de 8 anos atrás
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NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS NO PROCESSO TRIBUTÁRIO Vicente de Paula Ataide Junior Juiz Federal e Professor de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Paraná
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O CPC 2015 e a opção metodológica neoprocessualista (formalismo-valorativo) Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
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O CPC 2015 como norma matriz do sistema processual não-penal Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
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Cooperação no processo civil
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Cooperação pré-processual – PROCESSOS + JUSTIÇA 1)Intensificação dos meios extrajudiciais de solução de conflitos; 2)Jurisdição estatal como última ratio; 3)MP: Inquérito Civil e TAC´s, Recomendações, atendimento ao público, formação de títulos executivos extrajudiciais pelo MP, 4)Ação probatória autônoma 5)Requalificação do processo administrativo
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Cooperação pré-processual e ação probatória autônoma Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
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Cooperação e boa-fé Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa- fé. Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
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Cooperação e consensualidade Art. 3º. §3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
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Consensualidade extrajudicial e administrativa Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica. Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.
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Cláusula geral de negócios jurídicos processuais atípicos Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
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Calendário processual Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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Enunciados do FPPC 256 (art. 190, CPC/2015) A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual.
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Cooperação como proposta cultural do novo CPC PEDAGOGIA DA COOPERAÇÃO ↓ DIDÁTICA DA COOPERAÇÃO ↓ ESTÉTICA DA COOPERAÇÃO
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MUITO OBRIGADO!! vicente.junior@trf4.jus.br pragmatismoeprocesso.blogspot.com.br
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