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PublicouÂngelo Figueiredo Amorim Alterado mais de 6 anos atrás
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MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO
Cabimento Art , caput: Sentença (terminativa ou definitiva) Sentença terminativa: Art. 485, §7º. Juízo de retratação em 5 dias úteis pelo juiz. Art , §1º: Decisões interlocutórias não previstas no rol do art (ausência de preclusão – em preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação). Se não alegada nessa oportunidade: preclusão. Ex. indeferimento de determinada prova, decisão que não reconhece a incompetência relativa que prejudique o direito de defesa. Art , §3º: Decisões interlocutórias previstas no rol do art , mas decididas em capítulo (parte) da sentença. Art , §5º: Decisão que confirma, concede ou revoga tutela provisória em capítulo(parte) da sentença.
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MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO
Indeferimento da petição inicial: Art Juízo de retratação em 5 dias úteis pelo juiz. Retratação: prosseguimento normal do processo. Não retratação: citação do Réu para apresentar contrarrazões. Reforma da sentença pelo Tribunal: prazo para contestação contado da intimação do retorno dos autos, observado o art. 334 (audiência de conciliação e mediação). Ausência de apelação: intimação do réu do trânsito em julgado da sentença.
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Improcedência liminar do pedido: Art Juízo de retratação em 5 dias úteis pelo juiz. Retratação: prosseguimento normal do processo. Não retratação: citação do Réu para apresentar contrarrazões. Reforma da sentença pelo Tribunal: prazo para contestação contado da intimação do retorno dos autos, observado o art. 334 (audiência de conciliação e mediação). Ausência de apelação: intimação do réu do trânsito em julgado da sentença.
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Legitimidade recursal (art. 996): Legitimidade ad causam em sede recursal. Parte sucumbente. Terceiro prejudicado (poderia ter sido assistente) Ministério Público (parte ou custus legis) Tempestividade: Art , §5º: 15 dias úteis. Preparo: Em SP/2017: 4% do valor da causa. Porte e remessa: autos físicos. Fato superveniente (art. 493): possibilidade Fato não alegado por motivo de força maior (art ): possibilidade, desde que demonstrado o motivo e oportunizado o contraditório.
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Interposição e processamento (art ): Interposição junto ao juízo a quo (juízo que proferiu a decisão) Intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões/recurso adesivo (15 dias úteis) Existindo recurso adesivo: intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (15 dias úteis) Encaminhamento ao Tribunal, sem juízo de admissibilidade
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Recebimento no Tribunal (art ): Decisão monocrático do relator nos casos em que (art. 932): Não conhecer o recurso inadmissível (juízo de admissibilidade, obs. p. único do art. 932), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão (princípio da dialética); Negar provimento a recurso contrário a: súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; ou entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência. Dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; ou entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência. ou Julgamento colegiado:
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Efeitos: Devolutivo: horizontal e vertical (art ) Vertical (profundidade): art , §§1º e 2º Teoria da causa madura (art , §3º): julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal ad quem. Supressão de instância autorizada. Requisitos: a) a causa deve estar em condições de imediato julgamento (desnecessidade da prática de qualquer ato processual, ex. produção de provas); e b) autorização legal (art , §1º, e art , §4º - prescrição ou decadência).
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Efeitos: Suspensivo: Regra (art , caput) Exceções (art , §1º - rol exemplificativo): I. Homologa divisão ou demarcação de terras II. Condena a pagar alimentos III. Extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado IV. Julga procedente o pedido de instituição de arbitragem V. Confirma, concede ou revoga tutela provisória VI. Decreta interdição Possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ope judicis.
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