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17/08/2011 PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA (www.henriquemouta.com.br)

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1 17/08/2011 PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA (www.henriquemouta.com.br)

2 1. O que se entende por coisa julgada inconstitucional? - Nova onda reformista: relativização da coisa julgada. Visão do STJ e de parte da doutrina processual: conflito entre a segurança jurídica e a legalidade das decisões. O perigo da existência de cláusulas abertas. Em que sentido as decisões dos tribunais superiores podem atingir julgados locais já imunizados?

3 2– A força dos precedentes judiciais oriundos dos Tribunais Superiores - Caráter vinculante das decisões do STJ e STF (repercussão geral, recursos repetitivos, etc). Análise do art. 475-L, §1º e 741, parágrafo único, do CPC: o tormentoso tema da relativização da coisa julgada. Necessidade de separar duas situações para controle das decisões locais: a) processos em curso; b) decisões já transitadas em julgado

4 3 O controle da constitucionalidade nos processos em curso e já transitados em julgado Repercussão geral e súmula vinculante Art. 543-A, §5º, do CPC: cassação ou reforma do acórdão contrário à decisão paradigma. Rescisória e a Súmula 343 do STF: divergência interpretativa não é fundamento para a desconstituição da decisão. Decisões do STF podem ter a mesma abstração da própria CF/88. Julgados antigos que relativizam a Súmula (RE 101114/SP, 103880/SP, 105205/SP). Análise do RE –AgR 328812:

5 RE-AgR 328812 “Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343. 3. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 4. Ação Rescisória fundamentada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A indicação expressa do dispositivo constitucional é de todo dispensável, diante da clara invocação do princípio constitucional do direito adquirido. 5. Agravo regimental provido. Recurso extraordinário conhecido e provido para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória” (RE-AgR 328812 / AM Relator Min. Gilmar Mendes -J em 10/12/2002 – 2º T - DJ 11-04-2003 PP-00042 EMENT VOL-02106-04 PP-00877)

6 Conclusão: a Súmula 343 não se aplica quando se trata de interpretação constitucional do STF. Pergunta: a decisão do STF advinda de controle difuso e concentrado poderá mitigar a coisa julgada em processos que tramitam na instância ordinária? O ativismo judicial indica a necessidade de atendimento às decisões do STF. Alegação na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos do devedor da fazenda pública.

7 4. A modulação dos efeitos como garantia da coisa julgada em casos específicos A aplicação erga omnes atinge decisões transitadas? O precedente vinculante deve ser em controle difuso ou concentrado? No concentrado: art. 27 da Lei 9868/99 e 11 da Lei 9882/99. Precedentes: ADI 3660 E ADI 3458. Desnecessidade de Resolução do Senado para afastar a eficácia da Lei (RCCL 4335). Aproximação dos sistemas difuso e concentrado? RESP 1103584. Alternativa razoável: se a análise do STF (difuso) ocorreu antes da coisa julgada local – relativização, com acolhimento da impugnação ou embargos. Se a coisa julgada da decisão local ocorreu antes da decisão do STF – necessidade de modulação para “salvar” a coisa julgada. Após o prazo dessas modalidades de “defesa”, não mais poderá ser discutida a inconstitucionalidade.


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