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PublicouAlexandre Coimbra Vilanova Alterado mais de 7 anos atrás
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Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI, Artigos 700 a 702
AÇÃO MONITÓRIA Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI, Artigos 700 a 702 Prof. Guelber Caetano
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1. Considerações preliminares
Maior tempestividade do processo Prova escrita, sem eficácia de título executivo Obtenção de soma em dinheiro, entrega de coisa ou prestação de fazer ou não fazer
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Mandado de satisfação da prestação Cumprimento Inércia Embargos
Petição inicial Mandado de satisfação da prestação Cumprimento Inércia Embargos Constituição de título executivo judicial
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Aceleração da realização dos direitos
Evitar a demora inerente ao procedimento comum Direito evidenciado por prova escrita Inversão do ônus de instaurar a discussão a respeito da existência ou inexistência do direito Desestimular defesa infundadas
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Prova escrita, sem eficácia de título executivo
2. Cabimento Prova escrita, sem eficácia de título executivo (Art. 700) Pagar Fazer ou não fazer Entregar coisa
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3. Legitimidade Ativa Passiva Credor da obrigação
Credores solidários: qualquer deles (caução de retificação, art. 260, II, CC) Ativa Devedor da obrigação Devedores solidários: qualquer deles Devedores comuns: todos Coisa indivisível: qualquer deles (art. 259, CC) Passiva
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4. Requisito da prova escrita
Conceito doutrinário-jurisprudencial Necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Não há que se falar em certeza Sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória
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Qualquer escrito particular
Pode consistir em prova oral documentada, obtida no regime de produção antecipada de prova (art. 381, CPC) Qualquer escrito particular Carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica ( ) Cheque ou nota promissória prescritos Duplicata sem aceite Extrato autêntico de escritos contábeis
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Regras de competência comuns
Lugar onde deva ser cumprida a obrigação (art. 53, III, d) Domicílio do réu (art. 46) Foro de eleição Regras de competência comuns
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Petição inicial 6. Procedimento Arts. 319 e 320
Prova escrita (documento essencial) Valor da causa Valor econômico da prestação buscada (art. 700, §§ 2º, 3º e 4º) Prestação de pagar – valor da importância buscada Prestação de entrega de coisa – valor atual da coisa Prestação de fazer ou não fazer – conteúdo patrimonial ou vantagem econômica Petição inicial
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Mandado monitório (art. 701)
Pagar, entregar a coisa, fazer ou não fazer 15 dias Dispensa das custas e redução dos honorários advocatícios à 5% Juízo de probabilidade ou de cognição sumária Mandado monitório (art. 701)
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Citação Qualquer forma Advertência:
quanto à isenção das custas e redução dos honorários advocatícios no caso de cumprimento tempestivo Quanto a conversão em título executivo judicial no caso de descumprimento Citação
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Atitudes do Réu Cumprir a obrigação Permanecer inerte
Apresentar embargos Atitudes do Réu
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Cumprimento voluntário
Isenção das custas e redução dos honorários de sucumbência para 5% (art. 701, caput e § 1º) Parcelamento (art. 701, § 5º c/c 916) Depósito de 30%, mais custas e honorários advocatícios 6 parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês Cumprimento voluntário
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Embargos à ação monitória (art. 702)
15 dias Nos próprios autos Autos apartados (art. 702, § 7º) Cognição exauriente Suspende a eficácia executiva do mandado monitório até julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º) Excesso na cobrança (art. 702, §§ 2º 3 º) Declarar valor que entende correto Demonstrativo discriminado e atualizado Embargos à ação monitória (art. 702)
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Outras respostas Reconvenção (art. 702, § 6º)
Não admitida reconvenção da reconvenção (art. 702, § 6º, parte final) Outras respostas
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Apresentados embargos
Intimação do autor para responder a ele no prazo de 15 dias (art. 705, § 5º) Apresentados embargos Impugnável via apelação Sentença Restabelecida eficácia executiva do mandado inicial (art. 702, § 4º) Constituição de título executivo judicial Improcedência, por sentença de 1º Grau
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Não apresentados embargos
Conversão em mandado executivo (título executivo judicial) Cumprimento de sentença Intimação para cumprir obrigação em 15 dias sob pena de multa de 10%, mais honorários advocatícios mais despesas processuais Não apresentados embargos
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7. Ação monitória proposta contra a Fazenda Pública
Art. 702, § 4º Prazo em dobro para embargar (art. 183) Não oposição de embargos ou improcedência destes – reexame necessário (art. 496)
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