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Felipe Pires Pereira Doutor em Direito Civil pela PUC-SP

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Apresentação em tema: "Felipe Pires Pereira Doutor em Direito Civil pela PUC-SP"— Transcrição da apresentação:

1 Os recursos no NCPC sistema recursal x efetividade das decisões judicias
Felipe Pires Pereira Doutor em Direito Civil pela PUC-SP Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP Professor de Direito Processual Civil na Universidade Católica de Santos - UNISANTOS Defensor Público do Estado de São Paulo

2 Pronunciamentos judiciais
sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 203) sentença: art. 485/487 CPC; fase cognitiva/processo de execução (§1º) decisão interlocutória: definição por exclusão (§2º) (art ) (diferenciados pelo conteúdo decisório) despachos: todos os demais pronunciamentos (§3º) não cabe recurso (art ) atos ordinatórios (§4º) acórdãos (artigo 204)

3 Teoria geral dos recursos
cabimento (art. 994) efeitos dos recursos horizontal – extensão (art , caput) efeito devolutivo vertical - profundidade (art , §1º/§2º) disposição legal efeito suspensivo (ou eficácia da decisão) (art. 995, §º único) decisão judicial efeito translativo (art. 337, §5º/485, §3º) efeito substitutivo (art ) efeito obstativo (art. 502) efeito expansivo (art ) indeferimento da petição inicial (art. 331) improcedência liminar do pedido (art. 332) efeito regressivo/diferido – retratação sentenças terminativas (art. 487, §7º) agr. de instrumento/interno (art , §1º/1.021, §2º) REsp/RE repetitivos (art , II)

4 Agravo de instrumento previsão (artigo 1.015/1.020)
cabimento: decisões interlocutórias preclusivas (art ) decisões previstas expressamente no art liquidação de sentença, cumprimento de sentença, proc. de execução e proc. de inventário (§ único) definição do quantum na liquidação de sentença (divergência) rejeição total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença hipóteses expressamente definidas em lei (art , XIII) indeferimento/revogação da justiça gratuita (art. 101) extinção parcial sem ou com resolução de mérito (art. 355, § único) julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356, §5º) decisões interlocutórias em RO (artigo 1.027, §1º) indeferimento do requerimento de prosseguimento do feito não abrangido pela decisão proferida em recurso repetitivo (art , §13)

5 Agravo de instrumento interposição (art. 1.016/1.017)
juízo de admissibilidade: relator (art , caput, cc. 932, III/IV) inadmissibilidade (art. 932, III) – obrigatoriedade de conceder prazo para regularização (art. 932, § único) negar provimento monocraticamente (art. 932, IV) efeitos (art , I, cc. 932, III) efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal (efeito ativo) tutela provisória de evidência em agravo? contrarrazões: intimação do agravado (art , III) apresentação do voto e data para julgamento (art )

6 Apelação previsão (art. 1.009/1.014) cabimento: sentença (art. 1.009)
decisão que encerra a fase cognitiva com fundamento nos art. 485/487 capítulo da sentença resolve questões mencionadas no art (art , §3º) capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória (art , §5º) extingue a execução cumprimento de sentença/processo de execução (art. 924) rejeição liminar dos embargos à execução (art. 918) acolhimento total da impugnação ou dos embargos à execução (art. 920, III) procedimentos especiais (art. 539/770) decisões interlocutórias não preclusivas: preliminar de apelação (art , §1º/§2º)

7 Apelação interposição e contrarrazões (art. 1.010, §1º/§2º)
juízo de admissibilidade: relator (art , §3º cc. 932, III) regra geral (art , caput) efeito suspensivo exceções (art , §1º) cump. provisório (§2º) atribuição de efeito suspensivo (art , §4º) requerimento ao tribunal/relator (art , §3º) tutela provisória de urgência antecipada ou de evidência em apelação com efeito suspensivo? (art. 299, § único cc. 932, II) cump. provisório da sentença (tutela provisória recursal) (art. 519) tutela provisória de urgência cautelar em apelação?

8 Apelação recebimento pelo relator (art. 932)
inadmissibilidade (art. 932, III) – obrigatoriedade de conceder prazo para regularização (art. 932, § único) negar provimento monocraticamente (art. 932, IV) dar provimento monocraticamente (art. 932, V) teoria da causa madura e julgamento imediato de mérito (art ) apresentação do voto e data para julgamento (art. 934)

9 Agravo interno previsão (art. 1.021)
cabimento: decisões proferidas pelo relator (art cc. 932, caput) recebimento pelo relator (art , §2º) contrarrazões retratação vedação de reprodução dos fundamentos da decisão agravada (art , §3º) julgamento do agravo interno: manifestamente inadmissível ou improcedente por vota unânime – multa de até 5% sobre o valor da causa (art , §4º) interposição do próximo condicionada ao recolhimento da multa (art , §5º)

