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Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI, Artigos 700 a 702

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Apresentação em tema: "Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI, Artigos 700 a 702"— Transcrição da apresentação:

1 Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI, Artigos 700 a 702
AÇÃO MONITÓRIA Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI, Artigos 700 a 702 Prof. Guelber Caetano

2 1. Considerações preliminares
Maior tempestividade do processo Prova escrita, sem eficácia de título executivo Obtenção de soma em dinheiro, entrega de coisa ou prestação de fazer ou não fazer

3 Mandado de satisfação da prestação Cumprimento Inércia Embargos
Petição inicial Mandado de satisfação da prestação Cumprimento Inércia Embargos Constituição de título executivo judicial

4 Aceleração da realização dos direitos
Evitar a demora inerente ao procedimento comum Direito evidenciado por prova escrita Inversão do ônus de instaurar a discussão a respeito da existência ou inexistência do direito Desestimular defesa infundadas

5 Prova escrita, sem eficácia de título executivo
2. Cabimento Prova escrita, sem eficácia de título executivo (Art. 700) Pagar Fazer ou não fazer Entregar coisa

6 3. Legitimidade Ativa Passiva Credor da obrigação
Credores solidários: qualquer deles (caução de retificação, art. 260, II, CC) Ativa Devedor da obrigação Devedores solidários: qualquer deles Devedores comuns: todos Coisa indivisível: qualquer deles (art. 259, CC) Passiva

7 4. Requisito da prova escrita
Conceito doutrinário-jurisprudencial Necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Não há que se falar em certeza Sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória

8 Qualquer escrito particular
Pode consistir em prova oral documentada, obtida no regime de produção antecipada de prova (art. 381, CPC) Qualquer escrito particular Carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica ( ) Cheque ou nota promissória prescritos Duplicata sem aceite Extrato autêntico de escritos contábeis

9 Regras de competência comuns
Lugar onde deva ser cumprida a obrigação (art. 53, III, d) Domicílio do réu (art. 46) Foro de eleição Regras de competência comuns

10 Petição inicial 6. Procedimento Arts. 319 e 320
Prova escrita (documento essencial) Valor da causa Valor econômico da prestação buscada (art. 700, §§ 2º, 3º e 4º) Prestação de pagar – valor da importância buscada Prestação de entrega de coisa – valor atual da coisa Prestação de fazer ou não fazer – conteúdo patrimonial ou vantagem econômica Petição inicial

11 Mandado monitório (art. 701)
Pagar, entregar a coisa, fazer ou não fazer 15 dias Dispensa das custas e redução dos honorários advocatícios à 5% Juízo de probabilidade ou de cognição sumária Mandado monitório (art. 701)

12 Citação Qualquer forma Advertência:
quanto à isenção das custas e redução dos honorários advocatícios no caso de cumprimento tempestivo Quanto a conversão em título executivo judicial no caso de descumprimento Citação

13 Atitudes do Réu Cumprir a obrigação Permanecer inerte
Apresentar embargos Atitudes do Réu

14 Cumprimento voluntário
Isenção das custas e redução dos honorários de sucumbência para 5% (art. 701, caput e § 1º) Parcelamento (art. 701, § 5º c/c 916) Depósito de 30%, mais custas e honorários advocatícios 6 parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês Cumprimento voluntário

15 Embargos à ação monitória (art. 702)
15 dias Nos próprios autos Autos apartados (art. 702, § 7º) Cognição exauriente Suspende a eficácia executiva do mandado monitório até julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º) Excesso na cobrança (art. 702, §§ 2º 3 º) Declarar valor que entende correto Demonstrativo discriminado e atualizado Embargos à ação monitória (art. 702)

16 Outras respostas Reconvenção (art. 702, § 6º)
Não admitida reconvenção da reconvenção (art. 702, § 6º, parte final) Outras respostas

17 Apresentados embargos
Intimação do autor para responder a ele no prazo de 15 dias (art. 705, § 5º) Apresentados embargos Impugnável via apelação Sentença Restabelecida eficácia executiva do mandado inicial (art. 702, § 4º) Constituição de título executivo judicial Improcedência, por sentença de 1º Grau

18 Não apresentados embargos
Conversão em mandado executivo (título executivo judicial) Cumprimento de sentença Intimação para cumprir obrigação em 15 dias sob pena de multa de 10%, mais honorários advocatícios mais despesas processuais Não apresentados embargos

19 7. Ação monitória proposta contra a Fazenda Pública
Art. 702, § 4º Prazo em dobro para embargar (art. 183) Não oposição de embargos ou improcedência destes – reexame necessário (art. 496)


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