10 Recurso Especial e Extraordinário
previsão (art /1.035) cabimento: permissivos constitucionais (art. 102, III, e 105, III, CF) Interposição: juízo recorrido (art , caput) efeito suspensivo atribuição de efeito suspensivo (art. 995, § único) requerimento ao tribunal/relator/tribunal recorrido (art , §5º) intimação para contrarrazões (art , caput)

11 Recurso Especial e Extraordinário
admissibilidade pelo juízo recorrido (art ) ausência de repercussão geral no RE (art , I, a) negar seguimento tese julgada em repetitivo (art , I, b) agravo interno (art , §2º) sobrestamento – tese sujeita a repetitivo não julgado (art , III) encaminhar para juízo de retratação (art , II) selecionar como representativo de controvérsia (art , IV) matéria nova positivo representativo de controvérsia juízo de admissibilidade (art , V) ausência de retratação negativo agravo ao STJ/STF (art , §1º cc )

12 Embargos de declaração
previsão (art /1.026) cabimento: omissão, contradição, obscuridade e erro material (art , caput) não manifestação sobre IAC ou repetitivos (artigo 1.022, § único, I) omissão falta de fundamentação (artigo 1.022, § único, II) intimação e contraditório: efeito modificativo (art , §2º) interruptivo do prazo para o recurso cabível efeitos (art , caput) suspensivo por decisão judicial (art , §1º) recebimento como agravo interno (art , §3/§5º) julgamento dos embargos (art , §2º/§4º) manifestamente protelatórios – multa de até 2% sobre o valor da causa (art , §2º) reiteração de embargos manifestamente protelatórios – multa de até 10% e interposição do próximo condicionada ao recolhimento da multa (art , §3º) inadmissibilidade dos embargos – dois anteriores protelatórios (art , §4º) prequestionamento automático (art )

13 Sistema recursal x Efetividade das decisões judicias
Racionalidade Qualidade Tempo

14 Efetividade das decisões judiciais
1. Diminuição da quantidade de recursos extinção do recurso adesivo pr não preclusão das decisões interlocutórias extinção dos embargos infringentes técnica de julgamento (art. 942) 2. Eficácia imediata das decisões judiciais disposição legal eficácia imediata – regra geral (art. 995) decisão judicial efeito suspensivo na apelação – regra geral (artigo 1.012, caput)

15 Efetividade das decisões judiciais
3. Obrigatoriedade da jurisprudência dominante (art. 926/928) civil law x comon law obrigatoriedade x observância x vinculação da prestação jurisdicional uniformização: estabilidade, coerência e integridade (art. 926) previsibilidade, isonomia e segurança jurídica decisões obrigatórias aos juízes e tribunais (art. 927) controle concentrado pelo STF – ações diretas (art. 102, §2º) súmulas vinculantes (art. 103-A, CF) incidente de assunção de competência (art. 947) casos repetitivos - IRDR, REsp e RE repetitivos (art. 928) súmulas do STJ e STF orientação do plenário ou do órgão especial – controle difuso (art. 948/950)

16 Efetividade das decisões judiciais
4. Mecanismos para efetividade das decisões judiciais relacionados à obrigatoriedade da jurisprudência dominante improcedência liminar do pedido – julgamento de mérito (art. 332) tutela provisória de evidência liminarmente (art. 311, II, §º único) repetitivos e súmulas vinculantes – ampliação – art. 927 cumprimento provisório da sentença (art. 519) nulidade do pronunciamento judicial por falta de fundamentação (art. 489, §1º) deixar de seguir a jurisprudência sem demonstrar distinção (distinguishing) ou superação (overrruling) (art. 489, §1º, VI) inaplicabilidade da remessa necessária (art. 496, §4º) poderes do relator no recebimento do recurso (art. 932) negar provimento monocraticamente (art. 932, IV) dar provimento monocraticamente, após o contraditório (art. 932, V) cabimento da reclamação (art. 988, III e IV)

17 Efetividade das decisões judiciais
5. Mecanismos para efetividade das decisões judiciais não relacionados à obrigatoriedade da jurisprudência dominante julgamento antecipado parcial ou total de mérito (art. 355/356) cumprimento provisório da decisão que julgou parcialmente o pedido (art. 356, §2º) coisa julgada da questão prejudicial (art. 503, §1º) cumprimento de sentença provisório (art. 520) antecipação da partilha nas ações de inventário/arrolamento (art. 647, § único) exceções ao efeito suspensivo na apelação (art , §1º) confirma, concede ou revoga a tutela provisória (art , §1º, V)

18 OBRIGADO


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